Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PORTOFER TRANSPORTE FERROVIARIO LTDA Advogado do(a)
AUTOR: LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO - SP340640-A
REU: RÉU NÃO IDENTIFICADO Decisão:
autora: I - a sua posse, em razão da concessão e da legislação mencionada; II - o esbulho praticado pelo(s) requerido(s); e III- a perda da posse dele decorrente. Sobre o tema, já se decidiu: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, COM PEDIDO DE DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES ERGUIDAS EM FAIXA DE DOMÍNIO, AO LONGO DE LINHA FÉRREA. ÁREA PÚBLICA. DESTINAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO. SEGURANÇA DO TRÁFEGO E DAS PESSOAS. TUTELA ANTECIPADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. PROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de conversão da ação de reintegração de posse ao rito ordinário, pela compreensão de configuração de posse velha, e de indeferimento do pedido de tutela antecipada, no sentido da reintegração na posse de área e da demolição de construções erguidas em faixa de domínio, ao longo de linha férrea. 2. Segundo o contrato de concessão (1997), para os seus fins, "serão transferidos à concessionária, por parte da RFFSA, os bens operacionais de sua propriedade afetos à atual prestação do serviço concedido, através de contrato de arrendamento que ficará vinculado a este instrumento, de tal forma que nele se refletirão todas as alterações que a concessão vier a sofrer" (parágrafo 3º da cláusula 1ª). Ainda está inserto no contrato em alusão: "A concessão tem caráter de exclusividade da exploração e do desenvolvimento do transporte ferroviário de carga pela concessionária na faixa de domínio da Malha Nordeste. A exclusividade não impedirá a travessia da faixa de domínio por outras vias, respeitadas as normas legais e as condições de operação da concessionária" (inciso I da cláusula 18ª). De seu lado, o contrato de arrendamento (também de 1997) correspondente dispõe: "[...] Faixa de Domínio: é a faixa de terreno de pequena largura em relação ao cumprimento, em que se localizam as vias férreas e demais instalações da ferrovia, inclusive os acréscimos necessários à sua expansão. [...] O objeto do presente contrato é o arrendamento pela RFFSA, à Arrendatária, dos bens operacionais descritos nos Anexos I e II deste instrumento, para serem usados na prestação do transporte ferroviário na faixa de domínio da malha nordeste, objeto da concessão. [...] A arrendatária assume perante a RFFSA as obrigações a seguir relacionadas: [...] promover as medidas necessárias, inclusive judiciais, à proteção dos bens arrendados contra ameaça ou ato de turbação ou esbulho que vier a sofrer, dando conhecimento à RFFSA" (preâmbulo, cláusula 1ª e inciso X, da cláusula 4ª). A Lei nº 11.483/2007, que encerrou o processo de liquidação e extinção da RFFSA, estatuiu: que os bens imóveis da extinta RFFSA "ficam transferidos para a União, ressalvado o disposto nos incisos I e IV do caput do art. 8º desta Lei" (inciso II, do art. 2º). A ressalva posta no dispositivo mencionado abrange: "Art. 8o Ficam transferidos ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT:/I - a propriedade dos bens móveis e imóveis operacionais da extinta RFFSA;/II - os bens móveis não-operacionais utilizados pela Administração Geral e Escritórios Regionais da extinta RFFSA, ressalvados aqueles necessários às atividades da Inventariança; e/III - os demais bens móveis não-operacionais, incluindo trilhos, material rodante, peças, partes e componentes, almoxarifados e sucatas, que não tenham sido destinados a outros fins, com base nos demais dispositivos desta Lei./IV - os bens imóveis não operacionais, com finalidade de constituir reserva técnica necessária à expansão e ao aumento da capacidade de prestação do serviço público de transporte ferroviário, ressalvados os destinados ao FC, devendo a vocação logística desses imóveis ser avaliada em conjunto pelo Ministério dos Transportes e pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme dispuser ato do Presidente da República". O Decreto nº 2.089/63 identificava, como faixa de domínio, "a faixa mínima de terreno necessária à perfeita segurança do tráfego dos trens", dispondo, ainda, que "terá seus limites lateralmente fixados por uma linha distante seis metros do trilho exterior, salvo em casos excepcionais" (parágrafo 2º, do art. 9º). De seu turno, o Decreto nº 1.832/96 fixa que a "Administração Ferroviária deverá implantar dispositivos de proteção e segurança ao longo de suas faixas de domínio". Por fim, a Lei nº 6.766/79 reza que, "ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica" (art. 4º, III). 