Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO CLAUDIR DE MOURA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-E ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TALITA DE FATIMA CORDEIRO STOFANELI - SP301477
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012771-48.2018.4.03.6183 Vistos, em despacho. Aguarde-se por mais 60 (sessenta) dias, o julgamento definitivo do recurso de Agravo de Instrumento. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
10/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/06/2026, 13:06
Mero expediente
08/06/2026, 22:57
Conclusão (para despacho)
08/06/2026, 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO CLAUDIR DE MOURA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-E ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TALITA DE FATIMA CORDEIRO STOFANELI - SP301477
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012771-48.2018.4.03.6183 Vistos, em despacho. Aguarde-se por mais 60 (sessenta) dias, o julgamento definitivo do recurso de Agravo de Instrumento. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
05/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
04/02/2026, 11:04
Mero expediente
03/02/2026, 23:29
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 12:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO CLAUDIR DE MOURA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-E ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TALITA DE FATIMA CORDEIRO STOFANELI - SP301477
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012771-48.2018.4.03.6183 Vistos, em despacho. Aguarde-se por mais 60 (sessenta) dias, o julgamento definitivo do recurso de Agravo de Instrumento. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO CLAUDIR DE MOURA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-E ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TALITA DE FATIMA CORDEIRO STOFANELI - SP301477
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012771-48.2018.4.03.6183 Vistos, em despacho. Aguarde-se por mais 60 (sessenta) dias, o julgamento definitivo do recurso de Agravo de Instrumento. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
05/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
04/02/2026, 11:04
Mero expediente
03/02/2026, 23:29
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 12:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO CLAUDIR DE MOURA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-E ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TALITA DE FATIMA CORDEIRO STOFANELI - SP301477
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012771-48.2018.4.03.6183 Vistos, em despacho. Aguarde-se por mais 60 (sessenta) dias, o julgamento definitivo do recurso de Agravo de Instrumento. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
13/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/10/2025, 12:36
Mero expediente
09/10/2025, 17:50
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO CLAUDIR DE MOURA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-E, PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256, TALITA DE FATIMA CORDEIRO STOFANELI - SP301477
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012771-48.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Aguarde-se por 60 (sessenta) dias, o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SãO PAULO, 26 de junho de 2025.
30/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/06/2025, 12:50
Mero expediente
26/06/2025, 19:00
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 15:36
Ato ordinatório
16/05/2025, 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO CLAUDIR DE MOURA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-E, PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256, TALITA DE FATIMA CORDEIRO STOFANELI - SP301477
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012771-48.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID N.º 343051559: Ciência às partes. Aguarde-se por 60 (sessenta) dias, o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SãO PAULO, 10 de março de 2025.
11/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/03/2025, 17:54
Mero expediente
10/03/2025, 17:21
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 16:52
Julgamento em Diligência
22/10/2024, 13:53
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO CLAUDIR DE MOURA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-E, PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256, TALITA DE FATIMA CORDEIRO STOFANELI - SP301477
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012771-48.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 338978107: Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se por 60 (sessenta) dias, o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SãO PAULO, 15 de outubro de 2024.
