Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PLASTICOS JUREMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: THIAGO CERAVOLO LAGUNA - SP182696 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE DELLIVENNERI MANSSUR - SP176943
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CASSIANO MENKE - RS47136 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. A coexecutada CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS oferta embargos de declaração em face da decisão ID nº 359721071, que determinou o retorno dos autos à Contadoria Judicial para eventual retificação dos cálculos, nos termos do julgado, com exclusão do valor relativo aos honorários advocatícios. Alega a existência de obscuridade quanto à aplicação do princípio da fidelidade ao título executivo judicial e omissão quanto ao termo final de incidência dos juros remuneratórios e necessidade de observância da prescrição quinquenal dos juros remuneratórios reflexos. É o relatório. Passo a decidir.
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0013927-95.2010.4.03.6100 Recebo os embargos de declaração, por serem tempestivos. Com parcial razão a parte embargante. No caso concreto, não se verifica a alegada obscuridade quanto à aplicação do princípio da fidelidade ao título executivo judicial. Com efeito, a decisão objurgada consignou expressamente que o cumprimento de sentença deve observar os limites da coisa julgada material, vedando-se a rediscussão da lide ou a modificação dos critérios estabelecidos no título executivo, nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC. Tal fundamentação é clara e suficiente, revelando mero inconformismo da parte com o decidido. No tocante às alegações de omissão, assiste razão à embargante apenas em parte, exclusivamente para fins de esclarecimentos, sem efeitos modificativos. A parte embargante invoca precedentes do C. STJ, notadamente os Recursos Especiais nº 1.003.955/RS e nº 1.028.592/RS, bem como o julgamento dos EDcl nos EDv no EAREsp nº 790.288/PR, para sustentar a limitação dos juros remuneratórios à data da Assembleia-Geral Extraordinária e a incidência da prescrição quinquenal sobre os juros remuneratórios reflexos. De fato, referidos precedentes firmaram orientações vinculantes acerca da sistemática de cálculo do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, especialmente quanto à forma de incidência dos juros remuneratórios, sua limitação temporal e à disciplina da prescrição. Contudo, a aplicação de tais entendimentos, em sede de cumprimento de sentença, deve observar estritamente os limites do título executivo judicial formado nos autos. Os precedentes do C. STJ servem como parâmetro para a formação e interpretação das decisões judiciais, não sendo, entretanto, admissível sua utilização para promover, em fase executiva, a modificação dos critérios definidos no julgado transitado em julgado, sob pena de afronta à coisa julgada. Ademais, ainda que se admita a interpretação do título executivo judicial à luz de precedentes obrigatórios, tal interpretação deve ser compatível com os limites objetivos da decisão exequenda, não podendo implicar inovação ou reexame de questões já decididas. Nesse contexto, eventual aplicação das teses sustentadas pela parte embargante deverá observar estritamente os limites objetivos do título executivo judicial e os parâmetros efetivamente definidos no julgado transitado em julgado, não sendo admissível ampliação da controvérsia ou inovação em sede de cumprimento de sentença. Assim, não há omissão a ser suprida quanto ao mérito das referidas alegações, ficando apenas esclarecido que a observância dos precedentes invocados deve se dar nos limites da coisa julgada formada no caso concreto. Ressalte-se, ademais, que a decisão embargada determinou justamente o retorno dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos aos parâmetros do título executivo, oportunidade em que deverão ser observados os parâmetros fixados no título executivo judicial, à luz das diretrizes jurisprudenciais aplicáveis, sem extrapolação de seus limites, e sem prejuízo de posterior manifestação das partes. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TRF da 3ª Região: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 509, §4º, CPC. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. 2. O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação/cumprimento de sentença, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes. 3. Caso concreto. Cuida a demanda subjacente de ação proposta em face de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS e da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, visando o pagamento de diferenças de correção monetária de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, ora em fase de cumprimento de sentença. O juízo de 1º grau, inicialmente, julgou improcedente o pedido. Contudo, interposto recurso de apelação pela parte autora, ora exequente, lhe foi dado provimento para reconhecer o direito às referidas diferenças, ocasião em que expressamente se rejeitou a alegação de prescrição. 4. Em síntese, não pode a agravante agora, em sede de cumprimento de sentença, arguir a prescrição da pretensão autoral, sob pena de indevida violação à coisa julgada dantes formada. 5. Não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. 6. Recurso desprovido.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025859-34.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 11/05/2026, DJEN DATA: 14/05/2026) Por fim, quanto aos honorários advocatícios, a decisão embargada foi expressa ao reconhecer sua quitação, conforme documentos juntados aos autos, tendo sido corretamente determinada sua exclusão dos cálculos, inexistindo qualquer vício a ser sanado.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para prestar os esclarecimentos acima consignados, sem atribuição de efeitos infringentes, mantida, no mais, a decisão embargada. À CPE: 1 – Publique-se e intimem-se as partes. 2 – Tendo em vista que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso (art. 1.026, caput, do CPC), intimem-se as partes para, querendo, recorrer pelo prazo legal total. 3 – Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial. 4 – Com o retorno, manifestem-se as partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. 5 – Oportunamente, venham os autos conclusos para despacho. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta