Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SIRZELANDO DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: CAMILA VIEIRA IKEHARA - SP412361-E
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
autora: SIRZELANDO DOS SANTOS OLIVEIRA, portador da cédula de identidade RG nº. 27.102.081-7 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº. 151.709.878-54, nascido em 03-11-1970, filho de Landulfo Ferreira de Oliveira e Zenaide dos Santos Oliveira. Parte ré: INSS Períodos declarados tempo especial: AÇOFORTE SEGURANÇ E VIGILÂNCIA EIRELI, de 1º-09-2018 a 02-01-2019(DER). GPMRV SEG. E VIGILÂNCIA EIRELI, de 02-09-2017 a 05-09-2018; ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA., de 25-03-2014 a 1º-09-2017; CR 5 BRASIL SEGURANÇA LTDA., de 30-08-2012 a 31-01-2014; GSV SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., de 07-02-2012 a 26-09-2012; GR – GARANTIA REAL SEGURANÇA LTDA., de 23-02-1999 a 30-07-2001; DEFENDER SEGURANÇA EMPRESARIAL E PATR. SC LTDA., de 24-11-1996 a 10-07-1997; OFFICIO TECNOLOGIA EM VIGILÂNCIA ELETRÔNICA LTDA., de 30-06-1994 a 15-12-1998; BERTEL EMPR. DE SEGURANÇA INDUSTRIAL, de 1º-07-1993 a 22-06-1994; DECISÃO SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, de 03-02-1999 a 30-07-2001. Tempo total de contribuição na DER: 36(trinta e seis) anos, 11(onze) meses e 07(sete) dias Requerimento administrativo: NB 42/178.240.869-7 – formulado em 02-01-2019(DER) Benefício concedido: Aposentadoria integral por tempo de contribuição Forma de cálculo: O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). Pontuação (art. 29-C da Lei nº. 8.213/91): 85(oitenta e cinco) pontos Atualização monetária dos valores em atraso: Conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos nas Resoluções n.º 134/2010, nº 267/2013 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Honorários advocatícios: Condeno a autarquia previdenciária, em razão da sucumbência mínima da parte autora, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data da sentença. Atuo com arrimo no parágrafo único do art. 86, do Código de Processo Civil e Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça. Tutela antecipada: Concedida Reexame necessário: Não incidente neste processo – aplicação do disposto no art. 496, § 1º do Código de Processo Civil. [1] Todas as referências a fls. dos autos remetem à visualização do arquivo no formato PDF, cronologia ‘Crescente’ [i] “Art. 201, § 1º: “É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar, nos termos definidos em lei complementar.”
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002459-08.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em sentença. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por SIRZELANDO DOS SANTOS OLIVEIRA, portador da cédula de identidade RG nº. 27.102.081-7 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº. 151.709.878-54, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Informa ter requerido administrativamente em 02-01-2019(DER), o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requerimento nº. 42/178.240.869-7, que restou indeferido pelo INSS. Postula o requerente a condenação da autarquia previdenciária a computar como tempo especial de trabalho o labor que exerceu junto aos seguintes empregadores: JUMPER SEG. E VIG. PATRIMONIAL EIRELI, a partir de 1º-02-2019. ACOFORTE SEGURANÇ E VIGILÂNCIA EIRELI, de 1º-09-2018 a 20-02-2019; GPMRV SEG. E VIGILÂNCIA EIRELI, de 02-09-2017 a 05-09-2018; ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA., de 25-03-2014 a 1º-09-2017; CR 5 BRASIL SEGURANÇA LTDA., de 30-08-2012 a 31-01-2014; GARANTIA REAL SERVIÇOS LTDA., de 17-12-2011 a 17-12-2011; GARANTIA REAL SERVIÇOS LTDA., de 25-04-2007 a 30-04-2007; GSV SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., de 07-02-2012 a 26-09-2012; GR – GARANTIA REAL SEGURANÇA LTDA., de 23-02-1999 a 30-07-2001; DEFENDER SEGURANÇA EMPRESARIAL E PATR. SC LTDA., de 24-11-1996 a 10-07-1997; OFFICIO TECNOLOGIA EM VIGILÂNCIA ELETRÔNICA LTDA., de 30-06-1994 a 15-12-1998; BERTEL EMPR. DE SEGURANÇA INDUSTRIAL, de 1º-07-1993 a 22-06-1994; DECISÃO SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, de 03-02-1999 a 30-07-2001. Sustenta que sempre desenvolveu o ofício de VIGILANTE ARMADO, conforme anotado em sua CTPS, bem como descrito nos PPPs anexados ao processo administrativo. Alega que até a data do requerimento administrativo já possuía 35 anos de contribuição, ou seja, tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Requer, ao final, a condenação do INSS a converter pelo fator 1,4 o tempo especial em comum desenvolvido nos períodos mencionados na tabela supra, e a concessão aos autos do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 178.240.869-7, com condenação ao pagamento das prestações em atraso não prescritas, a partir de 02-01-2019(DER), corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tronaram devidas as prestações. Subsidiariamente, caso não tenha preenchido os requisitos necessários a concessão do benefício na data indicada (02-01-2019) requer a reafirmação da DER, para a data em que o mesmo preencha todos os requisitos necessários a concessão do benefício. Com a inicial, a parte autora apresentou documentos (fls. 21/242)[1]. Deferiram-se os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou-se a intimação do demandante para que apresentasse comprovante de endereço atual em seu nome (fls. 238/239) – determinação cumpridas às fls. 241/242. Os documentos ID de nº. 52947727 e 52947728 foram recebidos como emenda à petição inicial, determinando-se a citação da parte ré para contestar o pedido no prazo legal (fls. 243/244). Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação, na qual pugnou pela total improcedência do pedido (fls. 245/268). Abertura de prazo para manifestação acerca da contestação e para especificação de provas por ambas as partes (fls. 269). Réplica às fls. 271/280, com pedido de produção de prova técnica pericial, documental e oitiva de testemunhas. Indeferidos os pedidos de produção de provas testemunhal (fls. 281) Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – MOTIVAÇÃO Em não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Versam os autos sobre pedido de averbação de tempo especial e concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Diante da não arguição de matéria preliminar, passo à análise do mérito. DO MÉRITO A. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL Para comprovação das especiais condições de trabalho, faz-se mister observar a lei vigente à época da prestação de serviço. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça[i]. Até a Lei 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Antes da vigência de tal norma a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40, exceto em relação ao ruído e calor, para os quais sempre foi necessária a existência do laudo pericial. Com a edição do Decreto nº. 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir do advento da Lei nº. 9.528, de 10/12/1997. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei 9.032/95, em 28/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial depende da apresentação dos formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN-8030 com indicação da exposição a agente nocivo até 10/12/1997, momento em que se passou a exigir laudo técnico. A Lei nº 9.032/95 trouxe, ainda, a exigência de que a exposição ao agente nocivo deve ser permanente e habitual. Referida exigência não existia anteriormente, exceto para algumas atividades, para as quais a exigência de exposição permanente e habitual ao agente nocivo era prevista nos Decretos acima mencionados, e que, nos termos acima esmiuçados, somente pode ser aplicada para as atividades exercidas posteriormente a 28 de abril de 1995. Saliente-se que eventual Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado pelo autor para deter força probatória, deverá estar elaborado conforme requisitos formais e materiais necessários: assinatura do PPP – perfil profissional profissiográfico da empresa por um representante da empresa; indicação de NIT de empregado da empresa; carimbo e indicação do CNPJ da empresa responsável; perfeita indicação do período de trabalho. Verifico, especificamente, o caso concreto. Com relação ao labor desempenhado durante os períodos controversos, foram acostadas cópias das Carteiras de Trabalho e Previdência Social – CTPS do autor, às fls. 82/115, 116/149, 168/201 e 202/235, e PPPs às fls. 31/33 (AÇOFORTE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI); fls. 35 e 51 (BERTEL SEG. IND. E ESTAB DE CRÉDITO S/C LTDA.); Fls. 36 e 52 (DECISÃO SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.); Fls. 37/38 e 54/55 (ESSENCIAL SISTEMA DE SEGIRANÇA EIRELI); Fls. 40/41 (GR – GARANTIA REAL SEGURANÇA LTDA.); Fls. 42 e 53 (GSV GRUPO DE VIGILÃNCIA E SEGURANÇA LTDA.); Fls. 43/44 (OFFICIO SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.); que comprovam o exercício dos seguintes cargos, nos seguintes períodos e empresas: Empregador Cargo/atividade laborativa e período(s) BERTEL – EMPRESA DE SEGURANÇA INDUSTRIAL E ESTAB CRÉDITOS S/C VIGILANTE De 1º-07-1993 a 22-06-1994 DEFENDER – SEGURANÇA EMPRESARIAL E PATRIMONIAL S/C LTDA. VIGILANTE De 24-11-1996 a 10-07-1997 OFFICIO SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. VIGILANTE De 30-06-1994 a 15-12-1998 DECISÃO SEG. E VIGILÂNCIA LTDA. VIGILANTE De 23-02-1999 a 30-07-2001 GSV – GRUPO DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA S/C LTDA. VIGILANTE De 07-02-2002 a 26-09-2012 CR5 BRASIL SEGURANÇA LTDA. VIGILANTE De 30-08-2012 a 31-01-2014 Cadastrado no CNIS – fls. 262/263 ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANÇA EIRELI VIGILANTE De 25-03-2014 a 1º-09-2017 GPMRV SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI – EPP VIGILANTE De 02-09-2017 a 05-09-2018 Anotação em CTPS fls. 88 AÇO FORTE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI VIGILANTE De 1º-09-2018 a 20-02-2019 JUMPER SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL EIRELI VIGILANTE De 1º-02-2019 a 20-02-2019 GR – GARANTIA REAL SEGURANÇA LTDA. VIGILANTE De 23-02-1999 a 30-07-2001 PPP fls. 40/41 Cadastrado no CNIS – fls. 262/263 A atividade de vigilante equipara-se à de vigia para efeito de reconhecimento de tempo especial, enquadrando-se na hipótese do código 2.5.7 do anexo ao Decreto 53.831/64 (Lei nº 5.527/68), motivo pelo qual deve ser reconhecido como especial, por presunção legal, até 28/04/95, quando da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais aprovou a Súmula nº 16 especificamente sobre a questão com o seguinte teor: Súmula 26: A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem firmado posição no mesmo sentido, como podemos atestar no seguinte julgamento: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VIGILANTE. ATIVIDADE EM REGIME ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ALTERAÇÃO DE COEFICIENTE DE CÁLCULO. 1. O exercício de labor como vigilante é considerado perigoso, equiparado, por analogia, à função de "guarda", sendo, portanto, atividade de natureza especial, encontrando enquadramento no código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64. (...) 5. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. (TRF 3ª Região, AC nº 00339681719964039999, 10ª Turma, Rel. Des. Gediael Galvão, D.J.U. 26/04/06). Observo, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu o tema em recurso repetitivo, consolidando jurisprudência no sentido de que a função de vigilante, mesmo sem o porte de arma de fogo, pode ser considerada especial antes e após 28/04/1995, desde que comprovada a periculosidade por meio dos documentos exigidos pela legislação previdenciária própria de cada época. Confira-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida no Tema Repetitivo n.º 1.031: “I. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO. II. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA VIA DA JURISDIÇÃO, COM APOIO PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO, APÓS O ADVENTO DA LEI 9.032/1995, QUE ABOLIU A PRÉ-CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA O EFEITO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE OU RISCO À SAÚDE DO TRABALHADOR, EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. III. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, DADA A INESGOTABILDIADE REAL DA RELAÇÃO DESSES FATORES. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS NA REGRA POSITIVA ENUNCIATIVA. REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE A FATORES DE RISCO (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). IV. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA. 1. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. Contudo, mesmo em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão de outras profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas cabais de que a atividade nociva era exercida com a exposição aos agentes nocivos ali descritos. 2. Neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e 83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja considerada especial, por equiparação à de Guarda. 