Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OSVALDO NOGUEIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014483-68.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração, opostos por OSVALDO NOGUEIRA DA SILVA, diante da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Alega que a sentença incorreu em erro material em relação à data final do período reconhecido como especial na empresa São Paulo Transportes S.A, pois reconheceu o lapso até 31/01/1994, embora o correto seria até 31/03/1994. Diz que também houve obscuridade quanto ao pedido de averbação da contribuição individual nas competências de 06/2003 a 08/2003, pois alega que foram desconsideradas pelo INSS “sob o argumento de que o valor recolhido seria inferior ao salário-mínimo então vigente”, contudo, “tal exigência só foi introduzida com a Emenda Constitucional nº 103/2019, não havendo à época norma legal que exigisse a exclusão automática de contribuições recolhidas em valores inferiores ao mínimo. Antes da reforma, a legislação não vedava expressamente o cômputo dessas competências, desde que efetivamente pagas e não objeto de devolução”. Requer, assim, o reconhecimento da validade das competências de 06/2003 a 08/2003. Por fim, alega obscuridade quanto à fixação da verba honorária, “pois não reflete adequadamente o resultado prático da demanda”. Sustenta que ainda que “determinados pontos acessórios tenham sido indeferidos, como a revisão da vida toda e a exclusão de um intervalo pontual, a pretensão principal foi acolhida, com a procedência do pedido central da ação, razão pela qual não se sustenta a configuração de sucumbência recíproca relevante”. Requer, portanto, que o INSS arque integralmente com a verba honorária. O INSS não se manifestou sobre os embargos. É o relatório. Decido. Houve erro material na sentença no tocante ao vínculo laborado na empresa SÃO PAULO TRANSPORTE S.A, pois foi examinada a especialidade do lapso de 28/11/1991 a 31/01/1994, contudo, o autor requereu na exordial a especialidade até 31/03/1994. Ressalte-se que o vínculo até 31/03/1994 se encontra no CNIS e a perícia examinou a especialidade até a referida data (id 329705891). Logo, conforme descrito na sentença, tendo em vista a constatação de agentes nocivos, é caso de sanar o vício e reconhecer a especialidade do lapso até 31/03/1994. No tocante ao período comum de 01/06/2003 a 31/08/2003 (TLB TRANSPORTE, LOGÍSTICA E SERVIÇOS LTDA), observou-se na sentença que o CNIS indica o vínculo como contribuinte individual, havendo o indicador de recolhimento abaixo do valor mínimo na competência de 06/2003. Por outro lado, não há irregularidade nas demais competências, razão pela qual foi reconhecido somente o período de 01/07/2003 a 31/08/2003. Verdadeiramente, o embargante demonstra inconformismo com o deslinde conferido na decisão, pretendendo a substituição da sentença embargada por outra que acolha o raciocínio por ela explicitado. Somando-se novamente os períodos até a DER, incluindo o vínculo correto de 28/11/1991 a 31/03/1994, conclui-se que, em 29/03/2019, tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 36 anos e 12 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 367 meses, para o mínimo de 180 meses. Por fim, quanto à verba honorária, a sentença condenou o INSS ao pagamento do percentual de 8% sobre o valor da condenação, enquanto o autor foi condenado em 2%. Não houve omissão alguma, obscuridade ou contradição no decisum de primeiro grau, a teor do preceituado no artigo 1022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), demonstrando o embargante inconformismo com o deslinde conferido na decisão, pretendendo a substituição da sentença embargada por outra que acolha o raciocínio por ela explicitado.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos, e DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para retificar o erro material quanto ao vínculo na SÃO PAULO TRANSPORTE S.A, reconhecendo a especialidade do lapso de 28/11/1991 a 31/03/1994, passando o dispositivo a dispor da seguinte redação:
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para, reconhecendo os períodos especiais de 12/01/1978 a 28/02/1978, 02/02/1978 a 05/06/1989, 02/10/1989 a 23/10/1989, 14/08/1990 a 28/09/1990, 01/11/1990 a 15/04/1991 e 28/11/1991 a 31/03/1994, bem como o período comum de 01/07/2003 a 31/08/2003, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, num total de 36 anos e 12 dias de tempo de contribuição, iniciando-se o pagamento das parcelas desde a DER de 29/03/2019, pelo que extingo o processo com resolução de mérito. Intimem-se. SãO PAULO, 27 de junho de 2025.