Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IZABEL CRISTINA CARDOSO Advogado do(a)
AUTOR: WILLY AMARO CORREA - SP384684
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003407-33.2020.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por Izabel Cristina Cardoso em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a partir da data de entrada do requerimento administrativo em 24.10.2011, mediante o reconhecimento do período de 24.10.1963 a 24.10.1997, em que alega ter trabalhado na zona rural. Juntou documentos. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos (Id 34113628). Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ofereceu resposta, aduzindo, como prejudicial de mérito, a prescrição e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido inicial (Id 35896612). A parte autora impugnou a contestação (Id 38343224). Deferida a realização de prova oral, o termo com a oitiva da informante foi juntado no Id 123451849 e seguintes. A parte autora apresentou suas razões finais (Id 135324105). Conforme o Id 244755581, foi proferido despacho oportunizando a parte autora, por mais uma vez, a juntar aos autos rol de testemunhas, em razão de o único depoimento realizado tratar-se de pessoa ouvida na qualidade de informante. Todavia, nada foi requerido. É o relatório. DECIDO. Prescrição Nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, no caso de procedência do pedido, observo que estão prescritas todas as parcelas eventualmente devidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Passo à análise do mérito. Do tempo rural sem registro em carteira O colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material, a qual poderá ser corroborada com a prova testemunhal, conforme entendimento expresso na Súmula n. 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário." Nesse contexto, tem-se que o documento apresentado para servir como início de prova material, além de demonstrar o exercício da atividade nos períodos a serem computados, devem ser contemporâneos dos fatos. Em regra, os documentos em que os genitores, cônjuge ou conviventes aparecem como lavradores são extensíveis à parte que pretende demonstrar essa qualificação profissional. No caso dos autos, a autora, no intuito de comprovar todo o período rural almejado, de 24.10.1963 a 24.10.1997, apresentou os seguintes documentos para servirem como início de prova material: a) sua certidão de casamento, expedida em 15 de junho de 1979, onde consta a atividade da autora como sendo “agricultora” (f. 1 do Id 32451884); b) “Declaração” do Presidente da Cooperativa Nacional Agro Industrial – COONAI, expedida em janeiro de 2012, que declara que o marido da autora forneceu leite para a Cooperativa, de 1.º de julho de 1974 a 31 de janeiro de 1997; e c) recibos em nome do marido da autora, expedidos pela empresa CONNAI, referente aos anos de 1985 a 1997 (Id n. 34128346 e seguintes). Dos documentos acima mencionados, conforme os critérios apontados, somente a certidão de casamento da autora, expedida em 1979, é que serve de início de prova material. A Declaração feita pelo presidente da CONNAI (f. 2 do Id 32451884) é extemporânea à época dos fatos, não servindo, portanto, como início de prova material. Ademais, ela não coincide com a certidão de casamento da autora, haja vista que nesse último documento, expedido em 15.6.1979, consta que o marido da autora, na época em que se casou, exercia a função de engenheiro, enquanto que na “declaração” consta que o marido da autora forneceu leite para a CONNAI de 1974 a 1997. Em relação ao recibos, tem-se que eles não possuem qualquer tipo de assinatura ou carimbo que seriam hábeis a comprovar a contemporaneidade e autenticidade dos documentos. Assim, não podem ser considerados em sua plenitude e, portanto, não servem como início de prova material. No tocante à prova testemunhal, a oitiva colhida não foi suficiente para evidenciar o efetivo exercício de atividade rural da autora, haja vista que a única testemunha trazida pela autora foi ouvida na posição de informante, em razão do grau de parentesco, não servindo, portanto, para corroborar a única prova documental exposta para todo o período. Dessa forma, mostra-se inviável o reconhecimento do tempo de serviço rural pleiteado, uma vez que a autora não conseguiu conjugar o início de prova material exigido, com o depoimento testemunhal. No caso em análise, não havendo reconhecimento dos períodos pleiteados na inicial, tem-se que a autora não possui tempo suficiente para fazer jus à aposentadoria por idade.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos da fundamentação e condeno a autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Porém, por ser beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos estabelecidos no artigo 98, § 3.º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. RIBEIRÃO PRETO, 19 de maio de 2022.