Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP CONDENADO: DIEBERSON DOS SANTOS COSTA, LUIZ CARLOS DA SILVA SANTOS CONDENADO PUNIBILIDADE EXTINTA OU CUMPRIDA: MARIVANE DE FATIMA PAULINO DA SILVA Advogados do(a) CONDENADO: ALFIO LEAO - MS14454, ED CARLOS DA ROSA ARGUILAR - MS13899, JOSE ROBERTO RODRIGUES DA ROSA - MS10163, TALITA FARIA DE MORAIS - MG118011 Advogados do(a) CONDENADO PUNIBILIDADE EXTINTA OU CUMPRIDA: ARUNAN PINHEIRO LIMA - GO17476, KATIA MARIA SOUZA CARDOSO - MS3805, TANY MARY PEREIRA DE ARAUJO - DF41755 Advogados do(a) CONDENADO: ED CARLOS DA ROSA ARGUILAR - MS13899, JOSE ROBERTO RODRIGUES DA ROSA - MS10163 S E N T E N Ç A MARIVANE DE FATIMA PAULINO DA SILVA pediu a extinção da punibilidade em relação à pena de multa que lhe foi cominada na presente ação penal, alegando impossibilidade de adimplir a obrigação (ID 322963608). O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente (ID 323453504). Breve contextualização. Decido. MARIVANE DE FATIMA PAULINO DA SILVA foi condenada definitivamente como incursa nas sanções dos art. 33 da Lei 11.343/2006, e 125, inc. XII, da Lei 6.815/1980, tendo-se aplicado a ela as penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa, e 1 ano de detenção (p. 39 do ID 29039876 e p. 27/28 do ID 29039743). O acórdão condenatório transitou em julgado em 05/09/2013 (p. 44 do ID 29039743). As penas privativas de liberdade foram integralmente cumpridas (ID 32646118). Em consultas realizadas nos sistemas que tem à sua disposição (ID 323453505), o MPF concluiu que a reeducanda, efetivamente, não tem condições de adimplir o valor da sanção pecuniária que lhe foi imposta, aduzindo que encontrou um único bem vinculado ao seu nome, já antigo, justamente o veículo cujo perdimento foi declarado na presente ação penal. Ademais, constatou que MARIVANE foi beneficiária de programas sociais como bolsa-família e auxílio emergencial. Dessa forma, cabível o entendimento consignado no Tema Repetitivo nº 931, do Superior Tribunal de Justiça, bem como no recente acórdão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.032 (ainda não transitado em julgado) e, via de consequência, a extinção da pena de multa, o que leva à extinção da punibilidade em relação aos delitos pelos quais MARIVANE foi condenada. Dispositivo. Pelo exposto, com fundamento no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 931, declaro extinta a pena de multa imposta à reeducanda MARIVANE DE FATIMA PAULINO DA SILVA, por hipossuficiência econômico-financeira e, considerando que a pena privativa de liberdade também já foi extinta (ID 32646118), com fundamento no art. 66, inc. II, da LEP, declaro extinta a punibilidade da apenada. Sentença registrada eletronicamente no PJe. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, oficie-se à Receita Federal do Brasil para ciência e baixa da cobrança em face da reeducanda. Após, arquivem-se. Por economia processual, cópia da presente sentença servirá de: (1) Ofício à Receita Federal do Brasil para comunicar a extinção da pena de multa imposta à MARIVANE DE FATIMA PAULINO DA SILVA, CPF 822.626.831-15, atualmente em cobrança administrativa, a fim de que proceda à baixa do débito e do protesto cartorário, bem como o levantamento das restrições que eventualmente tenham sido aplicadas (anexar cópia das p. 68/69 do ID 29039745). CAMPO GRANDE, 7 de maio de 2024.
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0005690-47.2011.4.03.6000 / 5ª Vara Federal de Campo Grande