Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FERNANDO FERNANDES DE SOUZA, IVAN FERNANDES GONCALVES DE SOUZA, JOSEPH FERNANDES DE SOUZA, KILDARE FERNANDES DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSA LUIZA DE SOUZA CARVALHO - MS5542 Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO - RN5291, JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR - MS18270-A Advogado do(a) ESPÓLIO: ROSA LUIZA DE SOUZA CARVALHO - MS5542
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO
INTERESSADO: PABLO JOSE DE BARROS LOPES, ANTONIO CARLOS DE NOVAES FILHO ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: PABLO JOSE DE BARROS LOPES - PR35040 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FELIPE SANTULLO - MS21100 D E C I S Ã O 1) ID 337336581/337337109 e 339159400: O cessionário PABLO JOSÉ DE BARROS LOPES trouxe esclarecimentos suficientes acerca da sua exclusiva titularidade quanto aos créditos cedidos pelos exequentes FERNANDO FERNANDES DE SOUZA, IVAN FERNANDES DE SOUZA, JOSEPH FERNANDES DE SOUZA e KILDARE FERNANDES DE SOUZA. Assim, conforme decisão ID 330146922, quanto aos valores pagos a IVAN FERNANDES GONÇALVES DE SOUZA (ID 311596631), FERNANDO FERNANDES DE SOUZA (ID 311596630), JOSEPH FERNANDES DE SOUZA (ID 311596632) e KILDARE FERNANDES DE SOUZA (ID 311596625)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008112-19.2016.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande ESPÓLIO: ADAIR GONCALVES SILVA DE SOUZA defiro a liberação dos 80% objeto da cessão em favor do cessionário PABLO JOSÉ DE BARROS LOPES, mediante a expedição de ofício eletrônico de transferência, cujos dados bancários estão no ID 311004775. 2) ID 337340942: o pleito foi atendido, conforme ID 338071635 e 339994026. 3) ID 337503741: O exequente IVAN FERNANDES GONÇALVES DE SOUZA interpôs embargos de declaração em face da decisão ID 336931677, alegando em resumo: “[...] Então a decisão merece correção, pois, inexiste qualquer litígio entre advogados, nenhum deles é parte do processo, e o crédito do espólio, na sua totalidade pertence a Ivan, tanto relativamente aos 20% objeto do contrato que celebrou quanto a sua cota parte, quanto aos 100% dos valores cabíveis à viúva/espólio, dos quais destinou 70%, via cessão de direitos ao Sr.º Antonio Carlos e 30% para a advogada Rosa Luiza de Souza Carvalho” Nesse tom, o encaminhamento as vias ordinárias, deverá ser dos advogados anteriores, aos quais o exequente discorda de qualquer pagamento sobre os referidos valores, pois, diferente da narrativa da decisão, sendo o exequente o titular do direito aos valores, inexiste litígio entre advogados, além do que, os advogados anteriores dos 100%, só cobram 20% sobre o valor cabível ao espólio, sendo 10% disponível, o que sequer foi ventilado [...] Se os advogados anteriores cobram 20% do exequente, e ele discorda da cobrança, há vias próprias, para essa discussão, e os advogados não sendo parte no processo, inexiste “litigio entre advogados” sendo criada uma situação anômala ao que prevê a Lei.” Ao final requer: “Ante o exposto e considerando que os presentes Embargos de Declaração possuem caráter infringente e também propósito de prequestionamento, não sendo, os advogados, parte do processo, e inexistindo litígio entre eles que sequer se conhecem, requer a admissão dos embargos, seu conhecimento e quiçá provimento, a fim de que sejam aclaradas as questões apontadas, em face da titularidade do embargante para receber os valores e destina-los como entender, como nos casos paradigma apontados já decididos por esse mesmo Juízo, sobre os direitos ao ofício precatório do espólio, requerendo a juntada da confissão de dívida em anexo, como no caso paradigma apontado houve liberação dos honorários contratados fundado em tal documento, além do próprio contrato de honorários”. Contrarrazões, no ID 338355476, nos quais os embargados requerem o não conhecimento dos embargos e, subsidiariamente, que seja negado provimento. Pedem, ainda, condenação do embargante em litigância de má-fé. É a síntese do necessário. Decido. O manejo dos embargos declaratórios tem cabimento nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022, do CPC. E, em sendo assim, os presentes embargos não merecem guarida, uma vez que não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro de fato a ser sanado. Pela simples leitura da decisão embargada, verifica-se que a parte embargante requer a reanálise de questões que já foram avaliadas, de forma a refletir apenas o seu inconformismo quanto ao resultado. O decisum foi suficientemente claro e fundamentado ao concluir pela existência de divergência quanto ao destino a ser dado aos valores remanescentes referentes aos 30% do ESPÓLIO DE ADAIR GONÇALVES SILVA DE SOUZA, já que houve pedido de levantamento por dois advogados diversos. Da mesma forma, foi suficientemente claro e fundamentado ao concluir pela existência de divergência quanto ao destino a ser dado aos valores remanescentes referentes aos 20% do exequente IVAN, já que houve pedido de levantamento em favor dos advogados que atuaram no início da lide (ID 313531429), com o qual o exequente, ora embargante, não concordou (ID 314941869 e 330352349). Registre-se que a decisão ID 330146922 já havia consignado que, diante dessa divergência, a questão deveria ser resolvida pelas vias ordinárias e perante o Juízo competente. Assim, verifica-se que a decisão examinou devidamente a controvérsia posta em debate. A esse respeito, colaciona-se o seguinte julgado do e. TRF da 3ª Região: “São cabíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial contiver pelo menos um dos vícios trazidos pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) - antigo art. 535 do CPC de 1.973 - (EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 25/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 30/03/2011; EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 28/03/2011; STF: Rcl 3811 MCAgRED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 25/03/2011; AIAgRED 697928, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJE 18/03/2011), não se apresentando como via adequada para: 1) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos" (EDcl no REsp 976021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJE 02/05/2011; EDcl no AgRg no Ag 807.606/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 15/04/2011), ainda mais quando resta claro que as partes apenas pretendem "o rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão" (EDcl no REsp 1219225/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 845184/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 21/03/2011; EDcl no MS 14124/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 11/02/2011), sendo certo que a "insatisfação" do litigante com o resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios (EDcl no AgRg nos EREsp 884621/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 04/05/2011); 2) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (EDcl no REsp 1098992/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 05/05/2011; EDcl no AgRg na Rcl 2644/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 03/03/2011); 3) fins meramente infringentes (AI 719801 ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 04/05/2011; AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 07/02/2011). A propósito, já decidiu o STJ que "(...) a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no REsp 453718/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 15/10/2010); 4) resolver "contradição" que não seja "interna" (EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 23/02/2011); 5) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (RE 568749 AgR-ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJE 10/05/2011)” (Apelação/remessa necessária nº 0001819-24.2007.4.03.6105, sob relatoria do Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA da 1ª Turma).
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios opostos no ID 337503741. Outrossim, não verifico nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, aptas a ensejar a condenação do ora embargante em litigância de má-fé. Indefiro, assim, o pedido de condenação do embargante em litigância de má-fé. 4) No ID 338046008 os demais exequentes também interpuseram embargos de declaração em face da decisão ID 336931677, alegando omissão, “uma vez que, deixou de apreciar a condenação da parte ré em honorários advocatícios sucumbenciais”, requerendo, ao final: “sanar o vício apontado, prosseguindo com a expedição de RPV referente aos honorários sucumbenciais em nome da Melo e Araujo Sociedade de Advogados, CNPJ n° 26.288.794/0001- 24, no valor de R$ 31.311,24 (trinta e um mil, trezentos e onze reais e vinte e quatro centavos), de acordo com sentença prolatada e planilha acostada em id. 314068317.” Com efeito, ao contrário do sustentado, não houve a omissão alegada. A decisão que resolveu a impugnação apresentada pela parte ré já fixou os honorários sucumbenciais, conforme, inclusive, reconhecido pelos próprios embargantes. É o que se vê da r. decisão ID 15396979, p. 90-94. Portanto, na decisão ora embargada não caberia a fixação de qualquer verba honorária. Além disso, a questão da preclusão em impugnar a execução dos honorários sucumbenciais (cuja intimação constou do item 4 da decisão ID 330146922), ainda não havia sido aventada, de modo que também sob esse ponto não há que se falar em omissão no decisum do ID 336931677. Rejeito, assim, os embargos declaratórios do ID 338046008. Outrossim, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a União para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se acerca da alegada preclusão em impugnar a execução dos honorários sucumbenciais, conforme peça ID 338046008. 5) 338043928, 338073125 e 339014072: Diante da informação dos dados bancários, viabilize-se o pagamento quanto aos 20% remanescentes dos créditos de FERNANDO FERNANDES DE SOUZA (ID 311596630), JOSEPH FERNANDES DE SOUZA (ID 311596632) e KILDARE FERNANDES DE SOUZA (ID 311596625), a título de honorários contratuais, conforme decisão ID 330146922, item 5 (primeira parte) e 336931677. Intimem-se. Campo Grande-MS, data e assinatura conforme certificação digital.