Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO
RECORRIDO: NELSON CABRINI Advogado do(a)
RECORRIDO: MARCIA REGINA PRADO CABRINI - SP81118 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 0001764-97.2021.4.03.9301 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO
RECORRIDO: NELSON CABRINI Advogado do(a)
RECORRIDO: MARCIA REGINA PRADO CABRINI - SP81118 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO
RECORRIDO: NELSON CABRINI Advogado do(a)
RECORRIDO: MARCIA REGINA PRADO CABRINI - SP81118 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Vejamos a decisão que indeferiu a concessão do efeito suspensivo: “DECISÃO
réus: a. De que doença a parte autora padece? b. Os documentos anexados à petição inicial corroboram o diagnóstico? c. O tratamento pleiteado é o mais recomendado no estágio atual da doença? d. O tratamento pleiteado encontra-se ele em fase experimental ou tem eficácia bem documentada na literatura científica? e. Qual a resposta a esperar com seu uso? Qual a melhoria na sobrevida ou na qualidade de vida do usuário? f. Há outros suplementos, disponíveis na rede pública de saúde que, isolada ou combinadamente, produzem o mesmo efeito? g. Há opção terapêutica disponível em algum programa do SUS? Providencie a Secretaria a citação da UNIÃO (AGU) e do Estado de São Paulo, ficando facultada a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Tema 793, sob a sistemática da repercussão geral, lavrou acórdão nos seguintes termos: RE 855178 ED / SE - SERGIPE EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. LUIZ FUX Redator(a) do acórdão: Min. EDSON FACHIN Julgamento: 23/05/2019 Publicação: 16/04/2020 Órgão julgador: Tribunal Pleno Publicação PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020 Ementa Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. Da análise do inteiro teor do acórdão é possível verificar que não houve qualquer alteração no que diz respeito ao reconhecimento da responsabilidade solidária entre os entes federativos para o fornecimento de medicamentos e congêneres. Em verdade, houve um ajuste apenas em razão do reconhecimento fático de que, na repartição de atribuições entre os entes federativos, a União Federal acabou priorizando o repasse de verbas aos Estados e aos Municípios, não possuindo, inclusive, logística de distribuição direta aos pacientes. Nestes termos os esclarecimentos prestados pelo Exmo. Ministro Relator Luiz Fux: “Senhor Presidente, pela ordem. Eu recebi um memorial da Advocacia -Geral da União, em audiência. O que ela me explanou foi que a União não tem logística para se aplicar a ela a solidariedade de direito privado, que ela forneça o medicamento. Ela, então, assentou que fornece o dinheiro para o Estado ou para o Município, mas ela não tem logística para essa entrega direta do medicamento. Eu analisei os autos e me pareceram sensíveis os argumentos. O Ministro Edson Fachin gentilmente me fez chegar às mãos uma proposta que, mercê de acompanhar a rejeição dos embargos, faz um ajuste que atende, digamos assim, ao paciente e à própria União. Então, a União não se recusa a fornecer o medicamento. Ela não tem a logística para a entrega direta, mas tem logística para pagar ao Estado ou ao Município que faz as vezes dela. Então, na verdade, a União pleiteia que não se aplique a solidariedade de direito privado a ela, que seja uma responsabilidade subsidiária. E, aí, a proposta do Ministro Fachin vem ao encontro dessa pretensão da União e da justeza da decisão. Eu concordo com a proposta que o Ministro Fachin fará.” Com efeito, a Lei Orgânica do SUS, 8.080/90, estabelece uma distribuição de tarefas, mas que não afeta a dita solidariedade; entretanto, tal distribuição busca a eficiência na prestação dos serviços de saúde, assim como dos gastos públicos. Neste ponto, transcrevo o voto do Ministro Edson Fachin, vencedor dos embargos de declaração mencionados: “(...)VI) DIANTE DE TODO O EXPOSTO: 1) Conheço dos embargos opostos pela União para o seguinte fim dúplice: a) atribuir ao conhecimento do recurso, sem repercussão no juízo de mérito da pretensão recursal, efeito de desenvolvimento do tema da solidariedade e de detalhamento do sentido e do alcance de precedentes, especialmente quanto aos termos enunciados na STA n. 175; b) desprover, no mérito, o recurso examinado. 2) Em decorrência do conhecimento dos embargos sem acolhimento do mérito, a título de detalhamento, esta Corte reconhece que a tese da responsabilidade solidária como reconhecida na STA 175 se mantém hígida e que é inerente à natureza do Supremo Tribunal Federal, na condição de Corte de Vértice do sistema constitucional, dispor de instrumentos aptos a efetivar seu “poder-dever” de aprimoramento ou desenvolvimento do direito constitucional, por meio de seus precedentes, para fim de esclarecimento, sem efeito modificativo. 3) Quanto ao desenvolvimento da tese da solidariedade enuncia-se o seguinte: i) A obrigação a que se relaciona a reconhecida responsabilidade solidária é a decorrente da competência material comum prevista no artigo 23, II, CF, de prestar saúde, em sentido lato, ou seja: de promover, em seu âmbito de atuação, as ações sanitárias que lhe forem destinadas, por meio de critérios de hierarquização e descentralização (arts. 196 e ss. CF); ii) Afirmar que “o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles (entes), isoladamente ou conjuntamente” significa que o usuário, nos termos da Constituição (arts. 196 e ss.) e da legislação pertinente (sobretudo a lei orgânica do SUS n. 8.080/90) tem direito a uma prestação solidária, nada obstante cada ente tenha o dever de responder por prestações específicas; iii) Ainda que as normas de regência (Lei 8.080/90 e alterações, Decreto 7.508/11, e as pactuações realizadas na Comissão Intergestores Tripartite) imputem expressamente a determinado ente a responsabilidade principal (de financiar a aquisição) pela prestação pleiteada, é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo, como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia, como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde; iv) Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídicoprocessual, compete a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento; v) Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação; vi) A dispensa judicial de medicamentos, materiais, procedimentos e tratamentos pressupõe ausência ou ineficácia da prestação administrativa e a comprovada necessidade, observando, para tanto, os parâmetros definidos no artigo 28 do Decreto federal n. 7.508/11. Como se verifica do julgado, a autoridade judicial deve direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da ação, justamente para garantia de que, de um lado, o cidadão tenha a mais ampla proteção de seu direito, podendo processar quaisquer dos entes federativos solidários e, de outro, seja ao final suportado o ônus financeiro pelo ente que tenha a atribuição legal pela prestação, nos termos estabelecidos pela Lei 8.080/90 e Decreto 7.508/11. No caso concreto, a ação foi proposta em face da União e do Estado de São Paulo e a decisão recorrida determinou a ambos o fornecimento dos medicamentos, solidariamente, direcionando o cumprimento da obrigação de entregá-los ao Estado de São Paulo. Verifico que a Prefeitura Municipal confirmou que o COL – Centro de Oncologia de Limeira – Santa Casa “é habilitado a prestar assistência oncológica pelo SUS” e responsável por fornecer medicamentos antineoplásicos, imputando à União e ao Estado a responsabilidade pela aquisição e atendimento do paciente com os medicamentos (evento 8 dos autos principais). O relatório médico apresentado com a inicial, transcrito na decisão recorrida e reproduzido nesta decisão, foi emitido no Centro de Oncologia de Limeira – Santa Casa em 15/06/2021. Tal documento revela a perda de eficácia do tratamento do autor e piora dos sintomas, mas não informa nem propõe nova abordagem terapêutica (evento 2, p. 27 destes autos). Os medicamentos objeto da demanda foram prescritos em outro serviço médico, poucos dias após, em 18/06/2021 (evento 2, p. 31/32). Ao menos nesse momento de cognição sumária, entendo haver elementos a indicar que o tratamento oferecido na CACON/UNACON perdeu eficácia, que a parte autora buscou outro serviço médico em razão do agravamento de sua doença e que não logrou sucesso na obtenção dos medicamentos no COL – Centro de Oncologia de Limeira – Santa Casa. Ora, segundo a parte recorrente, a União seria responsável pelo custeio e o Estado pelo repasse da verba à CACON/UNACON. Proposta a demanda contra as duas esferas federativas, desde logo se observa que a ação está dirigida contra o ente federativo que possui as específicas atribuições de fornecimento dos insumos em questão. Por outro lado, observa-se dos termos da Lei 8.080/90 que cabe à União Federal no âmbito do SUS fundamentalmente a formulação de políticas públicas, com coordenação de sistemas de assistência de alta complexidade, laboratórios, vigilância epidemiológica e sanitária e definição de normas, critérios e padrões em geral, sendo que, no que diz respeito às ações e serviços de saúde propriamente ditos, cabe-lhe a descentralização para as Unidades Federadas e Municipais, distribuindo os recursos financeiros que lhe cabem para tal. Em outras palavras, salvo raras exceções, a União Federal não realiza diretamente, por seus próprios meio, ações e serviços