Baixa Definitiva22/03/2023, 16:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão22/03/2023, 16:07
Trânsito em julgado22/03/2023, 16:07
Publicação15/12/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDALUCIA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ABIGAIL LEAL DOS SANTOS - SP283674
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002804-06.2020.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos
Vistos. Intimada acerca do pagamento realizado, a parte exequente nada requereu.
Diante do exposto, EXTINGO por sentença a fase executória do julgado, diante do pagamento e da não oposição do exequente, com fundamento no art. 924, II combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Transitando esta sentença em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.14/12/2022, 00:00
Expedida/certificada13/12/2022, 16:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença13/12/2022, 16:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão13/12/2022, 16:17
Conclusão (para julgamento)07/12/2022, 13:24
Publicação11/11/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: EDALUCIA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ABIGAIL LEAL DOS SANTOS - SP283674
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO E DOU FÉ que, nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 07/2016 deste Juízo, intimo o credor acerca do pagamento realizado. GUARULHOS, 4 de novembro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002804-06.2020.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos10/11/2022, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão08/11/2022, 18:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão08/11/2022, 18:18
Por decisão judicial27/09/2022, 08:06
Publicação04/07/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: EDALUCIA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ABIGAIL LEAL DOS SANTOS - SP283674
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO E DOU FÉ que, nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 07/2016 deste Juízo, datada de 11/04/2016, intimo as partes acerca da minuta ADITADA, nos termos do art. 11, da Resolução CJF nº 458/2017, no prazo de 05 (cinco) dias. GUARULHOS, 30 de junho de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002804-06.2020.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos01/07/2022, 00:00
Expedida/certificada30/06/2022, 14:50
Mero expediente21/06/2022, 17:48
Conclusão (para despacho)21/06/2022, 17:30
Publicação08/06/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: EDALUCIA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ABIGAIL LEAL DOS SANTOS - SP283674
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO E DOU FÉ que, nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 07/2016 deste Juízo, datada de 11/04/2016, intimo as partes acerca das minutas dos precatórios/RPVs expedidas, nos termos do art. 10, da Resolução CJF nº 458/2017, prazo de 05 (cinco) dias. GUARULHOS, 6 de junho de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002804-06.2020.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos07/06/2022, 00:00
Expedida/certificada06/06/2022, 11:06
Ato ordinatório10/05/2022, 13:26
Expedida/certificada09/05/2022, 16:38
Evolução da Classe Processual09/05/2022, 16:33
Expedida/certificada12/04/2022, 18:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDALUCIA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ABIGAIL LEAL DOS SANTOS - SP283674
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002804-06.2020.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos Defiro à autora o prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, tendo em vista que as partes poderão, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento dos autos, aguarde-se manifestação da parte interessada no arquivo. Intime-se. GUARULHOS, 22 de março de 2022.23/03/2022, 00:00
Mero expediente22/03/2022, 17:56
Conclusão (para despacho)22/03/2022, 17:34
Publicação17/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EDALUCIA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ABIGAIL LEAL DOS SANTOS - SP283674
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO E DOU FÉ que, nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 07/2016 deste Juízo, intimo as partes acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para que requeiram o que de direito, no prazo de 2 (dois) dias, arquivando-se os autos no silêncio. GUARULHOS, 15 de março de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002804-06.2020.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos16/03/2022, 00:00
Expedida/certificada15/03/2022, 18:54
Recebimento08/03/2022, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: EDALUCIA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: ABIGAIL LEAL DOS SANTOS - SP283674-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: 0/2013 a 08/2014 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002804-06.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: EDALUCIA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: ABIGAIL LEAL DOS SANTOS - SP283674-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: EDALUCIA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: ABIGAIL LEAL DOS SANTOS - SP283674-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Embargos tempestivos e merecem conhecimento. No mérito, não merecem provimento. Inicialmente, são cabíveis Embargos de Declaração, somente quando houver na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, consoante dispõe o art.535, I e II, do CPC, atual art. 1022 do CPC. Tem por finalidade o recurso, portanto, função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação e somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. No caso vertente, foi analisada a matéria posta, consoante expresso na decisão recorrida que sobreveio nos seguintes termos: (...) O recurso merece parcial provimento. A decisão agravada veio expressa nos seguintes termos: "(...)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002804-06.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra o acórdão que, em sede de agravo interno, concedeu à autora aposentadoria urbana por idade pleiteada na inicial. Em razões de embargos, sustenta o INSS que o acórdão recorrido está eivado de omissões e obscuridades, uma vez que não há comprovação da carência necessária para a obtenção do benefício, porquanto as contribuições de baixa renda vertidas pela autora, referentes aos períodos de 10/2013 a 08/2014 e consideradas na decisão colegiada, foram efetuadas com atraso somente em 07/2019, quando a autora não mais estava incluída no CADÚNICO, tendo sido correto o indeferimento do pedido na via administrativa, uma vez que comprovadas apenas 153 contribuições à época da DER, insuficientes para o implemento de carência. Requer, pois, sejam dados efeitos infringentes aos presentes embargos, para o fim de negar o benefício concedido à autora, ou, ao menos, que haja o reposicionamento do termo inicial do benefício para a data da citação da autarquia, porque ao ensejo da DER, ainda não havia a comprovação das contribuições necessárias para a aposentadoria. Ainda se assim não entendido seja o feito apreciado pelo órgão colegiado com prequestionamento da matéria. Com contrarrazões, vieram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002804-06.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Trata-se de apelação interposta por EDALUCIA DA SILVA em sede de ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo objeto é a concessão de aposentadoria por idade urbana, em que a autora alega ter trabalhado pelo tempo necessário previsto em lei, e que, portanto, faria jus ao benefício. Com a inicial vieram documentos. Justiça gratuita concedida. A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a autora não efetuou a complementação dos recolhimentos efetuados abaixo do mínimo à Previdência Social, no período de 15/02/2013 a 06/02/2014, bem como que foi excluída do Cadúnico, de modo que invalidadas as contribuições efetuadas como contribuinte de baixa renda, nos períodos de 16/07/2012 a 15/01/2013 e 15/04/2013 a 15/10/15/2013 e negou o benefício por não preenchida a carência necessária à obtenção do benefício. Apelação da autora, na qual pleiteia a procedência do pedido. Alega que houve a complementação dos recolhimentos, conforme comprovante de pagamentos (ID 30277551 (Fls.5 a 8/25) em relação aos períodos de pagamento abaixo do mínimo e que a autora estava inscrita no Cadúnico nos períodos em que pretende ver reconhecidos para a carência, cuja exclusão se deu somente em 15/12/2016, apenas porque não renovou o cadastro que restou não atualizado. Pondera que, portanto, reúne todos os requisitos para a obtenção do benefício em questão. É o relatório. DECIDO. De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. Para a concessão da aposentadoria por idade, de acordo com o artigo 48 da Lei 8.213/91, o segurado urbano deve preencher dois requisitos: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem e 60 (sessenta) anos, se mulher; b) cumprimento da carência mínima exigida por lei. Aos segurados urbanos inscritos no RGPS antes de 24 de julho de 1991, data da publicação da Lei 8.213, deve ser aplicada a regra de transição prevista no artigo 142 da citada Lei. Não é necessário que fosse segurado à época, desde que haja vínculo de filiação anterior. Por sua vez, o artigo 102 da mencionada norma prevê, em seu § 1º, que "a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos". Assim, dúvidas não há em relação ao direito daqueles que, ao pleitearem a aposentadoria por idade, demonstram o cumprimento da carência e do requisito etário antes de deixarem de contribuir à Previdência. A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em momentos diversos, sem simultaneidade. "Não se exige a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para percepção de aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o obreiro, ao atingir a idade mínima para concessão do benefício, já ter perdido a condição de segurado." (EREsp nº 502.420/SC, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, in DJ 23/5/2005). A solução legislativa ao problema: o artigo 3º, §1º, da Lei 10.666/03, passou a prever que "na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício". Portanto, o legislador entendeu que não perde o direito ao benefício aquele que tenha contribuído pelo número de meses exigido e venha a completar a idade necessária quando já tenha perdido a qualidade de segurado. Esse, desde há muito, o posicionamento do C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos necessários ao deferimento do benefício de aposentadoria por idade não precisam ser preenchidos simultaneamente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1389603/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 17/08/2011) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. IRRELEVÂNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO-OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou seu entendimento no sentido de ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade, visto que não exigida esta característica no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91. Assim, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, mesmo que, quando do implemento da idade, já se tenha perdido a qualidade de segurado. 2. "Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada" (REsp 418.373/SP, Sexta Turma, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 1º/7/02). 