Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAO BATISTA GONCALVES Advogados do(a)
EXEQUENTE: APARECIDA FATIMA DE OLIVEIRA ANSELMO - SP100041, MARIA AUXILIADORA COSTA - SP172815
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANA LUIZA BRITTO SIMOES AZEVEDO - MG184503 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARCELA VALVERDE GARCIA - MG194345 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: BRUNO NOBREGA DE SOUSA - MG104642 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JOAO VICTOR GUIMARAES TEIXEIRA - MG219785 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JOANA ZAGO CARNEIRO - ES18629 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004332-24.2014.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de execução de sentença acobertada pela coisa julgada, na qual foram expedidas requisições de pagamento relativas ao principal (ID. 311096328) e verba de sucumbência, sendo que esta já foi disponibilizada à patrona da parte exequente (ID. 266577816). Comunicado o óbito de uma das advogadas do autor, a Dra. APARECIDA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA ANSELMO (ID. 284600967 e ID. 284600969 – certidão de óbito). Sobreveio aos autos petição de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS, informando a cessão de crédito feita pela parte exequente. Juntou documentos (ID. 303757622 e seguintes). Foi determinado o cadastramento provisório dos advogados da empresa cessionária e vista dos autos ao INSS para que diga se a credora cessionária possui dívidas junto à autarquia, como também, a intimação pessoal da exequente sobre a referida cessão e, por fim, a comunicação à Presidência do TRF3 para que o valor do precatório fique à disposição do Juízo (ID. 305433644). A Presidência do E. TRF da 3ª Região determinou que o valor do precatório fique à disposição do Juízo (ID. 307223590). A patrona da parte autora/cedente peticionou juntando declaração de ciência da cessão de crédito pactuada (ID. 308179817). Juntado o extrato de pagamento referente ao precatório (ID. 311096328). Pela cessionária foi requerida a transferência eletrônica do valor depositado para pagamento do precatório para a conta indicada no ID. 312169531, esclarecendo ser isenta de imposto de renda. A patrona do exequente (Dra. MARIA AUXILIADORA COSTA – OAB/SP 172.815) requereu a reserva de 25% a título de honorários contratuais. (ID. 327055299). Juntou documento comprobatório (contrato de honorários – ID. 327417153). Sobreveio manifestação da empresa cessionária informando que “a cessão não prejudicará os honorários contratuais pactuados em 25 %”. Os autos vieram à conclusão. Fundamento e decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 778, § 1º inciso III e § 2º, determina que a execução pode ser promovida por cessionário do direito. In verbis: “Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1o Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. § 2o A sucessão prevista no § 1o independe de consentimento do executado”. A questão já foi enfrentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº1.091.443/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, tendo fixado a tese de que “A substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário dispensa a autorização ou o consentimento do devedor”. No caso concreto, ao menos a princípio, verifico ser possível a cessão de crédito efetuada pelo exequente JOÃO BATISTA GONÇALVES em favor de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I, conforme ID. 308179818. Ademais, há expressa manifestação de concordância quanto ao destaque dos honorários contratuais (25%) firmados entre a parte exequente e sua patrona. Também, observo já ter sido incluída no Sistema do PJE a empresa cessionária, na qualidade de terceira interessada, bem como de seus patronos.
Diante do exposto, e considerando a cessão dos créditos relativos a presente ação, com a reserva do percentual relativo aos honorários contratuais da patrona da exequente (25%), HOMOLOGO A CESSÃO DE CRÉDITO e defiro a inclusão da empresa cessionária FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I no polo ativo do feito. Outrossim, DETERMINO: 1. Uma vez comprovada a cessão de crédito, ora homologada, do autor JOÃO BATISTA GONÇALVES em favor da FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I, com a reserva do percentual (25%) relativo aos honorários contratuais do(a) patrono(a) do(a) exequente/cedente, DEFIRO o levantamento e/ ou a transferência eletrônica de 75% (setenta e cinco por cento) da quantia depositada judicialmente em favor da parte beneficiária para pagamento de precatório (ID. 311096328) para conta de titularidade da cessionária, nos termos requeridos, devendo, por ora, permanecer à disposição do Juízo (a importância relativa ao precatório). 2. A fim de dar integral cumprimento aos arts. 3º, letra “h” e 8º da Resolução 708/2021 do Conselho da Justiça Federal, as partes beneficiárias dos valores (no caso a advogada da parte autora/cedente) deverão informar, através de declaração com firma reconhecida, expressamente em 15 dias, dados referentes a retenção de IMPOSTO DE RENDA, com indicação de valores isentos ou não tributáveis, base de cálculo, alíquota ou parcela a deduzir em relação ao imposto de renda a ser retido na fonte, SOB PENA DE NÃO EXPEDIÇÃO DA ORDEM DE LEVANTAMENTO. 3. Ficam as partes cientificadas, ainda, acerca do disposto nos parágrafos 1º e 3º do art. 3º da Resolução supra referida, quanto a necessidade de poderes especiais para receber e dar quitação nas hipóteses de autorização de levantamento por pessoa diversa do titular do crédito e por advogado constituído, apresentando procuração com poderes especiais e firma reconhecida. 4. Após, cumprido o item 2 mediante juntada da declaração de isenção (ou não) do Imposto de Renda, AUTORIZO A LIBERAÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AOS REQUISITÓRIOS. 5. Oportunamente, providencie a Secretaria o necessário para expedição da ordem de levantamento de valores, no que diz respeito a importância relativa ao precatório (75% da cessionária), à reserva do percentual de 25% a título de honorários contratuais em nome da Dra. MARIA AUXILIADORA COSTA (OAB/SP 172.815), intimando-se as partes interessadas a comparecerem à instituição financeira munidas das vias necessárias do alvará de levantamento (art. 259 Provimento CORE nº 1/2020) ou para ciência da expedição do ofício de transferência eletrônica, cujo envio à instituição bancária ficará a cargo da Secretaria do Juízo. 6. Comprovada a transferência de valores ou o seu efetivo levantamento, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação acerca da satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-se as partes de que o silêncio será interpretado como tendo havido o devido pagamento, e os autos serão remetidos ao arquivo. 7. Decorrido o prazo concedido no item 2 sem manifestação, abra-se conclusão para deliberação acerca da devolução dos valores depositados ao depositante, tendo em vista a vedação de remessa ao arquivo de feitos com valores pendentes de destinação, nos termos do art. 266 do Provimento CORE nº 1/2020. 8. Após cumpridas as determinações supra, se em termos, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. 9. Finalmente, providencie a Secretaria a exclusão do nome da advogada do autor, qual seja, Dra. APARECIDA FÁTIMA DE OLIVEIRA ANSELMO (OAB/SP 100041), do polo ativo da presente ação, tendo em vista que a mesma faleceu (ID. 284600969 – certidão de óbito). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.