18/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
17/10/2024, 13:31
Mero expediente
16/10/2024, 10:20
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 12:28
Publicação
23/08/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO CLAUDIR DE MOURA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-E, PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256, TALITA DE FATIMA CORDEIRO STOFANELI - SP301477
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012771-48.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. Cuidam os autos de execução do título judicial formado nestes autos, em que são partes ANTONIO CLAUDIR DE MOURA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a CEABDJ/INSS prestou informações acerca do cumprimento da obrigação de fazer (fls. 331/348[1]). A parte exequente apresentou os cálculos dos valores que entendia devidos. Apurou-se o valor total de R$ 250.475,44, atualizado para fevereiro de 2021 (fls. 367/377). Intimado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil (fl. 378), o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando ser devido apenas o montante de R$ 232.969,94, atualizado para fevereiro de 2021 (fls. 379/386). Na sequência, a exequente manifestou-se às fls. 388/397, rechaçando os valores apresentados pela parte ré como devidos e requerendo a expedição de precatório quanto ao montante incontroverso. Deferido o pedido (fl. 399), foram expedidos e transmitidos os ofícios de interesse. Extratos de pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor juntados às fls. 518, 546 e 550. Remetidos os autos ao Setor Contábil, foram apresentados parecer e cálculos (fls. 558/646). Intimadas as partes (fl. 647), o exequente apresentou discordância (fls. 648/650), enquanto a autarquia previdenciária concordou (fl. 652). Este Juízo determino nova intimação da parte exequente para especificar os pontos de discordância acerca dos cálculos apresentados pela Seção de Cálculos Judiciais (fls. 653/654). Manifestação às fls. 655/658. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela autarquia previdenciária - parte executada. A controvérsia posta em discussão na presente impugnação trata do excesso de execução, decorrente do cálculo apresentado pela parte exequente. Inconformada com os valores apurados, a autarquia previdenciária impugnou a execução. Tenho que a liquidação deverá se ater aos termos e limites estabelecidos na fase de conhecimento. Mesmo que as partes tenham assentido ou discordado com a liquidação, não está o Juiz obrigado a acolher suas alegações nos termos em que apresentadas, se em desacordo com a coisa julgada, para evitar “que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132. Portanto, o título judicial deve ser estritamente observado, de acordo com a diretriz estabelecida pelo princípio da fidelidade que orienta as fases de liquidação e de cumprimento de sentença. Ao magistrado cumpre o honroso dever de zelar por sua irrestrita observância. Consequentemente, na fase de cumprimento de sentença, o contraditório e a ampla defesa se encontram mitigados, competindo ao juiz zelar pelo cumprimento daquilo que se encontra protegido pelo manto da coisa jugada, nos termos do inciso XXXVI, art. 5º da Constituição Federal. Com escopo de debelar a controvérsia, foram os autos remetidos ao Setor Contábil, que constatou divergências nos cálculos de ambas as partes, de modo que nenhum deles seria fiel aos termos do título executivo. Analisando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial dessa Seção Judiciária Federal (fls. 558/646), conclui-se que eles traduzem a força pecuniária do título executivo, uma vez que elaborados nos limites daquilo que foi julgado e deferido na fase de conhecimento. Contudo, entende a parte exequente que os cálculos do Contador Judicial não deveriam ser acolhidos, uma vez que inferiores aos apresentados pela parte executada. Efetivamente, o fato de a conta do perito apresentar valor inferior ao constante da conta ofertada pelo INSS não impede a sua adoção, pois o que se pretende na fase executória é a concretização do direito reconhecido judicialmente, devendo, assim, a liquidação prosseguir pelo quantum debeatur que mais se adequa e traduz o determinado no título executivo. Ainda, eventual expedição de ofício requisitório referente ao montante incontroverso, não fixa aquele montante como o mínimo a ser observado na execução. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região já se manifestou no sentido de que “a necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial”[2]. Destaco o seguinte julgado: EMBARGOS A EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL DA UNIÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO E CONSECTÁRIOS LEGAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ADEQUAÇÃO DO VALOR EM EXECUÇÃO ÀS DIRETRIZES TRAÇADAS NA DECISÃO EXEQUENDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 1. Embargos a execução fundada em título judicial, decorrente de ação de reintegração de posse movida pela União contra a ora embargante e seu esposo. 2. A argumentação expendida na inicial dos embargos atribui a majoração excessiva do valor em execução, de R$ 14.831,50 para R$ 40.331,50, a suposta inércia da exequente. Ao sentenciar, o juízo de origem encaminhou o feito à contadoria judicial para manifestação sobre o valor devido. Em seguida, considerou que os cálculos apresentados pela União não estão em conformidade com o título executivo judicial e constatou excesso de execução. 