Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. S E N T E N Ç A RELATÓRIO. Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ajuizados pela NESTLÉ BRASIL LTDA. em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, objetivando a declaração de nulidade dos créditos cobrados na Execução Fiscal n.º 5001074-86.2017.4.03.6111. No mérito, alega ausência de informações essenciais nos autos de infração, que não identificaram corretamente os produtos examinados, bem como a data de fabricação e o lote, e tampouco indicaram a penalidade e o quantum de pena aplicada, dificultando a defesa. Quanto à multa em si, alega exorbitância e carência de fundamentação quanto aos critérios adotados para dosagem da pena. Defende que a legislação permite a imposição de sanção de advertência e que a multa imposta é desproporcional e desarrazoada, impactando gravemente a empresa. Neste tocante, alega ter efetuado levantamento da média das multas impostas em desfavor da empresa embargante nos diferentes estados da federação e a depender da quantidade de produtos irregulares, revelando descompasso de entendimentos no sancionamento de infrações idênticas. Alega, ainda, a ausência de critérios para a quantificação das multas, conforme exigido pelo art. 9º-A da Lei 9.933/99. Por fim, alega inexistência de infração, ao argumento que foram apuradas diferenças mínimas, as quais não se prestam a comprovar intuito da empresa de prejudicar os consumidores ou vender produtos com conteúdo abaixo da margem regulamentar. Requereu a conversão da multa imposta em advertência. Os embargos à execução foram recebidos com efeito suspensivo (id 3643735). O INMETRO impugnou os embargos à execução (id 4349821) requerendo a improcedência. Intimadas as partes a especificar provas (id 4649889), a embargante requereu a realização de perícia na fábrica, a fim de demonstrar que eventual variação somente poderia decorrer de inadequado transporte, armazenamento ou medição (id 5117689), ao passo que o INMETRO sustentou a irrelevância da prova pleiteada (id 5667631). Foi deferida a produção da prova (id 8526046), mas antes da realização foi proferida sentença de improcedência (id 11057203). Interposto recurso de apelação pela embargante, houve anulação da sentença (id 27064917). Com o retorno dos autos, foi realizada a prova pericial pleiteada pela embargante (laudo no id 58071685). Intimadas as partes a se manifestarem, o INMETRO reiterou todos os termos da impugnação e pleiteou a improcedência dos embargos (id 58305922) e a NESTLÉ alegou que o procedimento adotado pelo perito judicial não observou o conceito de aleatoriedade na coleta dos produtos, requerendo o refazimento do ato (id 70207190). Os autos vieram conclusos para sentença. É relatório. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO. De início, registro que o feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer situação que possa trazer prejuízo ao princípio do devido processo legal (v. art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Não merece subsistir o requerimento de refazimento da perícia. Há suficiente acervo probatório para a análise do mérito. A conclusão pericial desfavorável à parte interessada não pode justificar o refazimento do ato. DO MÉRITO Em 18/09/2017, o INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO ajuizou em face da empresa NESTLÉ BRASIL LTDA. a execução fiscal nº 5001074-86.2017.4.03.6111, no valor de R$ 13.831,15, instruída com a Certidão de Dívida Ativa – CDA – nº 29, referente ao Processo Administrativo nº 2882/2014, tendo como origem os Autos de Infração de nºs 2626588 e 2626589, lavrados com fundamento nos artigos 8º e 9º da Lei nº 9.933/99: Art. 8o. Caberá ao Inmetro ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações e aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades: I - advertência; II - multa; III - interdição; IV - apreensão; V - inutilização; VI - suspensão do registro de objeto; e VII - cancelamento do registro de objeto. Parágrafo único. Na aplicação das penalidades e no exercício de todas as suas atribuições, o Inmetro gozará dos privilégios e das vantagens da Fazenda Pública. Art. 9o. A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). § 1o - Para a gradação da pena, a autoridade competente deverá considerar os seguintes fatores: I - a gravidade da infração; II - a vantagem auferida pelo infrator; III - a condição econômica do infrator e seus antecedentes; IV - o prejuízo causado ao consumidor; e V - a repercussão social da infração. § 2o - São circunstâncias que agravam a infração: I - a reincidência do infrator; II - a constatação de fraude; e III - o fornecimento de informações inverídicas ou enganosas. § 3o - São circunstâncias que atenuam a infração: I - a primariedade do infrator; e II - a adoção de medidas pelo infrator para minorar os efeitos do ilícito ou para repará-lo. § 