Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CLOTILDE FONSECA DE SOUZA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001842-72.2014.4.03.6121 RELATOR: MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA SUCEDIDO: MANOEL GENEROSO DE SOUZA Vistos etc.
Trata-se de apelação em face de sentença que julgou extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do novo CPC. A parte exequente sustenta, em seu apelo, a existência de saldo remanescente, requerendo o prosseguimento da execução. Sem apresentação de contrarrazões, foram os autos remetidos a esta Corte. Encaminhado o feito à contadoria judicial desta Corte para conferência dos cálculos, ou refazimento de conta de liquidação se necessário. Intimadas as partes, somente a exequente se manifestou, concordando com o cálculo da contadoria judicial. É o breve relatório. Decido. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais pátrios, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula/STJ nº 568, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema” Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4o. e 6o. do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5o., LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Em relação especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas no novel Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Do mérito No âmbito da Justiça Federal deve prevalecer, administrativamente, a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Neste sentido, portanto, há que se respaldar plenamente o cálculo elaborado pela contadoria desta Corte, que apurou diferenças no montante de R$ 79.451,91 (setenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e noventa e um centavos), datado de 06/2024, por preservar a norma acima e o trânsito em julgado da decisão exequenda, como se percebe dos seguintes trechos do parecer da contadoria judicial (ID 339879191): "...
Trata-se de recurso de apelação interposto pela pensionista Clotilde Fonseca de Souza em face da r. sentença (id 317260810) que julgou extinta a execução, sob fundamento de quitação integral do débito. Consta dos autos que, em sede executiva, prevaleceu o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial de 1º Grau (id 317260526), no valor de R$ 295.151,44 em 09/2020, em favor do segurado falecido, considerando o período de diferenças compreendido entre 19/08/2009 (prescrição quinquenal) e 30/09/2020. Na conta homologada, observou-se que o último valor devido (09/2020) foi de R$ 6.101,06, enquanto o valor efetivamente pago pelo INSS foi de R$ 4.483,29, não tendo sido apurado qualquer valor relativo ao abono anual de 2020. Em análise aos históricos de crédito da aposentadoria por tempo de contribuição nº 86.115.908-0 e da pensão por morte nº 208.160.461-7, verifica-se que a autarquia previdenciária não promoveu a integral readequação da renda mensal do segurado e da pensionista nos limites definidos na seara executiva, conforme se depreende do quadro abaixo e dos extratos de pagamento anexos. Diante dessa constatação, a pensionista apresentou cálculo complementar (id 317260794), no qual foram apuradas diferenças no período de 01/10/2020 -- dia seguinte à apuração da conta acolhida -- até 24/04/2023, data do óbito do segurado, resultando em R$ 77.911,42 na posição de 06/2024. Verificado o não pagamento integral das parcelas apuradas na conta homologada, mostra-se oportuno o requerimento formulado pela pensionista, sobretudo porque guarda consonância com os parâmetros e metodologia já consensualmente observados entre as partes em sede executiva. Em outras palavras, o pleito da pensionista não altera os critérios técnicos anteriormente aceitos, mas apenas dá continuidade lógica ao cálculo já validado em primeiro grau. No tocante aos juros de mora, verificou-se que a pensionista não considerou a Taxa SELIC de 05/2024 (0,83%), embora a conta esteja posicionada em 06/2024, razão pela qual se procedeu à respectiva retificação, para que o demonstrativo refletisse integralmente o montante devido na data de apuração da conta. Ademais, o cálculo foi ajustado para incluir o abono anual de 2020 de forma integral, uma vez que essa parcela não integrou a conta acolhida pela Contadoria Judicial de 1º Grau, e para considerar o abono anual de 2023 de maneira proporcional, evitando duplicidade de pagamento, visto que o segurado faleceu em 04/2023 e a pensionista passou a receber, a partir de então, a fração correspondente a 60% de sua cota nas competências subsequentes (maio e junho). Com essas correções, o valor total das diferenças apuradas perfaz R$ 79.451,91 (setenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e noventa e um centavos), datado de 06/2024, superior ao montante inicialmente pleiteado pela pensionista. As retificações efetuadas, notadamente quanto à inclusão integral do abono de 2020, à proporcionalidade do abono de 2023 e à consideração da Taxa SELIC de 05/2024, resultaram na elevação do crédito exequendo, conferindo maior exatidão ao demonstrativo final de diferenças..." Dessa forma, deve a execução prosseguir pelo valor apontado no cálculo da contadoria judicial, elaborado em conformidade com as determinações fixadas no título judicial. Ante todo o exposto, dou provimento ao apelo da parte exequente, na forma da fundamentação. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à vara de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. MARCUS ORIONE Desembargador Federal