3. O STJ tem orientação jurisprudencial no sentido de que a conformidade do valor executado ao julgado constitui matéria de ordem pública, sendo que o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial não configura hipótese de julgamento ultra ou extra petita, quando haja a necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita conformidade na execução do julgado: AgInt no REsp n. 1.571.133/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 29/5/2018; REsp n. 901.126/AL, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 6/3/2007, DJ 26/3/2007; AgRg no REsp n. 907.859/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/5/2009, DJe 12/6/2009 (AIRESP 1672844, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, publ. DJE 24/09/2019). 4. Não implica julgamento extra petita, ultra petita ou citra petita a adoção dos cálculos da contadoria judicial, uma vez que, em busca da verdade real, objetiva-se, com a apresentação do laudo do setor de cálculos do Poder Judiciário, a fiel execução do julgado exequendo, não cabendo falar em limitação da questão jurídica em debate ao quantum apresentado pelo exequente ou pelo executado. 5. Apelação não provida.[3] (grifos nossos) Destarte, a execução deve prosseguir nos termos do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, no montante total de R$ 136.682,73 (cento e trinta e seis mil, seiscentos e oitenta e dois reais e setenta e três centavos), atualizado para fevereiro de 2021, incluídos os honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Com estas considerações, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de ANTONIO CLAUDIR DE MOURA. Determino que a execução prossiga pelo valor total de R$ 136.682,73 (cento e trinta e seis mil, seiscentos e oitenta e dois reais e setenta e três centavos), atualizado para fevereiro de 2021, incluídos os honorários advocatícios. Contudo, tendo em vista que já houve a expedição dos ofícios requisitórios referentes aos valores tidos como incontroversos, em montante superior ao homologado nesta decisão, resta o saldo negativo total de R$ 96.287,21 (noventa e seis mil, duzentos e oitenta e sete reais e vinte e um centavos), atualizado para fevereiro de 2021. Os valores deverão ser devolvidos pela parte exequente e seu patrono. Condeno a parte exequente, em razão de sua sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor fixado nesta decisão e aquele indicado pelo exequente como devido (fls. 367/377). Atuo com arrimo no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I do Código de Processo Civil. Declaro suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais se e enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade da justiça, pelo prazo do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 19 de agosto de 2024. [1] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, acesso em 19/08/2024. [2] TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023935-56.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 20/02/2024, DJEN DATA: 23/02/2024. [3] AC 0025477-16.1998.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 01/07/2021 PAG.
22/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
21/08/2024, 11:13
Acolhimento
20/08/2024, 15:33
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 14:44
Publicação
21/06/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO CLAUDIR DE MOURA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-E, PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256, TALITA DE FATIMA CORDEIRO STOFANELI - SP301477
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012771-48.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. Cuidam os autos de execução do título judicial formado nestes autos, em que são partes ANTONIO CLAUDIR DE MOURA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a CEABDJ/INSS prestou informações acerca do cumprimento da obrigação de fazer (fls. 331/348[1]). A parte exequente apresentou os cálculos dos valores que entendia devidos. Apurou-se o valor total de R$ 250.475,44, atualizado para fevereiro de 2021 (fls. 367/377). Intimado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil (fl. 378), o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando ser devido apenas o montante de R$ 232.969,94, atualizado para fevereiro de 2021 (fls. 379/386). Na sequência, a exequente manifestou-se às fls. 388/397, rechaçando os valores apresentados pela parte ré como devidos e requerendo a expedição de precatório quanto ao montante incontroverso. Deferido o pedido (fl. 399), foram expedidos e transmitidos os ofícios de interesse. Extratos de pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor juntados às fls. 518, 546 e 550. Remetidos os autos ao Setor Contábil, foram apresentados parecer e cálculos (fls. 558/646). Intimadas as partes (fl. 647), o exequente apresentou discordância (fls. 648/650), enquanto a autarquia previdenciária concordou (fl. 652). Vieram os autos conclusos. Inicialmente, em que pese a expedição dos ofícios requisitórios referentes ao montante incontroverso, não houve qualquer homologação de valores, tampouco formação de coisa julgada. Destaco que a liquidação deverá se ater aos termos e limites estabelecidos na fase de conhecimento. Mesmo que as partes tenham assentido ou discordado com a liquidação, não está o Juiz obrigado a acolher suas alegações nos termos em que apresentadas, se em desacordo com a coisa julgada, para evitar “que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132. Portanto, o título judicial deve ser estritamente observado, de acordo com a diretriz estabelecida pelo princípio da fidelidade que orienta as fases de liquidação e de cumprimento de sentença. Ao magistrado cumpre o honroso dever de zelar por sua irrestrita observância. Prosseguindo, verifico que a parte exequente discordou dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Contudo, apenas apresentou impugnação genérica. Sendo assim, determino a sua intimação para que indique expressamente os pontos de discordância acerca dos cálculos apresentados pela Seção de Cálculos Judiciais. Fixo para cumprimento o prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. SÃO PAULO, 18 de junho de 2024. [1] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, acesso em 18/06/2024.
20/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
19/06/2024, 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
18/06/2024, 22:47
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 18:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO CLAUDIR DE MOURA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-E, PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256, TALITA DE FATIMA CORDEIRO STOFANELI - SP301477
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012771-48.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do Núcleo de Cálculos Previdenciários da Justiça Federal. Intimem-se. SãO PAULO, 15 de abril de 2024.
18/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
17/04/2024, 10:21
Mero expediente
16/04/2024, 15:38
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 18:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO CLAUDIR DE MOURA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-E, PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256, TALITA DE FATIMA CORDEIRO STOFANELI - SP301477
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012771-48.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial a fim de que verifique a correta aplicação do julgado e, havendo necessidade, elabore conta de liquidação, compensando-se os valores já incluídos nos ofícios requisitórios. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 3 de abril de 2024.
05/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
04/04/2024, 16:48
Mero expediente
03/04/2024, 14:01
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO CLAUDIR DE MOURA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-E, PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256, TALITA DE FATIMA CORDEIRO STOFANELI - SP301477
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Chamo o feito à ordem. Verifico que até o presente momento só foram expedidos e pagos, salvo melhor juízo, os ofícios requisitórios referentes aos valores incontroversos. Assim, requeiram as partes o que de direito, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 28 de fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012771-48.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
01/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
29/02/2024, 11:32
Mero expediente
28/02/2024, 16:16
Conclusão (para despacho)
28/02/2024, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO CLAUDIR DE MOURA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-E, PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256, TALITA DE FATIMA CORDEIRO STOFANELI - SP301477
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012771-48.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência à parte autora acerca do(s) depósito(s) vinculado(s) ao CPF do titular do crédito, conforme extrato(s) retro juntado(s). Requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. SãO PAULO, 16 de janeiro de 2024.
19/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
18/01/2024, 12:02
Mero expediente
17/01/2024, 13:39
Conclusão (para despacho)
16/01/2024, 18:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/01/2024, 14:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/01/2024, 14:32
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
19/06/2023, 18:36
Por decisão judicial
19/06/2023, 18:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO CLAUDIR DE MOURA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-E, PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012771-48.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência à parte autora acerca do(s) depósito(s) vinculado(s) ao CPF do titular do crédito, conforme extrato(s) retro juntado(s). Nada sendo requerido, aguarde-se os demais pagamentos, SOBRESTANDO-SE os autos em Secretaria, independentemente de nova intimação. Intimem-se. SãO PAULO, 5 de junho de 2023.
