Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDILSON DE OLIVEIRA RETT, WILSON OLIVEIRA PIVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: FLAVIO ANTAS CORREA - SP171711
REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0027965-88.2005.4.03.6100 Intime-se a exequente para que proceda ao levantamento dos valores depositados na conta indicada no ID 541675301, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem notícia do levantamento e independente de nova ordem, cancele-se o ofício expedido, devolvam os valores ao Tesouro Nacional e arquivem-se os autos. Comprovado o levantamento dos valores, tornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal
16/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDILSON DE OLIVEIRA RETT, WILSON OLIVEIRA PIVA Advogado do(a)
AUTOR: FLAVIO ANTAS CORREA - SP171711
REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0027965-88.2005.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se a exequente para que comprove o levantamento dos valores depositados nos autos. Prazo: 15 dias. Silente, à CPE para encaminhar correspondência eletrônica à instituição bancária onde depositados os valores. Caso a resposta seja no sentido de que os valores permanecem depositados nos autos, cancele-se o ofício expedido, devolvam os valores ao Tesouro Nacional e arquivem-se os autos. Comprovado o levantamento dos valores, tornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Sem prejuízo, à CPE para remessa dos autos ao fluxo padrão. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal
29/10/2025, 00:00
Mero expediente
23/10/2025, 18:18
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 09:53
Ato ordinatório
20/05/2025, 17:43
Publicação
08/05/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EDILSON DE OLIVEIRA RETT, WILSON OLIVEIRA PIVA Advogado do(a)
AUTOR: FLAVIO ANTAS CORREA - SP171711 Pólo Passivo
REU: UNIÃO FEDERAL Outros Participantes Valor da Causa: R$ 20.000,00 Data da Distribuição: 05/12/2005 00:00:00 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto no inciso XV do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP nº 1, de 31 de janeiro de 2024, ficam as partes cientificadas acerca da juntada dos extratos de pagamento de valores requisitados através de precatório/RPV expedido no processo, para que, em caso de valores LIBERADOS, providencie o saque nos termos das regras aplicáveis aos depósitos bancários, sem a AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, e, em caso de valores À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO deverá a parte interessada apresentar manifestação quanto à destinação do valor depositado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto na Resolução nº 822/2023 do Conselho de Justiça Federal. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-200 Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: [email protected] 21ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0027965-88.2005.4.03.6100 Pólo Ativo
07/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/05/2025, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDILSON DE OLIVEIRA RETT, WILSON OLIVEIRA PIVA Advogado do(a)
AUTOR: FLAVIO ANTAS CORREA - SP171711
REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Identificados e corrigidos erros materiais na minuta de ofício requisitório anteriormente disponibilizada, apresenta-se o documento corrigido para as partes para, se o caso, se manifestarem. Prazo: 5 dias. Em nada sendo requerido, retornem os autos para transmissão. Intimem-se. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal SãO PAULO, 7 de novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0027965-88.2005.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDILSON DE OLIVEIRA RETT, WILSON OLIVEIRA PIVA Advogado do(a)
AUTOR: FLAVIO ANTAS CORREA - SP171711
REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0027965-88.2005.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se a exequente para que comprove o levantamento dos valores depositados nos autos. Prazo: 15 dias. Silente, à CPE para encaminhar correspondência eletrônica à instituição bancária onde depositados os valores. Caso a resposta seja no sentido de que os valores permanecem depositados nos autos, cancele-se o ofício expedido, devolvam os valores ao Tesouro Nacional e arquivem-se os autos. Comprovado o levantamento dos valores, tornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Sem prejuízo, à CPE para remessa dos autos ao fluxo padrão. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal
29/10/2025, 00:00
Mero expediente
23/10/2025, 18:18
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 09:53
Ato ordinatório
20/05/2025, 17:43
Publicação
08/05/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EDILSON DE OLIVEIRA RETT, WILSON OLIVEIRA PIVA Advogado do(a)
AUTOR: FLAVIO ANTAS CORREA - SP171711 Pólo Passivo
