Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: QUALICABLE - TECNOLOGIA, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE JACINTO DE ARAUJO - SP350360, JOSEFA FERREIRA NAKATANI - SP252885 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5014952-77.2018.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado pela União Federal, objetivando o pagamento de honorários de sucumbência, provenientes do v. acórdão que transitou em julgado em 01/06/2020 (ID 33489586 e 33489586). Conforme se depreende de ID 33489586, o percentual de honorários foi majorado para 11% do valor atualizado da causa, sendo indicado pela União Federal o valor de R$ 9.523,77, para 05/2021 (ID 53800553). A parte contrária apresentou impugnação em ID 247763578, requerendo a gratuidade de justiça, pela fundamentação exposta, impugnando, genericamente, o valor apresentado pela União Federal (ID 247763578). É o relatório. Decido. Os artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil disciplinam o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, trazendo o rol de matérias a serem arguidas para afastar o montante pleiteado pelo credor em sede de cumprimento de sentença, sendo que, nos termos do artigo 525, §4º, “quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”. Acerca do tema, segue precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTS. 525, § 1º e 4º DO CPC. FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA DE RECURSO CABÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. ART. 507 DO CPC/2015. 1. Hipótese em que se insurgiu a parte agravante contra o cumprimento de sentença, no qual a CEF/EMGEA - Empresa Gestora de Ativos foi condenada a pagar o valor das cotas condominiais de junho de 2010 a junho de 2015 e que se vencessem, referentes ao apartamento 601, da Rua Senador Nabuco, 09, Centro - Niterói, bem como a ressarcir ao Autor as custas processuais adiantadas e a pagar honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor da condenação. Outrossim, foi fixado na sentença que "incidirão juros de mora de 1% ao mês a contar do inadimplemento de cada parcela e multa de 2% sobre o total do débito. A atualização monetária será devida a partir do vencimento de cada cota utilizando-se para tanto os índices adotados pelo Conselho da Justiça Federal para atualização dos precatórios judiciais". 2. Rejeitada a impugnação à execução apresentada na forma do art. 525, §5º do CPC, tendo em conta que a executada alegou, de forma genérica, excesso de execução por utilização equivocada de índices de correção monetária, mas não quantificou o valor incontroverso, de forma que o Juízo a quo fixou o valor da execução em R$69.074,82, não tendo sido interposto agravo de instrumento contra a referida decisão. 3. Merece ser mantido o decisum que não acolheu a exceção de pré-executividade apresentada, reiterando os mesmos argumentos da impugnação ao cumprimento de sentença, visto que, ausente a interposição do recurso cabível contra a decisão que rejeitou a impugnação e fixou o valor devido, resta configurada a preclusão consumativa (arts. 507 e 508 do CPC), revelando-se descabida a conduta de executada em opor novo incidente processual apenas reiterando os mesmos argumentos, mormente quando não demonstrada violação os parâmetros da coisa julgada. 4. Agravo de instrumento desprovido. (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0013290-94.2017.4.02.0000, MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. ÍNDICE DE JANEIRO/89 (42,72%). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. ADOÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. 1. Não padece de vício a decisão que, embora apresentando fundamentação sucinta, expõe as razões de convencimento que levaram o Juízo à adoção dos cálculos elaborados pela contadoria judicial. 2. A jurisprudência desta Egrégia Corte tem se firmado no sentido de que, havendo divergência entre os cálculos, devem prevalecer os elaborados pela contadoria judicial, mormente quando não impugnados especificamente. 3. Revela-se desnecessário determinar nova remessa dos autos ao contador judicial, se inexiste na impugnação ofertada pela parte argumento capaz de pôr em dúvida a prestabilidade da conta apresentada. 4. Agravo de instrumento desprovido. (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0010452-62.2009.4.02.0000, MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2.) No caso dos autos, o executado discordou do valor apresentado pela União Federal, sem, contudo, apontar os termos da divergência de cálculos, ou alegações de fato e de direito que embasassem a conclusão. Considerando, portanto, a necessidade de declaração imediata do valor correto, sob pena de preclusão (art. 525, §5º, CPC), bem como de arguição dos fundamentos descritos nos incisos do artigo 525, do CPC, os quais não foram em momento algum aduzidos pela executada, é caso de não conhecimento da impugnação apresentada. Do exposto, portanto, HOMOLOGO os cálculos indicados pela União Federal pelo valor de R$ 9.523,77, para 05/2021 (ID 53800553). Sem verba honorária, uma vez que realizado mero acertamento de cálculo. Ressalto que o pagamento deverá ser efetuado por meio de DARF com o código de receita 2864. Em relação ao pedido de justiça gratuita, intime-se a parte (pessoa jurídica) para que apresente o contrato social, a fim de indicar o valor atualizado que compõe seu capital social, pois não considero suficientes as DCTFs juntadas aos autos. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 6 de dezembro de 2024.