Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SERGIO DOS SANTOS JUNIOR Advogado do(a)
APELANTE: AMANDA OLIVEIRA ARANTES - SP282968-A
APELADO: RB CAPITAL COMPANHIA DE SECURITIZACAO, CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, BRUNA TALITA DE SOUZA BASSAN - SP281753-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002431-86.2021.4.03.6103 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: SERGIO DOS SANTOS JUNIOR Advogado do(a)
APELANTE: AMANDA OLIVEIRA ARANTES - SP282968-A
APELADO: RB CAPITAL COMPANHIA DE SECURITIZACAO, CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, BRUNA TALITA DE SOUZA BASSAN - SP281753-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: SERGIO DOS SANTOS JUNIOR Advogado do(a)
APELANTE: AMANDA OLIVEIRA ARANTES - SP282968-A
APELADO: RB CAPITAL COMPANHIA DE SECURITIZACAO, CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, BRUNA TALITA DE SOUZA BASSAN - SP281753-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. Diversas são as questões suscitadas pelos Embargantes, com o que passo a analisar cada uma das alegações de forma tópica e individualizada. Dos honorários advocatícios de sucumbência Sustenta o Embargante não ser responsável pelo pagamento das custas de sucumbência fixada a favor da CAIXA, na medida em que não teria dado causa à inclusão, tampouco à exclusão da empresa pública do feito. Compulsando os autos verifico que a ação foi orginalmente ajuizada perante a Justiça Estadual, em face de RB Capital Companhia de Securitização e da Caixa Seguradora S/A. No entanto, por determinação do Juiz de Direito, os autos foram remetidos à Justiça Federal, para análise acerca do interesse da Caixa Econômica Federal, considerando o quanto decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal, no RE 827996/PR. Após a redistribuição do feito, foi determinada citação da Caixa Econômica Federal, que contestou a ação, impugnando os pedidos formulados pelo autor suscitando, preliminarmente, sua incompetência para figurar no polo passivo da lide (Num. 264439757 - Pág. 1/23), vindo a participar de todos os atos do processo. Cumpre destacar, no entanto, que a despeito de o autor não ter ativamente emendado a petição inicial para requer a inclusão da CAIXA no polo passivo da lide, deixou de impugnar oportunamente a determinação do Juízo de origem. Compulsando os autos, também não vislumbro qualquer impugnação direta do Autor às manifestações da CAIXA, o que revela uma aceitação tácita acerca da ampliação do polo passivo da lide e o consequente declínio de competência para a Justiça Federal. Desta forma, considerando que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorre do princípio da causalidade, resta inequívoca a sucumbência do autor, em virtude da extinção do feito com relação à CAIXA, uma vez configurada sua ilegitimidade passiva. Da incompetência absoluta da Justiça Federal Como bem delineado no voto condutor do acórdão, restou reconhecido que a relação entre os autores e a CEF se limita ao contrato de mútuo para obtenção de fundos para compra de imóvel de terceiro, não havendo qualquer responsabilidade da instituição financeira seja pelos eventuais vícios redibitórios do imóvel, tampouco no que diz respeito à cobertura securitária pretendida. Não se trata, igualmente, de Apólice de Seguro Pública, fato que atrairia o interesse jurídico da CAIXA. Nesse sentido o entendimento já consolidado pela jurisprudência, conforme precedentes que ora colaciono: SFH. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CEF. CAIXA SEGURADORA S/A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Da análise da petição inicial (Evento 1 - INIC1), verfica-se que não há a descrição de qualquer ato praticado ou pedido direcionado à Caixa Econômica Federal que justifique a sua permanência da lide. 2. Não se trata, igualmente, de Apólice de Seguro Pública, fato que atrairia o interesse jurídico da CAIXA. 