Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BENCORP S.A. CORRETORA DE SEGUROS Advogado do(a)
AUTOR: HEITOR DIAS BARBOSA - MG114838
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021845-79.2021.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, proposta por BENCORP S.A. CORRETORA DE SEGUROS em face de UNIÃO FEDERAL, objetivando a declaração da inexigibilidade da inclusão do ISS destacado/incidente nas notas fiscais na base de cálculo do PIS e da COFINS, inclusive, com a exclusão do imposto ora rebatido, nos recolhimentos futuros, bem como que a União Federal se abstenha de praticar atos de fiscalização e cobrança do referido tributo. A parte afirma que, no exercício de suas atividades, está obrigada ao recolhimento das contribuições para o PIS e a COFINS, cuja apuração leva em conta parcela relativa ao ISS. Sustenta que a referida inclusão é inconstitucional, pois aquele imposto não constitui receita ou faturamento, encontrando-se à margem do fato gerador das contribuições federais citadas, razão pela qual propõe esta demanda para desobrigá-la de pagar as contribuições acima com a inclusão no cálculo da parcela correspondente aos mencionados impostos. Inicial acompanhada de procuração e documentos. A tutela antecipada foi deferida (ID. 69809660). Citada, a União Federal apresentou contestação (ID. 98594402). As partes não requereram a produção de outras provas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. De início, consigno que o artigo 355 do Código de Processo Civil permite que o magistrado julgue antecipadamente o pedido deduzido pelas partes, proferindo sentença com resolução de mérito nas hipóteses de desnecessidade de dilação probatória ou caso tenha sido decretada a revelia e seus efeitos em desfavor do réu e este não tenha requerido provas, nos termos do artigo 349 do Estatuto processual Civil. In casu, passo ao julgamento antecipado do feito ante a prescindibilidade de produção de novas provas. Passo à análise do mérito. No mérito, destaco que a questão da constitucionalidade ou não da incidência do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS foi levada ao E. Supremo Tribunal Federal desde 2007, nos autos do RE 574.706. A matéria tem gerado inúmeros debates, tanto que, em julgamento de 24/04/2008, foi reconhecida a repercussão geral da matéria, pela Ministra Relatora do processo, Desembargadora Carmem Lúcia, nos seguintes termos: “Ementa: Reconhecida a repercussão geral da questão constitucional relativa à inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS. Pendência de julgamento no Plenário do Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário n. 240.785.” (RE 574706 RG, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 24/04/2008, DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-10PP-02174). O artigo 195, inciso I, da Constituição Federal, em sua redação original, instituiu contribuições sociais devidas pelos “empregadores” (entre outros sujeitos passivos), incidentes sobre a “folha de salários”, o “faturamento” e o “lucro”. A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, que sucedeu o FINSOCIAL, enquadra-se no referido dispositivo constitucional, cuja instituição e regulação inicialmente se deu pela Lei Complementar nº 70/91, segundo a qual sua incidência é sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza. O parágrafo único do artigo 2º da aludida Lei Complementar estabelece que, para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição, não integra a receita o valor do imposto sobre produtos industrializados, quando destacado em separado no documento fiscal, e das vendas canceladas, das devolvidas e dos descontos a qualquer título concedidos incondicionalmente. Por seu turno, a contribuição destinada ao Programa de Integração Social – PIS foi criada pela Lei Complementar nº 7/70, tendo sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 239. O Programa de Integração Social - PIS, na forma da Lei Complementar nº 7/70, era executado mediante Fundo de Participação, constituído por duas parcelas: a primeira, mediante dedução do Imposto de Renda; e a segunda, com recursos próprios da empresa, calculados com base no faturamento. Com efeito, o artigo 2°, da Lei 9.718/98, que dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS estabelece que: “Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei. Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. § 1º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.” Da leitura do dispositivo legal acima transcrito, verifico que as referidas contribuições possuem como base de cálculo o “faturamento”, assim considerado a “receita bruta da pessoa jurídica”, que, por sua vez é conceituada pelo legislador ordinário como “a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica” independentemente de sua denominação e classificação contábil, ou seja, a receita bruta da venda de bens e serviços, nas operações em conta própria ou alheia, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica (art. 1º, caput e § 1º, das Leis nºs. 10.637/2002 e 10.833/2003, editadas na vigência da Emenda Constitucional nº 20/98). Por sua vez, as parcelas que devem ser excluídas da receita bruta para fins de determinação da base de cálculo das aludidas contribuições estão previstas no §2° do artigo 3º, da Lei 9.718/98, in verbis: “§ 2º Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art. 2º, excluem-se da receita bruta: I - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) II - as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimento pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita bruta; (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) III - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) IV - as receitas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível; e (Redação dada pela Lei nº 13.043 de 2014) (Vigência) V - (Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) VI - a receita reconhecida pela construção, recuperação, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 3º (Revogado pela Lei nº 11.051, de 2004) § 4º Nas operações de câmbio, realizadas por instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, considera-se receita bruta a diferença positiva entre o preço de venda e o preço de compra da moeda estrangeira. § 5º Na hipótese das pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, serão admitidas, para os efeitos da COFINS, as mesmas exclusões e deduções facultadas para fins de determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP. § 6º (Vide Medida Provisória nº 2158-35, de 2001) § 7º (Vide Medida Provisória nº 2158-35, de 2001) § 8º (Vide Medidas Provisórias nºs 2158-35, de 2001 § 9º (Vide Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)” Dada a obrigatoriedade de se interpretar restritivamente as normas isentivas e excludentes do crédito tributário (art. 111, do CTN), concluo que apenas os valores previstos no rol taxativo acima transcrito não integram a base de cálculo das contribuições sociais em questão. A contrário senso, portanto, o ISS, a exemplo do ICMS, deveria compor a base de cálculo, entendimento este que foi sufragado pelo extinto Tribunal Federal de Recursos por meio da edição da Súmula n° 258: “Inclui-se na base de cálculo do PIS a parcela relativa ao ICM”. Tal posicionamento foi mantido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a questão ao expedir as súmulas abaixo transcritas: “Súmula 68 – A parcela relativa ao ICM inclui-se na base de cálculo do PIS” “Súmula 94 – A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do FINSOCIAL” Nesse sentido, já se posicionou o E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ISS. POSSIBILIDADE. RESP 1.330.737/SP. MATÉRIA JULGADA NO RITO DO ART. 543-C DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. ARTS. 7º E 8º DA LEI 12.546/2011. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. INCLUSÃO DO ICMS. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.330.737/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, firmou a compreensão de que o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, compõe o conceito de faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS. 2. Outrossim, esta Corte de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.528.604/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, firmou o entendimento de que "à exceção dos ICMS-ST, e demais deduções previstas em lei, a parcela relativa ao ICMS inclui-se no conceito de receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da contribuição substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011.". Aplicação por analogia do entendimento fixado no REsp 1.330.737/SP. 3. Agravo Regimental não provido...EMEN: (AGRESP 201503259329, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/05/2016..DTPB:.)” Entretanto, a despeito dos entendimentos no sentido da legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da PIS/COFINS, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário nº 574706, ocorrido no dia 15/03/2017, seguindo o voto da Ministra Relatora, decidiu por 6 votos a 4 pela exclusão da parcela do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. A exemplo do entendimento constante do julgamento do Recurso Extraordinário nº 240.785-2/MG (Informativo nº 437, do STF), o cerne do posicionamento da Ministra Carmem Lúcia no recente julgamento fundou-se no argumento de o ICMS não ser uma receita própria, mas um valor repassado ao Estado e, portanto, não seria possível atribuir-lhe a característica de faturamento - que é a base de cálculo do PIS e da Cofins. Transcrevo o resultado proclamado do julgamento – publicado no DJE nº 53, divulgado em 20/03/2017. “Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". Vencidos os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Nesta assentada o Ministro Dias Toffoli aditou seu voto. Plenário, 15.3.2017.” ((RE 574706 RG, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 15/03/2017). Consoante esse entendimento, por se tratar de ônus fiscal, o valor correspondente ao ISS, à semelhança do ICMS, não tem a natureza de faturamento, uma vez que não passa a integrar o patrimônio do alienante, quer de mercadoria, quer de serviço. A base de cálculo a que se refere o artigo 195, inciso I, da Constituição Federal é única e diz respeito ao que é faturado, no tocante ao valor da mercadoria ou do serviço, não englobando, portanto, parcela diversa. Destaco, neste particular, que o ISS que deve ser excluído da base de cálculo é o destacado na nota fiscal, de saída, conforme vem se posicionando a jurisprudência pacífica dos Tribunais pátrios: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO SUBMETIDO DE OFÍCIO. SOBRESTAMENTO. INVIABILIDADE. PIS. COFINS. INCLUSÃO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 12.973/14. IRRELEVÂNCIA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. (...) 3. A jurisprudência do STF reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, pois o ICMS não se encontra inserido no conceito de faturamento ou receita bruta. 4. As alterações posteriores perpetradas pela Lei nº 12.973/14, não tem o condão de afastar a aplicação do entendimento proferido no RE 574.706/PR, pois, conforme entendimento sedimentado do C. STF, o conceito constitucional de receita não comporta a parcela atinente ao ICMS e, portanto, tais contribuições não podem incidir sobre aquela parcela. Precedente. 5. Consagrado o entendimento de que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS decorre da ausência de natureza jurídica de receita ou faturamento daquela parcela, visto que apenas representa o ingresso de valores no caixa da pessoa jurídica, a qual é obrigada a repassá-los ao Estado-membro, de rigor o desprovimento da apelação. 6. O valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o destacado da nota fiscal e não o efetivamente pago, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes desta Corte. 7. Reconhecido o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, é direito do autor a restituição dos valores recolhidos indevidamente, por meio de compensação, uma vez que está comprovada a sua condição de credor tributário com a juntada de guias DARF. 8. A compensação deverá ser realizada nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.430/96 com as modificações perpetradas pela Lei nº 10.637/02. Precedentes do STJ. 9. A compensação não poderá ser realizada com as contribuições previdenciárias, nos termos da jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça. 10. Tendo em vista a data do ajuizamento da ação, é necessário o trânsito em julgado da decisão para que se proceda à compensação dos valores recolhidos indevidamente, nos termos do artigo 170-A, do Código Tributário Nacional (REsp nº 1.164.452/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos). 11. A taxa SELIC é o índice aplicável como critério de correção monetária, cujo termo inicial é a data do pagamento indevido. Precedentes do STJ. 12. Ressalvado o direito da autoridade administrativa em proceder à plena fiscalização acerca da existência ou não de créditos a serem compensados, exatidão dos números e documentos comprobatórios, "quantum" a compensar e conformidade do procedimento adotado com a legislação de regência. 13. Apelação e remessa oficial tida por interposta desprovidas.” (TRF 3, AC 50021903020174036111, 3ª Turma, Relator Desembargador Federal Mairan Maia, e-DJF3 08/05/2019). Verifico, ademais, que conforme o julgamento recente, pelo E. STF, no âmbito dos Embargos de Declaração do RE 574.706, datado de 12.05.2021, restou fixado pela i. Relatora Ministra Carmen Lúcia a modulação dos efeitos do julgado, “cuja produção haverá de se dar desde 15.3.2017 – data em que julgado este recurso extraordinário nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS” -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento de mérito”. Finalmente, os valores indevidamente recolhidos serão atualizados somente pela SELIC (artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95) e sendo a taxa Selic composta de juros e correção monetária, não pode ser cumulada com juros moratórios (REsp 769.474/SP, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, j. 6.12.2005, DJ 22.3.2006, p. 161). A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos créditos tributários. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: RESP 775652/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 11.10.2007, p. 296; AgRg no REsp 586053/MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 30.05.2007, p. 284; AgRg nos EDcl no REsp 868300 / MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 07.05.2007, p. 290. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para assegurar ao autor o direito de não ser compelido ao recolhimento da parcela correspondente à inclusão do ISS destacado na nota fiscal de saída na base de cálculo das suas contribuições ao PIS e à COFINS, bem como o direito de proceder, após o trânsito em julgado desta sentença, à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de PIS e COFINS sobre a parcela correspondente ao ISS, observados os limites fixados pelo julgamento dos EmbDecl no RE 574.706/PR, acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, de forma não cumulativa com outros índices de correção monetária, com créditos dos demais tributos arrecadados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da legislação em vigor (art. 74 da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 10.637/2002, e art. 170-A do Código Tributário Nacional). Quanto a esse procedimento, não ficará excluída a atividade de fiscalização a ser legitimamente exercida pelo Fisco, a quem incumbirá verificar a exatidão das importâncias a serem compensadas, na forma da lei. Custas na forma da lei. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 15 de março de 2022.