3. Desse panorama, extrai-se que não se pode confundir a faixa de domínio com área non aedificandi. A primeira é de propriedade pública, afeta, diretamente, à prestação do serviço público de transporte ferroviário (porque concernindo à área em que se situam as vias férreas e outras instalações ferroviárias, bem como aos espaços destinados à manutenção e à expansão do sistema); a segunda pode ser de propriedade particular, mas sujeita, por razões de segurança, à limitação administrativa, já que nela não é possível construir, distando a partir da faixa de domínio. A propriedade da faixa de domínio foi transferida da extinta RFFSA ao DNIT. Por conseguinte, é evidente a legitimidade ativa do DNIT. Igualmente legítimo é o posicionamento da concessionária no polo ativo da demanda, porquanto o bem em questão, por sua natureza e afetação, encontra-se englobado pelo contrato de concessão e pelo contrato de arrendamento, mormente ante a edição da Lei nº 11.483/2007, com as repercussões correspondentes. 4. Precedentes: "1. Hipótese na qual a Transnordestina Logística S/A, na qualidade de concessionária de serviço público de transporte ferroviário e arrendatária dos bens públicos vinculados à prestação do referido serviço, ajuizou ação de reintegração de posse de área próxima à linha férrea em desfavor de particulares, requerendo a intimação da União e do DNIT para compor a lide na qualidade de litisconsortes ativos necessários. 2. Decisão impugnada que não acatou o pleito, entendendo o MM. Juiz a quo que não caberia 'ao magistrado intimar tais pessoas jurídicas para demonstrarem interesse na lide' e, consequentemente, reconhecendo 'a incompetência da Justiça Federal para o julgamento do feito' por inexistir ente federal na lide. 3. Inicialmente, registre-se que o pedido da ora agravante na inicial da ação principal não foi, como disse o MM. Juiz singular, para intimar a União e o DNIT 'para demonstrarem interesse na lide', mas já para compor o polo ativo da demanda, na condição de litisconsortes necessários. 4. De fato, há interesse do DNIT na lide, tendo em vista que para ele foram transferidos 'a propriedade dos bens móveis e imóveis operacionais da extinta RFFSA', 'os demais bens móveis não-operacionais, incluindo trilhos [...]', e 'os bens imóveis não-operacionais, com finalidade de constituir reserva técnica necessária a expansão e ao aumento da capacidade de prestação do serviço público de transporte ferroviário [...]' (art. 8º, I, III e IV, da Lei nº 11.483/2007). Assim, os bens arrendados pela agravante, afetos à prestação do serviço público que lhe fora concedido, ainda são patrimônio do DNIT, tendo, inclusive, a concessionária a obrigação de 'zelar pela integridade dos bens vinculados à concessão [...] até a sua transferência à concedente ou à nova concessionária' (cláusula nona do contrato de concessão celebrado entre a extinta RFFSA e a CFN, atualmente Transnordestina Logística S/A). 5. Por outro lado, mesmo que o contrato de concessão tenha sido firmando pela RFFSA e que ela tenha sido sucedida pela União, no caso específico, não se faz necessária a sua presença na lide, tendo em vista que a questão se atém à posse de área hoje pertencente ao DNIT, apesar de arrendada à agravante. 6. Assim, ante a natureza da relação jurídica em questão, que versa sobre área pertencente ao DNIT,
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 5000901-10.2022.4.03.6104
Vistos. PORTOFER TRANSPORTE FERROVIÁRIO LTDA. promove a presente ação de reintegração de posse em face de RÉU NÃO IDENTIFICADO e que por ventura se encontre instalado no km 14 + 600, Ramal Conceiçãozinha, bairro Prainha, Guarujá/ SP, objetivando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que a autorize a ser reintegrada na posse da área de domínio público em que foi construída uma edificação recente a uma distância de 4,9 metros do lado esquerdo do eixo da linha férrea. Pede o deferimento de reforço policial para a efetivação da medida e para garantir a segurança dos envolvidos na diligência de reintegração, além de comunicação à equipe de Zoonose e Conselho Tutelar, caso necessário. Segundo narrado na petição inicial, a autora opera e administra o serviço de transporte ferroviário situado no trecho dos limites do Porto Organizado de Santos. Havendo celebrado com a Santos Port Authority (SPA), antiga CODESP, o contrato de arrendamento DP/25.2000, é a legítima possuidora da área contida no km 14 + 600, trecho denominado como “Ramal Conceiçãozinha”, no Município de Guarujá/ SP. Relata haver firmado, nos autos da Ação Civil Pública nº 5004498-89.2019.4.03.6104, termo de compromisso por meio do qual se responsabilizou pela liberação da faixa de domínio, demolição das construções existentes e limpeza da área, enquanto à Prefeitura Municipal do Guarujá coube realocar as famílias residentes na localidade. Restou estabelecido também, como obrigação da “PORTOFER”, o ajuizamento de ações de reintegração de posse caso permanecessem famílias naquela área ou se ocorressem novas ocupações. Destaca que todas as moradias existentes à época da ACP foram identificadas e as respectivas famílias ocupantes estão atualmente sendo realocadas em programa habitacional municipal. Todavia, em 05.01.2022, foi localizada, naqueles limites, uma nova edificação, a qual não existia quando da diligência realizada na ação coletiva. Argumenta que, além de recente, a edificação não está habitada, exercendo os ocupantes irregulares mera detenção, por se tratar de bem público. Ressalta que a invasão se deu em área classificada como faixa de domínio, a qual corresponde à extensão ao longo da linha férrea cuja dimensão varia conforme as peculiaridades de cada trecho. Com a inicial, vieram documentos. Postergada a análise do pedido liminar para após o recolhimento das custas e a manifestação da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e de Santos Port Authority (SPA) (despacho id. 243097651), a autora, após providenciar o pagamento das custas, requereu a reconsideração do despacho em razão da necessidade de preservar a continuidade da operação ferroviária e debelar a ameaça à segurança, porquanto um acidente poderá gerar irreparáveis consequências (petição id. 244576124). Brevemente relatado, decido. Apesar de pendente a análise da competência do juízo, em atenção ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional e acolhendo o requerimento da autora, no âmbito do poder geral de cautela, passo a apreciar o pedido liminar, porquanto a demora na apreciação pode permitir ocorrências graves e irreversíveis. Inicialmente, é de se notar, por parte da autora, a persecução do cumprimento das obrigações tanto contratuais, assumidas a partir da celebração do contrato de arrendamento DP/ 25.2000 com a Santos Port Authority (SPA) (id. 243050852), que tem como objeto o transporte ferroviário na área do Porto Organizado, quanto as provenientes do termo de compromisso homologado na Ação Civil Pública nº 5004498-89.2019.4.03.6104. No bojo da ação coletiva a autora comprometeu-se, no tocante aos Kms. 14,5 a 14,7 da margem esquerda do porto, localizada no Município do Guarujá, após a data de 01/06/2021, a proceder ao ajuizamento de ações de reintegração de posse no prazo de 120 dias a partir da constatação de novas edificações (id. 243050871, página 7). Desta forma, identificada, em 05.01.2022, uma construção não habitada no km 14 + 600, à distância de 4,9 metros do lado esquerdo do eixo da linha férrea, a arrendatária busca cumprir o quanto pactuado. Pois bem. A pretensão encontra fundamento na Lei nº 6.766/ 79, artigo 4º, inciso III-A, segundo a qual: “Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: III-A - ao longo da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado (Redação dada Lei nº 14.285, de 2021);” Examinando o quadro probatório até aqui apresentado, notadamente o relatório de vistoria id. 243050863, à luz dos argumentos da petição inicial, verifico demonstrada, inequivocamente, a ocupação irregular do imóvel porque localizado em área (operacional) de domínio público. As construções/ edificações à beira de uma linha férrea, na faixa de domínio e levadas a efeito por réus não identificados, configuram esbulho possessório em bem operacional, devendo, por razões de segurança, proceder-se à reintegração. É de se ressaltar também a perigosa proximidade, com distância de 4,90m entre a construção e o eixo da linha férrea, tal como constatado em vistoria realizada por empresa encarregada de monitorar e mapear a faixa de domínio.
