Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCOS ANTONIO FANTUCI Advogado do(a)
AUTOR: SILVANA NUNES FELICIO DA CUNHA - SP202183
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000189-93.2022.4.03.6112 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Vistos.
Trata-se de ação com pedido de tutela antecipada, objetivando o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por invalidez, em virtude de necessitar da assistência permanente de outra pessoa. É o breve relato. Inicialmente, deverão as partes e advogados, inclusive em relação a eventuais testemunhas, informar os dados para contato telefônico e por e-mail para fins de facilitação das intimações e comunicações por meio telefônico, WhatsApp ou outro meio digital. Na oportunidade, considerando a entrada em vigor do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3ª Região, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do interesse na tramitação do presente feito segundo as regras estabelecidas pelo ato normativo supra e pela Resolução CNJ n.º 345/2020, importando o silêncio, em aceitação tácita. Cumpre consignar que o "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto ressalvadas as hipóteses previstas no Provimento supracitado. Por fim, havendo adesão ao procedimento em comento, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado, por seu turno, determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. Estabeleço de ofício o limite dos valores postulados perante o Juizado Especial Federal em 60 (sessenta) salários-mínimos como valor de alçada na data da propositura da ação, valor esse que, quando se tratar de obrigação de prestação continuada, deve ser entendido aquele resultante da soma das parcelas vencidas com as 12 parcelas vincendas, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001 c.c o artigo 272, §§ 1º e 2º, do CPC. A despeito do indicativo de prevenção apontado na aba de associados do PJE, quanto aos processos nº 0001387-29.2018.403.6328, em consulta ao sistema PJE, verifico não estarem presentes as hipóteses do art. 337, VI e VII, do CPC, de modo que não reconheço a identidade com o presente feito. Ressalte-se, contudo, que a matéria atinente à litispendência, coisa julgada e falta de interesse de agir poderá ser reanalisada quando da prolação da sentença. Prossiga-se. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deverá a parte autora apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, declaração atual no sentido de não dispor de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (arts. 98 e 99, §3º, CPC), sob pena de indeferimento do benefício de Justiça Gratuita requerido na petição inicial. De outra forma, faculta-se à parte desistir do pedido de justiça gratuita. Indefiro, por ora, a prioridade de tramitação no feito, por não restar caracterizada qualquer das hipóteses do art. 1.048, I e II, do CPC, já que a parte autora não conta idade igual ou superior a 60 anos e a doença alegada não está enumerada no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, pelo qual é prevista a prioridade para as pessoas que possuem cegueira, assim entendida aquela que tem perda total de visão de ambos os olhos. Ademais disso, deferir o favor processual à parte autora é faltar com a necessária observância do princípio da isonomia. Verifico que o comprovante de endereço, em nome da parte autora, não foi emitido com até 180 (cento e oitenta) dias da propositura da ação, devendo ser regularizado. Fica a parte autora cientificada de que, no prazo de 15 dias, deverá providenciar a juntada do(s) seguinte(s) documento(s): a) comprovante de endereço idôneo, tais como: fatura de energia elétrica, água ou telefone, em seu nome e atualizado, datado de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias anteriores à propositura da ação, comprovando a residência em um dos municípios sob jurisdição deste Juizado. Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, ainda que parente, deverá ser juntada declaração de residência assinada pelo titular da conta, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia do CPF/RG do declarante. Em se tratando de cônjuge, basta cópia simples da certidão de casamento. Tal emenda faz-se necessária porque a verificação da competência deste juízo federal depende de tal análise (art. 51, inciso III, Lei nº 9.099/95). Atente-se a parte autora de que deverá regularizar sua petição inicial, no prazo de 15 dias, consoante acima determinado. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para a concessão da tutela antecipada, consistentes em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não reputo presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, uma vez que não há perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, haja vista que a parte autora está recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez. Verifico, também, mesmo em sede de cognição sumária, não estar presente o requisito legal atinente a elementos que evidenciem a probabilidade do direito no que tange à necessidade de assistência permanente por outra pessoa, sem a realização de perícia por este Juizado Especial. Além disso, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de rever o ato administrativo, goza ele de presunção de legitimidade. Consoante adverte a Doutrina: “É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha. Efeito da presunção de legitimidade é a auto-executoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado. Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo.” (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 10ª ed revista, ampliada e atualizada, Lúmen Júris, RJ, 2003, pg 101) Tocante ao periculum in mora, é certo que a celeridade dos Juizados se constitui em fator relevante para afastar essa alegação, salvo em casos excepcionais, nos quais não se enquadra a hipótese sub examine, tendo em vista estar a parte autora já em gozo de benefício previdenciário que lhe garante sua subsistência. Assim, ausentes os requisitos para a concessão da medida postulada, INDEFIRO A LIMINAR. Assinalo que, conforme Ofício 0306027 do Conselho da Justiça Federal, no presente momento, há suspensão do pagamento de honorários periciais nas ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social figura como parte. A previsão legal existente na Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, demanda aprovação do Projeto de Lei nº 3.914/2020 que ainda tramita no Senado Federal desde 20/09/2021. Diante deste fato, não existe a possibilidade de que este Juízo determine a realização de perícia, pois o pagamento dos honorários periciais não pode ser determinado sem que haja previsão legal decorrente da aprovação do referido projeto de lei. Assim, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, se tem interesse em efetuar o recolhimento dos honorários periciais, arbitrados em R$ 200,00 (duzentos reais), com o objetivo de promover o andamento do processo. No caso de perícia oftalmológica o valor é de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Observo que, em sendo a parte autora vencedora nesta demanda, o valor depositado ser-lhe-á integralmente devolvido após o trânsito em julgado da sentença. Caso tenha interesse no depósito antecipado dos honorários periciais, a parte autora deverá fazer o recolhimento no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) – ou R$ 400,00 (quatrocentos reais) no caso de perícia oftalmológica – no mesmo prazo de 10 (dez) dias, sendo que o depósito deverá ser realizado exclusivamente na Caixa Econômica Federal, com o preenchimento eletrônico da Guia de Depósito Judicial à Ordem da Justiça Federal - Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, mediante acesso ao endereço eletrônico http://depositojudicial.caixa.gov.br. O comprovante deverá ser anexado aos autos do processo. Comprovado o depósito, agende-se a perícia da parte autora com urgência, na especialidade de OFTALMOLOGIA, comunicando-se as partes. Decorrido o prazo sem a comprovação do depósito, o processo deverá ser sobrestado, independentemente de despacho, até que ocorra a regularização do pagamento dos honorários periciais pela União ou provocação ulterior. Fica ainda a parte autora intimada a apresentar, mediante peticionamento, até 10 (dez) dias antes da perícia a ser designada, cópia integral de todos prontuários médicos que possua junto a Hospitais, Clínicas, Postos de Saúde, Ambulatórios Médicos de Especialidades (AME’s), Unidades de Pronto Atendimento (UPA’s), Casas de Recuperação, etc, das enfermidades relatadas na inicial. Por fim, fica desde já indeferido o pedido de realização de prova pericial sem lastro em documentação médica idônea, uma vez que esta é imprescindível para se aferir a existência (ou não) de males incapacitantes. Atente-se a parte autora que deverá providenciar a regularização dos documentos, no prazo de 15 dias, consoante acima determinado. Providencie o INSS a juntada aos autos, de cópia integral e legível do procedimento administrativo referente ao pedido de majoração do auxílio-doença NB 31/624.875.756-2, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura digital. PHELIPE VICENTE DE PAULA CARDOSO Juiz Federal Substituto