4o - Os recursos eventualmente interpostos contra a aplicação das penalidades previstas neste artigo e no art. 8o deverão ser devidamente fundamentados e serão apreciados, em última instância, por comissão permanente instituída pelo Conmetro para essa finalidade. § 5o - Caberá ao Conmetro definir as instâncias e os procedimentos para os recursos, bem assim a composição e o modo de funcionamento da comissão permanente. Por seu turno, a empresa embargante alega a ocorrência de vícios no processo administrativo os quais resultam na nulidade da execução fiscal. Passo à análise individualizada das alegações. a. DA IDENTIFICAÇÃO DOS PRODUTOS PERICIADOS Sustenta a embargante que o auto de infração não identificou corretamente os produtos examinados, bem como data de fabricação e lote. Feita a análise dos documentos que acompanham a petição inicial, constata-se que o auto de infração preenche todos os requisitos formais de validade, contendo a descrição adequada do local, data e hora da lavratura; identificação do autuado; descrição da infração e do dispositivo normativo infringido; indicação do órgão processante; e identificação e assinatura do agente autuante (id 3571278, fls. 2 e 6). Não é exigível que o auto de infração contenha a descrição pormenorizada do(s) produto(s) cuja irregularidade deu causa à autuação, bastando a indicação dos elementos suficientes para a identificação do objeto (wafer recheado sabor X), seu fabricante e a irregularidade constada. Era que bastava para o exercício do direito de defesa. Quanto à indicação do lote e dia/hora de fabricação, conquanto possa atender ao interesse do fabricante em identificar eventual falha em seu processo produtivo, não representa elemento indispensável do auto de infração. Logo, a ausência de tais dados não implica nulidade dos processos administrativos. No mesmo sentido é o entendimento do E. TRF3: TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES METROLÓGICAS. SUBSISTÊNCIA DAS MULTAS APLICADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.ART. 12, CDC. (...) 5. Não há qualquer irregularidade formal no ato administrativo, já que observou as exigências previstas na Resolução Conmetro nº 08/2006. Outrossim, não há exigência de que o auto de infração contenha informações acerca da data de fabricação e do lote das amostras, sem que tal ausência tenha o condão de causar qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa pela embargante que, aliás, foi devidamente intimada a acompanhar a realização da perícia. (...) 7. É de se observar que a autuação caracterizou os produtos examinados, sendo suficientes as informações constantes dos autos, que descreveram minuciosamente os fatos verificados e as infrações cometidas, constando, ainda, Laudos de Exame Quantitativo dos produtos medidos que detalhamos valores de medição encontrados, sem que se possa falar em quaisquer vícios passíveis de anular o ato em questão. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2173230 - 0002516-95.2015.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADORA FEDERALCONSUELO YOSHIDA, julgado em20/10/2016, e-DJF3 Judicial1 DATA:07/11/2016 ) “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO DE ACORDO COM NORMAS METROLÓGICAS. AUTUAÇÃO VÁLIDA. MULTA DEVIDA. PREJUDICADA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. RECURSO E AGRAVO RETIDO IMPROVIDOS. (...) - Na espécie, não procede a alegação de nulidade do auto de infração. Isso porque, não há qualquer irregularidade formal no ato administrativo, dado ter observado as exigências previstas na Resolução Conmetro nº 08/2006, com indicação de local, data e hora da lavratura; identificação do autuado; descrição da infração; dispositivo normativo infringido; identificação do órgão processante; e identificação e assinatura do agente autuante (fl. 59 - auto de infração). - Não há exigência de que o auto de infração contenha informações acerca da data de fabricação e do lote das amostras, nem que tal ausência tenha o condão de causar qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa pela embargante que, aliás, foi devidamente intimada a acompanhar a realização da perícia. (...) (AC 00024103620154036127, 4ª T. do TRF da 3ª Região, j. em 06/06/2018, DE de 29/06/2018, Relatora: Monica Nobre) Não bastasse, é incontroverso que a embargante não só foi cientificada da data da perícia, como também pôde se fazer presente no ato através de seu responsável técnico, o qual poderia, sem qualquer embaraço, tomar nota das informações detalhadas de cada um dos itens periciados (especificação dos produtos na perícia). Além disso, constatou-se que o auto de infração foi acompanhado da reprodução da embalagem de um dos produtos analisados, que contém códigos informativos a respeito do lote e data de produção (id 3571278, fls. 4 e 8).
Intimação - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5001891-53.2017.4.03.6111 / 2ª Vara Federal de Marília
