Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: COPASO COMERCIAL PAULISTA DE SOLDAS E MAQUINAS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: DANIELA PAULA CICILIANO SANTOS - SP396999
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001186-22.2022.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco Vistos
Trata-se de procedimento comum, com pedido liminar, ajuizado por COPASO COMERCIAL PAULISTA DE SOLDAS E MAQUINAS LTDA objetivando não incluir os valores de ICMS destacados em notas fiscais na base de cálculo do PIS e da COFINS a partir de 15/03/2017. Instado a se manifestar acerca do interesse no feito, a autora peticionou em Id 247567369. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O Parecer SEI nº 14483/2021/ME dispõe as seguintes orientações a serem seguidas pela Administração Tributária: a) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema nº 69 da Repercussão Geral, “O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”; b) O ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais; c) Não é possível, com base apenas no conteúdo do acórdão, proceder ao recálculo dos créditos apurados nas operações de entrada, seja porque a questão não foi, nem poderia ter sido, discutida nos autos; d) As alterações realizadas pela Lei nº 12.973/2014 no Decreto-lei nº 1.598/1977, acerca da definição do que compõe a renda bruta, não impactam no resultado do julgamento do Tema nº 69; e) Os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS devem se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até (inclusive) 15.03.2017; f) Para excepcionar a modulação, exige-se ação judicial ou procedimento administrativo protocolado pelo contribuinte até a data do julgamento de mérito (15/03/2017), ou, anteriormente e que ainda estivesse em curso (não precluso), bem como que discutisse precisamente a inclusão do ICMS destacado na base de cálculo do PIS/COFINS; g) No que toca aos valores inscritos em dívida ativa, inexistindo discussão administrativa ou judicial, os valores inscritos cujos fatos geradores ocorreram até 15/03/2017 permanecem hígidos, já os posteriores a essa data deverão ser decotados, mediante mero cálculo aritmético, excluindo-se o ICMS destacado da base de cálculo do PIS/COFINS. Havendo discussão judicial ou administrativa, nos termos já detalhados, a modulação poderá ser excepcionada; h) O Parecer SEI Nº 7698/2021/ME não excepciona as conclusões do Parecer PGFN/CRJ/Nº 492/2011, face às peculiaridades do caso concreto (modulação retroativa dos efeitos da decisão e longo interregno temporal entre a decisão de mérito e o trânsito em julgado); ao contrário, as prestigia, visto que mantido como marco da cessação da eficácia de decisões anteriores a definitividade do precedente com repercussão geral.” A propositura da demanda deu-se em 07/03/2022 quando já se tinha notícia da conclusão do julgamento do RE 574.706/PR – Tema n. 69 de Repercussão Geral, ocorrida em 13/05/2021, com Ata já publicada no DJE, em 14/05/2021 que, de fato, modulou os efeitos da decisão RE nº 574.706/PR No caso em exame, não remanesce o interesse processual na presente impetração, considerando que o pedido de exclusão do ICMS destacado na nota fiscal da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como a possibilidade de compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos é acolhido na via administrativa, após a decisão final proferida nos autos do RE nº 574.706/PR, nos moldes preconizados no referido julgado, que vincula o Judiciário. Após o parecer exarado pela PGFN, nos termos dos artigos 19 e 19-A da Lei 10.522/2002, o órgão de atuação judicial está dispensado de contestar e recorrer acerca da matéria e a Secretaria da Receita Federal do Brasil não poderá constituir o crédito tributário relacionado ao tema. Nesse contexto, a lide e seu julgamento só se justificam se houver necessidade da intervenção estatal, por intermédio do Poder Judiciário, para a solução do conflito de interesses existente entre as partes. Quando esse conflito não mais persiste, inútil se torna o prosseguimento do feito. Considerando a falta de interesse de agir, deixa de existir fundamento o presente feito, em razão da carência de ação, sendo cabível, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito. Dessa forma, afigura-se desnecessário o provimento jurisdicional requerido, restando ausente, destarte, o indispensável interesse processual. A tutela jurisdicional ambicionada não teria nenhuma valia, visto estar consumada e exaurida a situação jurídica em questão, o que impõe a extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015. Denoto, assim, claramente, a falta de interesse processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015, em razão da falta de interesse de agir. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as correspondentes anotações. Intime-se. Osasco, data inserida pelo sistema Pje. RAFAEL MINERVINO BISPO Juiz Federal Substituto