Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: WAGNER ROBERTO ALVES DA SILVA Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANDREA MAGGIORA DOS SANTOS - SP332108, THALITA RODRIGUES FERNANDEZ - SP174088
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5003219-23.2022.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos. ID nº 244500735.
Trata-se de embargos opostos à execução nº 0025533-10.2006.4.03.6182, que é movida contra Wagner Roberto Alves da Silva pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO. O embargante requer em apurada síntese: a) a nulidade da citação realizada nos autos da demanda fiscal; b) a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda fiscal e da ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e c) a nulidade da CDA. A par disso, o embargante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Inicial acompanhada de documentos no ID nº 244500735 e anexos. Emenda à inicial (ID nº 248624440 e anexo). Os embargos foram recebidos sem a suspensão dos atos executivos na demanda fiscal de origem (ID nº 260179748). O embargado apresentou impugnação, oportunidade em que requereu a improcedência total dos pedidos formulados (ID nº 260399507). Na fase de produção de provas em juízo (ID nº 267759265), o embargado requereu o julgamento antecipado da lide (ID nº 268516734), ao passo que o embargante deixou de oferecer manifestação nos autos. No ID nº 284768818, restou determinada a intimação do embargante para que apresentasse o resultado das diligências administrativas levadas a cabo pela JUCESP, em especial eventual análise de laudo ou parecer grafotécnico, no prazo de quinze dias. O embargante apresentou manifestação no ID nº 285146442, ao passo que o embargado ofereceu manifestação no ID nº 295203059. No ID nº 296088538, restou indeferido o pedido de produção de prova pericial por meio da realização de exame grafotécnico. Nada mais, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. I - DAS PRELIMINARES Do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita Em um primeiro momento, anoto que a presente ação é isenta de custas processuais, nos termos do artigo 7º, caput, da Lei nº 9.289/96, somado ao fato do indeferimento do pedido da parte da embargante quanto à necessidade de produção de prova técnica pericial nos autos, exonerando dessa forma a parte do depósito referente aos honorários devidos ao profissional nomeado pelo Juízo. Por fim, eventual condenação na verba honorária sucumbencial será descabida, haja vista que esta rubrica integra a dívida em execução nos autos da demanda fiscal de origem, lembrando que diante do princípio da especialidade, não há como exonerar a parte quanto à apresentação de garantia, ainda que mínima, para a propositura da presente ação, a teor do disposto no artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80. Logo, rejeito o pedido formulado nos autos. Tendo em vista a ausência de outras questões preliminares a serem examinadas no presente feito, passo à análise do mérito propriamente dito. II – DO MÉRITO Da nulidade da citação Afasto, de plano, a alegação deduzida pelo embargante, haja vista que o ingresso espontâneo nos autos, supre qualquer vício nesse sentido, a teor do que dispõe o artigo 239, § 1º, do CPC. A par disso, mesmo que recebida por terceiro, é considerada válida a citação, porquanto remetida ao seu domicílio fiscal (fl. 110 do ID nº 42128256 dos autos da demanda fiscal). Nesse sentido, a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO. VALIDADE. - A exceção de pré-executividade é meio processual hábil e célere que não fica restrito às matérias de ordem pública e que possam ser conhecidas de ofício, cabendo também em relação a aspectos modificativos, suspensivos ou extintivos atinentes ao título executivo, desde que possam ser facilmente demonstradas e sem que seja exigida produção de provas. Súmula 393 e o Tema 104/REsp 1104900/ES, ambos do E.STJ. - No caso dos autos, há de se considerar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, mesmo que o executado seja pessoa física, revela-se válida a citação postal entregue em seu domicílio, ainda que recebida por terceiro. Trata-se precisamente da hipótese dos autos, em que a carta de citação foi remetida para o endereço informado pelo executado por ocasião da celebração do contrato ora em execução. - Registre-se ainda que o executado, ora agravante, acabou por se manifestar nos autos de origem após a citação referida, sem qualquer outra diligência ou ato constritivo por parte da agravada, o que evidencia sua ciência quanto aos termos da ação proposta. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030403-07.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 05/05/2022, DJEN DATA: 12/05/2022)" É importante registrar que recai sobre o contribuinte a obrigação de manter seus dados atualizados junto aos órgãos públicos com os quais se relaciona, sob pena de ver mitigado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Por fim, diante da validade da citação realizada nos autos da demanda fiscal de origem, inexiste qualquer vício de nulidade quanto aos atos processuais posteriores realizados naquele feito, mormente a constrição de valores, via SISBAJUD (ID nº 98199645 da demanda fiscal). Da alegação de ilegitimidade passiva e da ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada A dissolução irregular da sociedade autoriza o redirecionamento da execução ao sócio para responder pela dívida tributária ou não tributária de forma ilimitada, em face do ilícito perpetrado, de acordo com o que restou assentado ao tempo do julgamento do Recurso Especial n° 1.371.128— RS, com amparo no artigo 543 do CPC/73 vigente. A par disso, considero dispensável a constatação da dissolução irregular da empresa executada por oficial de justiça, pois está classificada perante a Receita Federal como “baixada”, “inativa” ou “inapta” e na JUCESP como “dissolvida”, sem o pagamento do débito exequendo. A inexistência da diligência de oficial de justiça não implica, neste cenário, ausência de prova do encerramento irregular da empresa. Nesse sentido, o seguinte julgado do STJ: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO, EM FACE DE SÓCIO-GERENTE OU ADMINISTRADOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. MATÉRIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME, EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. CERTIDÃO LAVRADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. EFICÁCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Entendeu-se, no acórdão recorrido, que, "ao que consta, no ano de 2006, a empresa já não mais declarou rendimentos à Receita Federal do Brasil (...), parecendo que se encaminhou para a inatividade ainda em 2005, ano em que suas receitas, embora ainda existentes (...), já tiveram volume bastante inferior ao de 2004 (...). A ficha do cadastro nacional de pessoas jurídicas relativa à empresa MXT Trading do Brasil Importação e Exportação Ltda. indica que, desde 2004, já havia registros de que estaria ela 'inexistente de fato' (...). Considerando que foi somente em junho de 2005 que o embargante deixou formalmente a administração da empresa, penso, diante desse conjunto de elementos probatórios, que estava efetivamente autorizada sua inclusão no polo passivo da execução fiscal." Rever esse juízo de fato, acerca da positiva caracterização da responsabilidade pessoal dos sócios e administradores da pessoa jurídica, demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos, o que se revela incabível, em face da Súmula 7/STJ. II. Na forma da jurisprudência, "tendo o Tribunal de origem, com base no contexto fático dos autos, entendido que há indícios de dissolução irregular apta a ensejar o redirecionamento do pleito executivo, modificar o acórdão recorrido demandaria a análise das provas dos autos, impossível nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no REsp 1.457.365/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2015). III. A jurisprudência deste STJ não vincula, necessariamente, a prova indiciária da dissolução irregular da sociedade à existência de certidão, lavrada pelo Oficial de Justiça, atestando a cessação de funcionamento da empresa no endereço constante de seus registros fiscais ou comerciais. Deveras, a correta compreensão da orientação adotada neste STJ é de que, uma vez presente a certidão do Oficial de Justiça, a atestar o encerramento das atividades da sociedade, tem-se por provada, ao menos num primeiro momento, a dissolução irregular da empresa. A inversão do silogismo não se segue. Vale dizer, acaso inexistente a referida certidão, não decorre, necessariamente, a ausência de prova do encerramento irregular da empresa. IV. Se o dispositivo de lei invocado, na petição do Regimental, é estranho à argumentação expendida no Recurso Especial, tem-se, no caso, mais do que simples falta de prequestionamento, verdadeira e inadmissível inovação recursal. V. Agravo Regimental improvido. (AGRESP – 1527224, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, STJ, 2ª Turma, DJE 14/09/2015)" Deveras, a inclusão dos sócios de empresa executada no polo passivo de execução fiscal deve obedecer, essencialmente, ao disposto no Código Tributário Nacional ("CTN") e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O art. 135 do CTN determina que "são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (...) os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado". Ao analisar a aplicação desse dispositivo nas diversas hipóteses fáticas que ocorrem nas execuções fiscais, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses, sob o rito dos recursos repetitivos: i) Tema 97: “A simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa” (transitado em julgado em 24/04/2009); ii) Tema 962: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.”; e iii) Tema 981: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme artigo 135, III, do CTN”. A mesma Corte ainda firmou o entendimento de que a dissolução irregular da pessoa jurídica é fundamento suficiente para a aplicação do art. 135 do CTN, nos seguintes termos: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. – g.n.” Acrescente-se, ainda, que o E. TRF 3ª Região, em inúmeros julgados, tem se posicionado no sentido de que descabe prévio procedimento administrativo de responsabilização dos sócios em execução fiscal (AI 5004398-50. 