Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELENICE APARECIDA RODRIGUES DO PRADO Advogado do(a)
AUTOR: WALKIRIA TUFANO - SP179030
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004061-68.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. (Sentença tipo C) A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter provimento jurisdicional que determine o reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais, para fins de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial. Aduz, em síntese, que a Autarquia-ré deixou de considerar como especiais alguns de seus períodos de trabalho, sem os quais não obteve êxito na concessão do benefício mencionado (Id 41181162). Com a inicial vieram os documentos. Concedidos os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido de antecipação d tutela jurisdicional (Id 31792495). Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (Id 32934829). Houve réplica (Id 35247918). Indeferido o pedido de produção de prova pericial (Id 47317619). Diante da renúncia ao mandato, manifestada pelos procuradores constituídos nos autos (Id 53191501 e seguintes), a parte autora foi intimada pessoalmente para regularizar sua representação processual (Id’s 55031158 e 233609765), mantendo-se, contudo, inerte. É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. A representação processual constitui o meio legal para que alguém possa agir, judicialmente, em nome alheio, erigindo a regularidade de representação da parte como pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, para a parte postular em Juízo e ter seu pedido analisado em sede meritória, deve ser validamente representada por advogado regularmente constituído. No presente caso, conforme se depreende dos autos, os procuradores constituídos comprovaram a notificação da renúncia aos poderes outorgados em procuração (Id 53191501 e seguintes). Intimada pessoalmente para regularizar sua representação processual (Id’s 55031158 e 233609765), a parte autora permaneceu inerte. Portanto, faltando à parte autora capacidade postulatória, tendo em vista que não se fez representar por advogado regularmente constituído, entendo estar ausente pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica de direito material, devendo o processo ser extinto (artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil).
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem o exame de seu mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 85, § 3º, inciso I, do novo CPC), cuja execução fica suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do novo CPC. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.