3. Tenho o entendimento que lides como as dos autos estão sujeitas à competência da justiça estadual para o seu exame, afastando-se, portanto, a competência da Justiça Federal, uma vez que não há a presença de interesse de quaisquer das entidades elencadas no art. 109 da CF, como autora, ré, assistente ou opoente. (TRF-4 - AC: 50532759720194047100 RS 5053275-97.2019.4.04.7100, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 25/08/2020, TERCEIRA TURMA) Uma vez caracterizada a ilegitimidade passiva da CEF na relação jurídica dos autos, foi reconhecida a extinção da ação sem resolução do mérito em relação à instituição financeira, com a consequente remessa dos autos à Justiça Estadual para julgamento da lide posta entre os autores e os corréus remanescentes, restando prejudicado, portanto o julgamento dos recursos de apelação ora interpostos. Posto isso, o Juízo Federal se revela absolutamente incompetente para analisar as questões de mérito suscitadas por ambos os Embargantes, seja no que diz respeito à legitimidade passiva da Caixa Seguradora, ou quanto à alegação de nulidade da perícia técnica que embasou a sentença proferida pelo Juízo de origem. Em assim sendo, embora tenha adotado tese de direito diversa daquela esgrimida pelos Embargantes, tem-se que o julgado atacado analisou de forma expressa as questões jurídicas postas em debate. Dispositivo
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002431-86.2021.4.03.6103 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY Trata-se do julgamento dos embargos de declaração opostos pela CAIXA SEGURADORA S.A e por Sério dos Santos Junior, contra acórdão que, por unanimidade, reconheceu de ofício a ilegitimidade passiva da CEF e anulou a sentença para julgar extinto o processo, sem apreciação do mérito, em relação à Caixa Econômica Federal, com fulcro no art. 485, VI do CPC/15. Declarou, por conseguinte, a incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento do feito e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. Por força da sucumbência, condenou a Autora ao pagamento dos honorários de sucumbência à CEF, que fixou por equidade no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) que se revela razoável, considerando as circunstâncias do caso, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC/15". Para melhor compreensão, eis a ementa do julgado: APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito com a responsabilidade das requeridas pelo sinistro constatado no imóvel do Apelante, relativo a progressividade dos vícios de construção, que dificultam seu uso e habitabilidade. 2. O C. STJ tem reconhecido a responsabilidade da CEF por vícios de construção de imóveis objeto do Programa Minha Casa, Minha Vida nos casos em que atua como agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, o que não se reconhece quando atua tão somente como agente financeiro, vale dizer, quando é responsável pela liberação de recursos financeiros para a aquisição do imóvel. 3. O Apelante firmou com Sandra Benedita Fernandes e com a Caixa Econômica Federal, o “Contrato por Instrumento Particular de compra e Venda de Imóvel residencial Quitado, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia, Carta de Crédito, com Recursos do SBPE no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação – SFH”, juntamente com o contrato de financiamento, resta demonstrado nos autos que o autor e sua cônjuge falecida também celebraram contrato de seguro habitacional com a Companhia CAIXA SEGURADORA S/A. 4. Nas hipóteses em que a CEF atua estritamente como agente financeiro, a perícia designada pela CEF, não tem por objetivo atestar a solidez ou a regularidade da obra, mas sim resguardar o interesse da instituição financeira, uma vez que o imóvel financiado lhe foi dado em garantia (alienação fiduciária). 5. Não se mostra possível imputar à CEF o dever de indenizar pelos danos decorrentes de problemas estruturais do imóvel, quando a obra foi realizada exclusivamente a cargo de terceiro. 6. Considerando que a relação entre os autores e a CEF se limita ao contrato de mútuo para obtenção de fundos para compra de imóvel de terceiro, não há qualquer responsabilidade da instituição financeira seja pelos eventuais vícios redibitórios do imóvel, tampouco no que diz respeito à cobertura securitária pretendida, considerando que, ainda, não se tratar de Apólice de Seguro Pública, fato que atrairia o interesse jurídico da CEF. 7. Uma vez caracterizada a ilegitimidade passiva da CEF na relação jurídica dos autos, a extinção da ação sem resolução do mérito em relação à instituição financeira, com a consequente remessa dos autos à Justiça Estadual para julgamento da lide posta entre os autores e os corréus remanescentes, é medida que se impõe. 