2018.403.0000, Rel. Des. Fed. Mairan Maia; AI 5014673-58. 2018.403.0000, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira; 5006485-76. 2018.403.0000, Rel. Des. Fed. Fábio Prieto; AI 5009197-39. 2018.403.0000, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes e AI 5019090-54. 2018.403.0000, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre), sendo suficiente para análise do redirecionamento do feito a comprovação de dissolução irregular da empresa executada. In casu, consoante os termos da decisão exarada no ID nº 421282256 – fls. 101/105 da demanda fiscal, verifico que houve a constatação da dissolução irregular da empresa executada, conforme certificado pelo Oficial de Justiça em 19.03.2009 (ID nº 42128256 – fl. 22 daquele processo), que promoveu a diligência no endereço constante da JUCESP (ID nº 42128256 – fls. 77/78 daquele feito) A par disso, não há notícia de registro de dissolução da sociedade perante JUCESP, consoante documento de ID nº 244503485. Ademais, o sócio Wagner Roberto Alves da Silva administrava a empresa, inclusive assinando por ela à época da constatação da dissolução irregular da empresa executada. Em outro plano, verifico que até a presente data, o embargante não comprovou nos autos a suposta falsificação da assinatura no tocante ao arquivamento nº 354.293/11-4, seja na via administrativa ou por meio da obtenção de provimento jurisdicional perante o juízo competente no sentido de ilidir o conteúdo dos dados cadastrados perante a JUCESP. Por fim, ressalto que o embargante não se desincumbiu quanto ao ônus probatório nos autos, a teor do disposto no artigo 373, I, do CPC, conforme decisão do ID nº 296088538, sem esquecer que a alteração ao final do documento do ID nº 244503485 fora realizado a pedido do próprio embargante em momento posterior à apuração dos fatos acima relatados na demanda fiscal de origem. Portanto, repilo as alegações da parte embargante. Da alegação de nulidade da CDA No tocante à alegação de irregularidades na Certidão de Dívida Ativa, rejeito o questionamento apresentado pelo embargante, uma vez que não vislumbro a falta de qualquer requisito legal. Invoco como fundamento o disposto no artigo 3º, da Lei nº 6.830, de 22.09.80: “Art. 3º. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo único: A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.” Nota-se que a presunção de certeza e liquidez de que goza a dívida ativa regularmente inscrita é de natureza relativa (“iuris tantum”), podendo ser infirmada por prova inequívoca em contrário, a ser, obrigatoriamente, produzida pela parte embargante. Consoante José da Silva Pacheco: “...a certeza diz respeito à sua existência regular, com origem, desenvolvimento e perfazimento conhecidos, com natureza determinada e fundamento legal ou contratual induvidoso” ( in Comentários à Lei de Execução Fiscal, Saraiva, São Paulo, 5ª ed., 1996, p.64 ). A liquidez, de seu turno: “...concerne ao valor original do principal, juros, multa, demais encargos legais e correção monetária, devidamente fundamentados em lei”( Ob. cit., idem ). As argumentações do embargante são frágeis e evasivas, de nada servindo para quebrar a presunção de certeza e liquidez do título executivo. Com efeito, depreende-se da análise da CDA e seus demonstrativos, que estão preenchidos todos os requisitos necessários à cobrança do crédito, constando o nome do devedor, valor do débito, sua origem e o fundamento legal, sendo totalmente improcedente o argumento de ausência de liquidez e certeza da CDA. Por oportuno, registro o disposto no recente Enunciado nº 559 da Súmula do STJ, “Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.” Dispositivo
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do previsto no artigo 487, I, do CPC. Declaro subsistente a penhora e extinto este processo. Arcará o embargante com a verba honorária, esta já incluída no valor do débito exequendo (Súmula 168 do ex-TFR). Isento de custas, nos termos do artigo 7º, caput, da Lei nº 9.289/96. Determino o traslado de cópia desta sentença para os autos da execução fiscal. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 13 de dezembro de 2023.