Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO CORREA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004885-61.2019.4.03.6183 Vistos, em despacho. Aguarde-se por mais 60 (sessenta) dias o trânsito em julgado do recurso de agravo de instrumento. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
09/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
08/06/2026, 16:04
Mero expediente
03/06/2026, 22:37
Conclusão (para despacho)
03/06/2026, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO CORREA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004885-61.2019.4.03.6183 Vistos, em despacho. Aguarde-se por mais 60 (sessenta) dias o trânsito em julgado do recurso de agravo de instrumento. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
05/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
04/02/2026, 11:40
Mero expediente
03/02/2026, 23:29
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO CORREA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004885-61.2019.4.03.6183 Vistos, em despacho. Aguarde-se por mais 60 (sessenta) dias o trânsito em julgado do recurso de agravo de instrumento. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO CORREA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004885-61.2019.4.03.6183 Vistos, em despacho. Aguarde-se por mais 60 (sessenta) dias o trânsito em julgado do recurso de agravo de instrumento. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
05/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
04/02/2026, 11:40
Mero expediente
03/02/2026, 23:29
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO CORREA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004885-61.2019.4.03.6183 Vistos, em despacho. Aguarde-se por mais 60 (sessenta) dias o trânsito em julgado do recurso de agravo de instrumento. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
13/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/10/2025, 13:00
Mero expediente
09/10/2025, 14:04
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO CORREA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004885-61.2019.4.03.6183 Vistos, em despacho. Aguarde-se por mais 60 (sessenta) dias o julgamento do recurso de agravo de instrumento. Em caso de julgamento do recurso ou certificação de trânsito em julgado antes de decorrido prazo, poderão às partes comunicar a este Juízo para fins de prosseguimento. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
26/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/09/2025, 13:05
Mero expediente
24/09/2025, 18:49
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 17:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO CORREA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004885-61.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Aguarde-se por mais 60 (sessenta) dias o julgamento do recurso de agravo de instrumento. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 6 de junho de 2025.
11/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/06/2025, 12:43
Mero expediente
09/06/2025, 07:58
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 14:36
Ato ordinatório
16/05/2025, 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO CORREA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004885-61.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Aguarde-se por mais 60 (sessenta) dias o julgamento do recurso de agravo de instrumento. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 13 de fevereiro de 2025.
18/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/02/2025, 12:44
Mero expediente
14/02/2025, 13:44
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 18:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO CORREA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004885-61.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Aguarde-se por mais 60 (sessenta) dias, o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 30 de setembro de 2024.
03/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
02/10/2024, 14:19
Mero expediente
01/10/2024, 12:46
Conclusão (para despacho)
30/09/2024, 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO CORREA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004885-61.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Aguarde-se por 60 (sessenta) dias, o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 20 de junho de 2024.
24/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
21/06/2024, 09:36
Mero expediente
20/06/2024, 15:28
Conclusão (para despacho)
20/06/2024, 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO CORREA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004885-61.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Aguarde-se por 60 (sessenta) dias, o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SãO PAULO, 6 de março de 2024.
08/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
07/03/2024, 10:55
Mero expediente
06/03/2024, 19:03
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 18:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO CORREA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004885-61.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência à parte autora, com prazo de 10 (dez) dias, acerca da expedição da certidão para fins de levantamento solicitada, bem como para a juntada do extrato de pagamento. Decorrido o prazo, no silêncio, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento. Intimem-se. SãO PAULO, 23 de janeiro de 2024.
25/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
24/01/2024, 11:33
Mero expediente
23/01/2024, 18:02
Conclusão (para despacho)
23/01/2024, 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO CORREA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004885-61.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Petição ID n° 306062077: Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. Informe o recorrente se concedido ou não efeito suspensivo ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Certidão ID n° 310257078: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 18 de dezembro de 2023.