07/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
06/06/2023, 17:59
Mero expediente
05/06/2023, 20:04
Conclusão (para despacho)
05/06/2023, 18:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/06/2023, 18:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/06/2023, 18:43
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
20/04/2022, 16:58
Por decisão judicial
20/04/2022, 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO CLAUDIR DE MOURA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-E, PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012771-48.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. As partes foram intimadas acerca do cadastramento das minutas dos ofícios requisitórios devidamente retificadas. A parte autora requer a transmissão imediata desses requisitórios, conforme documento ID n.º 246764392, independente da ciência das partes. Contudo, a Resolução CJF-458/2017, que “dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos”, assim estabelece em seu artigo 11: “Tratando-se de precatórios ou RPVs, o juiz da execução, antes do encaminhamento ao tribunal, intimará as partes para manifestação acerca do inteiro teor do ofício requisitório”. Assim, considerando que ainda está no prazo para manifestação do réu, indefiro o pedido de transmissão do ofício requisitório sem aguardar-se o decurso legal do prazo das partes, nos termos da Resolução acima mencionada. Desta feita, aguarde-se o decurso de prazo ou sua efetiva manifestação, para ulterior transmissão dos ofícios requisitórios. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 24 de março de 2022.
28/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
25/03/2022, 12:03
Mero expediente
25/03/2022, 10:55
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO CLAUDIR DE MOURA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-E, PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012771-48.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca da RETIFICAÇÃO do precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transmitidas as requisições, aguarde-se o pagamento, SOBRESTANDO-SE os autos em Secretaria, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 23 de março de 2022.
24/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
23/03/2022, 19:43
Mero expediente
23/03/2022, 17:08
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO CLAUDIR DE MOURA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-E, PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012771-48.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 244913828: Assiste razão à autarquia federal. Proceda a Secretaria com a retificação dos ofícios requisitórios de valores incontroversos, considerando o cálculo apresentado pelo INSS em sua impugnação - documento ID n.º 48322979. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 15 de março de 2022.
16/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
15/03/2022, 18:41
Mero expediente
15/03/2022, 17:10
Conclusão (para despacho)
15/03/2022, 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO CLAUDIR DE MOURA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-E, PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012771-48.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transmitidas as requisições, remetam-se os autos à Contadoria Judicial a fim de que verifique a correta aplicação do julgado e, havendo necessidade, elabore conta de liquidação, compensando-se os valores já incluídos nos ofícios requisitórios. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 16 de fevereiro de 2022.
21/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
18/02/2022, 11:42
Mero expediente
17/02/2022, 08:22
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 19:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO CLAUDIR DE MOURA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-E, PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012771-48.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Diante das informações prestadas pela parte autora, afasto a possibilidade de litispendência ou coisa julgada. Se em termos, expeça-se novo ofício requisitório, com base no ofício anteriormente expedido e cancelado. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 17 de janeiro de 2022.
19/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
18/01/2022, 12:10
Mero expediente
17/01/2022, 12:51
Conclusão (para despacho)
17/01/2022, 12:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO CLAUDIR DE MOURA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811, PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012771-48.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 118501980: Dê-se vistas ao INSS pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SãO PAULO, 19 de outubro de 2021.
21/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
20/10/2021, 13:05
Mero expediente
19/10/2021, 17:10
Conclusão (para despacho)
19/10/2021, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO CLAUDIR DE MOURA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811, PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012771-48.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência à parte autora do ofício/certidão constante no documento ID n.º 84509305, encaminhado pelo E. TRF3, informando o cancelamento do ofício precatório expedido nestes autos ( 20210207881), por já constar expedição de ofício requisitório em favor do requerente neste Tribunal, nos termos da ORDEM DE SERVIÇO PRES Nº 7, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2017. Desta forma, comprove a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a inexistência de litispendência ou prevenção com o(s) processo(s) originário(s) do(s) requisitório(s) anterior(es) e/ou com o(s) requisitório(s) anteriormente cadastrado(s) neste Tribunal. a fim de possibilitar a expedição de novos ofícios requisitórios, se o caso. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SãO PAULO, 13 de setembro de 2021.
