Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LEO EUGENIO SANTOS DE VILLAR, ROBERTO HORTA CARDOSO, RUY YASSUO MATSUMOTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIOVANNA GEISA GOMES ASSIS - SP174537 Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO ANTONIO FACCIOLI - SP92611, JOSE ANTONIO CREMASCO - SP59298-D, THASSIA PROENCA CREMASCO GUSHIKEN - SP258319
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002263-39.2002.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pela parte exequente ao fundamento de que a sentença proferida nos autos padece de omissão, vez que extinguiu a execução, ocorre que as requisições de ROBERTO HORTA CARDOSO no valor de R$ 23.993,74, para 10/2019 e de HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA no valor de R$ 2.399,37, ainda não foram sequer cadastradas, tão pouco houve o pagamento dos valores executados em favor do respectivo exequente e seu patrono, conforme determinado no r. despacho de ID 245321553. Pede sejam os presentes recebidos e providos. Instada, a União manifestou-se pela improcedência dos embargos. É o relatório, fundamento e decido. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração encontram-se estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil que assim dispõe: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento III corrigir erro material” Compulsando os autos, verifica assistir razão ao embargante.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de v. acórdão prolatado pelo C. STJ dando provimento ao pedido dos autores, ora exequentes, LEO EUGENIO SANTOS DE VILLAR, RUY YASSUO MATSUMOTO e ROBERTO HORTA CARDOSO (id20828700 – pag. 88), com a condenação da União ao pagamento das verbas de sucumbência. Iniciada a fase executiva, foi determinada a expedição de requisições de pagamento em conformidade com o decidido em sede de embargos à execução n.º 0004653-59.2014.403.6103. Comprovou-se nos autos a transmissão de requisições de pagamento em nome dos exequentes LEO EUGENIO SANTOS DE VILLAR e RUY YASSUO MATSUMOTO e da verba de sucumbência respectiva (ids 253373593, 253373594 e 253373595), sobrevindo o comunicado de pagamento (ids 253373967, 253373970 e 253373972). Determinado o cadastramento de requisições de pagamento para o exequente Roberto Horta Cardoso no valor de R$ 23.993,74, para 10/2019 e de honorários de sucumbência no valor de R$ 2399,37, conforme planilha acostada aos presentes autos (id 245321553), sem comprovação nos autos. Desta forma, deve ser reformado o julgado para reconhecer o cumprimento parcial da obrigação, com o prosseguimento do feito para expedição das requisições de pagamento em favor do exequente Roberto Horta Cardoso. A sentença proferida (ID 259676515) passa, então, a ter a seguinte redação (com as alterações em negrito): S E N T E N Ç A
Trata-se de execução de sentença judicial com vistas à satisfação do direito acobertado pela coisa julgada. Decido. Processado o feito, verifico que houve o cumprimento parcial da obrigação pela executada (UNIÃO), através do atendimento à(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor- RPV, com o depósito da(s) importância(s) devida(s), sendo o(s) valor(es) disponibilizado(s) à parte exequente, nos termos da Resolução do CJF/STJ vigente à época (ID. 253373963 e anexos).
Ante o exposto, DECLARO PARCIALMENTE EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Bem ainda, considerando o que dispõe o artigo 41 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, fica a parte autora/exequente intimada, por intermédio de seu(ua) advogado(a), via publicação na Imprensa Oficial, para comparecer diretamente à agência bancária depositária da(s) importância(s) disponibilizada(s) e proceder ao respectivo saque. Cumpra-se o determinado sob Id 245321553, cadastrando-se requisições de pagamento para o exequente Roberto Horta Cardoso no valor de R$ 23.993,74, para 10/2019 e de honorários de sucumbência no valor de R$ 2399,37, conforme planilha acostada aos presentes autos. Publique-se. Intimem-se”. Assim, recebo os presentes embargos, porquanto tempestivos, e no mérito, dou-lhes provimento, para aclarar a sentença exarada sob ID 259676515, mantidos, no mais, todos os demais termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se expedindo-se as requisições de pagamento. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. Mônica Wilma S. G. Bevilaqua Juíza Federal