de saúde, mas atua em nível estratégico, organizacional e normativo, repassando recursos financeiros aos Estados e Municípios, estes sim competentes pela prestação direta dos serviços de saúde. Em relação especificamente à dispensação de medicamentos e distribuição de insumos médicos e terapêuticos, a União Federal não mantém dispensários próprios, não possuindo, como observado no julgamento do E. STF, logística própria para o fornecimento direto do medicamento ou insumo; isso, entretanto, não afasta sua responsabilidade solidária, pelo que possui o dever legal de ressarcimento, nos termos da responsabilidade solidária, ao ente que forneça tais itens por seus meios. A existência de um Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia – CACON, ou de uma Unidade de Assistência de Alta Complexidade – UNACON, entidades mantidas pelo SUS, não afasta dos réus solidários o dever de garantir o direito à saúde do cidadão, direito este não imposto pelo ordenamento àquelas entidades. Assim, a imposição solidária às corrés do fornecimento dos medicamentos e do cumprimento prioritário da medida pelo Estado de São Paulo, que dispõe de logística para a aquisição e fornecimento de tais itens, está em consonância com a tese estabelecida no Tema 793 do STF. Em resumo, ao menos em sede de cognição sumária, entendo que deve ser mantido o fornecimento dos medicamentos prescritos pelo médico assistente da parte autora, sem prejuízo de eventual revogação da medida pelo Juizado Especial Federal após a apresentação do laudo pericial médico.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 0001764-97.2021.4.03.9301 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP
Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, com pedido de efeito suspensivo, pelo qual o recorrente pretende a reforma de decisão que deferiu a tutela provisória nos autos nº 5002083-45.2021.4.03.6143, para fornecimento à parte autora dos medicamentos ABIRATERONA E ZOMETA. Em 06/08/2021, foi proferida decisão que indeferiu a concessão do efeito suspensivo requerido, reconhecendo presentes os requisitos para deferimento da tutela de urgência. Intimada, a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 0001764-97.2021.4.03.9301 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra decisão proferida nos autos 5002083-45.2021.4.03.6143, na qual o magistrado a quo deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar que a UNIÃO e o ESTADO DE SÃO PAULO forneçam à parte autora os medicamentos ABIRATERONA E ZOMETA, em montante equivalente à satisfação necessária da determinação médica exposta no documento de fl. 31/32 do evento nº 01, devendo o Estado de São Paulo manter a entrega do medicamento enquanto perdurar a necessidade da requerente. Requer a parte recorrente a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como a reforma da referida decisão, argumentando: i) O tratamento oncológico é de responsabilidade da União Federal e, ao estipular que compete ao Estado de São Paulo o fornecimento à parte autora do objeto da ação, a decisão judicial violou o disposto no Tema 793, do STF; ii) Os hospitais credenciados no SUS e habilitados em oncologia são os responsáveis pelo fornecimento de medicamentos oncológicos que eles, livremente, padronizam, adquirem e fornecem, cabendo-lhes codificar e registrar conforme o respectivo procedimento; iii) A partir do momento em que um hospital é habilitado para prestar assistência oncológica pelo SUS, a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento antineoplásico é desse hospital, mormente pelo fato destes terem sido prescritos pelos profissionais do próprio nosocômio; iv) A hierarquização e regionalização prevista no SUS, estabelece a porta de entrada ao paciente oncológico no sistema pela Unidade Básica de Saúde - UBS, que deverá referenciar o paciente para os centros especializados (Centro de Alta Complexidade em Oncologia - CACON e/ou Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia – UNACON); v) O Estado faz apenas o repasse do dinheiro que recebeu da União Federal ao Hospital Cacon/Unacon que está tratando do paciente. A única participação do Estado nesta cadeia é administrativa, de repasse dos valores. vi) Medicamento Oncológico é custeado pela UNIÃO FEDERAL e “a pedido” do Hospital Cacon/Unacon, dentro do tratamento proposto. Ou seja, vislumbra-se nesta equação apenas dois participantes efetivos: O Hospital Cacon/Unacon e a UNIÃO FEDERAL, esta última como principal legitimada a cumprir com a obrigação; vii) Os medicamentos objeto da demanda não são importados; e viii) Na espécie, já figurando a União como parte passiva do processo, o cumprimento da ordem judicial deverá ser a ela direcionado ou, subsidiariamente, deverá ser compelida a ressarcir quem indevidamente suportou o ônus financeiro. É o breve relatório. Decido. A concessão da medida antecipatória está condicionada aos pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 4º da Lei n.