Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: IARA FRATELES CHAVES DE LIMA Advogado do(a)
APELANTE: WAGNER LUIZ DIAS - SP106882-A
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL ESPOLIO: JANDIRA DE MORAES PICINATTO REPRESENTANTE: LUCIANA PICINATTO PAIVA Advogado do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367-S Advogados do(a) ESPOLIO: MIRIAM DE SOUSA SERRA - SP114225-N, ANTONIO AIRTON SOLOMITA - SP116770-A, Advogado do(a) REPRESENTANTE: MIRIAM DE SOUSA SERRA - SP114225-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013718-44.2001.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: IARA FRATELES CHAVES DE LIMA Advogado do(a)
APELANTE: WAGNER LUIZ DIAS - SP106882-A
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL ESPOLIO: JANDIRA DE MORAES PICINATTO REPRESENTANTE: LUCIANA PICINATTO PAIVA Advogado do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S Advogado do(a) ESPOLIO: ANTONIO AIRTON SOLOMITA - SP116770-A, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: IARA FRATELES CHAVES DE LIMA Advogado do(a)
APELANTE: WAGNER LUIZ DIAS - SP106882-A
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL ESPOLIO: JANDIRA DE MORAES PICINATTO REPRESENTANTE: LUCIANA PICINATTO PAIVA Advogado do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S Advogado do(a) ESPOLIO: ANTONIO AIRTON SOLOMITA - SP116770-A, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Em linhas gerais, a parte autora celebrou com a CEF o “Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigações e Hipoteca – Carta de Crédito Individual – FGTS – Com Utilização do FGTS do(s) Comprador(es)” em 11/08/2000 (ID 139231268 – Págs. 30/40). Aduz que após a aquisição do imóvel identificou vícios em decorrência de alagamento causado por chuva. De acordo com o contrato (ID 139231268 – Pág. 31), a CEF não financiou, no caso, nenhum empreendimento em construção, com prazo de entrega. Ao contrário,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013718-44.2001.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de ação ordinária ajuizada por IARA FRATELES CHAVES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), ESPÓLIO DE JANDIRA DE MORAES PISCINATTO, representado por LUCIANA PISCINATTO SANTOS, e CAIXA SEGURADORA S/A, objetivando a rescisão do contrato de financiamento, a devolução das quantias pagas e a condenação por danos materiais e morais. Sentença (ID 139231943): julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade de justiça concedida (artigo 98, §3º, do CPC). Apelou a parte autora (ID 139231946), reiterando os termos expendidos na inicial. Com contrarrazões da Caixa Seguradora S/A (ID 139231950) e da CEF (ID 139231952), subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013718-44.2001.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
trata-se de contrato de mútuo habitacional com recursos do FGTS da compradora, pelo qual a mutuária obteve recursos para financiar a compra de imóvel de terceiro particular (Jandira de Moraes Picinatto): “CLÁUSULA PRIMEIRA - COMPRA E VENDA - Os VENDEDORES declaram-se senhores e legítimos possuidores do imóvel no final descrito e caracterizado, livre e desembaraçado de qualquer ônus, e, assim, o vendem pelo preço constante da letra "B" deste contrato, cujo pagamento é satisfeito na forma igualmente referida na letra "B". Assim, satisfeito o preço da venda, os VENDEDORES dão aos COMPRADORES plena e irrevogável quitação e, por força deste instrumento e da cláusula constituti, transmitem aos COMPRADORES toda posse, domínio, direito e ação sobre o imóvel ora vendido, obrigando-se por si, seus herdeiros e sucessores, a fazer a presente venda sempre firme, boa e valiosa e, ainda, a responder pela evicção de direito. Os COMPRADORES declaram aceitar a presente compra e venda nos termos em que é efetivada. CLÁUSULA SEGUNDA - FINANCIAMENTO - Os COMPRADORES, doravante denominados DEVEDORES, declaram que, necessitando de um financiamento destinado a completar o preço de venda do imóvel, ora adquirido para sua residência, recorreram à CEF e dela obtiveram um mútuo de dinheiro, segundo as normas do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS e do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, no valor constante do campo "3" da letra "C" deste instrumento que corresponde ao somatório dos valores constantes dos campos 4 e 5 da mesma Letra "C" deste contrato.” Ressalte-se