Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDSON AMARO DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CESAR AUGUSTO DE SOUZA - SP154758, DESIREE DE GEORGEAN VIEIRA ROXO SOUZA - SP179968
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014463-14.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. Cuidam os autos de execução do título judicial formado nestes autos em que são partes EDSON AMARO DA SILVA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Iniciada fase de cumprimento de sentença, a CEABDJ/INSS prestou informações às fls. 395/398[1]. Na sequência, a autarquia previdenciária executada apresentou manifestação requerendo a intimação da parte autora para que informe se renuncia aos valores devidos entre a DER e a data da citação ou, subsidiariamente, o sobrestamento da fase executiva até que haja definição do Tema 1124 pelo STJ (fls. 399/401). Intimada (fl. 402), a parte exequente apresentou manifestação às fls. 403/404. É, em síntese, o processado. Vieram os autos conclusos. O acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim determinou (fl. 300): “A questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS (se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária), encontra-se em discussão no E. Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.124), nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil, razão pela qual deverá ser apreciada pelo Juízo da execução, de acordo com a tese firmada pelo E. STJ, se o caso.” (grifo nosso). Logo, para prosseguimento do presente cumprimento de sentença e apresentação dos cálculos do montante devido, é necessário a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros. Cumpre observar que há determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC). Contudo, inexistente a definição acerca do Tema 1.124 pelo C. STJ e, não se encontrando este processo em fase recursal, não há que se falar em sobrestamento do presente feito. Considerando todo o exposto, determino o prosseguimento da execução e a elaboração dos cálculos considerando a data da citação como termo inicial dos efeitos financeiros da condenação - parte incontroversa da questão afetada. Ressalto a possibilidade de posterior execução complementar, se o caso, observando-se o que vier a ser estabelecido pelo C. STJ no julgamento do Tema 1.124. Demonstrado pelo INSS a falta de interesse em apresentar os cálculos de liquidação em execução invertida, apresente a parte exequente os valores que entende devidos, nos termos dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 12 de dezembro de 2023. [1] Visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, consulta realizada em 12/12/2023.