Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AFONSO GOMES FEITOSA, LUIZ NUNES ROCHA, ROBERTO THEREZIO PERCU SUCESSOR: ROSA MARIA PRATES DROZAK, SONIA REGINA PRATES Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELIS CRISTINA TIVELLI - SP119299, MARCELO CARDIA ZUCCARO - SP282345 Advogados do(a) SUCESSOR: ADRIANA ALVES - SP317628, ALESSANDRA ALVES - SP301558, EDSON PEREIRA FERNANDES - SP339645
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0031789-15.1996.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: ALAOR MESSIAS PRATES
Trata-se de pedido de habilitação dos sucessores do Senhor Luiz Nunes da Rocha. O art. 112, da Lei n.º 8.213/91, dispõe que as diferenças não recebidas em vida pelo segurado só serão pagas aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. No presente caso, observa-se que não há habilitados à pensão morte, o que torna necessária a presença de todos os herdeiros na relação processual. (id. 331370988). Por sua vez, compulsado o presente feito (certidão de óbito – id. 307853106 e id. 300361204), verifico que o autor originário era viúvo e tinha 4 filhos vivos. Assim, ante a ausência de sucessores habilitados à pensão por morte e herdeiros com preferência, a presente habilitação foi pleiteada pelos filhos do falecido, conforme autoriza o artigo 1829, do CC: - ELIANA PALHARES ROCHA, - LUIZ CARLOS PALHARES ROCHA, - VERA LUCIA PALHARES ROCHA, - ANA PAULA PALHARES ROCHA FAKHOURI, Contudo, para o prosseguimento do feito são necessários documentos que comprovem a situação de dependente ou herdeiro da parte falecida. Assim, além dos documentos juntados, faz-se necessária a apresentação de: - Documentos pessoais de todos os filhos do falecido Luiz Nunes da Rocha; Para tanto, fixo prazo de 30 dias. Verifico que os sucessores de ALAOR MESSIAS PRATES e o exequente ROBERTO THEREZIO PERCU já foram contemplados com a requisição de valores. Id. 299968683: conforme certificado, intime-se a autora/sucessora processual ROSA MARIA PRATES DROZAK (sucessora de ALAOR) para regularizar seu CPF. Concedo prazo de 30 dias ao advogado MARCELO CARDIA ZUCCARO para que proceda à habilitação dos sucessores do autor falecido AFONSO GOMES FEITOSA para finalizar a presente execução. Intimem-se SãO PAULO, 30 de setembro de 2024.