09/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
08/01/2024, 13:47
Mero expediente
22/12/2023, 10:34
Conclusão (para despacho)
18/12/2023, 12:21
Publicação
18/10/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO CORREA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004885-61.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. I – RELATÓRIO Cuidam os autos de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de CARLOS ALBERTO CORREA, alegando excesso de execução nos cálculos da parte exequente de fls. 516/536[1], em que pretende a satisfação de R$ 165.490,49, para janeiro de 2022. Em sua impugnação de fls. 538/540, a autarquia previdenciária alega que os cálculos apresentados pela parte exequente são superiores ao efetivamente devido, configurando, assim, excesso de execução. Aduz que o valor correto devido equivale a R$ 135.238,26, atualizado para janeiro de 2022. Na sequência, a exequente manifestou-se às fls. 546/549 e 550/552, rechaçando os valores apresentados pela parte executada como devidos e requerendo a expedição de precatório quanto ao montante incontroverso. Deferido o pedido (fl. 567), foram expedidos os ofícios de interesse (fls. 588/591 e 596/599). Remetidos os autos ao Setor Contábil, foi apresentado parecer à fl. 600 declarando que os cálculos apresentados pela autarquia previdenciária executada estavam corretos. Juntada de extrato de pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor à fl. 603. Intimadas as partes (fl. 604), o exequente discordou do montante apurado (fls. 605/609), enquanto a autarquia previdenciária executada ratificou seus cálculos (fl. 610). Este Juízo determinou o retorno dos autos ao Sr. Contador Judicial para apresentar memória de cálculos e os esclarecimentos necessários (fls. 612/613). Parecer contábil e cálculos às fls. 614/623. Apurou-se como devido o valor total de R$ 134.387,71, para janeiro de 2022. Abriu-se vista às partes para se manifestarem acerca da promoção da Contadoria Judicial (fl. 624). A parte exequente apresentou discordância (fls. 625/628). Determinado a exclusão de determinados documentos e o regresso dos autos ao Setor Contábil para prestar esclarecimentos (fls. 629/630). Parecer contábil à fl. 632. Intimadas as partes (fl. 633), a autarquia previdenciária executada requereu esclarecimentos do Sr. Contador Judicial quanto à ratificação ou retificação dos cálculos (fls. 634/635). Manifestação da parte exequente às fls. 637/638. Remetidos os autos ao Setor Contábil, este ratificou os cálculos anteriormente apresentados (fl. 640). Intimadas as partes (fl. 641), o INSS concordou com o montante apurado (fls. 642/643), enquanto o exequente discordou (fls. 644/647). Este Juízo determinou o regresso dos autos ao Setor Contábil para refazimento dos cálculos, compensando-se os valores já incluídos nos ofícios requisitórios (fls. 648/649). Manifestação da parte exequente às fls. 650/653. Parecer e cálculos às fls. 654/657. Intimadas as partes (fl. 658), manifestações às fls. 659/660 e 661/664. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela autarquia previdenciária - parte executada. A controvérsia posta em discussão na presente impugnação trata do excesso de execução, decorrente do cálculo apresentado pela parte exequente. Inconformada com os valores apurados, a autarquia previdenciária impugnou a execução. Tenho que a liquidação deverá se ater aos termos e limites estabelecidos na fase de conhecimento. Mesmo que as partes tenham assentido ou discordado com a liquidação, não está o Juiz obrigado a acolher suas alegações nos termos em que apresentadas, se em desacordo com a coisa julgada, para evitar “que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132. Portanto, o título judicial deve ser estritamente observado, de acordo com a diretriz estabelecida pelo princípio da fidelidade que orienta as fases de liquidação e de cumprimento de sentença. Ao magistrado cumpre o honroso dever de zelar por sua irrestrita observância. Consequentemente, na fase de cumprimento de sentença, o contraditório e a ampla defesa se encontram mitigados, competindo ao juiz zelar pelo cumprimento daquilo que se encontra protegido pelo manto da coisa jugada, nos termos do inciso XXXVI, art. 5º da Constituição Federal. Com escopo de debelar a controvérsia, foram os autos remetidos ao Setor Contábil, que constatou divergências nos cálculos de ambas as partes, de modo que nenhum deles seria fiel aos termos do título executivo. Intimadas as partes, a autarquia previdenciária executada concordou com as colocações da Contadoria Judicial, cessando qualquer resistência. De outro lado, o exequente impugnou o montante apresentado, em especial no tocante à data de atualização do montante devido, juros moratórios e utilização da SELIC. Inicialmente, destaco que o v. acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional Federal determinou o seguinte (fls. 428/429): “Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação (Repercussão Geral no RE n. 870.947). (...) Os demais consectários não foram objeto de questionamento nas razões recursais, de modo que se mantêm à luz do julgado a quo.”