º 10.259/2001 (aplicado por analogia), a saber: prova inequívoca dos fatos que confira verossimilhança às alegações da parte autora, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e reversibilidade da medida. Esses requisitos estão presentes no caso em tela. A decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de ação proposta por NELSON CABRINI em face da União e Estado de São Paulo, objetivando que os réus sejam compelidos a lhe fornecer os medicamentos “ABIRATERONA E ZOMETA”, nos termos da recomendação médica de fls. 31/32 evento nº 01. Relata o autor que fora diagnosticado com Neoplasia de Próstata (CID-10 C61), conforme Relatório Médico subscrito pela médica Dra. Ana Helena Macedo de Pádua Mendes CRMSP 126403 - Oncologia Clínica. O relatório médico referido pode ser observado na fl. 27 do evento nº 01, cujo teor abaixo apresento: (...) Por meio da petição evento nº 09, o requerente juntou aos autos ofício enviado pelo Município de Limeira informando que os medicamentos requeridos não poderiam ser disponibilizados pelo Município e pelo SUS. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita. O instituto da antecipação dos efeitos da tutela, espécie de tutela de urgência prevista no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.015/2015), admite que o juiz antecipe os efeitos da sentença de mérito, convencido pela presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é inerente à natureza do bem jurídico cuja proteção se deseja resguardar por meio desta ação: o direito à saúde e, em última análise, à vida. No caso dos autos, há comprovação, por meio dos laudos médicos e receitas contidas no evento nº 01, da imprescindibilidade e necessidade dos medicamentos e produtos requeridos. Por sua vez, também está demonstrado que o Município de Limeira, ente federativo que, juntamente com os réus, possui responsabilidade perante o SUS, negou ao autor a concessão do medicamento requerido. Por meio da Portaria nº 38/2019, o Ministério da Saúde incorporou o medicamento Abiraterona para o tratamento da neoplasia. Nesse sentido é o artigo 1º da resolução: Art. 1º Incorporar a abiraterona para o câncer de próstata metastático resistente à castração de pacientes com uso prévio de quimioterapia, conforme a Assistência Oncológica no SUS, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Os medicamentos compostos por ácido zoledrônico, como o Zometa, também foram incorporados ao SUS por meio de portaria nº 85/2018, publicada em 21/12/2018. Ou seja, ambos os medicamentos são fornecidos pelo SUS. O Poder Judiciário tem reconhecido aos cidadãos o direito de obter medicamentos contidos fora da lista do SUS quando fica comprovado que o medicamento concedido pela autoridade médica pública não é eficaz. Portanto, no caso de medicamentos contidos na lista do SUS, surge como cristalino o direito do requerente a obter os medicamentos requeridos. Especificamente acerca do medicamento Zometa, inclusive, há precedentes nos Tribunais Regionais Federais que ratificam a possibilidade de concessão do medicamento em sede judicial. Nesse sentido cito os seguintes precedentes: (...) A situação de urgência para o recebimento dos medicamentos requeridos decorre da condição de saúde periclitante do requerente, que se encontra acometido por câncer de próstata que está em avançado estágio de deterioração. Do cumprimento da decisão. Ponto que merece atenção especial é o cumprimento da decisão que impõe aos entes federados o dever de conceder medicamentos importados. No bojo do processo 0001799-08.2019.4.03.6333, que está sob apreciação do Juiz que subscreve esta decisão, neste juízo, a União informou que não tem obtido êxito na tarefa de importar medicamentos, como o requerido na petição inicial. Abaixo transcrevo a manifestação do Advogado da União Iunes Tehfi: “UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, para expor e requerer o que segue. Conforme noticiado pelo Ministério da Saúde em Despacho anexo, a Administração tem enfrentado inúmeros entraves legais e burocráticos que comprometem a tempestivo das decisões judiciais que determinam o seu fornecimento. Tais dificuldades, comumente resultam em compras fracassadas por ausência de documentos imprescindíveis para a importação, que deveriam ser apresentados pela parte autora ou pelas Empresas Importadoras, exigidas pela ANVISA ou pela Receita Federal, o que implica prejuízo ao interesse do próprio beneficiado pela ordem judicial.
