Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: COBERPLAS INDUSTRIA DE PAPEIS E TECIDOS PLASTIFICADOS L Advogado do(a)
APELADO: RICARDO BRAIDO - SP204354-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004260-75.2007.4.03.6105 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: COBERPLAS INDUSTRIA DE PAPEIS E TECIDOS PLASTIFICADOS L Advogado do(a)
APELADO: RICARDO BRAIDO - SP204354-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: COBERPLAS INDUSTRIA DE PAPEIS E TECIDOS PLASTIFICADOS L Advogado do(a)
APELADO: RICARDO BRAIDO - SP204354-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004260-75.2007.4.03.6105 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União, inconformada com a sentença proferida na execução fiscal, ajuizada em face de Coberplas Indústria de Papéis e Tecidos Plastificados Ltda.. O MM. Juiz de primeiro grau reconheceu de ofício a prescrição intercorrente, extinguindo o feito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Irresignada, a União apela sustentando, em síntese, que: a) não ocorreu a prescrição intercorrente, pois os autos não ficaram paralisados por mais de 06 (seis) anos, por inércia da exequente; b) não foi cientificada sobre o resultado da diligência requerida no ano de 2015, sendo que a mesma só foi realizada no ano de 2019, o que demonstra que a demora no andamento do processo, decorreu de culpa exclusiva do Judiciário; c) descontando-se os períodos em que os autos ficaram paralisados, aguardando movimentação por parte do juízo a quo, não há que se falar em prescrição intercorrente. Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004260-75.2007.4.03.6105 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 11/04/2007 (ID de n.º 146006600, página 04). A executada compareceu aos autos em 02/10/2007, requerendo que fosse concedido o prazo de 15 (quinze) dias, para juntada da matrícula atualizada do imóvel a ser oferecido como garantia à execução fiscal (ID de n.º 146006606, página 12). Não houve a apresentação da cópia da matrícula do imóvel a ser ofertado em penhora. No dia 29/04/2008, o MM. Juiz de primeiro grau determinou a intimação da executada, para que apresentasse a referida cópia de matrícula (ID de n.º 146006606, página 37). Não tendo sido cumprida a determinação pela executada, no dia 04/08/2010, foi determinada a intimação da exequente para que requeresse o que entendesse de direito (ID de n.º 146006606, página 39). No dia 19/05/2011, a exequente requereu a penhora de numerário porventura existente na conta corrente da executa, via sistema Bacenjud (ID de n.º 146006606, página 41). O pedido foi deferido em 03/08/2011 (ID de n.º 146006606, páginas 44-45). Porém, a tentativa de penhora restou infrutífera (ID de n.º 146006606, páginas 49-50). No dia 29/09/2015, a União requereu que fosse certificado, através de Oficial de Justiça, a situação em que se encontra a empresa executada (se em atividade ou não), com o objetivo de subsidiar ulterior pedido de redirecionamento do feito, nos moldes do enunciado Sumula n.º 435 do Superior Tribunal de Justiça (ID de n.º 146006606, página 53). O pedido foi deferido, sendo que no dia 23/04/2019, o Oficial de Justiça informou a existência do bloqueio do valor de R$ 145,20 (cento quarenta e cinco reais e vinte centavos), via sistema Bacenjud. Com relação à empresa executada, informou a inexistência de bens passíveis de penhora, além de sido informado que a mesma está com as atividade paralisadas desde o ano de 2010 (Certidão de ID de n.º 146006606, página 60). No dia 29/11/2019, atendendo a pedido da exequente, o MM. Juiz de primeiro grau determinou a penhora no rosto dos autos do Processo nº 0007246-57.2006.4.01.3400, em trâmite perante a 13ª Vara Federal de Brasília – Seção Judiciária do Distrito Federal, no qual figura a executada Coberplás Indústria de Papéis e Tecidos Plastificados Ltda., como parte beneficiária de valores apurados em liquidação de sentença, até o limite do crédito exequendo. O Termo de Penhora foi lavrado em 06/12/2019 (ID de n.