Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE IVAN TERASSI Advogado do(a)
APELANTE: LUCIANA CRISTINA BIAZON - SP263945-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002334-77.2018.4.03.6140 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE IVAN TERASSI Advogado do(a)
APELANTE: LUCIANA CRISTINA BIAZON - SP263945-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: JOSE IVAN TERASSI Advogado do(a)
APELANTE: LUCIANA CRISTINA BIAZON - SP263945-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Cuidam os autos de execução individual do acordo firmado na Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.403.6183, no qual se reconheceu o direito dos segurados a readequar a renda mensal de seus respectivos benefícios aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003. Entretanto, restou demonstrado que o exequente propôs ação individual revisional em 09/03/2012, perante a 1ª Vara Cível do Juizado Especial Federal de Santo André, com a mesma causa de pedir e pedido da ação coletiva, cujo ajuizamento ocorrera muito antes, em 05/05/2011. Reconhecido o direito ao recálculo pretendido, foi deflagrada a execução, oportunidade em que se constatou que o benefício do exequente não havia sido limitado ao teto por ocasião de sua concessão, razão pela qual se concluiu pela inexistência de valores a serem executados, decretando-se a extinção da execução em 16/10/2013 (ID 134612232 - p. 1/3 e ID 134612238 - p. 1). O credor, contudo, insiste na cobrança das diferenças decorrentes da readequação da renda mensal de sua aposentadoria (NB 102.871.769-2), agora com lastro no acordo firmado na ação coletiva. É assegurado constitucionalmente a todos o direito de submeter à apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Todavia, não pode o jurisdicionado acionar concomitantemente a via individual e a coletiva, para obter pronunciamentos sobre as mesmas questões fáticas e jurídicas, mormente porque as decisões judiciais não ostentam caráter meramente consultivo. Assim, ao não aguardar o desfecho da ação civil pública que já estava em tramitação, o credor fez expressamente sua opção e, portanto, ficou vinculado aos efeitos da res judicata formada na ação individual. Desse modo, o respeito aos limites objetivos do título executivo formado no Juizado Especial Federal não caracteriza violação ao disposto no artigo 104 da Lei n. 8.078/90, uma vez que o referido dispositivo só incide nas hipóteses em que a demanda coletiva é proposta após o ajuizamento da ação individual. Aliás, esse é o entendimento jurisprudencial dominante, conforme se infere dos seguintes precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. QUINTOS. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO COLETIVA ANTERIOR À EXECUÇÃO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 104 DO CDC. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002334-77.2018.4.03.6140 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ IVAN TERASSI, em ação de execução individual ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a cobrança das diferenças relativas à readequação da renda mensal aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, nos termos do título judicial formado na Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.403.6183. A r. sentença, prolatada em 06/11/2019, extinguiu o processo, sem exame do mérito, em razão da violação à coisa julgada material formada em ação individual que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Santo André (Processo n. 0001097-57.2012.403.6317), bem como condenou a exequente no pagamento de multas por litigância de má-fé e pela interposição de embargos de declaração protelatórios. Em suas razões recursais, a exequente pugna pela reforma do r. decisum, sob o fundamento de ser possível a cobrança das diferenças não recebidas por ocasião da execução do título formado na demanda individual. No mais, pede a exclusão das multas, pois não houve o descumprimento doloso dos deveres processuais. Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002334-77.2018.4.03.6140 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
trata-se de execução de sentença proferida em ação coletiva. Na sentença, julgou-se extinta a execução em razão da falta de interesse de agir, porquanto o direito fora executado por execução individual. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) III - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Na Corte de origem, considerou-se que a parte recorrente fez cessar a possibilidade de se beneficiar da coisa julgada da ação coletiva, pois promoveu ação de execução individual, posterior, já encerrada com a satisfação da obrigação. É o que se confere do seguinte trecho: "Não é dado ao jurisdicionado acionar simultaneamente a via individual ou coletiva para provocar a jurisdição acerca da mesma questão de fato e de direito. É o que determina o art. 104, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às demais ações coletivas, ex vi do art. 21, da Lei 7347/85. Assim, se não houve requerimento expresso de suspensão da ação individual ajuizada precedentemente à coletiva, ou se houver o ajuizamento posterior dessa mesma ação individual, cessa a possibilidade de a demandante beneficiar-se da coisa julgada formada no âmbito da ação coletiva." V - No caso dos autos, a ação individual foi proposta após a ação coletiva. Conforme entendimento desta Corte, a providência do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor somente é aplicável quando a ação coletiva é ajuizada posteriormente à ação individual. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.642.609/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 1º/9/2020; REsp 1.857.769/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 17/6/2020. VI - Assim, o acórdão objeto do recurso especial está em conformidade com a jurisprudência desta Casa. VII - Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 1702171/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020) (g.n.) "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO. QUESTÕES DE MÉRITO DECIDIDAS SOB O ENFOQUE INTEGRALMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ORDINÁRIA INDIVIDUAL. (…) 9. Se a Ação Individual é anterior ao ajuizamento da Ação Coletiva, mister que a parte autora pleiteie a suspensão de seu processo no prazo legal, sob pena de não se beneficiar do resultado da Ação Coletiva. Da mesma forma, abdica dos efeitos da sentença coletiva a parte que resolve dar início e prosseguimento a uma Ação Ordinária Individual sem aguardar o desfecho da Ação Coletiva com identidade de objeto. 10. Na situação em que o potencial beneficiário da sentença coletiva opta por ajuizar e dar prosseguimento à Ação Ordinária Individual - em vez de aguardar o fim da Ação Coletiva para então executá-la -, o termo inicial prescricional de eventuais prestações vencidas é o momento em que se ajuíza Ação Ordinária Individual, sendo forçoso interpretar sistematicamente os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (art. 104) e do Código Civil (art. 203). 11. Na hipótese dos autos, a opção do potencial beneficiário da Ação Coletiva em não aguardar o desfecho do litígio em massa tornou a Ação Ordinária Individual autônoma e independente da demanda coletiva, razão pela qual, in casu, a prescrição quinquenal de eventuais parcelas vencidas tem como marco inicial o ajuizamento da Ação Ordinária Individual, e não o da Ação Coletiva. 12. O acórdão merece reforma quanto ao lustro prescricional, devendo ser delimitada como termo inicial do prazo prescricional quinquenal (Súmula 85/STJ) a propositura da Ação Ordinária Individual, e não a da Ação Coletiva. 13. Desistência parcial homologada como requerido na Petição 655.119/2018, restando prejudicado o recurso nesta parte e Recurso Especial conhecido e provido na parte remanescente." (REsp 1768961/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 17/12/2018) (g.n.) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 200551010161509 PELA ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO - AME/RJ. SUPOSTA INCIDÊNCIA DAS TESES FIRMADAS NO RESP Nº 1.353.801/RS E NO RESP Nº 1.110.549/RS JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. MATÉRIAS DIVERSAS. DISTINGUISHING. ART. 104 DO CDC. INCIDÊNCIA RESTRITA AOS CASOS EM QUE A AÇÃO COLETIVA É POSTERIOR À AÇÃO INDIVIDUAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre registrar que não se aplicam ao presente caso as teses firmadas no REsp nº 1.353.801/RS e no REsp nº 1.110.549/RS, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos quais se discutiu a possibilidade de suspensão de ação individual em face do ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público, hipótese diversa da tratada neste autos, na qual a ação coletiva consiste em um mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ. A simples distinção dos substituídos na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público e no mandado de segurança coletivo impetrado pela associação e, consequentemente, a distinção dos efeitos subjetivos da coisa julgada, já afasta a incidência dos julgados alegados. 2. Segundo já consignado na decisão ora agravada, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a suspensão prevista no art. 104 do CDC somente se aplica aos casos em que ação coletiva é posterior à ação individual, hipótese diversa da ora discutida, na qual o Mandado de Segurança Coletivo nº 200551010161509 foi impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ no ano de 2005, e a ação individual foi ajuizada em 03/06/2015, ou seja, quase dez anos depois. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1347508/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) (g.n.) Tal orientação é compartilhada por esta Corte Regional, conforme se infere dos seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDIVIDUAL JÁ JULGADA. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I. Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso. 2. O pedido de recebimento de parcelas decorrentes da revisão pelo IRSM de fevereiro/94 já foi objeto de lide anterior. 3. O ajuizamento de ação civil pública não impede o titular do direito de propor demanda individual - invocando os argumentos que entender pertinentes ao caso concreto -, sendo que o inc. XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal, estabelece expressamente: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." No entanto, o titular do direito que optar por ajuizar a ação individual não será afetado pelos efeitos da sentença a ser proferida na ação coletiva, assumindo o risco de obter um provimento favorável (ou não), conforme estabelece o artigo 104 do CDC. Não pode o segurado beneficiar-se apenas dos aspectos mais favoráveis da ação individual, devendo submeter-se integralmente às regras estabelecidas no título executivo transitado em julgado na ação que optou por ajuizar. 4. Apelação improvida." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000949-78.2018.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 21/08/2020, Intimação via sistema DATA: 28/08/2020) (g.n.) "PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM. AÇÃO INDIVIDUAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. LEI CONSUMERISTA. RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE. 1. A parte embargada pleiteia a execução das diferenças não pagas, atingidas pela prescrição quinquenal na lide individual proposta no JEF, mas que alega fazer jus por terem sido abrangidas pela condenação oriunda da ação civil pública anteriormente ajuizada. 2. A propositura de ação civil pública interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de ação individual contendo o mesmo objeto, na medida em que não se pode considerar inércia a espera pelo deslinde da ação coletiva. 3. Todavia, ao optar pelo ajuizamento e prosseguimento da ação individual ao invés de aguardar o desfecho da lide de massa anteriormente proposta, o autor abdica dos efeitos positivos da coisa julgada erga omnes, deslocando o termo inicial da prescrição das parcelas resultantes da condenação para a data da propositura da demanda individual (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1735013 2018.00.83741-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 27/11/2018). 4. Interpretação do art. 203 do Código Civil em harmonia com o artigo 104 Código de Defesa do Consumidor. 