REU: UNIÃO FEDERAL Outros Participantes Valor da Causa: R$ 20.000,00 Data da Distribuição: 05/12/2005 00:00:00 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto no inciso XV do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP nº 1, de 31 de janeiro de 2024, ficam as partes cientificadas acerca da juntada dos extratos de pagamento de valores requisitados através de precatório/RPV expedido no processo, para que, em caso de valores LIBERADOS, providencie o saque nos termos das regras aplicáveis aos depósitos bancários, sem a AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, e, em caso de valores À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO deverá a parte interessada apresentar manifestação quanto à destinação do valor depositado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto na Resolução nº 822/2023 do Conselho de Justiça Federal. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-200 Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: [email protected] 21ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0027965-88.2005.4.03.6100 Pólo Ativo
07/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/05/2025, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDILSON DE OLIVEIRA RETT, WILSON OLIVEIRA PIVA Advogado do(a)
AUTOR: FLAVIO ANTAS CORREA - SP171711
REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Identificados e corrigidos erros materiais na minuta de ofício requisitório anteriormente disponibilizada, apresenta-se o documento corrigido para as partes para, se o caso, se manifestarem. Prazo: 5 dias. Em nada sendo requerido, retornem os autos para transmissão. Intimem-se. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal SãO PAULO, 7 de novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0027965-88.2005.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
11/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
08/11/2024, 15:28
Mero expediente
07/11/2024, 15:25
Conclusão (para despacho)
07/11/2024, 14:12
Publicação
29/07/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EDILSON DE OLIVEIRA RETT, WILSON OLIVEIRA PIVA Advogado do(a)
AUTOR: FLAVIO ANTAS CORREA - SP171711 Pólo Passivo
REU: UNIÃO FEDERAL Outros Participantes Valor da Causa: R$ 20.000,00 Data da Distribuição: 05/12/2005 00:00:00 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto na alínea “p” do inciso III do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP nº 1, de 31 de janeiro de 2024, ficam as partes intimadas a apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestação sobre a minuta de RPV/Precatório expedida no ID. 332922568, 332922567 e 332922566, a fim de que requeiram o que entenderem devido. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-200 Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: [email protected] 21ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0027965-88.2005.4.03.6100 Pólo Ativo
26/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
25/07/2024, 18:14
Publicação
02/02/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDILSON DE OLIVEIRA RETT, WILSON OLIVEIRA PIVA Advogado do(a)
AUTOR: FLAVIO ANTAS CORREA - SP171711
REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0027965-88.2005.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Trata-se processo em fase de cumprimento de sentença, realizado com fundamento no artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil, requerido por EDSON DE OLIVEIRA RETT e WILSON OLIVEIRA PIVA em face da UNIÃO, pleiteando o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa. Juntou memória de cálculos. Intimada nos termos do determinado no despacho de ID 245690255, a União não se opôs aos cálculos apresentados pelo exequente, conforme ID 246064438. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. 1. Em razão da ausência de oposição da União aos cálculos que instruíram o cumprimento de sentença, cabe o prosseguimento da execução pelo valor apontado pelos exequentes.
Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo elaborado pelos exequentes no valor principal de R$ 2.409,72 (dois mil, quatrocentos e nove reais e setenta e dois centavos), a favor de EDILSON DE OLIVEIRA RETT, e no valor principal de R$ 1.179,46 (um mil, cento e setenta e nove reais e quarenta e seis centavos), a favor de WILSON OLIVEIRA PIVA, e honorários de R$ 1.717,09 (um mil, setecentos e dezessete reais e nove centavos), posicionado para 01/05/2021, conforme memórias de cálculo de ID 53551724, 53551728 e 53551731, tornando-os definitivos para fins de expedição de ofício requisitório/precatório. Sem verba honorária, uma vez que realizado mero acertamento de cálculo. 2. Forneça a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, as seguintes informações: a) o nome, número do CPF e do RG do advogado que constará da requisição a ser expedida. Na hipótese de se tratar de sociedade de advogados, deverá apresentar o contrato social da citada sociedade e a procuração outorgada pela parte autora poderes também à sociedade. b) a data de nascimento e se é portadora de doença grave e/ou deficiência comprovados documentalmente, somente em caso de precatório de natureza alimentar; c) o órgão da administração direta em que a exequente está vinculada e sua respectiva condição de ativo, inativo ou pensionista, se servidor público civil ou militar; d) o valor total a ser restituído e número total dos meses dos rendimentos discutidos nos autos (acrescido um mês para cada 13º salário), em caso de precatório ou requisitório de pequeno valor, que se refira, exclusivamente, sobre restituição de exercícios anteriores ao ano da requisição, para cada exequente. e) em relação aos precatórios em que também houver a restituição de rendimentos do exercício corrente ao ano da requisição, os valores e número de meses informados no