. Assim, os critérios de correção monetária e juros de mora devem seguir o determinado no Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme título judicial transitado em julgado, diferentemente do requerido pela parte exequente, que pleiteia a aplicação do IPCA-E. Ademais, destaco os esclarecimentos prestados pelo Sr. Contador Judicial (fl. 626): “Em atenção à decisão (ID 279772773), esclarecemos que a Cecalc elaborou os cálculos observando os parâmetros (juros de mora, correção monetária, forma de atualização dos cálculos após 12/2021) estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF nº 784/2022, conforme julgado: (...) A Cecalc apurou as diferenças de parcelas até 11/2021, em razão da implantação do benefício a partir de 12/2021, atualizando as diferenças de acordo com o manual citado até a data da conta impugnada (01/2022). Quanto aos juros de mora, a Contadoria utilizou, como marco inicial, a data de citação constante no ID 19272610 (11/07/2019).”. (grifos nossos) Desse modo, analisando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial dessa Seção Judiciária Federal (fls. 608/617), conclui-se que eles traduzem a força pecuniária do título executivo, uma vez que elaborados nos limites daquilo que foi julgado e deferido na fase de conhecimento. Ainda, entende a parte exequente que os cálculos do Contador Judicial não devem ser acolhidos, pois inferiores aos apresentados pela executada. Efetivamente, o fato de a conta do perito apresentar valor inferior ao constante da conta ofertada pela parte executada não impede a sua adoção, pois o que se pretende na fase executória é a concretização do direito reconhecido judicialmente, devendo, assim, a liquidação prosseguir pelo quantum debeatur que mais se adequa e traduz o determinado no título executivo. Nesse sentido, seguem os seguintes julgados: EMBARGOS A EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL DA UNIÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO E CONSECTÁRIOS LEGAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ADEQUAÇÃO DO VALOR EM EXECUÇÃO ÀS DIRETRIZES TRAÇADAS NA DECISÃO EXEQUENDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 1. Embargos a execução fundada em título judicial, decorrente de ação de reintegração de posse movida pela União contra a ora embargante e seu esposo. 2. A argumentação expendida na inicial dos embargos atribui a majoração excessiva do valor em execução, de R$ 14.831,50 para R$ 40.331,50, a suposta inércia da exequente. Ao sentenciar, o juízo de origem encaminhou o feito à contadoria judicial para manifestação sobre o valor devido. Em seguida, considerou que os cálculos apresentados pela União não estão em conformidade com o título executivo judicial e constatou excesso de execução. 3. O STJ tem orientação jurisprudencial no sentido de que a conformidade do valor executado ao julgado constitui matéria de ordem pública, sendo que o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial não configura hipótese de julgamento ultra ou extra petita, quando haja a necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita conformidade na execução do julgado: AgInt no REsp n. 1.571.133/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 29/5/2018; REsp n. 901.126/AL, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 6/3/2007, DJ 26/3/2007; AgRg no REsp n. 907.859/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/5/2009, DJe 12/6/2009 (AIRESP 1672844, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, publ. DJE 24/09/2019). 4. Não implica julgamento extra petita, ultra petita ou citra petita a adoção dos cálculos da contadoria judicial, uma vez que, em busca da verdade real, objetiva-se, com a apresentação do laudo do setor de cálculos do Poder Judiciário, a fiel execução do julgado exequendo, não cabendo falar em limitação da questão jurídica em debate ao quantum apresentado pelo exequente ou pelo executado. 5. Apelação não provida.[2] (grifos nossos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. REAJUSTE DE 3,17%. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 284/STF. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza omissão, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. Constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado para extirpar-se o excesso. "Pode o juiz, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial e considerá-los como corretos, quando houver dúvida acerca do correto valor da execução". Precedentes. 3. Exige-se para a admissão do apelo clareza na indicação dos artigos de lei federal alegadamente violados, bem como a explanação coerente, clara e precisa da medida em que o aresto objurgado teria afrontado cada um desses dispositivos, ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por este ou por outro Tribunal. Ausente fundamentação, ou quando deficiente, não se conhece do recurso (esse é o teor da jurisprudência cristalizada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula nº 284/STF). 4. Agravo interno não provido.[3] PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. IR. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. LIQUIDAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO COM RELAÇÃO AO JUROS DE MORA. NÃO OCORRÊNCIA. I - Trata-se, na origem, de embargos à execução relativos a imposto de renda objetivando a suspensão do curso da execução para dar início à liquidação do julgado. Na sentença, julgaram-se procedentes os embargos para reconhecer o excesso na execução na parcela de juros de mora. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada julgando improcedentes os embargos e fixando honorários advocatícios a favor do embargado. II - O entendimento consolidado nesta Corte Superior é de que, em se tratando sentença cuja liquidação depende somente de cálculos aritméticos, conquanto a elaboração de memória de cálculo seja ato do credor, o juiz pode, de ofício, remeter os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução. Nessa linha: AgRg no AREsp n. 117.090/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp n. 1.268.194/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe 12/3/2015; REsp n. 833.299/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2010, DJe 28/6/2010; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.446.516/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/9/2014, DJe 16/9/2014. No mesmo sentido, as seguintes decisões: REsp n. 1.724.132, Relator(a) Ministra Regina Helena Costa, DJe 14/3/2018; REsp n. 1.580.542, Relator(a) Ministro Humberto Martins, DJe 23/02/2016. III - Vige também a orientação desta Corte, segundo a qual a conformidade do valor executado ao julgado constitui matéria de ordem pública, sendo que o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial não configura hipótese de julgamento ultra ou extra petita, quando haja a necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita conformidade na execução do julgado: AgInt no REsp n. 1.571.133/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 29/5/2018; REsp n. 901.126/AL, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 6/3/2007, DJ 26/3/2007; AgRg no REsp n. 907.859/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/5/2009, DJe 12/6/2009. IV - Mutatis mutandis, aplica-se o mesmo entendimento quando, embora o embargante tenha se limitado a impugnar a liquidez do título, aduzindo a necessidade de prévia liquidação por artigos e alegado excesso apenas com relação aos juros de mora -, o juízo igualmente verifique imprescindibilidade de envio à contadoria, ante a necessidade de conformação dos cálculos ao comando exarado na sentença, vindo a acolhê-los. V - Despiciendo que o envio dos autos à contadoria tenha sido realizado em via de embargos à execução, mormente porque os embargos são a resposta do executado visando justamente à correção da execução, em conformidade com o julgado, providência que deve ser adotada ofício - independentemente de requerimento das partes -, quando pairar dúvida acerca do correto valor da execução, à correta aferição do valor exequendo, sem que implique julgamento ultra ou extra petita. VI - Agravo interno improvido.[4] Destarte, a execução deve prosseguir nos termos do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, no montante total de R$ 134.387,71 (cento e trinta e quatro mil, trezentos e oitenta e sete reais e setenta e um centavos), atualizado para janeiro de 2022, incluídos os honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Com estas considerações, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de CARLOS ALBERTO CORREA. Determino que a execução prossiga pelo valor total de R$ 134.387,71 (cento e trinta e quatro mil, trezentos e oitenta e sete reais e setenta e um centavos), atualizado para janeiro de 2022, incluídos os honorários advocatícios. Contudo, tendo em vista que já houve a expedição dos ofícios requisitórios referentes aos valores tidos como incontroversos, em montante superior ao homologado nesta decisão, resta o saldo negativo de R$ 573,35 (quinhentos e setenta e três reais e trinta e cinco centavos), no tocante ao débito principal e de R$ 277,20 (duzentos e setenta e sete reais e vinte centavos), no tocante aos honorários advocatícios. Oficie-se com urgência ao E. TRF3 – Divisão de Precatórios, a fim de que sejam estornados os valores do requisitório expedido às fls. 588/589, se ainda não levantados. Considerando o extrato de pagamento juntado à fl. 603, determino a devolução dos valores levantados a maior pelos patronos. Condeno a parte exequente, em razão de sua sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor fixado nesta decisão e aquele indicado pelo exequente como devido. Atuo com arrimo no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I do Código de Processo Civil. Declaro suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais se e enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade da justiça, pelo prazo do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para interposição de recursos, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução nº 405, de 09 de junho de 2016, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 405/2016. Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 11 de outubro de 2023. [1] Visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, consulta realizada em 11/10/2023. [2] AC 0025477-16.1998.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 01/07/2021 PAG. [3] AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1571133 2015.03.05253-2, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/05/2018..DTPB:. [4] AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1672844 2017.01.15687-8, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:24/09/2019..DTPB:.
17/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
16/10/2023, 17:15
Acolhimento
13/10/2023, 15:34
Conclusão (para decisão)
08/10/2023, 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO CORREA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004885-61.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do Núcleo de Cálculos Previdenciários da Justiça Federal. Intimem-se. SãO PAULO, 5 de setembro de 2023.
07/09/2023, 00:00
Expedida/certificada
06/09/2023, 11:12
Mero expediente
05/09/2023, 17:48
Conclusão (para despacho)
05/09/2023, 17:37
Publicação
23/08/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO CORREA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004885-61.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. Cuidam os autos de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de CARLOS ALBERTO CORREA, alegando excesso de execução nos cálculos da parte exequente de fls. 511/531[1], em que pretende a satisfação de R$ 165.490,49, para janeiro de 2022. Em sua impugnação de fls. 533/535, a autarquia previdenciária alega que os cálculos apresentados pela parte exequente são superiores ao efetivamente devido, configurando, assim, excesso de execução. Aduz que o valor correto devido equivale a R$ 135.238,26, atualizado para janeiro de 2022. Na sequência, a exequente manifestou-se às fls. 540/543 e 545/546, rechaçando os valores apresentados pela parte executada como devidos e requerendo a expedição de precatório quanto ao montante incontroverso. Deferido o pedido (fl. 561), foram expedidos os ofícios de interesse (fls. 582/585 e 590/593). Remetidos os autos ao Setor Contábil, foi apresentado parecer à fl. 594 declarando que os cálculos apresentados pela autarquia previdenciária executada estavam corretos. Juntada de extrato de pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor à fl. 597. Intimadas as partes (fl. 598), o exequente discordou do montante apurado (fls. 599/603), enquanto a autarquia previdenciária executada ratificou seus cálculos (fl. 604). Este Juízo determinou o retorno dos autos ao Sr. Contador Judicial para apresentar memória de cálculos e os esclarecimentos necessários (fls. 606/607). Parecer contábil e cálculos às fls. 608/617. Apurou-se como devido o valor total de R$ 134.387,71, para janeiro de 2022. Abriu-se vista às partes para se manifestarem acerca da promoção da Contadoria Judicial (fl. 618). A parte exequente apresentou discordância (fls. 619/622). Determinado a exclusão de determinados documentos e o regresso dos autos ao Setor Contábil para prestar esclarecimentos (fls. 623/624). Parecer contábil à fl. 626. Intimadas as partes (fl. 627), a autarquia previdenciária executada requereu esclarecimentos do Sr. Contador Judicial quanto à ratificação ou retificação dos cálculos (fls. 628/629). Manifestação da parte exequente às fls. 631/632. Remetidos os autos ao Setor Contábil, este ratificou os cálculos anteriormente apresentados (fl. 634). Intimadas as partes (fl. 635), o INSS concordou com o montante apurado (fls. 636/637), enquanto o exequente discordou (fls. 638/641). Vieram os autos conclusos. Considerando a expedição dos ofícios requisitórios quanto aos valores incontroversos, tornem os autos ao Setor Contábil a fim de que refaça os cálculos, compensando-se os valores já incluídos nos ofícios requisitórios (fls. 582/585 e 590/593). Intimem-se. SÃO PAULO, 18 de agosto de 2023. [1] Visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, consulta realizada em 18/08/2023.