que, nessas hipóteses, em que atua estritamente como agente financeiro, a perícia designada pela CEF não tem por objetivo atestar a solidez ou a regularidade da obra, mas sim resguardar o interesse da instituição financeira, uma vez que o imóvel financiado lhe será dado em garantia. Assim, uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF não financia, no caso, um imóvel em construção, mas tão somente libera recursos financeiros para que o comprador adquira de terceiros imóvel já erigido, não há falar em responsabilidade da CEF pelos vícios apresentados pelo imóvel financiado, já que não participou do empreendimento. Desta forma, a vistoria feita no imóvel por profissional por ela enviado tem por escopo a avaliação do bem para que ela própria possa aceitá-lo ou rejeitá-lo como garantia da dívida, sendo realizada, portanto, no interesse da instituição financeira. In casu, não houve irregularidade cometida pela CEF para a concessão do financiamento. Tratando-se de contrato realizado sob a égide da Lei 4.380/64, portanto, tomada a quantia necessária perante o banco para a aquisição de imóvel junto a terceiro, portanto, incumbe ao mutuário restituir o capital disponibilizado, vez que a relação firmada entre a autora e a CEF não é de compra e venda, mas de mútuo, onde "o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade", consoante o disposto no art. 586 do CC/2002. Há de se destacar também que a parte autora confunde a aquisição da propriedade com a relação contratual de mútuo. O instrumento de compra e venda foi firmado em conjunto com o contrato de mútuo, sendo que um envolve o bem imóvel, e o outro, empréstimo em dinheiro. Desse modo, o contrato de mútuo se torna acabado com a entrega da coisa fungível (dinheiro) ao mutuário, surgindo daí a obrigação deste de restituir à instituição financeira o que dela recebeu, no mesmo gênero, ou seja, moeda corrente, donde lhe cabe suportar as prestações avençadas. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 586 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE VEROSSIMILHANÇA. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau. II - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto afirmado na petição inicial. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante. III -
Trata-se de ação de rescisão contratual de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação. Neste feito, o cerne da questão é a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão contratual de contrato de mútuo. O artigo 586 do novo Código Civil assim dispõe: "Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade". IV - O mutuário, destarte, não pode querer que a CEF receba bem diverso daquele que foi firmado em contrato, ou seja, as prestações pagas em dinheiro, senão caracterizaria dação em pagamento e não devolver bem diverso daquele pactuado. Neste sentido vale conferir o seguinte julgado: (TRF 3ª Região - Relator Des. Federal Nelton dos Santos - AI 2003.03.00.013979-7 - 2ª Turma - Data da decisão: 15/02/2005 - Fonte DJF3 - data: 09/06/2009). V - Os contratos de mútuo, nos termos da Lei 4.380/64 que instituiu o Sistema Financeiro da Habitação para aquisição da casa própria, construção ou venda de unidades habitacionais, através de financiamento imobiliário, são típicos contratos de adesão de longa duração, com cláusulas padrão, sujeitos aos critérios legais em vigor à época de sua assinatura, em que não há lugar para a autonomia da vontade na definição do conteúdo, restando ao mutuário submeter-se às condições predeterminadas. O mutuário, nesse tipo de contrato, subordina-se às condições preestabelecidas quanto às taxas ou índices de correção monetária e o montante a ser reajustado, não podendo discuti-las e dispor do bem, mas outorgando poderes ao agente financeiro para alienar o imóvel a terceiro, em seu nome determinar o preço, imitir o adquirente na posse do imóvel etc. VI - No caso das prestações, é o Poder Executivo que formula as políticas de reajustamento e estabelece as taxas ou os índices de correção monetária da moeda. A própria origem dos recursos que sustentam o sistema leva à finalidade social. Destaca-se a arrecadação proveniente do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, criado pela antiga Lei 5170 de 13/09/66, formado pelos depósitos de 8% sobre a folha mensal dos salários das empresas. Essas contas são capitalizadas com