Diante do exposto, fica esvaziada a alegação de invalidade dos autos infracionais. DO PREENCHIMENTO DAS INFORMAÇÕES NO QUADRO DEMONSTRATIVO DE PENALIDADES Alega a embargante ter identificado lacunas e/ou erros no preenchimento das informações nos quadros demonstrativos para estabelecimento de penalidades, os quais, por influenciar diretamente nas sanções aplicadas, eivam de nulidade todo o documento. Ocorre que, diferentemente do alegado, eventual incompletude ou erro no preenchimento do referido quadro constitui mera irregularidade, tendo em vista que o auto de infração se baseia no laudo técnico, prevalecendo sobre os dados do quadro. O quadro geral de penalidades serve apenas de referência para fixação da penalidade, tanto que as decisões homologam o auto de infração e, com base nele, fixam as penalidades. Nesse sentido, eventual erro quanto à margem percentual de diferença, omissão de informações ou mesmo erro quanto à indicação do resultado da infração (lucro, prejuízo ou sem lucro) não invalidam a decisão sancionatória. Além disso, relevante mencionar que a embargante não indicou nenhum prejuízo concreto que as falhas indicadas tenham causado, de modo que não se justifica a pretensão à anulação do documento, especialmente considerando a subsistência das infrações. c. DAS PENAS IMPOSTAS Primeiramente, não representa qualquer irregularidade o fato do auto de infração não indicar a espécie de pena e o valor da multa, uma vez que, conforme já abordado em tópico anterior, foram preenchidos todos os requisitos formais de validade, dentre os quais não se incluem a natureza e quantum da pena. Nesse sentido é o seguinte julgado do TRF da 3º Região: TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES METROLÓGICAS. SUBSISTÊNCIA DA MULTA APLICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.ARTIGO 12, CDC. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial tal como requerida pela embargante; tal prova se revelaria inútil ao deslinde do caso pois qualquer conclusão obtida não teria o condão de invalidar o auto de infração lavrado. Eventuais produtos periciados na fábrica não seriam os mesmos que foram o objeto da autuação e tal perícia não elidiria a presunção de certeza e liquidez da CDA. 2. Não constando da inicial dos embargos as pretendidas “nulidades” (em clara desatenção ao § 2º do artigo 16 da Lei nº 6.830/80) e não se reportando a fato novo (porque toda situação já era de evidente conhecimento da autarquia), a r. sentença não incorreu em nulidade alguma ao não apreciar as inovações apresentadas pela embargante em sua manifestação. 3. Consta do auto de infração todos os elementos necessários, nos termos do artigo 7º da Resolução 8 de 20/12/2006 do CONMETRO; desnecessário constar do auto de infração a penalidade que será aplicada no curso do processo administrativo. (...) (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012573-48.2017.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 24/04/2020, Intimação via sistema DATA: 30/04/2020) Ressalte-se não caber ao autuante fixar o valor da multa, uma vez que o fiscal tem a função apenas de apurar a infração e lavrar o auto respectivo, cumprindo à autoridade superior homologar e arbitrar o valor da multa, como ocorrido. Assim, a aplicação das multas e os seus valores somente foram definidos quando da homologação do auto de infração, após oportunização de defesa, sem ter causado qualquer prejuízo à parte interessada, a qual pôde se manifestar quanto às espécies de sanções cabíveis para o dispositivo legal infringido, esse sim devidamente especificado. Segue acórdão do TRF da 3º Região nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. DIVERGÊNCIA DE PESO. REPROVAÇÃO DE PRODUTO. LEGALIDADE DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA MULTA APLICADA. (...) 6. O auto de infração observou todos os requisitos do art. 7º e seguintes da Resolução 08/2006 do CONMETRO. A especificação da sanção não é requisito obrigatório do auto de infração, mormente porque a dosimetria da pena é realizada no bojo do devido processo administrativo no qual são colhidos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, todos os elementos necessários para que seja individualizada a sanção, como ocorreu no caso concreto. (AC 00192395320174036182, 3ª T. do TRF da 3ª Região, j. em 24/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 de 28/06/2019, Relatora: Cecilia Marcondes) Ou seja, a indicação precisa da infração, como ocorreu no caso dos autos, é suficiente para que a parte possa exercer o contraditório e a ampla defesa relativa às sanções cabíveis. Tanto é assim que a embargante, no caso em tela, demonstrou suficiente compreensão daquilo que motivou sua autuação a ponto de apresentar defesas exaustivas, tanto em sede administrativa quanto judicial. Avançando, feita a