Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MONDELLI INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A., HAPI COMERCIO ALIMENTICIOS LTDA. Advogados do(a)
AUTOR: EDUARDO AUGUSTO ARRUDA - SP343999, MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA - SP127352, RICARDO HENRIQUE FERNANDES - SP229863
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A I - Relatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016824-30.2018.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária cumulada com repetição de indébito ajuizada por MASSA FALIDA DE MONDELLI INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S/A, representada por HAPI COMÉRCIO ALIMENTÍCIO LTDA., objetivando a declaração da inconstitucionalidade e ilegalidade da contribuição destinada ao SENAR, prevista no artigo 2º, da Lei nº 8.540/92, com as alterações posteriores das Leis nºs 9.528/97 (art. 6º), 10.256/2001 (art. 3º) e 13.606/18. Alega, em síntese, a inconstitucionalidade da contribuição ao SENAR, instituída pela Lei nº 8.540/92, com as alterações trazidas pelas Leis nºs 9.528/97 e 10.256/2001, por entender que a previsão legal da incidência do tributo sobre a receita bruta da comercialização da produção rural viola a norma constitucional do art. 240 da CFRB. Subsidiariamente, pleiteia que seja reconhecida a ilegalidade da previsão de sub-rogação tributária mediante decreto, ante o vácuo legal que teria antecedido a previsão do art. 16 da Lei 13.606/18. Ao fim, requer a este juízo que declare a inexistência de relação jurídico-tributária relacionada à sujeição da autora no período de janeiro/2015 a março/2017, data em que houve o julgamento do RE/718.874 pelo e. STF, bem como a repetição dos valores recolhidos no período posterior a abril/2017. Efetuou, em 20/08/2018, depósito das quantias contestadas relativas ao período de 01/2015 a 03/2017 (ID 9508782). Na contestação de ID 17452573, a Fazenda Nacional pugnou pela improcedência do pedido, aduzindo preliminarmente a (i) irregularidade de representação, tendo em vista a destituição de HAPI COMÉRCIO ALIMENTÍCIO S/A da função de Gestora Judicial da empresa ré em 06/11/2018, (ii) a ilegitimidade ativa da sociedade que, como mera retentora do tributo, não ostentaria pertinência subjetiva para pleitear, nem a declaração de inconstitucionalidade da contribuição, nem a repetição de indébitos a ela relativos. Requer, por estes fundamentos, a extinção do feito sem resolução de mérito. No mérito, defende a ré a total improcedência do feito em razão da constitucionalidade da contribuição ao SENAR. Em sua réplica (ID 36891172), a parte autora reitera sua argumentação prévia. Em atendimento ao despacho de ID 46984099, o autor regularizou sua representação (ID 248919073). Memoriais anexados em 11/06/2022 (ID 256360887). É o relatório. Decido. II – Fundamentação O processo encontra-se em termos para julgamento, pois a controvérsia é exclusivamente de direito, não sendo necessária a produção de prova oral (art. 355, I, CPC). Alega, preliminarmente, a ré, haver irregularidade na representação do autor, em razão de HAPI COMÉRCIO ALIMENTÍCIO LTDA ter sido destituída da Gestão Judicial do acervo da massa falida. Não obstante, observo que a regularização foi efetivada ao longo do feito (ID 248919073), de modo que não merece prosperar a preliminar. No tocante ao questionamento relativo à legitimidade ativa, há questões que devem ser enfrentadas. Conforme entendimento do STJ, a sociedade, por ser mera retentora da contribuição incidente sobre a comercialização dos produtos adquiridos do produtor rural, não detém legitimidade extraordinária para postular a restituição do tributo, possuindo pertinência subjetiva apenas para questionar sua constitucionalidade e legalidade e, por conseguinte, exigibilidade. Nesse sentido: AgInt no AREsp 799.614/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2017. Cumpre, portanto, assinalar que assiste razão ao réu quando aduz que o autor não é parte legítima para pleitear a restituição ou compensação de valores. Assim, acolho a preliminar em parte e deixo de analisar o pedido autoral de restituição dos valores recolhidos a título de contribuição ao SENAR no período posterior a abril/2017, extinguindo o feito, no tocante, sem resolução de mérito. Prossigo à análise acerca da inconstitucionalidade e ilegalidade da cobrança do tributo e da substituição tributária. Da contribuição ao SENAR De início, cumpre pontuar que o E. STF concluiu, no julgamento do RE 816.830, no tocante à contribuição ao SEBRAE, por sua constitucionalidade nos seguintes termos: É CONSTITUCIONAL A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA AO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL (SENAR), DE QUE TRATA O ART. 25, § 1º, DA LEI Nº 8.870/1994, INCLUSIVE NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 10.256/2001. Em sua fundamentação, entendeu o Tribunal que a referida contribuição tem natureza jurídica de CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL, instituída com fundamento no caput do art. 149 da CF/1988, motivo pelo qual é válida a substituição da base de cálculo folha de salário para receita bruta da comercialização da produção rural, tal como determinado no art. 2º da Lei 8.540/1992 e alterações posteriores. Dessarte, não merece prosperar o pleito autoral pelo reconhecimento da inconstitucionalidade da exação. Da previsão legal de sub-rogação A discussão engloba a ausência de previsão legal que atribua responsabilidade por sub-rogação à pessoa jurídica adquirente da produção dos empregadores rurais pessoas físicas, tema objeto da ADI nº 4.395/DF, na qual se questiona a constitucionalidade do art. 30, inc. IV, da Lei nº 8.212, de 1991. De fato, observa-se que, tendo a contribuição ao SENAR natureza jurídica de contribuição social geral, a disposição legal contida no art. 30, IV da Lei 8.212/91, que prevê a substituição tributária para trás do adquirente da produção rural não a abarca, já que se refere expressamente às importâncias destinadas à seguridade social. Veja-se: Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento; (Redação dada pela Lei 9.528, de 10.12.97) Deste modo, resta patente que a única norma autorizativa da referida sub-rogação, no tocante à contribuição ao SEBRAE, encontrava-se prevista na alínea ‘a’, do §5º, do art. 11, do Decreto 566/92, em ofensa ao princípio da legalidade tributária no que tange especificamente ao conteúdo do art. 128 do CTN: Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a êste em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. Tal cenário foi alterado com a inovação legal veiculada pela Lei 13.606/2018, que modificou o art. 6º da Lei 9.528/97 para incluir o parágrafo único com os seguintes termos: Art. 6º A contribuição do empregador rural pessoa física e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), criado pela Lei no 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é de zero vírgula dois por cento, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural. (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001) Parágrafo único. A contribuição de que trata o caput deste artigo será recolhida: (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018) I - pelo adquirente, consignatário ou cooperativa, que ficam sub-rogados, para esse fim, nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, independentemente das operações de venda e consignação terem sido realizadas diretamente com produtor ou com intermediário pessoa física; (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018) II - pelo próprio produtor pessoa física e pelo segurado especial, quando comercializarem sua produção com adquirente no exterior, com outro produtor pessoa física, ou diretamente no varejo, com o consumidor pessoa física. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018) Ausente, portanto, previsão legal anterior a 2018 que permitisse atribuir responsabilidade tributária ao adquirente da produção rural, reputo ter sido a exigência ilegal, de modo que assiste razão ao autor no tocante ao pleito de declaração de inexigibilidade do recolhimento de contribuição ao SENAR na condição de substituto tributário da obrigação de produtores rurais e segurados especiais entre os períodos de janeiro de 2015 e março de 2017. Cumpre ressaltar que se trata do entendimento pacificado no âmbito do E. STJ: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXIGÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI FORMAL. ART. 30, IV, DA LEI N. 8.212/1991. INAPLICABILIDADE NO PERÍODO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.606/2018. PROVIMENTO NEGADO. 1. As turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que a contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), na forma instituída pela Lei 9.528/1997, não previu a substituição tributária ou por sub-rogação do adquirente da produção rural. Desse modo, o Decreto 566/1992, no seu art. 11, § 5º, alínea a, ao prever que a contribuição ao SENAR deve ser recolhida pelo adquirente da produção rural, que fica sub-rogado, para tal fim, nas obrigações do produtor, infringiu o disposto nos arts. 121, parágrafo único, inciso II, e 128 do Código Tributário Nacional, que condicionam a instituição da substituição tributária à edição de lei em sentido formal. 2. A substituição tributária de que trata no art. 30, inciso IV, da Lei 8.212/1991 não se aplica à contribuição ao SENAR, visto que esse dispositivo se refere apenas às contribuições previstas no art. 25 da Lei 8.212/1991, que se destinam à seguridade social. 3. Somente após a entrada em vigor da Lei 13.606/2018, alterando a redação do art. 6º da Lei 9.528/1987, passou a haver previsão legal expressa acerca da responsabilidade tributária do adquirente pelo recolhimento da contribuição ao SENAR, sendo, portanto, ilegítima a substituição tributária na redação original da Lei 9.528/1997. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.807.264/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024.) III – Dispositivo
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: 1) acolher a preliminar de ilegitimidade ativa no tocante ao pedido de restituição e compensação dos valores recolhidos a partir de abril/2017 e extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VII, CPC; 2) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre o autor e a Fazenda Nacional, no que tange às exigências fazendárias compreendidas entre janeiro/2015 e março/2017, na condição de substituto tributário, como adquirente da produção rural, relativamente à contribuição social geral destinada ao SENAR, e resolver o mérito nos termos do art. 487, I, CPC; 3) determinar a devolução, após o trânsito em julgado, dos valores em depósito judicial (ID 9508785), atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; Ante à sucumbência recíproca, condeno o autor e a União ao pagamento de honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa em favor do advogado da parte contrária, nos termos dos arts. 85, §§ 2º, 3º e 4º, incisos I e II e 86, ambos do CPC. O autor deverá arcar ainda com 50% do valor das custas. Isenta de custas a União, nos moldes do art. 4º, I da Lei 9.289/96. Sentença sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC e da Súmula 490 do STJ, tendo em vista que na data do ajuizamento o valor da causa já era superior a R$ 600.000,00. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 20 de setembro de 2024. Leonardo Limeira Santos Juiz Federal Substituto