Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: MARCELO DE OLIVEIRA JUNIOR Advogados do(a)
APELADO: DEBORA PALMEIRO BRASIL - RS113818-A, JOSE RICARDO SUPERTI BRASIL - RS42404-A, WALTER CAMEJO FILHO - RS17751-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001014-29.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por MARCELO DE OLIVEIRA JUNIOR contra ato do Comandante da Escola Preparatória de Cadetes do Exército - EsPCEx, visando à anulação do ato administrativo que não confirmou a sua autodeclaração como pessoa parda, reconhecendo-se, por conseguinte, o seu direito de concorrer às vagas destinadas às Pessoas Negras e Pardas (PNP) no processo seletivo para o Curso da EsPCEx. A liminar foi concedida, "para determinar que a autoridade impetrada adote as providências necessárias no sentido de reinserir o impetrante no Concurso de Admissão à Escola Preparatória de Cadetes do Exército, permitindo-lhe prosseguir nas demais etapas e fases do certame, até ulterior decisão deste Juízo". Devidamente notificada, a autoridade impetrada prestou informações. A União manifestou interesse no feito e requereu o seu ingresso. Ato contínuo, opôs embargos de declaração em face da decisão que deferiu a liminar. Os embargos foram acolhidos, para retificar o dispositivo da decisão, que passou a ser "DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada adote as providências necessárias no sentido de reinserir o impetrante no Concurso de Admissão à Escola Preparatória de Cadetes do Exército, e abster-se de exclui-lo e/ou reprová-lo unicamente em razão de questões relacionadas à autodeclaração racial e procedimento de heteroidentificação, até ulterior decisão deste Juízo”. A União noticiou a interposição de agravo de instrumento (AI 5009757-10.2020.4.03.0000), ao qual foi concedido efeito suspensivo. Sobreveio sentença, que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, para anular o ato administrativo de exclusão do impetrante no concurso, devendo a impetrada garantir-lhe pleno exercício em toda as fases do concurso e abster-se de excluí-lo sob o fundamento de questões relacionadas à heteroidentificação não fundamentada. Foi determinada a remessa necessária. Irresignada, a União interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que o edital é lei entre as partes e sua interpretação é atividade privativa da Administração Pública, de modo que a aplicação de entendimento diverso, além de violar o princípio da isonomia, desconsidera o trabalho realizado pela Comissão de Heteroidentificação. Requer, assim, a reforma da r. sentença, julgando-se improcedente o pedido. A União informou o cumprimento da decisão, juntando documentos. Sem contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do apelo e da remessa necessária. É o relatório. DECIDO. De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o Relator, por mera decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar das mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado: “(...) Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).(...)”. (ApCiv nº 0013620-05.2014.403.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, decisão de 23/03/2023) Desta feita, à Súmula nº 568 do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição da doutrina majoritária retro transcrita, que entende pela exemplificatividade do listado do artigo 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, vez que as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC). Nesta esteira, a jurisprudência deste E. Tribunal: “TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – ART. 1021, CPC - POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO) – ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO - ICMS NA BASE DE CÁLCULOS DO PIS/COFINS – RE 574.706 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS APÓS 15/03/2017 -AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE OFENSA À AMPLA DEFESA – LEGALIDADE DO ENCARGO PREVISTO PELO DECRETO-LEI Nº 1025/69 - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). 2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais. 3. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo. 4. A sentença considerou, no que tange à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que esse pedido se trata de alegação de excesso de execução e que a inicial não foi instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC, o que inviabiliza o julgamento de mérito dos embargos, pois ausente pressuposto processual para seu processamento e, sob esse aspecto, julgou-os extintos, com base no art. 485, IV, c/c art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, entendimento tem sido acolhido por Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte. 5. A pretensão da recorrente de produção de prova não encontra amparo, uma vez que devem ser observados os efeitos da modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE nº 574.706, que fixou como marco inicial da tese de inconstitucionalidade o dia 15/03/2017, ressalvando os contribuintes exercentes de pretensão contra a incidência tributária até essa data pela via administrativa ou judicial. (...) 11. O agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão deste Relator, que por isso a mantém por seus próprios fundamentos. Precedentes desta Sexta Turma e do E. Superior Tribunal de Justiça. 12. Negado provimento ao agravo interno. (ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 20/07/2023 E mais: ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017. Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V, do CPC. Inicialmente, assevero que, no âmbito de exames e concursos públicos, não cabe ao Poder Judiciário proceder à análise de mérito do ato administrativo, devendo a sua atuação se restringir ao controle da legalidade e da observância das regras contidas no edital. Ademais, a Lei nº 9.784/1999 dispõe sobre a necessidade de motivação dos atos administrativos: "Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato." De acordo com o autor Matheus Carvalho, em Manual de Direito Administrativo (4ª ed.), "não obstante haja uma numeração de atos que dependem de motivação, apresentados nos incisos, do art. 50, na lei 9.784/99, o entendimento que se impõe é no sentido de que o dispositivo institui o dever geral de motivar e estabelece uma numeração muito ampla de atos administrativos, de forma a abarcar todas as situações possíveis no ordenamento jurídico" (p. 270). No mais, no tocante às ações afirmativas, o Plenário do C. STF, no julgamento da ADPF nº 186/DF, assentou que a possibilidade do Estado lançar mão "de ações afirmativas, que atingem grupos sociais determinados, de maneira pontual, atribuindo a estes certas vantagens, por um tempo limitado, de modo a permitir-lhes a superação de desigualdades decorrentes de situações históricas particulares”, não contraria, ao contrário, prestigia o princípio da igualdade material, previsto no caput do art. 5º da Carta da República (STF - Tribunal Pleno - ADPF nº 186/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 26/04/2012, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 20/10/2014). Por sua vez, a Lei nº 12.990/2014 estabeleceu a reserva de 20% das vagas oferecidas em concursos públicos da Administração Pública Federal a candidatos negros, nos seguintes termos: "Art. 1º Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito d a administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, na forma desta Lei. (...) Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Parágrafo único. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Art. 3º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso." Da leitura do artigo 2º supra, extrai-se que a autodeclaração do candidato, como preto ou pardo, no ato de inscrição é passível de verificação por procedimento administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa. Ressalte-se, ainda, que, no julgamento da ADC nº 41/DF, o Plenário do C. STF declarou a integral constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014 e da instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos, reconhecendo como legítima a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa (STF - Tribunal Pleno - ADC nº 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 08/06/2017, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 17/08/2017). No caso, o impetrante se inscreveu no Concurso de Admissão para a Escola Preparatória de Cadetes do Exército - EsPCEx, regido pelo Edital SCONC nº 02/2019, concorrendo a uma das vagas destinadas às Pessoas Negras e Pardas (PNP). Seguindo a determinação editalícia, apresentou a sua autodeclaração como pardo, que, todavia, não foi confirmada no procedimento de heteroidentificação. Alega que, ao reprová-lo, a Comissão de Heteroidentificação apresentou parecer genérico e idêntico ao de todos os demais candidatos reprovados. Diante disso, interpôs recurso administrativo, que foi indeferido, sem qualquer justificativa. Nesse contexto, observo que o edital do processo seletivo dispõe sobre os procedimentos de heteroidentificação nos seguintes termos: "Art. 127. Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação da condição autodeclarada realizado por Comissão, criada para este fim, denominada de Comissão de Heteroidentificação Complementar (CHC), conforme a Portaria Normativa nº 38/GM-MD, de 25 de junho de 2018. § 1º A CHC será composta por cinco membros e seus suplentes, devendo sua composição, sempre que possível, observar a diversidade de raça, de gênero e, preferencialmente, de naturalidade. (...) Art. 128. Deverão se submeter ao procedimento de heteroidentificação todo candidato convocado pela EsPCEx que, no ato da inscrição, se autodeclarou negro, independentemente de ter obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência. Art. 129. A CHC utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no CA. § 1º Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao momento da realização do procedimento de heteroidentificação. § 2º Não serão considerados, para os fins do caput, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em processos seletivos e concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais. Art. 130. O procedimento de heteroidentificação será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos. Art. 131. A CHC deliberará pela maioria dos seus membros, com registro em ata. § 1º As deliberações da Comissão terão validade apenas para o CA para o qual foi convocada, não servindo para outras finalidades. (...) Art. 134. O candidato cuja autodeclaração não for confirmada em procedimento de heteroidentificação poderá interpor recurso à Comissão Revisora, criada para este fim, no prazo previsto no Calendário Anual do CA. Parágrafo único. A Comissão Revisora será composta por três integrantes distintos dos membros da CHC, observada, em sua composição, sempre que possível, a previsão contida no § 1º do art. 127 deste Edital. Art. 135. Em suas decisões, a Comissão Revisora deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, a ata emitida pela CHC e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato. § 1º Não caberá recurso das decisões da Comissão Revisora." Consta, ainda, que será eliminado do concurso o candidato que não tiver a autodeclaração confirmada pela CHC ou pela Comissão Revisora, ainda que tenha obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência e independentemente de alegação de boa-fé (item 136, I). Da análise dos autos, verifica-se que a Comissão de Heteroidentificação Complementar decidiu, por unanimidade, pela não confirmação da autodeclaração da apelado (ID 258146030). Inconformado, o candidato interpôs recurso à Comissão Revisora, que, por maioria, não confirmou a sua autodeclaração, sob os seguintes fundamentos: "1) a Comissão, levando em conta o conjunto das características do candidato, não confirmou a sua autodeclaração. Não é a árvore genealógica, nem características aqui e acolá que definem o fenótipo. 2) para melhor esclarecimento, é essencial excluir aquilo que não faz parte do escopo da avaliação desta Comissão - a ancestralidade (...) 3) dada a "acentuada miscigenação", cumprindo o que prevê o ordamento jurídico, o Edital adotou o fenótipo e não o genótipo, para análise do grupo racial, de tal sorte que muito embora o recorrente alegue que é pardo, por ser fruto de miscigenação, este fato não se mostra suficiente para garantir a dispita pelas vagas na condição de cotista. O critério estaria justificado porque, normalmente, é a aparência do indivíduo que atrai para si atitudes sociais discriminatórias, o que resulta que a avaliação das suas características físicas seria o critério mais adequado para autorizar a concorrência às vagas reservadas.
Trata-se de estabelecer, a partir do exame das caracterísitcas étnicas mais evidentes (fenotipia), se o candidato se inclui como beneficiário da políticas de quotas raciais, não a mera existência de uma miscigenação, mas sim, a presença de características passíveis de atrair atitudes sociais discriminatórias, o que não se observou no presente caso. (...) 6) ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e Regionais sobre o tema assevera que quando houver dúvida razoável sobre o seu fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial, a denominada "zonas cinzentas", o que não ocorreu no presente caso, visto que ambas as Comissões de Heteroidentificação, a principal por unanimidade de votos e a recursal, por maioria de votos, não confirmaram a autodeclaração, por ausência do conjunto de traços fenótipos do grupo negro." (ID 258146031) Diante disso, o candidato foi excluído do certame. Nessa senda, entendo que, ao contrário do que constou na r. sentença, o ato administrativo em questão foi devidamente motivado, não havendo qualquer nulidade nesse sentido. Todavia, a disposição editalícia que determinou a eliminação automática do candidato que não tivesse a autodeclaração confirmada pelas Comissões de heteroidentificação, ainda que contasse com nota suficiente para aprovação na ampla concorrência e independentemente de boa-fé, viola o disposto nos artigos 2º, parágrafo único, e 3º da Lei 12.990/2014, que exigem, para a aplicação da referida sanção, a constatação de má-fé. Dessa forma, no presente caso, considerando que não houve comprovada má-fé, o candidato não poderia ter sido excluído do concurso, sem que antes lhe fosse oportunizado concorrer pelas vagas da ampla concorrência, caso tivesse a pontuação necessária para tanto. Esse é o entendimento desta E. Sexta Turma: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA DE COTAS. NÃO APROVAÇÃO NO EXAME DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. ILEGALIDADE. PERMANÊNCIA NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. - A Lei nº 12.990/2014, que dispõe sobre a reserva de vagas oferecidas em concursos públicos aos candidatos negros ou pardos, expressamente estabelece, em seu art. 3º, que os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência a depender da sua classificação. - A disposição editalícia que determina a eliminação automática do candidato, em razão da recusa de sua autodeclaração como negro/pardo, conquanto tenha obtido pontuação suficiente para se classificar nas vagas destinadas à ampla concorrência, vai de encontro às disposições constantes na Lei 12.990/2014, que exigem, para a aplicação da referida sanção, a má-fé do candidato, o que não restou caracterizado na hipótese dos autos. Precedentes. - Remessa oficial e apelação não providas. (TRF 3ª Região - Sexta Turma - ApelRemNec nº5003546-97.2020.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Intimação via sistema Data: 26/07/2024) Para além disso, observo que, conforme consta no sítio eletrônico da EsPCEx, o Curso de Formação e Graduação de Oficiais de Carreira da Linha de Ensino Militar Bélico tem duração de um ano, ao final do qual, sendo aprovado, o aluno estará habilitado para o ingresso na Academia Militar das Agulhas Negras - AMAN. Assim, tendo em vista que, em razão da sentença proferida nestes autos, o impetrante foi convocado a realizar as demais etapas do concurso, sendo aprovado em todas e matriculado no ano letivo de 2022, entendo ser o caso de aplicação da teoria do fato consumado. Ainda que assim não fosse, eventual reversão da sentença, nesse momento, ocasionaria enorme prejuízo não só a ele, como ao próprio interesse público. Nesse sentido, é o recente julgado desta E. Sexta Turma (g.n.): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. VAGA RESERVADA. POLITICA DE COTAS. DEFICIENTE. FATO CONSUMADO. RECURSO NÃO PROVIDO. - A presente ação foi proposta com o objetivo de assegurar a realização da matrícula da autora em Curso Superior, garantindo o ingresso e a frequência às aulas, em vaga destinada a portadores de deficiência. - Nos termos do art. 3º da Lei n. 12.711/2012, com redação dada pela Lei 13.409/2016, as instituições de ensino superior devem reservar vagas, por curso e turno, para autodeclarados pretos, pardos, indígenas, bem como para pessoas portadoras de deficiência. - A parte autora ingressou no curso de Engenharia de Software como cotista relativa à vaga destinada a pessoas com deficiência, proveniente do ensino público, por ser portadora de TDAH (Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade) e deficiência mental. - Embora o Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID F90.0), descrito no Laudo Médico, não esteja enquadrado como deficiência no art. 4º do Decreto nº. 3.298, de 20/12/99, a autora apresentou relatório médico atestando que também é portadora de deficiência mental, fato não contestado pela ré. - Não havendo nos autos elementos em que se possa afastar a alegada deficiência, faz jus à parte autora à vaga reservada. - Verifica-se, ainda, que, deferida a tutela antecipada, garantiu-se à autora a matrícula no curso, assim, passados mais de 6 anos do seu ingresso na IES, muito provável que tenha concluído o curso, ou se encontre em fase avançada de seus estudos, consolidando a situação fática e jurídica tratada nos presentes autos e deve ser respeitada pela aplicação da teoria do fato consumado. - A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região - Sexta Turma - AC nº 5009764-15.2018.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, DJEN Data: 18/03/2025)
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, nego provimento à remessa necessária e à apelação da União, nos termos da fundamentação. P.I. Observadas as cautelas legais, remetam-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 21 de março de 2025.