Trata-se de situação irregular apurada no exercício de fiscalização do poder público (por delegação) que se presume legítimo, não havendo, pois, necessidade de prévia justificação. Em relação à data do esbulho, as informações unilaterais indicam que a ação foi proposta com menos de ano e dia do esbulho. Mesmo que assim não fosse, nada impediria o deferimento da liminar, com base no preceito geral do artigo 300 do CPC, destinado a todos os tipos de ação. Nesse sentido, o enunciado nº 238 das Jornadas de Direito Civil do CJF: Art. 1.210: Ainda que a ação possessória seja intentada além de “ano e dia” da turbação ou esbulho, e, em razão disso, tenha seu trâmite regido pelo procedimento ordinário (CPC, art. 924), nada impede que o juiz conceda a tutela possessória liminarmente, mediante antecipação de tutela, desde que presentes os requisitos autorizadores do art. 273, I ou II, bem como aqueles previstos no art. 461-A e §§, todos do CPC. Assim, restam presentes os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, conquanto comprovado pela
trata-se de hipótese de litisconsórcio ativo necessário, mas apenas com a autarquia federal, e não com a União. Considerando, entretanto, que o referido ente público não pode ser compelido a compor a lide no seu polo ativo, como pretende a agravante, razoável a solução dada por esta Turma em julgamento de caso análogo, da relatoria do Exmo. Desembargador Federal Manoel Erhardt, em cujo acórdão foi determinada a intimação do DNIT 'para se manifestar acerca do seu interesse no feito, a fim de se estabelecer o juízo competente para o processo e julgamento da referida ação' (AGTR nº 121620-PE, julgamento em 22/03/2012, DJE de 29/03/2012). 7. Agravo de instrumento ao qual se dá parcial provimento, apenas para determinar a intimação do DNIT para se manifestar acerca do seu interesse no feito originário" (TRF5, 1T, AGTR 119590, Rel. Des. Federal Francisco Cavalcanti, j. em 09.08.2012, DJe 17.08.2012); "Processo Civil e Administrativo. Agravo de instrumento. Reintegração de Posse. TRANSNORDESTINA Logística S/A. Construção irregular erguida à margem de ferrovia federal. Faixa de domínio. Perigo para transeuntes. Art. 12, do Decreto nº 1.832/96 Agravo de instrumento provido" (TRF5, 4T, AGTR 115948, Rel. Des. Federal Lázaro Guimarães, j. em 18.12.2012, DJE 10.01.2013); "1. 'A legitimidade ativa da concessionária Transnordestina Logística S/A decorre exatamente do próprio contrato de concessão firmado com a RFFSA, a quem pertencera a área, até a sucessão pelo DNIT. Evidenciado o interesse direto do ente público ao qual pertencem os bens, ainda que estes sejam geridos por pessoa diversa, mediante autorização, concessão ou permissão, a ensejar a competência do Juízo Federal. (AG 00168657320104050000, Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, TRF5 - Quarta Turma, 28/04/2011)'. (AG 00131378720114050000, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data: 26/10/2011 - Página:111)" (TRF5, 2T, AC 546347, Rel. Des. Federal Francisco Barros Dias, j. em 13.11.2012, DLE 22.11.2012); "1.
