Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FOXCONN BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a)
AUTOR: RODRIGO MARTINS - SP202175, VANESSA MILENA DE LACERDA PEREIRA - SP404619
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
autora: a) Auto de infração n. P. 010301231015185002 Processo n° 08662007852/2016-11 Art. 54, I, “l”: “Embarcar produtos perigosos em veículo sem fornecer o documento fiscal ou fornecê-lo incorretamente preenchido ou ilegível”, Resolução ANTT 3665/2011. Penalidade de multa: R$ 1.000,00 (um mil reais). Consta no auto infração (id242129397), “veículo transportando diversos produtos, sem lançar na DANFE 242938 o nome apropriado para embarque, a classe ou a subclasse do produtor, o número ONU; sem lançar a área de isolamento mínima na ficha de emergência, sem a Declaração do Espedidor. ONU 3077” b) Auto de Infração n. P. 010301231015185010 Processo n° 08662008532/2016-89 Art. 54, II, a, “ Expedir produtos perigosos em veículo ou equipamento sem a devida sinalização, ou quando esta estiver incorreta, ilegivel ou afixada de forma inadequada, em desacordo ao art. 3”, Resolução ANTT 3665/2011. Penalidade de multa: R$ 700,00 (setecentos reais). Consta no auto de infração (id242129805), “DANFE 242938, Veículo transportando diversos produtos, sem o símbolo para o transporte de substâncias perigosas para o meio ambiente. ONU 3077". c) Auto de Infração n. P. 010301231015185018 Processo n° 08662008555/2016-93 Art. 54, I, f, “Expedir, simultaneamente, no mesmo veículo ou equipamento de transporte, diferentes produtos perigosos, em desacordo ao inciso II do art.12”, Resolução ANTT 3665/2011. Penalidade de multa: R$ 1.000,00 (um mil reais). Consta no auto de infração (id242129809), “Veículo transportando diversos produtos no mesmo compartimento, entre eles o ONU 3077 na DANFE 242938 CNPJ 08.285.374/0001-02 incompatível, segundo sua ficha de emergência, com os produtos classe 5, como o ONU 1500 5.1 na DANFE 77947 CNPJ 01.359.916/0004-48.” Ocorre que a Resolução ANTT 3665/2011 prevê a responsabilidade do expedidor, como se observa nos seguintes artigos “Art. 41. O expedidor é responsável pelo acondicionamento e estiva dos produtos a serem transportados, de acordo com as especificações do fabricante. Art. 42. O expedidor, na composição de uma expedição com diversos produtos perigosos, deve adotar todas as precauções relativas à preservação da carga, especialmente quanto à compatibilidade, observando o disposto no inciso II do art. 12. Art. 43. O expedidor deve fornecer os elementos de identificação para sinalização do veículo e equipamento de transporte quando o transportador não os possuir, e exigir o seu emprego conforme art. 3º, bem como prestar informações sobre as características dos produtos a serem transportados. Art. 44. O expedidor deve entregar ao transportador os produtos perigosos expedidos de forma fracionada devidamente acondicionados, embalados, rotulados, etiquetados e marcados, conforme instruções complementares a este Regulamento. Art. 45. São de responsabilidade: I - do expedidor, as operações de carga; e § 1º Ao expedidor e ao destinatário cumpre orientar e treinar o pessoal empregado nas atividades referidas no caput, conforme suas responsabilidades. § 2º Nas operações de carga e descarga, devem ser adotados cuidados específicos, particularmente quanto à estivagem da carga, a fim de evitar danos, avarias ou acidentes. E o artigo 12, citado na parte final do artigo 42 acima transcrito, prevê: “Art. 12. É proibido: I - conduzir pessoas em veículos transportando produtos perigosos além dos auxiliares. II - transportar, simultaneamente, no mesmo veículo ou equipamento de transporte, diferentes produtos perigosos, salvo se houver compatibilidade ou se disposto em contrário nas instruções complementares a este Regulamento.” Assim, o fato de outras cargas não serem da autora não afasta a sua responsabilidade, especialmente por se tratar de norma protetora do meio ambiente, para a qual devem ser observados os princípios da precaução e da prevenção, decorrendo a solidariedade de todos aqueles intervenientes em operações ou atividades com sério risco de causar agravo ambiental. Desse modo, as autuações devem ser mantidas. Dispositivo. Assim, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, DECIDO por JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa. Com o trânsito em julgado, indique a União os critérios para conversão do depósito em renda. Publique-se. Intimem-se. JUNDIAí, 12 de dezembro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000367-91.2022.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
Vistos, etc.
Trata-se de ação ANULATÓRIA de autos de infração proposta por FOXCONN BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face da UNIÃO (AGU), com pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão das multas aplicadas pelos Autos de Infração da Polícia Rodoviária Federal 010301231015185002 (processo 08662007852/2016-11); 010301231015185010 (processo 08662008532/2016-89) e 010301231015185018 (processo 08662008555/2016-93), apontando o valor total de R$ 2.700,00. Afirma que “Consta no bojo dos processos administrativos retro mencionados, a referência que o transportador rodoviário portava 03 (três) notas fiscais emitidas por empresas distintas, sendo também dessemelhantes os produtos armazenados e transportados. Em que pese as referências fiscais, certo dizer que dois dos três produtos transportados não foram gerados pela Autora e não há que se falar em responsabilidade compartilhada ou concorrente, a julgar que a Autora não participou do ciclo de vidas dos produtos e não há qualquer relação empresarial, comercial e societária com as empresas geradoras dos resíduos, sendo fatos totalmente desconhecidos.” Acrescenta que “Resta evidenciado, portanto, que a ausência de documentos que fundamentam o auto de infração torna-o insubsistente e por conseguinte nulo o ato administrativo, visto que está prejudicado o exercício amplo do direito de defesa.” Juntou comprovante de depósito judicial, no valor de R$ 2.700,00, assim como das custas (id242397152). Foi deferida a suspensão da exigibilidade das multas em razão do depósito (id244543141). Citada, a União contestou defendendo a improcedência do pedido (id250508488). A autora apresento réplica pela procedência da ação (id253447754). Decido. A autora recebeu as seguintes autuações, decorrente de fiscalização de transporte de produtos perigosos, todas referentes à operação embasada na NF-e DANFE 242938, expedida pela