22/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
21/08/2023, 12:36
Decisão Interlocutória de Mérito
18/08/2023, 18:41
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO CORREA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004885-61.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes, com prazo de 15 (quinze) dias, acerca do parecer do Núcleo de Cálculos Previdenciários da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. SãO PAULO, 31 de maio de 2023.
02/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
01/06/2023, 10:31
Mero expediente
31/05/2023, 12:55
Conclusão (para despacho)
31/05/2023, 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO CORREA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004885-61.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Tendo em vista as alegações da autarquia federal constantes no documento ID n.º 286485909, tornem os autos à Contadoria Judicial a fim de que preste os esclarecimentos solicitados e se necessário, refaça os cálculos apresentados. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SãO PAULO, 24 de maio de 2023.
26/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
25/05/2023, 11:19
Mero expediente
24/05/2023, 18:02
Conclusão (para despacho)
24/05/2023, 17:19
Ato ordinatório
10/05/2023, 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO CORREA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498 Erro ao avaliar expressão na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': javax.persistence.EntityNotFoundException: Unable to find br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica with id 5762 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004885-61.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do Núcleo de Cálculos Previdenciários da Justiça Federal. Intimem-se. SãO PAULO, 27 de abril de 2023.
01/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
28/04/2023, 13:53
Mero expediente
27/04/2023, 20:43
Conclusão (para despacho)
26/04/2023, 11:57
Publicação
29/03/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO CORREA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004885-61.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. Cuidam os autos de execução do título judicial formado nestes autos, em que são partes CARLOS ALBERTO CORREA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Remetidos os autos ao Setor Contábil, foi apresentado parecer às fls. 616/617[1]. Extrato de pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor juntado à fl. 619. Intimadas as partes (fl. 620), o exequente discordou do montante apurado (fls. 621/625), enquanto a autarquia previdenciária executada ratificou seus cálculos (fl. 626). Este Juízo analisou a questão quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, destacando a necessária observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ainda, determinou o retorno dos autos à Contadoria Judicial para apresentar memória de cálculos, bem como esclarecimentos (fls. 627/628). Parecer e cálculos às fls. 629/638. Apurou-se como devido o montante total de R$ 134.387,71, atualizado para janeiro de 2022. Intimadas as partes (fl. 639), o exequente reiterou sua discordância (fls. 640/643). Vieram os autos conclusos. Inicialmente, verifico que o início da decisão de fls. 627/628 ainda não foi cumprido. Sendo assim, providencie a Secretaria a exclusão dos documentos IDs 239691419 e 239691423. Prosseguindo, considerando a nova impugnação apresentada pela parte exequente (fls. 640/643), tornem os autos ao Setor Contábil para que preste os esclarecimentos necessários e, se o caso, elabore novos cálculos. Após, vista às partes para ciência e eventual manifestação. Cumpra-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 23 de março de 2023. [1] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, acesso em 23/03/2023.
28/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
27/03/2023, 12:39
Decisão Interlocutória de Mérito
24/03/2023, 09:10
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 14:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO CORREA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004885-61.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do parecer do Núcleo de Cálculos Previdenciários da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. SãO PAULO, 30 de novembro de 2022.
02/12/2022, 00:00
Expedida/certificada
01/12/2022, 10:40
Mero expediente
30/11/2022, 20:01
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 17:29
Publicação
24/10/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO CORREA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004885-61.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. Cuidam os autos de execução do título judicial formado nestes autos, em que são partes CARLOS ALBERTO CORREA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Remetidos os autos ao Setor Contábil, foi apresentado parecer às fls. 616/617[1]. Intimadas as partes (fl. 620), o exequente discordou do montante apurado (fls. 621/625), enquanto a autarquia previdenciária executada ratificou seus cálculos (fl. 626). Vieram os autos conclusos. Inicialmente, considerando o pedido da parte exequente de desconsideração da petição e conta apresentadas nos documentos IDs 239691419 e 239691423 (fl. 533), providencie a Secretaria a exclusão dos referidos documentos, a fim de que não haja futuros equívocos com os cálculos apresentados. Prosseguindo, verifico que a Contadoria Judicial não apresentou memória de cálculos, apenas apresentou parecer indicando que os valores apurados pelo INSS estariam corretos. Considerando a divergência apresentada pela parte exequente, tornem os autos ao Sr. Contador Judicial para que apresente memória de cálculos. Por fim, verifico que na impugnação aos cálculos da contadoria, a parte exequente se insurgiu em relação a diversos pontos, dentre eles, o índice de correção monetária. O v. acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional Federal determinou o seguinte (fls. 428/429): “Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação (Repercussão Geral no RE n. 870.947). (...) Os demais consectários não foram objeto de questionamento nas razões recursais, de modo que se mantêm à luz do julgado a quo.”. Assim, os critérios de correção monetária e juros de mora devem seguir o determinado no Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme título judicial transitado em julgado, diferentemente do requerido pela parte exequente, que pleiteia a aplicação do IPCA-E. Por todo o exposto, tornem os autos ao Setor Contábil para que apresente memória de cálculos, conforme acima determinado, preste os esclarecimentos necessários e, se o caso, elabore novos cálculos. Após, vista às partes para ciência e eventual manifestação. Cumpra-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 19 de outubro de 2022. [1] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, acesso em 18/10/2022.
21/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
20/10/2022, 16:19
Decisão Interlocutória de Mérito
19/10/2022, 13:24
Conclusão (para decisão)
04/10/2022, 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO CORREA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004885-61.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do Núcleo de Cálculos Previdenciários da Justiça Federal. Intimem-se. SãO PAULO, 29 de agosto de 2022.
31/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
30/08/2022, 18:41
Mero expediente
29/08/2022, 16:03
Conclusão (para despacho)
26/08/2022, 18:18
Ato ordinatório
23/06/2022, 09:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO CORREA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004885-61.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, REFERENTE À PARCELA INCONTROVERSA, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transmitidas as requisições, remeta-se os autos ao Contador Judicial a fim de que verifique a correta aplicação do julgado, e, havendo necessidade, elabore conta de liquidação, compensando-se os valores já incluídos nos ofícios requisitórios. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 19 de maio de 2022.
23/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2022, 10:04
Mero expediente
19/05/2022, 12:23
Conclusão (para despacho)
19/05/2022, 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO CORREA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004885-61.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência à parte autora, com prazo de 10 (dez) dias, acerca da planilha de valores discriminados juntada pela autarquia previdenciária - ID 247862568. Após, se em termos, expeçam-se os ofícios para requisição de valores incontroversos. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 19 de abril de 2022.
26/04/2022, 00:00
Expedida/certificada
25/04/2022, 11:02
Mero expediente
19/04/2022, 18:18
Conclusão (para despacho)
19/04/2022, 12:11
Julgamento em Diligência
19/04/2022, 12:11
Conclusão (para despacho)
19/04/2022, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO CORREA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004885-61.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Por derradeiro, cumpra o INSS o despacho ID n.º 245804344, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, proceda a Secretaria com a expedição dos ofícios requisitórios do montante incontroverso, considerando os valores informados no documento ID n.º 242551588. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 24 de março de 2022.
28/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
25/03/2022, 12:01
Mero expediente
25/03/2022, 10:55
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO CORREA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004885-61.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Verifico que na impugnação do INSS (documento ID nº 242551587) não foi juntada a planilha discriminada dos cálculos dos valores que entende devidos. Desse modo, providencie o INSS no prazo de 15 (quinze) dias, planilha de cálculos dos valores que entende devidos (valor total da execução), contendo os subtotais devidos a título de valor principal e juros, bem como honorários advocatícios, para fins de cumprimento da Resolução 458, de 4 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após, cumpra-se o despacho ID n.º 245666741. Intimem-se. SãO PAULO, 16 de março de 2022.