análise documental, não se constatou a alegada carência de fundamentação administrativa nas imposições das sanções. Com efeito, verifica-se que a decisão está amparada em parecer técnico que aponta os fundamentos de fato e de direito e a legislação afeta ao tema, cumprindo os requisitos da necessária e suficiente motivação. É o que se observa no id 4349822, fls. 27/29. O fato de a autoridade administrativa ter homologado parecer de sua assessoria jurídica não configura nulidade da decisão administrativa. Portanto, não há qualquer elemento apto a justificar a nulidade do ato por falta ou carência de motivação. Quanto à ausência do Regulamento previsto no artigo 9º-A da Lei nº 9.933/99, com a redação dada pela Lei nº 12.545/2011, entendo que a mera lacuna regulamentar relativa aos critérios e procedimentos para aplicação das penas de multa previstas nessa Lei não é suficiente para desautorizar sua efetiva incidência. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Recurso Especial nº 1.102.578 pela sistemática do artigo 543-C do CPC, que as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO gozam de validade e eficácia para o fim de autorizar aqueles órgãos a exercerem regular poder de polícia, reconhecendo a legalidade dos atos normativos regulatórios e procedimentais expedidos pelo INMETRO. Neste sentido, os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. INMETRO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO REGRAMENTO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO. ATOS NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA. CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. IMPEDIMENTO DE ANÁLISE DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CABIMENTO DE RESP CONTRA VIOLAÇÃO À NORMA INFRALEGAL. 1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que reconheceu a regularidade da multa aplicada pelo Inmetro, em função de a empresa autuada comercializar produto fora dos padrões, forte na ausência de demonstração de qualquer irregularidade no procedimento administrativo. 2. Desse modo, tendo o Tribunal a quo concluído que a autuação realizada pelo Inmetro decorre de conduta irregular do recorrente e que foram oportunizados os devidos meios de defesa administrativos, a revisão de tal entendimento demanda revolvimento de elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, procedimento esse vedado no âmbito do Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ, que assim dispõe: ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (Aglnt no AREsp 1.175.028/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/4/2018). 3. Por fim, anota-se que as normas que dão suporte à atuação do Inmetro tiveram sua legalidade reconhecida, inclusive quanto às respectivas infrações, em tema de recurso repetitivo (REsp 1.102.578/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 29/10/2009). 4. No caso em apreço, verifica-se, na verdade, a insurgência injustificada da parte autora contra a Portaria Inmetro 248/2008. Consoante a jurisprudência do STJ, o Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de ofensa, de forma isolada, a leis locais, Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas, por não estarem tais espécies normativas inseridas no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.440.961/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 2/6/2014; REsp 1.614.624/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/10/2016. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp nº 1.824.995/GO – Relator Ministro Herman Benjamin - DJe de 05/09/2019). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. METROLOGIA. AUTOS DE INFRAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO INMETRO COM BASE NA SUA PORTARIA 02/1982. LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL 1.102.578/MG SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PODER NORMATIVO DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Segundo orientação reafirmada no REsp 1102578/MG, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, ‘estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais" (REsp 1.102.578/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon). 2. O STJ entende pela legalidade da Portaria 02/1982, tendo em vista que a Lei 5.966/1973 em nenhum momento estatui ser da competência exclusiva do Conmetro a expedição de normas e atos normativos referentes à metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp nº 1.377.783/MG - Relator Ministro Herman Benjamin - DJe de 19/09/2013). Com isso, conclui-se que a inexistência de regulamento fixando os critérios e procedimentos para a fixação da pena de multa, na forma do artigo 9º-A da Lei nº 9.933/99, não retira a plena eficácia do artigo 9º deste mesmo diploma legal, cuja aplicabilidade é imediata e decorre da sua vigência. Assim, não há ilegalidade na atuação normativa do INMETRO ao definir padrões e especificar infrações. Deste modo, esvazia-se a alegação de que não foram apontados os critérios para fixação do quantum sancionatório, já que o processo administrativo impugnado teve decisão devidamente fundamentada, na forma do artigo 93, inciso IX, da CF/88, e artigos 2º e 50, inciso II, da Lei n° 9.784/99. Esse é o entendimento do TRF da 3º Região: TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES METROLÓGICAS. SUBSISTÊNCIA DA MULTAAPLICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.ARTIGO 12, CDC. (...) 8. A fundamentação constante no processo administrativo é suficiente para que a multa tenha sido aplicada um pouco acima do mínimo previsto em lei, pois não é exigível uma fundamentação exauriente para aplicação da penalidade que se apresenta razoável e o valor da sanção para além do mínimo foi consubstanciado em fundamentação idônea, tendo sido devidamente consideradas, para tanto, a gravidade da infração, a reincidência do infrator e o prejuízo causado aos consumidores. (...) (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012573-48.2017.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 24/04/2020, Intimação via sistema DATA: 30/04/2020) Ainda, ao contrário do que sustenta a embargante, as infrações constatadas não são insignificantes, porquanto embora a lesão individual ao consumidor seja pequena, a empresa coloca no mercado de consumo produto com peso inferior ao informado, causando prejuízo direto ao consumidor e permitindo que tal falha lhe beneficie economicamente, em escala. É irrelevante a discussão acerca da existência ou não de intenção de prejudicar, já que a infração possui natureza objetiva, não necessitando, para sua caracterização, de culpa ou dolo do agente ou responsável. Seguem recentes acórdãos do TRF da 3º Região nesse sentido: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. AUTO DE INFRAÇÃO E PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CRITÉRIOS PARA QUANTIFICAÇÃO DA MULTA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NO PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EMBALAGEM ABAIXO DO PESO. ALEGAÇÃO QUE NÃO INFIRMA O AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO. MULTA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...) XII - A sanção é aplicada desde que apurado o fato em desacordo com as regras fixadas, independentemente da verificação da culpa do fabricante ou do comerciante, tendo o Código de Defesa do Consumidor caracterizado como abusiva a prática de colocar, no mercado de consumo, produto em desacordo com as normas, reconhecendo como útil à proteção do consumidor a sistemática da metrologia e normalização. Por sua vez, a responsabilidade dos fornecedores de bens e serviços, conforme dispõe o art. 12 do CDC, é objetiva, e independe de culpa ou dolo por parte do agente. XIII - A colocação de produto no mercado com peso inferior ao informado na embalagem acarreta dano ao consumidor e vantagem indevida ao fornecedor, sendo que, no caso em questão, conforme restou demonstrado no auto de infração, as amostras que originaram a imposição de multa estavam com peso inferior ao descrito na embalagem, sem que se possa falar em princípio da insignificância ou na conversão da pena de multa em advertência, inclusive por se tratar de empresa reincidente. XIV - Para a aplicação da penalidade multa, nos termos do § 1º, do mencionado artigo 9º, a autoridade competente levará em consideração, além da gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica do infrator e seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor, não havendo qualquer previsão de que a mesma deva observar o valor ou a quantidade do produto fiscalizado. (...) (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5003346-19.2018.4.03.6111, TRF3 - 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/11/2020) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. DIVERGÊNCIA DE PESO. REPROVAÇÃO DE PRODUTO. LEGALIDADE DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA MULTA APLICADA. (...) 8. A violação aos direitos consumeristas atrai a responsabilidade objetiva e solidária do fabricante por vícios de quantidade dos produtos, nos termos do art. 18 do CDC. 9. Tratando-se de responsabilidade objetiva, descabe fazer incursão no elemento subjetivo do fabricante, ou seja, se teve culpa ou dolo no tocante ao vício do produto verificado pela autoridade. Noutro ponto, a responsabilização marcada por sua natureza solidária inviabiliza que sejam acolhidas as alegações da fabricante no sentido de existir a possibilidade de o vício ter se originado no transporte ou acondicionamento do produto. (...) (AC 00192395320174036182, 3ª T. do TRF da 3ª Região, j. em 24/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 de 28/06/2019, Relatora: Cecilia Marcondes) Além disso, na linha do que foi alegado pela própria embargante, o fato de haver rigoroso controle interno de seus produtos redunda no fato de que ela sabia, ou tinha como saber, que o peso daquelas mercadorias estava abaixo do normativamente permitido, caracterizando de forma ainda mais pungente sua responsabilidade pela infração. A afirmação pura e simples de que a eventual variação de peso teria decorrido de fatores externos se apresenta completamente despida de comprovação e caracteriza mera conjectura, não podendo abalar a higidez do ato administrativo. Importa destacar, inclusive, que a perícia judicial realizada nestes autos enfraquece a alegação de que a embargante garante o padrão de qualidade na fábrica, uma vez que o expert concluiu pela reprovação dos produtos coletados na fábrica, segundo critério individual (id 58071685). O fato de não ter havido coleta aleatória de produtos não invalida a conclusão pericial, já que o objetivo da prova era demonstrar o padrão de qualidade na fábrica, sendo esperado, com isso, que qualquer produto coletado fosse aprovado no critério individual. Prosseguindo, a alegação de exorbitância da multa imposta não subsiste, notadamente considerando que, no caso dos autos, o montante de R$ 8.775,00 (valor originário), objetivamente considerado, não desborda a normalidade. Pelo contrário, pode ser considerado módico quando colocado em perspectiva aos parâmetros mínimo e máximo aplicáveis, fixados entre R$ 100,00 e R$ 1.500.000,00 para infrações leves, conforme o artigo 9º, inciso I, da Lei nº 9.933/99. No tocante à escolha da penalidade a ser aplicada, é certo que consiste em atribuição ínsita à discricionariedade do INMETRO, a quem incumbe avaliar o caso concreto e aplicar a sanção cabível dentre as previstas na norma legal. Pontue-se que não há uma ordem sucessiva para aplicação das sanções, ou seja, a advertência não é preferencial à multa. Entendimento adotado pelo TRF da 3º Região em tal sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. DIVERGÊNCIA DE PESO. REPROVAÇÃO DE PRODUTO. LEGALIDADE DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA MULTA APLICADA. (...) 12. Não há na legislação norma que preconize a aplicação sucessiva das sanções estabelecidas na Lei n.º 9.933/99 e determine que a aplicação da multa deva ser condicionada à prévia advertência. O órgão fiscalizador, portanto, possui discricionariedade na escolha da pena aplicável, de modo que é infenso ao Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo, em observância ao princípio da Separação dos Poderes. (...) (AC 00192395320174036182, 3ª T. do TRF da 3ª Região, j. em 24/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 de 28/06/2019, Relatora: Cecilia Marcondes) Além disso, é notório, até com base na multiplicidade de processos da mesma natureza envolvendo as mesmas partes, que o autuado é reincidente, o que justifica a elevação da pena. De todo modo, o valor das multas aplicadas está perfeitamente enquadrado dentro do balizamento legal, não havendo que se falar em desproporcionalidade. A alegada existência de disparidade nos critérios para valoração das multas fixadas em diversos estados não infirma a regularidade do débito cobrado nos autos executórios, haja vista as especificidades existentes em cada estado e as particularidades do processo de fiscalização, que deve ser considerado individualmente, repercutindo na fixação de multas em patamares distintos. A mesma lógica se aplica relativamente à quantidade de produtos reprovados. Por fim, destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Recurso Especial nº 1.102.578, pela sistemática dos recursos repetitivos, que as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO gozam de validade e eficácia para o fim de autorizar aqueles órgãos a exercerem regular poder de polícia, reconhecendo a legalidade dos atos normativos regulatórios e procedimentais expedidos pelo INMETRO. Segue o reportado julgado: ADMINISTRATIVO. INMETRO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO REGRAMENTO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO. ATOS NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA. CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. IMPEDIMENTO DE ANÁLISE DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CABIMENTO DE RESP CONTRA VIOLAÇÃO À NORMA INFRALEGAL. 1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que reconheceu a regularidade da multa aplicada pelo Inmetro, em função de a empresa autuada comercializar produto fora dos padrões, forte na ausência de demonstração de qualquer irregularidade no procedimento administrativo. 2. Desse modo, tendo o Tribunal a quo concluído que a autuação realizada pelo Inmetro decorre de conduta irregular do recorrente e que foram oportunizados os devidos meios de defesa administrativos, a revisão de tal entendimento demanda revolvimento de elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, procedimento esse vedado no âmbito do Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ, que assim dispõe: ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (Aglnt no AREsp 1.175.028/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/4/2018). 3. Por fim, anota-se que as normas que dão suporte à atuação do Inmetro tiveram sua legalidade reconhecida, inclusive quanto às respectivas infrações, em tema de recurso repetitivo (REsp 1.102.578/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 29/10/2009). 4. No caso em apreço, verifica-se, na verdade, a insurgência injustificada da parte autora contra a Portaria Inmetro 248/2008. Consoante a jurisprudência do STJ, o Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de ofensa, de forma isolada, a leis locais, Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas, por não estarem tais espécies normativas inseridas no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.440.961/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 2/6/2014; REsp 1.614.624/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/10/2016. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp nº 1.824.995/GO – Relator Ministro Herman Benjamin - DJe de 05/09/2019). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. METROLOGIA. AUTOS DE INFRAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO INMETRO COM BASE NA SUA PORTARIA 02/1982. LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL 1.102.578/MG SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PODER NORMATIVO DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Segundo orientação reafirmada no REsp 1102578/MG, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, ‘estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais" (REsp 1.102.578/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon). 2. O STJ entende pela legalidade da Portaria 02/1982, tendo em vista que a Lei 5.966/1973 em nenhum momento estatui ser da competência exclusiva do Conmetro a expedição de normas e atos normativos referentes à metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp nº 1.377.783/MG - Relator Ministro Herman Benjamin - DJe de 19/09/2013). Por todo exposto, realizado o controle de legalidade sem constatação de violação principiológica ou normativa na condução dos processos administrativos e na imposição das sanções, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito das decisões, substituindo a natureza da pena imposta ou reduzindo o montante fixado, sob pena de violação à Separação dos Poderes. Segue o recente julgado do TRF da 3º Região neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INMETRO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA MULTA APLICADA. RECURSO DESPROVIDO. - A Lei 9.933/1999 atribuiu ao INMETRO competência para elaborar regulamentos técnicos na área de Metrologia. A Portaria 248/2008 do INMETRO aprovou o Regulamento Técnico Metrológico, fixando critérios para verificação do conteúdo líquido de produtos pré-medidos comercializados em unidades de massa e de volume de conteúdo nominal igual. - O Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos nº 1347526 constante dos autos exibe todas as informações legalmente previstas e necessárias ao exercício da ampla defesa, porquanto faz referência ao produto, à marca, à embalagem, à quantidade amostral, ao valor nominal, ao lote, à validade e à condição dos produtos analisados. - Embora as amostras individualmente consideradas estivessem dentro da variação aceitável, pelo critério da média restou demonstrada a variação a menor no peso dos produtos, abaixo da média mínima aceitável. - A aplicação de multa consiste em ato discricionário da Administração Pública, cujo mérito administrativo não comporta revisão judicial a menos que o ato esteja eivado de vício de legalidade. - No presente caso, a multa observou os limites mínimo e o máximo aplicáveis para a infração, nos termos do art. 9º da Lei 9.933/99, de modo que não feriu os princípios da legalidade, da razoabilidade ou da proporcionalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo do ato, sob pena de violar a garantia constitucional da separação dos poderes. - Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL 5013558-17.2017.4.03.6182, TRF3 - 4ª Turma, DJEN DATA: 02/03/2021) 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o encargo legal do Decreto-lei nº 1.025/69 substitui a condenação do devedor na verba honorária, nos termos da Súmula nº 168 do antigo Tribunal Federal de Recursos e do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.645/78 (aplicados por analogia). Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal, certificando-se, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos. Por fim, cumpridas as diligências legais, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. Ricardo William Carvalho dos Santos Juiz Federal