parágrafo supramencionado deverão ser divididos da seguinte forma: e.1.) valores a serem restituídos e número de meses, acrescido um mês para cada 13º salário, dos exercícios anteriores, em relação à requisição do numerário; e.2.) valores e número de meses do exercício corrente ao ano da requisição. f) se a base de cálculo dos rendimentos tributáveis deverá sofrer dedução das despesas mencionadas nos parágrafos segundo e terceiro do artigo 12-A da Lei n. 7.713/1988 e seu valor atualizado. g) o valor da Contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS) apurado sobre o montante requisitado, se houver. h) o valor total dos honorários advocatícios, dos honorários contratuais e os pertencente a exequente, ambos subdivididos em principal e juros. Assevero que os valores não deverão ser atualizados, pois esta providência será procedida em momento oportuno, pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 3. Silente, encaminhem-se os autos ao arquivo sobrestado, aguardando-se provocação do interessado. Saliente-se que não há necessidade de apresentação de pedido de prorrogação do prazo, uma vez que, mesmo após o arquivamento, a parte poderá solicitar o prosseguimento do feito com as providências que entender cabíveis. 4. Decorrido o prazo recursal e com o cumprimento do item anterior, expeça(m)-se minuta(s) de requisição(ões), nos termos da Resolução nº822, de 20 de março de 2023, do e. Conselho da Justiça Federal. Após, vistas às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 12 da Resolução supramencionada. 5. Havendo concordância com a(s) minuta(s) ou no silêncio, venham conclusos para transmissão do ofício requisitório ao Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. ANA LÚCIA PETRI BETTO JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
01/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
31/01/2024, 14:24
Expedição de precatório/rpv
29/01/2024, 13:27
Ato ordinatório
25/05/2023, 14:24
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 18:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDILSON DE OLIVEIRA RETT, WILSON OLIVEIRA PIVA Advogado do(a)
AUTOR: FLAVIO ANTAS CORREA - SP171711 Advogado do(a)
AUTOR: FLAVIO ANTAS CORREA - SP171711
REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Id. 53068485: Republique-se a decisão de id. 52692164 em favor da União Federal representada pela Procuradoria Regional da União (PRU). Proceda a Secretaria a alteração da classe processual, para constar Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0027965-88.2005.4.03.6100 Intime-se a parte Executada, na pessoa de seu representante judicial para, querendo, impugnar a execução nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Oportunamente, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em relação à impugnação apresentada pela Executada. JUÍZO 100% DIGITAL Em 13 de outubro de 2021, o Conselho da Justiça Federal da 3..ª Região, considerando as diretrizes contidas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 345, de 09 de outubro de 2020, e nº 354, de 19 de novembro de 2020, bem como os resultados satisfatórios obtidos com o projeto-piloto no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, editou o Provimento CJF3R n.º 46, instituindo o “Juízo 100% Digital” no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região. Para melhor compreensão dos objetivos visados e da sua efetiva implantação nas demandas distribuídas nesta unidade judiciária, convém transcrever o inteiro teor do Provimento CJF3R n.º 46/2021: PROVIMENTO CJF3R Nº 46, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021. Institui o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3.ª Região. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, nouso de suas atribuições regimentais; CONSIDERANDO a atribuição do Poder Judiciário na implementação de mecanismosque concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5.º, XXXV, da ConstituiçãoFederal); CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 11.419/2006, que trata do processo eletrônico; CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Resolução CNJ n.º 345, de 9 de outubro de2020, que dispôs sobre o “Juízo 100% Digital”; CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Resolução CNJ n.º 354, de 19 de novembrode 2020, que regulamenta as audiências e sessões de julgamento por videoconferência e telepresenciais e acomunicação de atos por meio eletrônico; CONSIDERANDO os resultados alcançados até o momento na execução do ProjetoTRF3 100% PJe, a propósito da virtualização do acervo da Justiça Federal da 3.ª Região; CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da utilização de recursosorçamentários da Justiça Federal da 3.ª Região; CONSIDERANDO a necessidade de constante modernização, de modo a absorver eincorporar novas tecnologias na prestação de seus serviços, sempre no intuito de melhor atender aosjurisdicionados; CONSIDERANDO que a utilização de plataformas digitais alterou substancialmente operfil da atuação de magistrados, servidores, advogados, procuradores e partes, permitiu a padronização defluxos de trabalho e eliminou barreiras territoriais para a execução de tarefas; CONSIDERANDO os resultados satisfatórios obtidos com o projeto-piloto no âmbito daJustiça Federal da 3.ª Região, instituído pelo Provimento CJF3R n.º 41/2020; CONSIDERANDO a decisão proferida na 496.ª Sessão Ordinária do Conselho daJustiça Federal da 3.ª Região (CJF3R), de 07 de outubro de 2021; CONSIDERANDO, por fim, o contido no expediente SEIn.º 0038735-41.2020.4.03.8000, R E S O L V E: Art. 1.º Instituir o “Juízo 100% Digital” no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, nostermos da Resolução CNJ n.º 345, de 9 de outubro de 2020, e limites estabelecidos por este ato normativo. Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” constitui faculdade do magistrado titular daunidade e poderá ser realizada a qualquer tempo mediante solicitação encaminhada à Presidência doTribunal. § 1.º Para fins de implantação do programa, a adesão será objeto de consulta a todos osmagistrados titulares dos juízos a serem contemplados após a publicação do presente ato normativo, quepressupõe a utilização do Processo Judicial Eletrônico – PJe. § 2.º O rol das unidades aderentes ao "Juízo 100% Digital" será publicado no sítio deinternet do Tribunal e das Seções Judiciárias. Art. 3.º A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pelademandante, no momento da distribuição da ação, podendo opor-se a essa opção a demandada até a suaprimeira manifestação no processo. § 1.º Até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, daescolha pelo "Juízo 100% Digital", mediante petição protocolizada nos autos, seguindo o processo, a partirde então, o procedimento das demandas não inseridas no "Juízo 100% Digital", não havendo mudançado juízo natural do feito. § 2.º A opção da parte pelo "Juízo 100% Digital" ocorrerá mediante a marcação em localpróprio do processo judicial eletrônico - PJe, quando do seu ajuizamento. § 3.º Na hipótese de retratação do demandante ao processamento como "Juízo 100%Digital", a unidade judiciária deverá desmarcar o status do processo, que retornará ao processamentocomum. § 4.º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, omagistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que emrelação a processos anteriores, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Art. 4.º No ajuizamento da ação, a parte e seu advogado deverão fornecer endereçoeletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação eintimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. Parágrafo único. As intimações e citações das entidades públicas continuarão a serrealizadas pelo portal, nos termos do art. 5.º da Lei n.º 11.419/2006, exceto se houver consentimentoexpresso acerca da realização do ato por outra forma eletrônica, até que sobrevenha o cadastro a que serefere o art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil, com redação determinada pela Lei n.º 14.195/2021. Art. 5.º O "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos osatos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto. Parágrafo único. O procedimento será mantido nessa modalidade durante sua tramitaçãoem primeiro grau de jurisdição. Art. 6.º Todas as audiências e sessões de julgamento serão realizadas sem a necessidadede comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou porvideoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. Parágrafo único. As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência porvideoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário. Art. 7.º A opção pelo "Juízo 100% Digital" não impede a produção de prova pericial, aqual será realizada conforme determinado no processo pelo juiz da causa. Art. 8.º O atendimento eletrônico ocorrerá durante o horário regular de atendimentopresencial ao público das unidades judiciárias. § 1.º O advogado deverá demonstrar o interesse em ser atendido virtualmente pelomagistrado, mediante o envio de e-mail para a unidade jurisdicional, conforme lista de e-mailsdisponibilizada no sítio da internet do Tribunal e das Seções Judiciárias, devendo identificar o número doprocesso em relação ao qual pretende atendimento, bem como nome completo e número da OAB, ouacessar diretamente o "Balcão Virtual" para atendimento pela Secretaria da unidade judiciária. § 2.º As respostas sobre o atendimento deverão ocorrer no prazo de até 48 horas,ressalvadas as situações de urgência, e será realizado pela plataforma indicada pelo Juízo na resposta. Art. 9.º Os juízes das unidades jurisdicionais em que implantado o "Juízo 100% Digital"poderão indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução CNJn.º 345/2020, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Art. 10. A existência de processos físicos em uma unidade jurisdicional não impedirá aimplementação do “Juízo 100% Digital” em relação aos processos que tramitem eletronicamente. Art. 11. As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico processual, nostermos do art. 190 do CPC, para a escolha do “Juízo 100% Digital” ou para, ausente esta opção, arealização de atos processuais isolados de forma digital. Art. 12. O “Juízo 100% Digital” não abrange as unidades com competênciaexclusivamente criminal. Parágrafo único. Nas unidades jurisdicionais com competência cumulativa, o “Juízo100% Digital” não se estenderá aos feitos de natureza criminal. Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo juiz competente para a condução doprocesso. Art. 14. Revoga-se o Provimento CJF3R n.º 41, de 18 de dezembro de 2020.Art. 15. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se Em síntese, o Juízo 100% Digital cuida de modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais são praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, devendo ser mantida a modalidade durante sua tramitação em primeiro grau de jurisdição. Por conseguinte, em regra, todas as audiências e sessões de julgamento são realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou por videoconferência, e com o uso da plataforma indicada pelo juízo. O procedimento não inviabiliza a realização de prova pericial, a qual será produzida conforme a diretriz deste juízo. Não há prejuízo no tocante ao atendimento eletrônico, o qual ocorrerá durante o horário regular de atendimento ao público, reservando-se, por fim, uma vez esgotadas as tentativas de satisfação da questão através de e-mail encaminhado para a unidade judiciária, o contato virtual com o magistrado, em caso de necessidade e urgência, devidamente justificado pelo(a) advogado(a). Os benefícios auferidos em decorrência da implantação do Juízo 100% Digital são inegáveis, propiciando a padronização de fluxos de trabalho, eliminação de barreiras territoriais para a execução das tarefas, concretização do princípio do amplo acesso à Justiça e racionalização da utilização de recursos orçamentários da Justiça Federal da 3ª Região, tudo isso em consonância com a necessidade de constante modernização, de modo a absorver e incorporar novas tecnologias na prestação dos serviços, sempre no intuito de melhor atender aos jurisdicionados. É oportuno salientar, a propósito, que este juízo envidou todos os esforços, durante a pandemia instaurada em razão da Covid-19, no sentido de viabilizar a realização de audiência por meio da plataforma virtual, mesmo ciente dos desafios inerentes, tais como o ingresso das partes, advogados(as) e testemunhas em audiência não presencial, instabilidade da conexão etc. Nesse passo, cumpre ressaltar que todas as audiências designadas foram realizadas, provando-se que o emprego da tecnologia foi exitoso. Quanto à faculdade estabelecida no artigo 4.º do Provimento CJF3R nº 46/2021, esclareço, desde já, que todas as intimações continuarão a ser realizadas por meio do Diário Eletrônico, assim como as intimações e citações das entidades públicas permanecerão sendo realizadas via sistema, pelo portal eletrônico, conforme previsto no parágrafo único do mesmo dispositivo. Não se pode ignorar o contexto atual e os reflexos futuros decorrentes da pandemia instaurada em razão da Covid-19, pois, nas palavras do biólogo e pesquisador Atila Iamarino, “para o mundo em que a gente vivia (antes da pandemia do coronavírus), não vamos poder voltar”, constituindo um fundamento a mais para a efetiva implantação do Juízo 100% Digital, na medida em que possibilita a proteção da saúde e segurança das partes, advogados(as), magistrados(as), procuradores(as) e auxiliares da justiça. Enfim, considerando-se as vantagens apontadas e não se vislumbrando a existência de prejuízo às partes, as demandas distribuídas nesta unidade judiciária, a partir de 13 de outubro de 2021, da mesma forma como ocorreu por meio do projeto-piloto instituído pelo Provimento CJF3R n.º 41/2020, serão processadas de acordo com o procedimento do Juízo 100% Digital, em consonância com as finalidades almejadas pelo Provimento n.º 46/2021 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 345/2020, assegurando-se, mediante expresso e fundamentado requerimento, a opção de que trata o disposto no artigo 3º, caput, parte final, do aludido provimento. Havendo interesse na adesão ao procedimento do Juízo 100% Digital, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, ressalvando que o magistrado pode determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no exercício da Titularidade
16/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
15/03/2022, 18:38
Mero expediente
15/03/2022, 18:38
Conclusão (para despacho)
01/08/2021, 07:22
Ato ordinatório
31/05/2021, 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDILSON DE OLIVEIRA RETT, WILSON OLIVEIRA PIVA Advogado do(a)
AUTOR: FLAVIO ANTAS CORREA - SP171711 Advogado do(a)
AUTOR: FLAVIO ANTAS CORREA - SP171711
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Autos baixados da Instância Superior. Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias do retorno dos autos. Decorridos, sem manifestação, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, data registrada no sistema. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no Exercício da Titularidade
21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, - de 1512 a 2132 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-200 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0027965-88.2005.4.03.6100
06/05/2021, 00:00
Expedida/certificada
05/05/2021, 12:33
Mero expediente
03/05/2021, 14:52
Conclusão (para despacho)
03/05/2021, 12:52
Remessa (em grau de recurso)
15/08/2019, 13:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/08/2019, 13:57
Mero expediente
12/08/2019, 11:04
Conclusão (para despacho)
09/08/2019, 19:47
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
11/12/2018, 09:16
Remessa (outros motivos)
06/12/2018, 18:55
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
17/02/2017, 12:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/02/2017, 12:34
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente