Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRIDO: VALERIA SCHETTINI LACERDA - SP350022-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. Recurso do INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o trabalho sob condições especiais no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, bem como para condenar o réu a revisar aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a inclusão de auxílio-acidente no salário-de-contribuição, nas competências de 07/1994 a 11/2011 e retificação dos salários-de-contribuição nas competências de 12/2000 a 02/2006. Alega prejudicial de prescrição. Aduz, em síntese, que o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 não pode ser mantido como especial. Segundo narra, a menção genérica a óleos e graxas não é suficiente para ensejar o reconhecimento da especialidade. Sustenta, ainda, que o PPP demonstra a utilização de EPI eficaz (id. 288298922). Contrarrazões (id. 288298924). Decido. II – VOTO PRELIMINARES No que tange à alegação de prescrição, a sentença expressamente consignou que, embora a DIB tenha sido fixada em 04/01/2012, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi deferido após decisão definitiva da Terceira Câmara de Julgamento da Previdência Social, ocorrida em 09/09/2015 (págs. 04/08 e 150/153 do id. 288298456), que negou provimento ao recurso especial interposto pelo INSS, de modo que inexistem parcelas prescritas, porquanto o presente feito foi ajuizado em 23/11/2019. MÉRITO Para o reconhecimento de atividade especial, necessária a observação dos seguintes entendimentos: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. MÉDICO. VÍNCULO DE EMPREGO E AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ENQUADRAMENTO DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. PRESUNÇÃO LEGAL DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95. INCIDENTE PROVIDO EM PARTE. 1. Ação previdenciária na qual o requerente postula o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas na função de médico (empregado e autônomo), com a consequente conversão do tempo de serviço especial em comum a fim de obter Certidão de Tempo de Contribuição para averbar no órgão público a que está atualmente vinculado. 2. A controvérsia cinge-se à exigência, ou não, de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos pelo médico autônomo enquadrado no item 2.1.3 dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, no período de 1º/3/73 a 30/11/97. 3. Em observância ao princípio tempus regit actum, se o trabalhador laborou em condições especiais quando a lei em vigor o permitia, faz jus ao cômputo do tempo de serviço de forma mais vantajosa. 4. O acórdão da TNU está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, como no caso do médico. 5. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho. 6. Incidente de uniformização provido em parte. (PET - PETIÇÃO – 9194, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES DE LIMA, STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 03/06/2014). Agente nocivo. Ruído. Limites. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; superior a 90 decibéis, a partir de 06 de março de 1997, vigência do Decreto 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir do Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003. Entendimento do STJ e da TNU: Resp 1398260/PR, STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 05/12/2014; AREsp 550891, STJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, publicação em 24/09/2015; PEDILEF 50014300420124047122, TNU, DJ 03/07/2015. EPI – Súmula 87 TNU (26/02/2019) – A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98. EPI – Após longos debates jurisprudenciais, decidiu o STF: “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria” (ARE 666.335/SC, 04.12.2014). PPP desacompanhado de laudo: “PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. DISPENSABILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. 1. O INSS interpôs pedido de uniformização de jurisprudência impugnando acórdão que, mesmo sem amparo em laudo técnico, reconheceu condição especial de trabalho por exposição a ruído. Alegou que o conjunto de documentos que instrui os autos é integrado apenas por um formulário PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). Suscitou divergência jurisprudencial em face de acórdãos paradigmas que consideram imprescindível a apresentação de laudo técnico para reconhecer condição especial de trabalho por exposição a ruído. 2. Em regra, o PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho. Precedentes: PEDILEF 2006.51.63.000174-1, Juiz Federal Otávio Port, DJ 15/09/2009; PEDIDO 2007.72.59.003689- 1, Rel. Juiz Federal Ronivon de Aragão, DOU 13/05/2011; PEDILEF 2009.72.64.000900-0, Rel. Rogerio Moreira Alves, DJ 06/07/2012. 3. O art. 161, IV, da revogada IN INSS/PRES nº 20/2007 previa que para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o único documento exigido do segurado seria o PPP. E o § 1º do mesmo artigo ressalvava que, quando o PPP contempla os períodos laborados até 31/12/2003, o LTCAT é dispensado. A mesma previsão consta do art. 272, § 2º, da IN INSS/PRES nº 45/2010, atualmente em vigor. 4. O PPP é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A validade do conteúdo do PPP depende da congruência com o laudo técnico. Essa congruência é presumida. A presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico dispensa, em regra, que este documento tenha que ser apresentado conjuntamente com o PPP. Circunstancialmente pode haver dúvidas objetivas sobre a compatibilidade entre o PPP e o laudo técnico. Nesses casos, é legítimo que o juiz condicione a valoração do PPP à exibição do laudo técnico ambiental. No presente caso, porém, não foi suscitada nenhuma objeção ao PPP. A apresentação de laudo técnico ambiental para aferir a validade do teor do PPP deve ser a exceção, e não a regra. 5. Reiterado o entendimento de que, em regra, deve ser considerado exclusivamente o PPP como meio de comprovação da exposição do segurado ao agente insalubre, inclusive em se tratando de ruído, independentemente da apresentação do respectivo laudo técnico ambiental. 6. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre esta mesma questão de direito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo da distribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII, “a”, do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24/10/2011. 7. Pedido improvido. ” (TNU - PEDILEF 200971620018387, Relator JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, DOU 08/11/2013). Tema 174 TNU (Representativo de Controvérsia): (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". A ausência de procuração com outorga de poderes específicos ao representante legal da empresa para assinatura do PPP ou declaração da respectiva autorização não permite a conclusão, por si só, de que o PPP seria inidôneo. Este foi o entendimento de julgado do TRF da 3ª Região, como segue: ‘(...) Assim, correta a decisão que reconheceu a especialidade de referido labor. IX - As irregularidades formais alegadas pelo INSS - não apresentação de procuração do representante legal ou o contrato social da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu; e não apresentação da autorização da empresa para efetuar medição nem cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro subscritor do laudo - não autorizam a conclusão de que os PPP's juntados aos autos seriam inidôneos. (...)’ APELREEX 00077976220104036109, Rel. Desembargadora Federal Cecília Mello, DJF3 11/04/2014. Laudo extemporâneo - Súmula 68 TNU (24/09/2012) – O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.” Assim, nos termos do art. 58 e parágrafos da Lei 8.213/91: A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. No que tange à exposição a óleo mineral, recentemente a TNU julgou o Tema 298, tendo fixado a seguinte tese: A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. No caso concreto, assiste razão parcial ao recorrente. - 06/03/1997 a 18/11/2003: o PPP acostado aos autos (págs. 97/98 do id. 288298454) informa que o autor esteve exposto ruído de 85,90 dB, abaixo do limite de tolerância no período (90 dB), bem como a óleo e graxas minerais. Embora conste dos autos novo PPP, apresentado no bojo do processo administrativo (págs. 54/55 do id. 2882984550), o documento também indica exposição a ruído abaixo do limite para o período (87,10 dB) e informa genericamente exposição a óleo de origem mineral. Outrossim, o terceiro PPP apresentado aos autos, emitido em 21/07/2020 e apresentado após expedição de ofício ao empregador, bem como os PPRA’s que o acompanham, também não esclarecem quais foram as substâncias químicas às quais o autor esteve exposto (págs. 01/02 do id. 288298886). Quanto ao ruído, o documento indica diversas intensidades, o que é corroborado pelos PPRA’s apresentados (págs. 05, 09, 14, 17, 19, 22, 26, 30, 34, 39, 43, 47, 51 do id. 288298886), sendo oportuno ressaltar que apenas no histograma, referente ao período de 31/01/2012 a 30/01/2013, e no PPRA do período de 31/01/2014 a 29/01/2015, o autor esteve exposto a ruído acima de 90 dB (pág. 19 e 26 do id. 288298886), o que infirma a declaração de que os agentes nocivos seriam os mesmos daqueles presentes à época da prestação de serviço, não sendo possível, portanto, o reconhecimento da especialidade pelo exposição a ruido. Desta feita, ante a ausência de comprovação de exposição a ruído acima do limite de tolerância e com fulcro na tese fixada pela TNU no Tema 298, é forçoso reconhecer que o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 não pode ser mantido como especial, visto a insuficiência da menção genérica a óleos e graxas mineiras, sem qualquer informação acerca de sua composição. Em relação ao montante devido, não restou demonstrado pelo INSS que existam valores a serem descontados, seja em razão de pagamento administrativo, de benefício inacumulável, tampouco em razão de antecipação de tutela. Por fim, ressalto que o INSS está isento do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 e do art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/93. Entretanto, tal isenção não engloba as despesas processuais, de modo que permanece o dever de reembolsar custas suportadas pela parte autora quando esta é vencedora, exceto se esta for beneficiária da assistência judiciária gratuita. Ademais, sequer há interesse recursal na medida em que não houve fixação de condenação neste sentido na sentença. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para afastar a especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003. No mais, fica mantida a sentença. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. É o voto. E M E N T A Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009074-80.2019.4.03.6119 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, conforme o voto da relatora sorteada, Juíza Federal Janaína Rodrigues Valle Gomes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES JUÍZA FEDERAL