Ante o exposto, a União requer seja autorizado o atendimento da decisão antecipatória mediante depósito judicial a ser solicitado ao Fundo Nacional de Saúde, com indicação de conta vinculada ao Juízo para efetivação do depósito”. No âmbito do processo 0001799 -08.2019.4.03.6333, a União, inclusive, chegou a fazer o depósito dos valores necessários aquisição dos remédios requeridos. Portanto, acerca do cumprimento da decisão, diante das dificuldades que os entes federativos encontram para trabalhar conjuntamente para que a entrega de medicamentos seja efetivada, determino que o Estado de São Paulo promova os atos materiais concernentes à importação do medicamento deferido em favor da requerente. Porém, não é vedado que os entes federados promovam ajuste diferente do quanto estabelecido acerca do protocolo a ser adotado para que a entrega do medicamento ocorra do modo mais eficiente possível.
Diante do exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a UNIÃO e o ESTADO DE SÃO PAULO forneçam à parte autora os medicamentos ABIRATERONA E ZOMETA, em montante equivalente à satisfação necessária da determinação médica exposta no documento de fl. 31/32 do evento nº 01, devendo o Estado de São Paulo manter a entrega do medicamento enquanto perdurar a necessidade da requerente. O fornecimento deverá ocorrer, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado o máximo da multa a R$ 10.000, 00 (dez mil reais), valor que reputo suficiente para compelir a ré ao cumprimento da decisão, tudo nos termos dos artigos 297, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, designo perícia médica para avaliar a necessidade e a eficácia do medicamento requerido, bem como para analisar se existem substitutos terapêuticos no Brasil. O perito judicial deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além de eventuais quesitos formulados pelos
Ante o exposto, presente a probabilidade do direito invocado, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da natureza do bem jurídico que se pretende preservar, qual seja, a saúde e a vida, indefiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso de medida cautelar interposto pelo INSS, restando mantida a antecipação de tutela deferida nos autos principais. Intime-se a parte recorrida para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, em analogia ao disposto no art. 1.019, II, do CPC/2015. Cumpra-se”. Ausentes fatos novos a ensejar a modificação do entendimento antes exarado, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de medida cautelar, mantendo a decisão recorrida integralmente. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de decisão não terminativa. É o voto. E M E N T A RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. ADMINISTRATIVO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS INCORPORADOS PELO SUS. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. NEOPLASIA DE PRÓSTATA. ABIRATERONA E ZOMETA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1. A responsabilidade para o fornecimento de medicamentos e congêneres é solidária entre os entes federativos. 2. Em regra, a União não realiza diretamente, por seus próprios meios, ações e serviços de saúde, mas atua em nível estratégico, organizacional e normativo, repassando recursos financeiros aos Estados e Municípios, competentes pela prestação direta dos serviços de saúde. 3. No caso concreto, proposta a ação em face da União e do Estado de São Paulo, a imposição solidária às corrés do fornecimento dos medicamentos e do cumprimento prioritário da medida pelo Estado de São Paulo, que dispõe de logística para a aquisição e fornecimento de tais itens, está em consonância com a tese estabelecida no Tema 793 do STF.de São Paulo. 4. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.