Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, HENIO VIANA VIEIRA - MG99008
REU: VITOR GABRIEL SOUZA SILVA Advogado do(a)
REU: FABIANA FRANCISCO DA SILVA SANTANA - SP435470 S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5027108-29.2020.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal - CEF em face de VITOR GABRIEL SOUZA SILVA, objetivando a cobrança de valores provenientes de contrato Construcard firmado entre as partes. O réu apresentou Embargos à Ação Monitória C/C pedido de efeito suspensivo, aduzindo ser nula a cobrança fundada em título já integralmente quitado (Id 334707502). A CEF apresentou impugnação, reconhecendo que houve a quitação do débito em 23/08/2023 e requerendo a dispensa do pagamento dos honorários advocatícios (Id 341726727). Comprovada a quitação do contrato objeto da presente ação monitória (Id 340750589 e Id 334707507), EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Custas ex lege. Sem condenação em verba honorária, uma vez que a CEF teve que ajuizar a presente ação diante da inadimplência da ré, ainda existente na data do ajuizamento da presente (20/12/2020). Por outro lado, a quitação ocorreu em 2023 e a CEF nada disse a respeito nos autos, insistindo no prosseguimento do feito até sua petição de junho de 2024, dando ensejo à necessidade de embargos monitórios. Portanto, pelo princípio da causalidade e pelas razões acima explicitadas, deixo de condenar as partes em honorários. Decorrido o prazo sem manifestação, ao arquivo. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, ao arquivo findo. P.R.I.C. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL SãO PAULO, 15 de outubro de 2024.