Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ ANTONIO CARNEIRO JUNIOR, ANA GLORIA APARECIDA RIBEIRO COELHO Advogado do(a)
AUTOR: CATARINA ANTUNES DOS SANTOS PAIXAO - SP102559 Advogado do(a)
AUTOR: THAIS BAESSO DE OLIVEIRA - SP365137
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000774-98.2020.4.03.6118 / 1ª Vara Federal de Guaratinguetá
Trata-se de ação proposta por ANA GLORIA APARECIDA RIBEIRO COELHO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF e LUIZ ANTONIO CARNEIRO JUNIOR com vistas à revisão contratual, de modo a excluir o coadquirente Luiz Antônio Carneiro Junior do contrato de financiamento de imóvel nº 855552318809. A ação proposta no Juizado Especial Federal remetida a esta 1ª Vara por força da decisão de Num. 32745296. Deferido o pedido de justiça gratuita (Num. 35999549). Contestação da Ré, em que requer a improcedência do pedido (Num. 38300783). Determinada a inclusão de Luiz Antônio Carneiro Junior no polo passivo da ação (Num. 42401680), que apresentou manifestação nos autos (Num. 55978648). Manifestação da Autora (Num. 105502999). É o relatório. Passo a decidir. A parte Autora pretende excluir o coadquirente Luiz Antônio Carneiro Junior do contrato de financiamento de imóvel nº 855552318809. Narra que o contrato fora firmado aos 31/08/2012, época em que era casada com o segundo Réu e que sua renda comprovada correspondeu a 52,77%, cabendo o restante ao ex-cônjuge. Informa que se divorciaram em outubro de 2015 por força da ação de divórcio consensual que tramitou na 2ª Vara da Comarca de Aparecida/SP sob nº 0005565-36.2015.8.26.0028, na qual restou estipulado que o imóvel objeto do financiamento lhe seria atribuído, e que assumiria as prestações do financiamento, bem como a obrigação de, no prazo de 90 (noventa) dias, retirar o nome do segundo Réu do contrato. Acrescenta que o pedido de exclusão foi negado, sob o argumento de que sua renda não era suficiente. E que, diante de tais fatos, em maio de 2018 o segundo Réu ajuizou o cumprimento de sentença nº 0001786-68.2018.8.26.0028, que tramita na 2ª Vara da Comarca de Aparecida-SP, visando compelir a Autora a realizar a alteração contratual ora pleiteada. Já a Ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL argumenta que: “o acordo firmado entre a Autora e seu ex Cônjuge, não possui efeito perante a credora, ora ré, CAIXA, pois não houve anuência expressa. Assim, a ré não pode ser obrigada a cumprir uma obrigação assumida pelo cliente. Uma vez que a COMPOSIÇÃO de renda do financiamento IMPACTA no valor financiado e na taxa de juros, deste modo essa intervenção judicial no contrato feita no divórcio, excluindo o marido da cliente do contrato implicaria em perda da garantia e vencimento antecipado da dívida. No mais, a autora sabia das cláusulas do contrato quando assinou e assumiu o compromisso, logo, dever ser respeitado o PACTA SERVANDA, vez que a ré, quando firma um contrato desta natureza, AVALIA A CAPACIDADE FINANCEIRA dos clientes, e neste caso,a composição da renda é que levou à autorização do crédito, logo, não seria possível a exclusão de nenhuma das partes.” O segundo Réu não ofereceu oposição ao pedido, formulando apenas requerimento para que a Autora indicasse terceira pessoa para figurar no contrato, o que fica desde já indeferido. De acordo com o contrato de Num. 32745280, as partes contrataram o mútuo com a Ré para aquisição de imóvel, figurando como devedores a Autora e seu cônjuge à época, sendo o salário de ambos considerado para composição da renda para aprovação do crédito. Tratando-se de contrato com garantia de alienação fiduciária, deve ser respeitado o disposto no artigo 29 da Lei 9.514/97: Art. 29. O fiduciante, com anuência expressa do fiduciário, poderá transmitir os direitos de que seja titular sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações. (grifei) Portanto, as estipulações feitas quanto à propriedade do bem em sede de ação de divórcio não alcançam a primeira Ré, exceto se houver sua anuência, o que não ocorreu no caso concreto, em razão de a Autora não possuir renda suficiente para figurar sozinha no contrato. Resta patente que a retirada de um contratante demanda o expresso consentimento da CEF, a quem incumbiu e incumbe a análise do crédito, de modo que o contrato celebrado tem força vinculante para os seus participantes, sendo descabido os contratantes escusarem-se das obrigações livremente assumidas, sobretudo se o outro não possui capacidade financeira. Neste sentido: E M E N T A APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DIVÓRCIO. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR APENAS UM DOS PACTUANTES. ANUÊNCIA DA CEF. NECESSIDADE. LIMITE DE COMPROMETIMENTO DA RENDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o disposto no art. 29 da Lei 9.514/97 a transferência dos direitos e obrigações contratuais está condicionada à aquiescência do agente financeiro. 2. A retirada de um pactuante demanda o expresso consentimento da CEF, afinal o contrato celebrado tem força vinculante entre os seus participantes. 3. Conforme previsão na cláusula 15, "b", a cessão ou transferência a terceiros, no todo ou em parte, dos seus direitos e obrigações, sem autorização da CEF, pode causar o vencimento antecipado da dívida. 4. A partilha de bens, produzida em separação ou divórcio, não tem o condão de produzir a novação subjetiva do financiamento imobiliário, não podendo onerar a CEF, principalmente por não ter a instituição financeira participado do respectivo processo. Isto porque os efeitos da sentença homologatória de separação judicial alcançam somente as partes integrantes da lide. Precedentes. 5. Por seu turno, a jurisprudência tem entendido que desemprego, divórcio, separação, redução de renda, entre outras condições pessoais adversas que interferem na saúde financeira do devedor, não dão ensejo à revisão contratual com base na teoria da imprevisão, pois são fatos naturais da vida e, não, extraordinários, integrando o risco de qualquer contrato, especialmente financiamentos longos, como na hipótese dos autos (360 meses). 6. Vale ressaltar que as prestações não estão contratualmente submetidas a um limite máximo de comprometimento da renda, como pretende a apelante. 7. Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000976-12.2019.4.03.6118..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 04/03/2021..FONTE_PUBLICACAO1: Ou seja, a Autora não tem direito subjetivo à alteração contratual pretendida no processo, razão pela qual tenho a sua pretensão por improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ANA GLORIA APARECIDA RIBEIRO COELHO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF e LUIZ ANTONIO CARNEIRO JUNIOR, e deixo de determinar a primeira Ré que proceda à exclusão do contrato do Réu Luiz Antonio Carneiro Junior. Condeno a parte Autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que arbitro em dez por cento do valor atualizado da causa, “pro rata”, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser a parte Autora beneficiária da Justiça Gratuita. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. GUARATINGUETá, 14 de março de 2022.