5. No caso concreto, a execução da sentença prolatada na ação individual impede que o autor pretenda executar eventuais diferenças (relativas à competência de 14/11/1998 a 30/06/1999), oriundas do título judicial formado na ação civil pública, e não contempladas na execução individual, por força da prescrição quinquenal. 6. Ademais, em linhas gerais, a opção da parte embargada pela propositura de ação no JEF, objetivando o recebimento mais célere de seu crédito, acarreta a renúncia da execução de eventual valor excedente à condenação obtida naquela alçada, a teor do disposto no artigo 3º, caput e no artigo 17, ambos da Lei n.º 10.259/2001, bem como no § 3º do artigo 3º da Lei n.º 9.099/95. 7. A renúncia em questão é compatível com o preceito constitucional que veda o fracionamento de precatórios, visando impedir mecanismos tendentes a burlar o sistema de pagamento dos débitos judiciais de titularidade das Fazendas Públicas. Precedentes. 8. Apelação não provida." (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2236468 - 0009833-73.2015.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 09/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2019) (g.n.) No que diz respeito à litigância de má-fé, o então vigente Código de Processo Civil de 2015 disciplina suas hipóteses de ocorrência, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados; e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório expresso (art. 80). Excetuadas as circunstâncias acima previstas, o exercício do direito de ação, e de seu desdobramento - o direito de recorrer, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-fé, desde que justo o motivo que ensejou o acionamento do Poder Judiciário, independentemente de seu êxito ou não. In casu, vejo que o credor não incidiu em comportamento apto à subsunção a quaisquer das hipóteses de cabimento da condenação referida. Por outro lado, a mera rejeição dos embargos de declaração, pela ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial embargada, por si só, não dá ensejo à cobrança da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Em decorrência, a exclusão de ambas as multas é medida que se impõe, devendo ser reformada a r. sentença neste aspecto. Por estes fundamentos, dou parcial provimento à apelação do credor, para excluir da condenação do credor as multas por litigância de má-fé e por interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios.. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 0004911-28.2011.403.6183. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA POSTERIORMENTE À DEMANDA COLETIVA. DIREITO DE OPÇÃO EXERCIDO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 104 DO CDC. NÃO CONFIGURADA. COBRANÇA DAS DIFERENÇAS. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO VINCULANTE DA RES JUDICATA NA DEMANDA INDIVIDUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO VERIFICADO. EXCLUSÃO DAS SANÇÕES PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO DA CREDORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EXTINTA A EXECUÇÃO. 1 - Cuidam os autos de execução individual do acordo firmado na Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.403.6183, no qual se reconheceu o direito dos segurados a readequar a renda mensal de seus respectivos benefícios aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003. 2 - Entretanto, restou demonstrado que o exequente propôs ação individual revisional em 09/03/2012, perante a 1ª Vara Cível do Juizado Especial Federal de Santo André, com a mesma causa de pedir e pedido da ação coletiva, cujo ajuizamento ocorrera muito antes, em 05/05/2011. Reconhecido o direito ao recálculo pretendido, foi deflagrada a execução, oportunidade em que se constatou que o benefício do exequente não havia sido limitado ao teto por ocasião de sua concessão, razão pela qual se concluiu pela inexistência de valores a serem executados, decretando-se a extinção da execução em 16/10/2013 (ID 134612232 - p. 1/3 e ID 134612238 - p. 1). 3 - O credor, contudo, insiste na cobrança das diferenças decorrentes da readequação da renda mensal de sua aposentadoria (NB 102.871.769-2), agora com lastro no acordo firmado na ação coletiva. 4 - É assegurado constitucionalmente a todos o direito de submeter à apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Todavia, não pode o jurisdicionado acionar concomitantemente a via individual e a coletiva, para obter pronunciamentos sobre as mesmas questões fáticas e jurídicas, mormente porque as decisões judiciais não ostentam caráter meramente consultivo. Assim, ao não aguardar o desfecho da ação civil pública que já estava em tramitação, o credor fez expressamente sua opção e, portanto, ficou vinculado aos efeitos da res judicata formada na ação individual. 5 - Desse modo, o respeito aos limites objetivos do título executivo formado no Juizado Especial Federal não caracteriza violação ao disposto no artigo 104 da Lei n. 8.078/90, uma vez que o referido dispositivo só incide nas hipóteses em que a demanda coletiva é proposta após o ajuizamento da ação individual. Precedentes. 6 - Excetuadas as circunstâncias acima previstas, o exercício do direito de ação, e de seu desdobramento - o direito de recorrer, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-fé, desde que justo o motivo que ensejou o acionamento do Poder Judiciário, independentemente de seu êxito ou não. 7 - In casu, o credor não incidiu em comportamento apto à subsunção a quaisquer das hipóteses de cabimento da condenação referida. 8 - Por outro lado, a mera rejeição dos embargos de declaração, pela ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial embargada, por si só, não dá ensejo à cobrança da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 9 - Em decorrência, a exclusão de ambas as multas é medida que se impõe, devendo ser reformada a r. sentença neste aspecto. 10 - Apelação do credor parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Extinta a execução. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do credor, para excluir da condenação do credor as multas por litigância de má-fé e por interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.