º 146006608, página 01). No dia 23/03/2020, foi dada ciência a exequente, bem como foi determinado que a mesma se manifestasse sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (ID de n.º 146006620, página 01). A União requereu que fosse oficiada a 13ª Vara do Distrito Federal, solicitando transferência dos valores penhorados, para conta vinculada a estes autos (ID de n.º 146006621, página 01). Em seguida, foi proferida a sentença reconhecendo, de ofício, a prescrição intercorrente. A sentença deve ser reformada. No caso sub judice, o que se verifica é que houve demora nos trâmites processuais inerentes ao Poder Judiciário. Tendo em vista que a executada, após comparecer aos autos, não juntou a matrícula atualizada do imóvel a ser oferecido como garantia à execução fiscal, como havia se comprometido (ID de n.º 146006606, página 12), a exequente requereu no dia 19/05/2011, a penhora de numerário porventura existente na conta corrente da executada, via sistema Bacenjud (ID de n.º 146006606, página 41). Ocorre que somente tomou ciência do resultado negativo do bloqueio em 22/09/2015 (ID de n.º 146006606, página 52). É necessário esclarecer que não se constata nos autos a existência de qualquer intimação pessoal da exequente em data anterior. Por outro lado, no dia 29/09/2015, a União requereu que fosse certificado, através de Oficial de Justiça, a situação em que se encontra a empresa executada (se em atividade ou não), com o objetivo de subsidiar ulterior pedido de redirecionamento do feito, nos moldes do enunciado Sumula n.º 435 do Superior Tribunal de Justiça (ID de n.º 146006606, página 53). Sendo que somente no dia 23/04/2019, que o Oficial de Justiça informou a existência do bloqueio do valor de R$ 145,20 (cento quarenta e cinco reais e vinte centavos), via sistema Bacenjud, bem como sobre a inexistência de outros bens passíveis de penhora e a paralisação das atividades da empresa executada (Certidão de ID de n.º 146006606, página 60). Desse modo, não se pode imputar a exequente a demora na prática dos atos processuais, sendo o caso da hipótese de incidência da súmula n.º 106 do STJ. Assim, não restou configurada a ocorrência da prescrição intercorrente, devendo a execução fiscal prosseguir a partir do requerimento da União de que fosse oficiada a 13ª Vara do Distrito Federal, solicitando transferência dos valores penhorados, para conta vinculada a estes autos (ID de n.º 146006621, página 01).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela União, para afastar a ocorrência da prescrição reconhecida na sentença, e determinar o prosseguimento da execução fiscal. É como voto. E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMORA NOS TRÂMITES PROCESSUAIS INERENTES AO PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 11/04/2007 (ID de n.º 146006600, página 04). A executada compareceu aos autos em 02/10/2007, requerendo que fosse concedido o prazo de 15 (quinze) dias, para juntada da matrícula atualizada do imóvel a ser oferecido como garantia à execução fiscal (ID de n.º 146006606, página 12). Não houve a apresentação da cópia da matrícula do imóvel a ser ofertado em penhora. No dia 29/04/2008, o MM. Juiz de primeiro grau determinou a intimação da executada, para que apresentasse a referida cópia de matrícula (ID de n.º 146006606, página 37). A executada não cumpriu a determinação do Juízo. Após, no dia 04/08/2010, foi determinada a intimação da exequente para que requeresse o que entendesse de direito (ID de n.º 146006606, página 39). No dia 19/05/2011, a exequente requereu a penhora de numerário porventura existente na conta corrente da executa, via sistema Bacenjud (ID de n.º 146006606, página 41). O pedido foi deferido em 03/08/2011 (ID de n.º 146006606, páginas 44-45). Porém, a tentativa de penhora restou infrutífera (ID de n.º 146006606, páginas 49-50). No dia 29/09/2015, a União requereu que fosse certificado, através de Oficial de Justiça, a situação em que se encontra a empresa executada (se em atividade ou não), com o objetivo de subsidiar ulterior pedido de redirecionamento do feito, nos moldes do enunciado Sumula n.º 435 do Superior Tribunal de Justiça (ID de n.º 146006606, página 53). O pedido foi deferido, sendo que no dia 23/04/2019, o Oficial de Justiça informou a existência do bloqueio do valor de R$ 145,20 (cento quarenta e cinco reais e vinte centavos), via sistema Bacenjud. Com relação à executada, informou a inexistência de bens passíveis de penhora, além de informar que a empresa está com as atividade paralisadas desde o ano de 2010 (Certidão de ID de n.º 146006606, página 60). No dia 29/11/2019, atendendo a pedido da exequente, o MM. Juiz de primeiro grau determinou a penhora no rosto dos autos do Processo nº 0007246-57.2006.4.01.3400, em trâmite perante a 13ª Vara Federal de Brasília – Seção Judiciária do Distrito Federal, no qual figura a executada Coberplas Indústria de Papéis e Tecidos Plastificados Ltda., como parte beneficiária de valores apurados em liquidação de sentença, até o limite do crédito exequendo. O Termo de Penhora foi lavrado em 06/12/2019 (ID de n.º 146006608, página 01). No dia 23/03/2020, foi dada ciência a exequente, bem como foi determinado que a mesma se manifestasse sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (ID de n.º 146006620, página 01). A União requereu que fosse oficiada a 13ª Vara do Distrito Federal, solicitando transferência dos valores penhorados, para conta vinculada a estes autos (ID de n.º 146006621, página 01). Em seguida, foi proferida a sentença reconhecendo, de ofício, a prescrição intercorrente. 2. No caso sub judice, o que se verifica é que houve demora nos trâmites processuais inerentes ao Poder Judiciário. 3. No caso, a executada, após comparecer aos autos, não juntou a matrícula atualizada do imóvel a ser oferecido como garantia à execução fiscal, como havia se comprometido (ID de n.º 146006606, página 12), o que fez com que a exequente requeresse no dia 19/05/2011, a penhora de numerário porventura existente na conta corrente da executa, via sistema Bacenjud (ID de n.º 146006606, página 41). Ocorre que somente tomou ciência do resultado negativo do bloqueio em 22/09/2015 (ID de n.º 146006606, página 52). É necessário esclarecer que não se constata nos autos a existência de qualquer intimação pessoal feita a exequente em data anterior. Por outro lado, no dia 29/09/2015, a União requereu que fosse certificado, através de Oficial de Justiça, a situação em que se encontrava a empresa executada (se em atividade ou não), com o objetivo de subsidiar ulterior pedido de redirecionamento do feito, nos moldes do enunciado Sumula n.º 435 do Superior Tribunal de Justiça (ID de n.º 146006606, página 53). Sendo que somente no dia 23/04/2019, que o Oficial de Justiça informou a existência do bloqueio do valor de R$ 145,20 (cento quarenta e cinco reais e vinte centavos), via sistema Bacenjud, bem como informou a inexistência de outros bens passíveis de penhora e a paralisação das atividades da empresa executada (Certidão de ID de n.º 146006606, página 60). Desse modo, não se pode imputar a exequente a demora na prática dos atos processuais, sendo o caso da hipótese de incidência da súmula n.º 106 do STJ. 4. Assim, não restou configurada a ocorrência da prescrição intercorrente, devendo a execução fiscal prosseguir a partir do requerimento da União de que fosse oficiada a 13ª Vara do Distrito Federal, solicitando transferência dos valores penhorados, para conta vinculada a estes autos (ID de n.º 146006621, página 01). 5. Apelação provida, para determinar o prosseguimento da execução fiscal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela União, para afastar a ocorrência da prescrição reconhecida na sentença, e determinar o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.