3. A partir da vigência da Lei 9.032/1995, o legislador suprimiu a possibilidade de reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente do enquadramento na categoria profissional de Vigilante. Contudo, deve-se entender que a vedação do reconhecimento por enquadramento legal não impede a comprovação da especialidade por outros meios de prova. Aliás, se fosse proclamada tal vedação, se estaria impedindo os julgadores de proferir julgamentos e, na verdade, implantando na jurisdição a rotina burocrática de apenas reproduzir com fidelidade o que a regra positiva contivesse. Isso liquidaria a jurisdição previdenciária e impediria, definitivamente, as avaliações judiciais sobre a justiça do caso concreto. 4. Desse modo, admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não. 5. Com o advento do Decreto 2.172/1997, a aposentadoria especial sofre nova alteração, pois o novo texto não mais enumera ocupações, passando a listar apenas os agentes considerados nocivos ao Trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não traz o texto qualquer referência a atividades perigosas, o que à primeira vista, poderia ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Essa conclusão, porém, seria a negação da realidade e dos perigos da vida, por se fundar na crença – nunca confirmada – de que as regras escritas podem mudar o mundo e as vicissitudes do trabalho, os infortúnios e os acidentes, podem ser controlados pelos enunciados normativos. 6. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura, de modo expresso, o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, dando impulso aos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. A interpretação da Lei Previdenciária não pode fugir dessas diretrizes constitucionais, sob pena de eliminar do Direito Previdenciário o que ele tem de específico, próprio e típico, que é a primazia dos Direitos Humanos e a garantia jurídica dos bens da vida digna, como inalienáveis Direitos Fundamentais. 7. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles – os agentes perigosos – tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada. Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador. 8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a entendeu como apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da vida. 9. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à integridade física do Trabalhador. 10. Firma-se a seguinte tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. 11. Análise do caso concreto: No caso dos autos, o Tribunal reconhece haver comprovação da especialidade da atividade, a partir do conjunto probatório formado nos autos, especialmente o perfil profissiográfico do Segurado. Nesse cenário, não é possível acolher a pretensão do recursal do INSS que defende a necessidade de comprovação do uso de arma de fogo para caracterização do tempo especial. 12. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido, para, na parte conhecida, se negar provimento.” (Recurso Especial nº 1.831.371 - SP; Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021) – grifo nosso. Como se nota, o Superior Tribunal de Justiça chancelou o entendimento de que a atividade de vigilante/vigia era considerada especial até 28/04/1995, por analogia à função de guarda, com ou sem uso de arma de fogo. Após tal data, também é possível o reconhecimento da especialidade, pela categoria profissional, desde que comprovada a periculosidade pelos formulários próprios, ainda que exercida sem arma. Vale ressaltar que a atividade de vigilante está imbuída de periculosidade, a qual é notória e inerente à atividade profissional. Ademais, não restam dúvidas acerca do alto risco ao qual o profissional encontra-se exposto, colocando em perigo sua própria vida e sua integridade física em defesa do patrimônio alheio e de pessoas em face da violência crescente nos centros urbanos. Em decorrência da periculosidade notória da atividade discutida, os fatos quanto ao risco independem de provas, nos termos do inciso I, do art. 374, do Novo Código de Processo Civil. Assim, à luz da fundamentação retro exposta, com base nas anotações constantes nas cópias das CTPSs anexadas aos autos e nos PPPs apresentados, é de rigor o reconhecimento como tempo especial de labor pelo autor dos períodos de 1º-07-1993 a 22-06-1994; 24-11-1996 a 10-07-1997; 30-06-1994 a 15-12-1998; 23-02-1999 a 30-07-2001; 07-02-2002 a 26-09-2012; 30-08-2012 a 31-01-2014; 25-03-2014 a 1º-09-2017; 02-09-2017 a 05-09-2018 e de 1º-09-2018 a 02-01-2019(DER). Com relação ao alegado labor exercido de 17-12-2011 a 17-12-2011 e de 25-04-2007 a 30-04-2007 junto à GARANTIA REAL SERVIÇOS LTDA. o requerente deixou de anexar documentos comprovando o(s) cargo(s) desempenhado(s) e exposição agentes nocivos/fatores de risco, não de desincumbindo do seu ônus de provar a especialidade alegada. A seguir, no próximo tópico, passo a apreciar o pedido de concessão do benefício previdenciário postulado. B.- CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO No que tange à pretensão deduzida, ressalto que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tem previsão nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991, com as alterações veiculadas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. Cito doutrina referente ao tema [i]. A Medida Provisória nº. 676, de 17/06/2015 (DOU 18/06/2015), convertida na Lei nº. 13.183, de 04/11/2015(DOU 05/11/2015), inseriu o artigo 29-C na Lei nº. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Em 31-12-2018 a pontuação exigida foi majorada em 01(um) ponto. No caso dos autos, conforme planilha de contagem de tempo de serviço anexa, que passa a fazer parte integrante dessa sentença, verifica-se que em 02-01-2019(DER) o Autor detinha 36(trinta e seis) anos, 11(onze) meses e 07(sete) dias de tempo de contribuição e 48(quarenta e oito) anos, 01(um) mês e 29(vinte e nove) dias de idade, somando 85(oitenta e cinco) pontos. Assim, em 02-01-2019 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). III – DISPOSITIVO Com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado SIRZELANDO DOS SANTOS OLIVEIRA, portador da cédula de identidade RG nº. 27.102.081-7 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº. 151.709.878-54, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Condeno a autarquia ré a: a) averbar como tempo especial de trabalho pelo autor, os períodos de: AÇOFORTE SEGURANÇ E VIGILÂNCIA EIRELI, de 1º-09-2018 a 02-01-2019(DER); GPMRV SEG. E VIGILÂNCIA EIRELI, de 02-09-2017 a 05-09-2018; ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA., de 25-03-2014 a 1º-09-2017; CR 5 BRASIL SEGURANÇA LTDA., de 30-08-2012 a 31-01-2014; GSV SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., de 07-02-2012 a 26-09-2012; GR – GARANTIA REAL SEGURANÇA LTDA., de 23-02-1999 a 30-07-2001; DEFENDER SEGURANÇA EMPRESARIAL E PATR. SC LTDA., de 24-11-1996 a 10-07-1997; OFFICIO TECNOLOGIA EM VIGILÂNCIA ELETRÔNICA LTDA., de 30-06-1994 a 15-12-1998; BERTEL EMPR. DE SEGURANÇA INDUSTRIAL, de 1º-07-1993 a 22-06-1994; DECISÃO SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, de 03-02-1999 a 30-07-2001. b) converter os períodos especiais indicados no item “a” em tempo comum, mediante a aplicação do fator de conversão 1,4, somá-los ao(s) já computado(s) na planilha de fls. 157/158, e conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (requerimento NB 42/178.240.869-7), com data de início em 02-01-2019(DER/DIB); c) apurar e pagar os valores em atraso a partir de 02-01-2019 (DIP/DER). Conforme planilha anexa de contagem de tempo de contribuição, que passa a integrar esta sentença, o autor detinha na data do requerimento administrativo o total de 36(trinta e seis) anos, 11(onze) meses e 07(sete) dias de tempo de contribuição. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos nas Resoluções n.º 134/2010, nº 267/2013 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Antecipo, de ofício, a tutela jurisdicional, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil. Imponho ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, no prazo de 30 (trinta dias). Condeno a autarquia previdenciária, em razão da sucumbência mínima da parte autora, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data da sentença. Atuo com arrimo no parágrafo único do art. 86, do Código de Processo Civil e Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça. Está o réu isento do pagamento de custas processuais, conforme o artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96, nada havendo a reembolsar à parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. Tópico síntese: Provimento conjunto 69/2006 e 71/2006: Parte