15/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
14/09/2021, 17:07
Mero expediente
13/09/2021, 19:31
Conclusão (para despacho)
13/09/2021, 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO CLAUDIR DE MOURA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811, PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012771-48.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. As partes foram intimadas acerca do cadastramento das minutas dos ofícios requisitórios. A parte autora requer a transmissão imediata desses requisitórios, conforme documento ID n.º 56402894. Contudo, a Resolução CJF-458/2017, que “dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos”, assim estabelece em seu artigo 11: “Tratando-se de precatórios ou RPVs, o juiz da execução, antes do encaminhamento ao tribunal, intimará as partes para manifestação acerca do inteiro teor do ofício requisitório”. Assim, considerando que ainda está no prazo para manifestação do réu, indefiro o pedido de transmissão do ofício requisitório com bloqueio. Aguarde-se o decurso de prazo ou sua efetiva manifestação, para ulterior transmissão dos ofícios requisitórios. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 29 de junho de 2021.
01/07/2021, 00:00
Expedida/certificada
30/06/2021, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO CLAUDIR DE MOURA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811, PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012771-48.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor dos valores INCONTROVERSOS, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transmitidas as requisições, remetam-se os autos à Contadoria Judicial a fim de que verifique a correta aplicação do julgado e, havendo necessidade, elabore conta de liquidação, compensando-se os valores já incluídos nos ofícios requisitórios. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SãO PAULO, 28 de junho de 2021.
30/06/2021, 00:00
Mero expediente
29/06/2021, 16:18
Conclusão (para despacho)
29/06/2021, 15:40
Expedida/certificada
29/06/2021, 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO CLAUDIR DE MOURA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811, PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012771-48.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Petição ID nº 53432248: Defiro o pedido de expedição de ofícios requisitórios, com fulcro no art. 356 do Código de Processo Civil, restritos ao VALOR INCONTROVERSO da execução, antes do efetivo trânsito em julgado. Após a transmissão dos ofícios, cumpra-se a parte final do despacho ID nº 51961838, remetendo-se os autos à Contadoria Judicial. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 25 de junho de 2021.
29/06/2021, 00:00
Mero expediente
28/06/2021, 16:47
Conclusão (para despacho)
28/06/2021, 15:36
Expedida/certificada
28/06/2021, 07:03
Mero expediente
25/06/2021, 15:44
Conclusão (para despacho)
25/06/2021, 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO CLAUDIR DE MOURA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811, PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012771-48.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 48322977: Recebo a impugnação ofertada pelo INSS. Dê-se vista à parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de divergência, remetam-se os autos ao contador judicial para verificação dos cálculos apresentados, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. SãO PAULO, 20 de abril de 2021.
26/04/2021, 00:00
Expedida/certificada
23/04/2021, 17:27
Mero expediente
20/04/2021, 18:36
Conclusão (para despacho)
20/04/2021, 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO CLAUDIR DE MOURA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811, PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012771-48.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Intime-se o INSS nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. SãO PAULO, 8 de março de 2021.
11/03/2021, 00:00
Expedida/certificada
09/03/2021, 18:11
Mero expediente
08/03/2021, 14:43
Conclusão (para despacho)
08/03/2021, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO CLAUDIR DE MOURA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811, PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012771-48.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Manifeste-se a parte autora-exequente, bem como informe se concorda com os valores apresentados pelo INSS, requerendo o que de direito, consoante dispõe a Resolução 458, de 04 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Observe-se a incumbência prevista no artigo 20, da referida Resolução, acerca do momento para juntada do requerimento de destaque de honorários contratuais, se o caso. Em caso de discordância, deverá indicar expressamente em que consiste a divergência, apresentando, desde logo, memória de cálculo, nos termos do artigo 534, do Novo Código de Processo Civil. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 2 de fevereiro de 2021.
04/02/2021, 00:00
Expedida/certificada
03/02/2021, 07:39
Expedida/certificada
03/02/2021, 07:39
Mero expediente
02/02/2021, 10:41
Conclusão (para despacho)
02/02/2021, 07:58
Expedida/certificada
29/10/2020, 08:39
Recebimento
09/10/2020, 20:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2020, 07:00
Remessa (em diligência)
02/10/2020, 09:04
Expedida/certificada
02/10/2020, 09:03
Mero expediente
01/10/2020, 12:09
Conclusão (para despacho)
30/09/2020, 14:57
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)