Trata-se de AGTR interposto contra decisão que deferiu o pedido liminar, de modo a determinar a reintegração de posse da área esbulhada, para que a CLARO S/A retire a antena do local instalada dentro da área de domínio (fls. 113/116). Observa-se que a lide originária trata de Reintegração de Posse referente à área próxima a trilhos movida pela TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA em desfavor de CLARO S/A./2. De acordo com o disposto no artigo 11 da Lei 11.483/07, a propriedade dos bens móveis e imóveis operacionais da extinta RFFSA foi transferida para o DNIT, portanto, a ferrovia que teve contrato de concessão celebrado pela antiga RFFSA para com a também extinta Companhia Ferroviária do Nordeste, atualmente designada por Transnordestina Logística S/A, é um bem público integrante do patrimônio do DNIT./3. A legitimidade ativa da concessionária TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A decorre exatamente do próprio contrato de concessão firmado com o DNIT, sucessor da RFFSA, a quem pertencera a área. O inciso X, da Cláusula Quarta do Contrato prevê, expressamente, que cabe à concessionária 'promover as medidas necessárias, inclusive judiciais, à proteção dos bens arrendados contra ameaça ou ato de turbação ou esbulho que vier a sofrer'./4. O Decreto nº 2.089/63 definiu como 'faixa de domínio ferroviária' a faixa mínima de terreno necessária à perfeita segurança do tráfego dos trens, correspondente a uma linha distante 06 (seis) metros do trilho exterior. Considere-se, ainda, a existência de uma faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado, prevista no inciso III, art. 4º, da Lei nº 6.766/79, em que se impossibilitam construções a menos de 15 metros da faixa de domínio. Referida área consiste em limitação administrativa que impõe ao particular/administrado o dever de não fazer./5. Na hipótese dos autos, verifica-se que a instalação da antena de telefonia móvel ocupa área destinada à via férrea que corta o Município de Carnaíba/PE, aproximadamente a 3 metros dos trilhos. Nesse sentido, não há dúvidas quanto à natureza de tal área, tratando-se, portanto, de bem público de posse direta da TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A, na qualidade de concessionária da ferrovia./6. Assim, não há, em princípio, como deixar de assegurar à agravada o exercício de todas as prerrogativas inerentes à propriedade, eis que inviável a imposição ao ente público do dever de ser abster da tarefa de retomada da área que legalmente lhe pertence" (TRF5, 1T, AGTR 125146, Rel. Des. Federal Manoel Erhardt, j. em 04.10.2012, DJE 11.10.2012); "I. A agravante defende a reforma da decisão, argumentando, em síntese, que, em se cuidando de ocupação irregular da faixa de domínio da rede ferroviária (Malha Nordeste), cujo domínio lhe foi atribuído por contrato de concessão firmado com o DNIT, estaria evidenciada a existência de interesse processual desta autarquia, devendo o processo permanecer na Justiça Federal. Afirma que o DNIT tem interesse direto no julgamento da lide, haja vista que lhe fora transferida por lei a propriedade da área que deu margem à propositura da ação./II. A legitimidade ativa da concessionária Transnordestina Logística S/A decorre do próprio contrato de concessão firmado com a RFFSA, a quem pertencera a área, até a sucessão pelo DNIT. O parágrafo 3º, da Cláusula Primeira do Contrato de Concessão da Malha Nordeste, expressamente, estabelece que 'para esse fim (de prestação do serviço concedido) serão transferidos à concessionária, por parte da RFFSA, os bens operacionais de sua propriedade afetos à atual prestação do serviço concedido, através de contrato de arrendamento que ficará vinculado a este instrumento, de tal forma que nele se refletirão todas as alterações que a concessão vier a sofrer.'/III. Apesar de arrendados à Transnordestina, os bens pertencem ao DNIT, são bens públicos afetos à prestação do serviço público concedido. Não se trata de mero interesse econômico do DNIT, mas de se garantir o bom funcionamento do serviço público delegado" (TRF5, 4T, AGTR 116537, Rel. Des. Federal Margarida Cantarelli, j. em 30.08.2011, DJE 02.09.2011). 