8. Reconhecida de ofício a ilegitimidade passiva da CEF e anulada a sentença para julgar extinto o processo, sem apreciação do mérito, em relação à Caixa Econômica Federal, com fulcro no art. 485, VI do CPC/15. Declarada a incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento do feito e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual, nos termos da fundamentação supra. A Caixa Seguradora opõe o presente recurso, alegando, preliminarmente, a ocorrência de omissão no julgado, quanto ao fato de que a seguradora, nos termos do artigo 618 do Código Civil, também se mostra ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, visto que a presente demanda busca a reparação de vícios advindos da própria construção do imóvel, é clara a responsabilidade exclusiva da construtora da residência pelos danos reclamados. Sustenta, ainda, que eventual procedência do pedido, violará, frontalmente, as disposições constantes dos artigos 757, 760, 771 e 784, todos do Código Civil, já que não há qualquer cobertura na apólice por ela gerida para a hipótese de garantia de defeitos intrínsecos à construção de empreendimentos imobiliários, tidos, portanto, como expressamente excluídos do risco a que se obrigou a seguradora (Num. 269146932 - Pág. 1/3) A parte autora também se insurge contra o acórdão, suscitando em suas razões aclaratórias, a ocorrência de omissão, quanto ao ingresso da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL nos autos, bem como no que diz respeito à condenação da Embargante ao pagamento das verbas de sucumbência, por não ter dado causa à sua inclusão ou exclusão da lide. Alega outrossim, que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de nulidade da perícia e devolução dos valores pagos pelo perito judicial. (Num. 269267993 - Pág. 1/4) Considerando o pleito de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, a parte embargada foi intimada a se manifestar. Com contrarrazões da Caixa Econômica Federal, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002431-86.2021.4.03.6103 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para o efeito de rejeitá-los. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL COM RELAÇÃO ÀS QUESTÕES DE MÉRITO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. OBJETIVO INFRINGENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAR AS QUESTÕES DE MÉRITO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. 2. Ação ajuizada originalmente perante a Justiça Estadual, em face de RB Capital Companhia de Securitização e da Caixa Seguradora S/A. No entanto, por determinação do Juiz de Direito, os autos foram remetidos à Justiça Federal, para análise acerca do interesse da Caixa Econômica Federal, considerando o quanto decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal, no RE 827996/PR. 3. A despeito de o autor não ter ativamente emendado a petição inicial para requer a inclusão da CAIXA no polo passivo da lide, deixou de impugnar oportunamente a determinação do Juízo de origem, além de não se insurgir diretamente contra as manifestações da CAIXA, o que revela uma aceitação tácita acerca da ampliação do polo passivo da lide e o consequente declínio de competência para a Justiça Federal. 4. Considerando que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorre do princípio da causalidade, resta inequívoca a sucumbência do autor, em virtude da extinção do feito com relação à CAIXA, uma vez configurada sua ilegitimidade passiva. 5. A relação entre os autores e a CEF se limita ao contrato de mútuo para obtenção de fundos para compra de imóvel de terceiro, não havendo qualquer responsabilidade da instituição financeira seja pelos eventuais vícios redibitórios do imóvel, tampouco no que diz respeito à cobertura securitária pretendida. Não se trata, igualmente, de Apólice de Seguro Pública, fato que atrairia o interesse jurídico da CAIXA. 6. Uma vez caracterizada a ilegitimidade passiva da CEF na relação jurídica dos autos, foi reconhecida a extinção da ação sem resolução do mérito em relação à instituição financeira, com a consequente remessa dos autos à Justiça Estadual para julgamento da lide posta entre os autores e os corréus remanescentes, restando prejudicado, portanto o julgamento dos recursos de apelação ora interpostos. 7. Posto isso, o Juízo Federal se revela absolutamente incompetente para analisar as questões de mérito suscitadas por ambos os Embargantes, seja no que diz respeito à legitimidade passiva da Caixa Seguradora, ou quanto à alegação de nulidade da perícia técnica que embasou a sentença proferida pelo Juízo de origem. 8. Embora tenha adotado tese de direito diversa daquela esgrimida pelos Embargantes, tem-se que o julgado atacado analisou de forma expressa as questões jurídicas postas em debate. 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para o efeito de rejeitá-los, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.