Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SOLIMAR FRANCISCO DE HOLANDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO MELLEGA - SP187942
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Com fundamento no inciso IV, do artigo 535 do Código de Processo Civil, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opõe impugnação ao cumprimento de sentença promovida por SOLIMAR FRANCISCO DE HOLANDA, para a cobrança da importância apurada em face do r. julgado proferido nos autos da ação de conhecimento de rito comum. Aduz o impugnante, em síntese, a inexigibilidade da obrigação e a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que foram utilizados índices de atualização monetária e juros de mora em desacordo com o título executivo judicial. Sustenta que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve observar o julgamento do Tema 1.124/STJ, sendo incontroverso apenas o marco da citação (18/11/2019); que houve utilização indevida do INPC em substituição ao IPCA-E, em afronta ao título executivo; que, a partir da Emenda Constitucional nº 113/20 21, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, de forma unificada, para fins de correção monetária e juros de mora; e que a parte exequente incluiu indevidamente o abono anual referente ao ano de 2022, já quitado administrativamente (ID 279218379). Instado a se manifestar, o impugnado não concordou (ID 264805823). Foi deferida a expedição do precatório e requisitório incontroversos (IDs 264848610, 267037790, 268251589, 268252002 e 271246366). A contadoria judicial elaborou cálculos e esclareceu que nos cálculos apresentados pela parte autora foram considerados índices/juros de mora em desacordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e que a Autarquia, em seus cálculos, considerou os critérios e índices determinados no julgado, ratificando-os ( ID 326755701) Impugnante e impugnado concordaram com as conclusões do perito (IDs 326755701, 330067878 e 330715954). Vieram os autos conclusos para decisão DECIDO Sobre a pretensão necessário considerar que o Superior Tribunal de Justiça – STJ, afetou o Tema 1124 que tem o seguinte teor: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." e há pendência de julgamento do referido Tema 1.124/STJ A par do exposto, a r. decisão de ID 253871533: " Considerando que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício não foi apresentada no âmbito administrativo, mas apenas nesta demanda judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124." Posto isso, considerando que já foram expedidos os incontroversos e o Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça ainda se encontra pendente de julgamento definitivo, e que a definição da tese poderá influenciar diretamente o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, converto o julgamento em diligência e determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento final do referido tema. Aponha-se a etiqueta “Tema 1124” e remetam-se os autos ao arquivo, por sobrestados, devendo proceder-se a pesquisa trimestral sobre a tramitação do RESP 1.905.830. Cumpra-se e intimem-se PIRACICABA, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005338-84.2019.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba