Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALBERTO CARLOS MELO DE ALMEIDA, VIRTU ANALISE E ESTRATEGIA LTDA. Advogados do(a)
AUTOR: LEANDRO RACA - SP407616, LUIZ CARLOS DA ROCHA - PR13832
REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO
21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-200 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005341-95.2021.4.03.6100
Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum ordinário, por ALBERTO CARLOS MELO DE ALMEIDA E VIRTU ANÁLISE E ESTRATÉGIA LTDA., em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando obter provimento jurisdicional que condene a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em continuação ao relatório da decisão ID. 320352974. Os pontos controvertidos foram fixados e deferida prova técnica contábil; prova testemunhal; apresentação de documentação adicional. Os autores indicaram testemunhas (ID.323858011 e ID.326172245), informaram assistentes técnicos e apresentaram quesitos ID. 339143493. Enquanto, a União informou seus assistentes técnicos e apresentou quesitos ID. 340590948. As partes foram intimadas sobre a possibilidade de escolha de perito de comum acordo. Diante da negativa, foi nomeado pelo Juízo o perito Aléssio Mantovani Filho, que apresentou proposta de honorários periciais e solicitação de documentos. Petição ID. 343373218: A União impugnou o valor estimado de honorários periciais. Alega que seria elevado o número de 248 horas para realização da perícia, bem como o valor de R$254,84 por hora trabalhada, que importaria em ônus excessivo às partes. Petição ID. 343469924: Os autores também impugnaram o valor estimado de honorários, requerendo sua redução ou nomeação de outro profissional. Alegam que o valor por hora excederia o teto constitucional e que a estimativa de 248 horas para realização da perícia seria irrazoável diante da suposta facilidade do trabalho. Decido. 1. A autora solicitou a realização de prova pericial contábil, sendo nomeado o perito Sr. Aléssio Mantovani Filho, que estimou seus honorários em R$63.200,00 (sessenta e três mil e duzentos reais), em outubro de 2024, conforme petição id. 340760243, com solicitação de documentos. Na fixação do valor de honorários periciais, devem ser levados em consideração o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar (art. 10 da Lei n. 9.289/96). No presente caso,
trata-se de perícia complexa, em que o perito deverá despender elevado tempo para análise de extensa documentação e elaboração de minucioso laudo, com resposta aos diversos quesitos formulados pelas partes (União id: 340590948 e autora id:339143493). O Sr. Perito já foi nomeado em outros feitos deste juízo e demostrou reconhecida capacidade técnica, experiência e zelo profissional necessários para desempenho da função, sendo considerado apto para nomeação. No entanto, em observação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo ser necessária a redução da estimativa de horas trabalhadas para pesquisa e levantamento de dados de 90 horas (correspondente a mais de 11 dias) para 60 (sessenta) horas, diante da extensão da documentação solicitada pelo Sr. Perito, em sua petição ID.340760241. As demais estimativas de tempo para realização da perícia, previstas pelo Sr. Perito, estão dentro da razoabilidade, não havendo necessidade de sua redução. Por outro lado, afasto também a alegação das partes de suposto valor elevado da estimativa de remuneração por hora (entre R$215,00 a R$260,00) apresentada pelo Sr. Perito, uma vez que a remuneração da atividade pericial de contabilidade deve ser analisada apenas em relação às atividades correlatas desta específica área profissional. Assim, tenho como adequada a utilização da média das horas técnicas indicadas pelos sindicatos dos contabilistas, o que está de acordo com o indicado pelo perito (SINDCONT-SP; SESCON-RS; SINDICONTA-BA). Assim, aplicado o valor estimado da hora trabalhada de R$255,00 para pesquisa e levantamento de dados reduzido para 60 (sessenta) horas, resultará em R$15.300,00 (quinze mil e trezentos reais). Com efeito, o valor total da perícia será reduzido de R$63.200,00 para R$55.550,00 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta reais), posicionado para outubro de 2024. Desta forma, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, acolho em parte a impugnação das partes, a fim de fixar os honorários periciais no valor de R$55.550,00 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta reais), posicionado para outubro de 2024, para prosseguimento da perícia contábil determinada na decisão id:335040975. 2. Decorrido o prazo recursal, proceda a CPE a intimação do Sr.Perito por correio eletrônico, para informar se concorda em realizar a perícia pelo valor fixado, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Com a concordância do Sr. Perito: a) as partes deverão ser intimadas para juntar nos autos, os documentos solicitados pelo Sr. Perito na petição id: 335040975; b) a parte autora deverá ser intimada, para comprovar o depósito dos honorários periciais supramencionados, que deverão ser atualizados até a data do depósito, conforme critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Prazo de 30 (trinta) dias, para cumprimento de ambas as determinações, sob pena de cancelamento da prova pericial. Com o depósito judicial integral dos honorários periciais e fornecimento de toda a documentação solicitada, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos, que deverão ser concluídos no prazo de 60 (sessenta) dias. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem conclusos. Cumpra a CPE o item 2. Intimem-se, observado art.183 do CPC. São Paulo, data registrada eletronicamente. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL