Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA PAULA DIAS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: CAMILA ALVES DOS SANTOS - SP410620
REU: 6ª SRPRF/SP POLICIA RODOVIARIA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006307-65.2021.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por ANA PAULA DIAS SANTOS em face da UNIÃO objetivando suspender a cobrança no valor de R$ 880,40 e o registro da autuação da suposta infração de trânsito. Narra, em síntese, que a expedição da notificação da multa ocorreu após os 30 dias determinados no CTB, já que a infração ocorreu no dia 31/03/2019 e a notificação foi expedida somente em 14/10/2019, ou seja, 7 (sete) meses após a infração ter sido cometida. Juntou documentos. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (Id. 245657175). Contestação apresentada pugnando pela improcedência do pedido, em razão da regularidade da atuação estatal (Id. 248216835). Réplica apresentada É o breve relato. Passo a decidir. Conforme exposto na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, a parte autora juntou aos autos apenas a Notificação de Penalidade, sem anexar a Notificação de Autuação. Em sede de contestação e consoante informações prestadas pela Polícia Rodoviária Federal, a ré narra que a autora praticou infração de trânsito em 31.3.2019, tendo a autoridade postado a Notificação de autuação em 22.4.2019 (Id. 248216843). Assim, tenho que a autoridade cumpriu o prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo 281, inciso II, do Código Brasileiro de Trânsito e artigo 4º da Resolução Contran 619/16. Não se pode confundir a notificação de autuação, prevista no artigo 281 do CTB, com a de penalidade, regulada pelo artigo 282 do Código. Frise-se que não existia à época o prazo de 180 dias para o encaminhamento da notificação de penalidade, uma vez que o § 6º foi introduzido ao artigo 282 pela Lei 14.229/2021. Assim, conforme demonstra o histórico apresentado em referida informação (Id. 248216843), a autoridade atendeu a todas as normas para lavratura e ciência da autuação. Portanto, tenho como regular o procedimento adotado. Em relação à infração concretamente praticada, é cediço que os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade. Sob esse aspecto, incumbe ao administrado o ônus de provar os fatos constitutivos de seu alegado direito, visando à declaração de ilegitimidade do ato administrativo que se busca impugnar. No presente caso, a autora não traz qualquer elemento concreto a demonstrar que não cometeu a infração, devendo prevalecer, portanto, a autuação lavrada. Pelo exposto e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015. Condeno a parte autora a arcar com o pagamento de honorários advocatícios à ré, que fixo no patamar mínimo aplicável a cada uma das faixas estipuladas pelo art. 85, §3º, incisos I a V, do CPC/2015, tendo-se em conta o valor atualizado da causa, consoante o disposto no §4º, inciso III, e §5º, do mesmo artigo. A condenação fica, no entanto, suspensa em decorrência da gratuidade da justiça concedida. Custas “ex lege”. Retifique-se o polo passivo para União Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Osasco, data constante no sistema PJe. RAFAEL MINERVINO BISPO Juiz Federal Substituto