18/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
17/03/2022, 10:50
Mero expediente
16/03/2022, 16:22
Conclusão (para despacho)
16/03/2022, 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO CORREA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004885-61.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID nº 244996608: requer a parte autora a expedição de ofício de requisição de pagamento do valor da parte incontroversa. Defiro pedido de expedição de ofício precatório, com fulcro no art. 356 do Código de Processo Civil, restrito ao valor incontroverso da execução, antes do efetivo trânsito em julgado. Anote-se o contrato de prestação de serviços advocatícios - documento Id n.º 244996611, para fins de destaque da verba honorária contratual. Após a transmissão do ofício, remetam-se os autos ao contador judicial para verificação dos cálculos apresentados, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. SãO PAULO, 15 de março de 2022.
16/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
15/03/2022, 18:39
Mero expediente
15/03/2022, 17:08
Conclusão (para despacho)
15/03/2022, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO CORREA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004885-61.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Recebo a impugnação ofertada pelo INSS. Dê-se vista à parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de divergência, remetam-se os autos ao contador judicial para verificação dos cálculos apresentados, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. SãO PAULO, 11 de fevereiro de 2022.
15/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
14/02/2022, 12:24
Mero expediente
11/02/2022, 19:38
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 18:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO CORREA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004885-61.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Intime-se o INSS nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. SãO PAULO, 3 de fevereiro de 2022.
07/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
04/02/2022, 19:02
Mero expediente
03/02/2022, 19:25
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 18:27
Expedida/certificada
11/01/2022, 07:02
Recebimento
23/12/2021, 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO CORREA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004885-61.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime-se a CEABDJ/INSS (eletronicamente) a fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à revisão do benefício, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, exceto nos casos de diminuição ou cancelamento de benefício mais vantajoso eventualmente recebido pela parte autora, ocasião em que este Juízo deverá ser informado, de modo a possibilitar sua intimação para que realize a opção pelo benefício mais vantajoso. Com o cumprimento, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 17 de dezembro de 2021.
21/12/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
20/12/2021, 12:28
Expedida/certificada
20/12/2021, 12:20
Mero expediente
17/12/2021, 18:58
Conclusão (para despacho)
17/12/2021, 17:28
Recebimento
16/11/2021, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: CARLOS ALBERTO CORREA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ALBERTO CORREA Advogado do(a)
APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos quanto à tempestividade. ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de agosto de 2021.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004885-61.2019.4.03.6183
06/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CARLOS ALBERTO CORREA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ALBERTO CORREA Advogado do(a)
APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004885-61.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CARLOS ALBERTO CORREA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ALBERTO CORREA Advogado do(a)
APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CARLOS ALBERTO CORREA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ALBERTO CORREA Advogado do(a)
APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686). O acórdão embargado, porém, não padece de omissão, contradição ou obscuridade, por terem sido analisadas todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento. Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii) questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; (iii) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003). Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016) Dessa forma, não assiste razão aos embargantes. Sobre a periculosidade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o REsp n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do CPC/1973, concluiu, ao analisar questão relativa à tensão elétrica superior a 250 volts, pela possibilidade do enquadramento especial, mesmo para período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/1997. Ademais, os honorários devem ser mantidos na forma fixada no acórdão, que, inclusive, já considerou a sucumbência recursal. À vista dessas considerações, visam os embargantes ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004885-61.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face do acórdão proferido por esta Nona Turma que negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora. A autarquia alega, precipuamente, a ocorrência de obscuridade, contradição e omissão no julgado no tocante ao reconhecimento da atividade especial em razão da periculosidade do período posterior a 5/3/1997 e, assim, requer nova manifestação e novo julgamento, inclusive para fins de prequestionamento. A parte autora, por sua vez, sustenta a ocorrência de obscuridade no tocante à majoração dos honorários recursais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004885-61.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Diante do exposto, nego provimento a estes embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO. - O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III). - Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição. - Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede. - Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.