juros e correção monetária, em que a CEF é a encarregada da administração dos valores. Captam-se, ainda, as somas nos depósitos específicos em cadernetas de poupança, que podem ser abertas em quaisquer agências das Caixas Econômicas, nas sociedades de crédito imobiliário e nas associações de poupança e empréstimo. VII - O caráter social transparece nos princípios determinantes: facilitar e promover a construção e a aquisição da moradia, especialmente para as camadas sociais de menor renda e nas disposições que condicionam a equivalência das prestações ao poder aquisitivo do mutuário, artigos 1º, 5º e 9° da Lei n° 4380/64. VIII - No contrato em análise, a entidade financeira não atua com manifestação de vontade própria, já que não tem autonomia para impor regras, devendo seguir as regras impostas pela legislação do Sistema Financeiro da Habitação. Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, é necessário que as irregularidades que tenham sido praticadas estejam amparadas por provas inequívocas, sendo insuficiente alegação genérica. IX - Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1240688 - 0015278-84.2002.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 09/10/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2012 ) (grifos nossos) CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL LEVADA A TERMO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES JÁ PAGAS. ARTIGO 53 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: INAPLICABILIDADE. 1. Demanda que versa acerca da resolução de contrato e da conseqüente devolução de prestações já pagas por mutuário em financiamento imobiliário firmado sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, já extinto em razão da arrematação do bem em procedimento de execução extrajudicial. 2. O contrato em tela não se enquadra na hipótese legal, pois não se trata de contrato de alienação fiduciária, nem tampouco de um mero contrato de compra e venda. 3. É certo que há no contrato em questão uma compra e venda, em que figura como comprador o autor, mas nesse negócio a CEF não figura como vendedora. Além da compra e venda, há um contrato de mútuo especial com garantia hipotecária, no qual o autor figura como devedor e a CEF como credora. 4. A norma do artigo 53 do CDC visa evitar o enriquecimento injustificado do vendedor que comumente ocorrida quando, diante da inadimplência do comprador, retomava o imóvel, e sem nada devolver ao comprador das parcelas já pagas. 5. Não há como aplicar tal regra em desfavor do mutuante em contratos celebrado no âmbito do SFH - Sistema Financeiro da Habitação. Celebrado o contrato de compra e venda, a CEF entrega do valor financiado em mãos do vendedor do imóvel. As prestações que recebe não são a contrapartida da venda, mas sim do financiamento. A eventual retomada do imóvel não decorre da rescisão da compra e venda, mas sim de eventual adjudicação no procedimento de execução, judicial ou extrajudicial. 6. Apelação não provida.(AC 00051399820064036111, JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:12/01/2009 PÁGINA: 200..FONTE_REPUBLICACAO:.) O Código Civil, em seu artigo 927, parágrafo único, dispõe que haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." O dano, por sua vez, pode ser patrimonial ou moral, este igualmente indenizável, nos termos do art. 5º, inciso V, da Constituição Federal. Segundo José de Aguiar Dias (in Da responsabilidade civil, vol. II, 10ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 730.), para caracterizar o dano moral, basta compreendê-lo em relação ao seu conteúdo, que "... não é o dinheiro nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado". No presente caso, em sua inicial, a autora alega que houve alagamento do imóvel devido à chuva. Depreende-se dos autos que não restou comprovada ação/omissão culposa das corrés e o nexo causal entre sua ação/omissão e os vícios alegados, devendo ser afastada sua responsabilidade, tendo em vista que se trata de caso fortuito. Como se vê, não há elementos de prova que indiquem que a CEF ou a ex-proprietária atuaram com negligência ou imprudência, não tendo responsabilidade, uma vez que inexiste nexo causal entre a conduta das apeladas com os danos que a apelante alega ter sofrido. Assim, entendo não haver danos materiais nem morais a serem reparados. Quanto à corré Caixa Seguradora, houve emissão de Termo de Reconhecimento de Cobertura (ID 139231270 - Pág. 159), tendo em vista a ocorrência de sinistro coberto pela apólice contratada. No entanto, os documentos juntados demonstram que não foi possível realizar os reparos, já que a parte autora não desocupou o imóvel. Convém frisar que os danos decorrentes do alagamento não abalaram a estrutura do imóvel, cujos reparos, listados no laudo de vistoria (ID 139231268 – Págs. 266/270), seriam suficientes para retornar o imóvel a seu estado inicial. Ademais, como bem asseverado pelo MM Juízo a quo, “não se pode impor à seguradora responsabilidade decorrente da compra e venda do imóvel”. Analisando o conjunto probatório anoto que não é possível responsabilizar nenhuma das partes pelo ocorrido. Assim, considerando que a autora deixou de comprovar ato ilícito atribuível às rés, entendo que a r. sentença merece ser mantida. Por derradeiro, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC/15, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do art. 85 do CPC. Sobre o tema cabe destacar manifestação do C. STJ: [...] 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016) Assim, à luz do disposto nos §§2º e 11º do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 1% os honorários fixados anteriormente, observado o disposto no art. 98, §3º, do NCPC.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, majorando em 1% os honorários fixados pelo Juízo a quo a título de condenação da parte autora, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC. É como voto. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal E M E N T A APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. SFH. MÚTUO. VÍCIO OCULTO. INOCORRÊNCIA. CASO FORTUITO. RESPONSABILIDADE DA CEF E DO VENDEDOR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Em linhas gerais, a parte autora celebrou com a CEF o “Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigações e Hipoteca – Carta de Crédito Individual – FGTS – Com Utilização do FGTS do(s) Comprador(es)” em 11/08/2000 (ID 139231268 – Págs. 30/40). Aduz que após a aquisição do imóvel identificou vícios em decorrência de alagamento causado por chuva. 2. A CEF não financiou, no caso, nenhum empreendimento em construção, com prazo de entrega. Ao contrário,
trata-se de contrato de mútuo habitacional com recursos do FGTS da compradora, pelo qual a mutuária obteve recursos para financiar a compra de imóvel de terceiro particular (Jandira de Moraes Piscinatto). 3. A vistoria feita no imóvel por profissional por ela enviado tem por escopo a avaliação do bem para que ela própria possa aceitá-lo ou rejeitá-lo como garantia da dívida, sendo realizada, portanto, no interesse da instituição financeira. In casu, não houve irregularidade cometida pela CEF para a concessão do financiamento. 4. Tratando-se de contrato realizado sob a égide da Lei 4.380/64, portanto, tomada a quantia necessária perante o banco para a aquisição de imóvel junto a terceiro, portanto, incumbe ao mutuário restituir o capital disponibilizado, vez que a relação firmada entre a autora e a CEF não é de compra e venda, mas de mútuo, onde "o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade", consoante o disposto no art. 586 do CC/2002. 5. Há de se destacar também que a parte autora confunde a aquisição da propriedade com a relação contratual de mútuo. O instrumento de compra e venda foi firmado em conjunto com o contrato de mútuo, sendo que um envolve o bem imóvel, e o outro, empréstimo em dinheiro. Desse modo, o contrato de mútuo se torna acabado com a entrega da coisa fungível (dinheiro) ao mutuário, surgindo daí a obrigação deste de restituir à instituição financeira o que dela recebeu, no mesmo gênero, ou seja, moeda corrente, donde lhe cabe suportar as prestações avençadas. 6. Como se vê, não há elementos de prova que indiquem que a CEF ou a ex-proprietária atuaram com negligência ou imprudência, não tendo responsabilidade, uma vez que inexiste nexo causal entre a conduta das apeladas com os danos que a apelante alega ter sofrido. 7. Ademais, como bem asseverado pelo MM Juízo a quo, “não se pode impor à seguradora responsabilidade decorrente da compra e venda do imóvel”. 8. Apelação desprovida, com majoração honorária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando em 1% os honorários fixados pelo Juízo a quo a título de condenação da parte autora, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.