Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: RESIDENCIAL PORTAL DAS ARARAS SPE LTDA Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRE SOARES FERREIRA - SP254479
REU: BRUNA SAMPAIO MIRANDA RECONVINDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: JULIANA DE FATIMA OLIVEIRA CARBONARIO - SP381617 Advogados do(a) RECONVINDO: ANDRE EDUARDO SAMPAIO - SP223047, LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408, MICHELE SILVA DE OLIVEIRA - SP437758 S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003821-07.2020.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba Recebo a conclusão nesta data. RESIDENCIAL PORTAL DAS ARARAS SPE LTDA. opôs embargos de declaração em face da sentença proferida no ID 273796309, alegando a ocorrência de omissão ao não apreciar todos os documentos e contratos que acompanham a inicial e que comprovam a legitimidade ativa da embargante. Manifesta-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pelo não recebimento dos embargos de declaração ou que sejam indeferidos (ID 276887429). A requerida manteve-se silente. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, negar-lhes provimento. Os embargos de declaração têm por finalidade a elucidação de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão ou a correção de erro material consoante dispõe o art. 1022 do novo Código de Processo Civil. A sentença embargada expressamente abordou a questão relativa à legitimidade ativa e aplicou-se a fundamentadamente julgar os pedidos apresentados pela embargante. Não se verifica, ademais, qualquer omissão na sentença, que detalhou na fundamentação a análise pormenorizada dos argumentos ofertados e provas produzidas, de modo a embasar o livre convencimento motivado do órgão judicante. Ao contrário do que alega a embargante, houve perfeita adequação da fundamentação e do embasamento aos pedidos em análise, sendo analisada toda a documentação apresentada nos autos. Portanto, não há qualquer obscuridade, omissão, dúvida, contradição ou erro material na sentença embargada. Se o embargante quiser modificar a sentença deverá interpor o recurso adequado. Portanto, os presentes embargos, neste ponto, têm efeitos eminentemente infringentes. Nesse sentido, vale mencionar acórdão oriundo do Superior Tribunal de Justiça: “Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição“ (STJ-1.ª TURMA, REsp 15.774-0-SP-Edcl, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.11.93, p. 24.895)”.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intime-se.