Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: WAGNER SANFELICE MACHADO, R.BARGIERI COMERCIAL EIRELI, RICARDO BARGIERI, ERIKA DA SILVA PEREIRA LTDA, ERIKA DA SILVA PEREIRA, ERIKA DA SILVA PEREIRA, ALEXANDRA SAMPRONHA CHIARASTELLI MACHADO - CONSULTORIA - ME, ALEXANDRA SAMPRONHA CHIARASTELLI MACHADO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GUILHERME SACOMANO NASSER - SP216191 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA - SP146664 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: YASMIN SANTIAGO FERLA DA COSTA SILVA - SP369254 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DA COSTA SILVA - SP85670 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5025836-11.2021.4.03.6182 Vistos etc. IDs 468837029 e 468814471.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por WAGNER SANFELICE MACHADO e de embargos de declaração opostos por ALEXANDRA SAMPRONHA CHIARASTELLI MACHADO em face da decisão de ID 468359120, por meio dos quais pugnam, em síntese, a ilegitimidade passiva dos corresponsáveis, a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ausência dos requisitos do art. 135, III, do CTN para responsabilização pessoal, a impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal e a nulidade das CDAs em razão do alegado caráter confiscatório das multas. Em manifestação de ID 564936068, a União reconheceu a ilegitimidade passiva de WAGNER SANFELICE MACHADO quanto à CDA nº 80 6 21 029002-17 e de ALEXANDRA SAMPRONHA CHIARASTELLI MACHADO quanto às CDAs nº 80 6 21 029002-17 e nº 80 6 21 284670-14, requerendo, no mais, a manutenção de ambos no polo passivo em relação à CDA nº 80 6 21 127916-15, bem como de WAGNER SANFELICE MACHADO também em relação à CDA nº 80 6 21 284670-14. Intimado (ID 575117971), WAGNER SANFELICE MACHADO manifestou-se no ID 576471604, reiterando o pedido de exclusão do polo passivo quanto à inscrição cuja ilegitimidade foi reconhecida pela exequente, com condenação em honorários advocatícios, mantendo as demais alegações. Nesses termos, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante sustenta omissão na decisão de ID 468359120, ao argumento de que a preclusão reconhecida quanto à sua ilegitimidade passiva restringe-se à CDA nº 80 6 21 127916-15. Assiste-lhe razão. A decisão de ID 279844138 examinou a legitimidade passiva de ALEXANDRA SAMPRONHA CHIARASTELLI MACHADO apenas em relação à CDA nº 80 6 21 127916-15, vinculada ao Processo Administrativo nº 19613.723484/2021-11. Quanto às CDAs nº 80 6 21 029002-17 e nº 80 6 21 284670-14, verifica-se que a executada não figura como devedora ou corresponsável nos respectivos títulos (IDs 170634758 e 170634760). A própria União, em manifestação de ID 564936068, reconheceu sua ilegitimidade passiva em relação a tais inscrições. Diante disso, acolho os embargos de declaração (ID 468814471) para sanar a omissão apontada e, com efeitos infringentes, acolher parcialmente a exceção de pré-executividade de ID 243000173, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva de ALEXANDRA SAMPRONHA CHIARASTELLI MACHADO quanto às CDAs nº 80 6 21 029002-17 e nº 80 6 21 284670-14. Permanece hígida, contudo, a preclusão reconhecida na decisão de ID 279844138 em relação à CDA nº 80 6 21 127916-15, ficando mantida a rejeição da alegação de ilegitimidade passiva quanto a esse débito. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE De início, anoto que somente é cabível a exceção de pré-executividade quando se trate de questão que possa ser reconhecida de plano, sem dilação probatória e passível de conhecimento de ofício (Súmula nº 393, STJ). O excipiente WAGNER SANFELICE MACHADO sustenta a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente execução fiscal, sob o argumento de que a sua inclusão decorreu unicamente de sua condição de sócio, sem a comprovação de atos de gestão com excesso de poder ou infração à lei, e sem a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID 468837029). Em manifestação de ID 564936068, a União reconheceu expressamente que, embora haja menção ao excipiente no respectivo Termo de Verificação Fiscal, seu nome não foi incluído na CDA nº 80 6 21 029002-17 (ID 170634758), tampouco houve regular notificação do lançamento no correspondente processo administrativo, circunstância que inviabilizou o exercício do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa. Diante do reconhecimento da procedência do pedido pela própria exequente, impõe-se o acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer sua ilegitimidade passiva em relação aos débitos abrangidos pela CDA nº 80 6 21 029002-17. Diversamente, em relação às CDAs nº 80 6 21 127916-15 e nº 80 6 21 284670-14, figura expressamente como corresponsável solidário nos títulos executivos (IDs 170634759 e 170634760). A controvérsia não decorre de redirecionamento fundado em dissolução irregular da pessoa jurídica, mas de responsabilidade tributária apurada diretamente nos Processos Administrativos nº 10314.720437/2020-35 e nº 10314.720436/2020-91, nos quais lhe foi atribuída a prática de infrações à legislação aduaneira, fraude, simulação e conluio (ID 243000188), circunstâncias que ensejaram sua inclusão nas Certidões de Dívida Ativa com fundamento no art. 135, III, do CTN e no art. 95, I, do Decreto-Lei nº 37/1966. Nessa hipótese, incide a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ no REsp 1.110.925/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, segundo a qual a discussão acerca da responsabilidade do corresponsável indicado na CDA não pode ser apreciada em exceção de pré-executividade quando demanda exame probatório para afastar a presunção de legitimidade do título executivo. No caso, a desconstituição das conclusões constantes do Termo de Verificação Fiscal (ID 574453619) exige dilação probatória incompatível com a via eleita, devendo eventual insurgência ser deduzida em embargos à execução, após a garantia do juízo. Ademais, não procede a alegação de necessidade de instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A responsabilidade atribuída ao excipiente decorre do art. 135, III, do CTN, hipótese que não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil. Tratando-se de corresponsável indicado nas próprias Certidões de Dívida Ativa, mostra-se desnecessária a instauração do IDPJ, podendo a discussão acerca da responsabilidade tributária ser deduzida por meio de embargos à execução fiscal. Por fim, quanto à alegação de caráter confiscatório da multa, a insurgência não comporta acolhimento nesta via.
Trata-se de multa punitiva decorrente de infração à legislação aduaneira e tributária, cuja legalidade é amparada pela presunção de legitimidade dos atos administrativos. A aferição de eventual excesso, desproporcionalidade ou efeito confiscatório demanda análise das circunstâncias do lançamento, das bases de cálculo adotadas e dos parâmetros utilizados pela autoridade fiscal, providência que extrapola os limites cognitivos da exceção de pré-executividade e exige dilação probatória incompatível com a via eleita. Ante o exposto: a) ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALEXANDRA SAMPRONHA CHIARASTELLI MACHADO (ID 468814471), com efeitos infringentes, para integrar a decisão de ID 468359120 e ACOLHER EM PARTE a sua exceção de pré-executividade (ID 243000173), declarando a sua ilegitimidade passiva ad causam exclusivamente em relação aos débitos cobrados nas CDAs nº 80 6 21 029002-17 e nº 80 6 21 284670-14. b) ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade oposta por WAGNER SANFELICE MACHADO (ID 468837029) para reconhecer a sua ilegitimidade passiva ad causam exclusivamente em relação aos débitos cobrados na CDA nº 80 6 21 029002-17; c) REJEITO as demais insurgências veiculadas nas defesas de WAGNER SANFELICE MACHADO e ALEXANDRA SAMPRONHA CHIARASTELLI MACHADO, mantendo-os no polo passivo da presente execução fiscal no que se refere aos débitos da CDA nº 80 6 21 127916-15, bem como mantendo WAGNER SANFELICE MACHADO no polo passivo quanto à CDA nº 80 6 21 284670-14; Deixo de condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, com fundamento no artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/02. Manifeste-se a exequente, no prazo de 30 (trinta dias), acerca do prosseguimento do feito. Silente, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. MARCIO FERRO CATAPANI Juiz Federal