5. É cediço que os bens públicos, diversamente dos particulares (os regimes jurídicos são distintos), não são suscetíveis de abandono para os fins de perda da posse. Em outras palavras, não é juridicamente possível o abandono de bem público, que não é passível de usucapião (cf. TRF5, 4T, AC 245394/PE, Rel. Juiz FRANCISCO CAVALCANTI, julgado em 12.08.2003). Conseguintemente, não cabe distinção entre posse velha e posse nova. 6. As fotos reunidas nos autos mostram que as construções estão quase em cima dos trilhos, ou seja, em área pública afeta ao serviço público telado (faixa de domínio), criando risco à continuidade e à segurança do tráfego ferroviário e aos próprios demandados e suas famílias, situação que não pode ser mantida, sob pena de se chancelar ilegais situações de invasão de terras públicas, de inviabilização do serviço de transporte ferroviário (por desaparecimento dos espaços normais de tráfego e de manutenção e expansão das vias e sistemas fixos) e de insegurança à circulação das vias e da população. 7. Precedente desta 1T: AC561207/PE. 8. Pelo provimento do agravo de instrumento, com o deferimento da tutela antecipada requestada (preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC: verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação), determinando-se a reintegração de posse e a demolição das construções erguidas em área pública. (AG 00055833320134050000, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma, DJE 06/03/2014 – Pág. 135, destaquei). De outro lado, no caso em questão, o dano de difícil reparação decorre da inobservância da legislação de regência, que resguarda uma faixa de edificação proibida para proteger a segurança dos que trafegam pela ferrovia e dos próprios ocupantes da habitação irregular. Ademais, apesar da irreversibilidade dos atos pretendidos em sede de decisão provisória, a densidade do direito tutelado dispensa maiores digressões, uma vez que o atraso no cumprimento da determinação judicial representa contínua insegurança, permanente exposição ao risco e afronta à legislação em vigor, a qual visa amparar os interesses da coletividade e que se sobrepõem aos interesses individuais. Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 1.210 do Código Civil, artigo 4º, inciso III-A, da Lei 6.766/ 79 e artigo 300 c.c. artigos 561 e 562, do Código de Processo Civil, defiro o pedido (liminar) de reintegração de posse da área indevidamente ocupada, localizada no km 14 + 600, Ramal Conceiçãozinha, bairro Prainha, Guarujá/SP, assegurando, consequentemente, o desfazimento da construção/edificação situada na faixa de domínio público ao longo da linha férrea, que se encontra a uma distância de 4,9 metros do lado esquerdo do eixo da linha férrea, conforme demonstrado no relatório de vistoria. Expeça-se mandado de reintegração de posse, intimação e citação, instruídos com cópia do relatório e fotografias encartadas nos autos (id. 243050863), do qual deverá constar autorização para que os réus desocupem os respectivos imóveis no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arrombamento. Estando o imóvel desocupado, fica autorizada desde já a imediata reintegração da posse à autora e o desfazimento da edificação. Devido às peculiaridades do caso, a diligência deverá ser cumprida por ao menos dois Oficiais de Justiça, que deverão também qualificar (CPC, artigo 319, parágrafo 1º) e citar eventuais ocupantes dos imóveis, nos termos dos artigos 564 e 566 do Código de Processo Civil, para apresentarem resposta no prazo legal, sob pena de revelia. A empresa autora deverá fornecer todos os meios necessários para que seja efetivada a reintegração e, eventualmente, a demolição e o depósito de eventuais bens que guarneçam a edificação, os quais deverão ser inventariados na hipótese. Caso esteja a edificação habitada, a empresa adotará as medidas que se fizerem necessárias para a mitigar os impactos da desocupação, dentre elas viabilizar, ainda que de modo provisório, o assentamento do(s) réu(s) em local apropriado, evitando a reocupação ou a ocorrência de novas invasões. Para garantir a efetivação da ordem, requisito, desde já, força policial, expedindo-se ofício à Delegacia da Polícia Federal e à Unidade da Polícia Militar responsável pela localidade onde está situada a área reintegranda. Cumpra-se com urgência e int. Santos, 15 de março de 2022.