3. Recurso especial provido. (REsp 800.860/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 18/05/2009) E, quanto à aplicação da tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, restou consolidado, após a edição da Súmula 44 pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, o entendimento no sentido de que deve ser considerado o ano em que o segurado implementa o requisito etário. Confira-se, verbis: "Súmula 44 - Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente." (DOU 14/12/2011) No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição de segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o dever de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural-pessoa física, ou a outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio). Com relação à possibilidade da utilização de períodos de labor urbano e rural na concessão de aposentadoria, a denominada aposentadoria por idade híbrida, Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008 deu nova redação ao artigo 48, da Lei 8.213/1991, prevendo expressamente essa possibilidade: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. Ou seja: trabalhador que não consiga comprovar a carência exigida, poderá ter reconhecido o direito à aposentadoria por idade híbrida, mediante a utilização de períodos de contribuição sob outras categorias, seja qual for a predominância do labor misto, no período de carência, bem como o tipo de trabalho exercido, no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, hipótese em que não terá o favor de redução da idade. Veja-se: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N. 8213/91. EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA.POSSIBILIDADE. 1. A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano. 2. Para fins do aludido benefício, em que é considerado no cálculo tanto o tempo de serviço urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao requerimento da aposentadoria. 3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições. 4. O cálculo do benefício ocorrerá na forma do disposto no inciso II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213/91, sendo que, nas competências em que foi exercido o labor rurícola sem o recolhimento de contribuições, o valor a integrar o período básico de cálculo - PBC será o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. 5. A idade mínima para essa modalidade de benefício é a mesma exigida para a aposentadoria do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, portanto, sem a redução de 5 anos a que faria jus o trabalhador exclusivamente rurícola. 6. Recurso especial improvido. (REsp 1476383/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015) Do caso concreto. Na inicial, alega a parte apelada que implementou a idade necessária, bem como o período de carência contributiva de 180 meses, além do tempo exigido para a percepção do benefício. A parte autora, nasceu em 28/05/1954 e completou o requisito idade mínima (60 anos) em 28/05/2014. A carência exigida para concessão do benefício em questão é de 180 meses de contribuição. Em relação ao cômputo dos períodos contribuídos como de baixa renda, reconheço que integram o cômputo de carência. As contribuições constam de GPS anexadas aos autos. Segundo a interpretação da lei, como se trata de alíquota reduzida o segurado facultativo não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, todavia ficam assegurados os benefícios de aposentadoria por idade, invalidez, incapacidade permanente, auxílio-doença, auxílio por incapacidade temporária auxílio-reclusão e salário-materinidade. A jurisprudência a respeito da matéria é no sentido de que necessária a prévia inscrição no Cadúnico, do Governo Federal para validação das contribuições previdenciárias vertidas em alíquota menor (art.21, § 2º, inc. II, alínea "b" e §4º da Lei nº 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011 e os efeitos da inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente, além de não exercer atividade remunerada, e renda própria de qualquer natureza, bem como renda familiar mensal de até dois salários mínimos. A autora comprova que estava cadastrada em programa da Previdência Social (Cadúnico), desde 30/05/2012, tendo sido excluída apenas no ano de 2016, de modo que as contribuições efetuadas em 2012 e 2013, estão compreendidas no período de incluída no referido programa e válidas para o cômputo de carência como contribuinte de baixa renda. No que diz com as contribuições a menor, a autora verteu à Previdência Social o valor complementar de R$716,27 conforme GPS constante dos autos. As contribuições de baixa renda também constam dos informativos do CNIS. A contagem do INSS apurou 153 contribuições descontadas as vertidas a menor. Porém, na referida contagem há o tempo de contribuição de 15 anos e 22 dias e 182 contribuições referentes ao tempo inscrito em CTPS e outras contribuições, até 31/ 08/ 2014. Desse modo a prova é favorável à autora, devendo ser reformada a sentença, uma vez que comprovada a carência de 180 contribuições necessárias para a carência, preenchidos os demais requisitos a partir de 28/05/2014, data do requerimento administrativo que foi indeferido pela autarquia. Presentes os requisitos para a antecipação de tutela, considerando a idade avançada da autora, a natureza alimentar do benefício e a verossimilhança do direito alegado, em consonância com o art. 300 do CPC, concedo a tutela para que o INSS implante o benefício em favor da parte autora no prazo de 30 (trinta) dias, oficiando-se ao INSS. Referente aos honorários advocatícios a cargo do INSS, fixo-os em 10% do valor da condenação, até a data da presente decisão, uma vez a sentença julgou a ação improcedente. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE nº 870.947".
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para conceder à autora aposentadoria urbana por idade, a partir de 28/05/2014, na forma supra. Intime-se. Oficie-se ao INSS, para cumprimento da decisão, no prazo de 30 dias, diante da concessão de antecipação de tutela. Após diligências de praxe, à instância de origem.(...)". Pois bem. Volta-se o INSS contra o cômputo dos períodos referentes às contribuições de baixa renda e contra o termo fixado para início do benefício, uma vez que a complementação dos valores se deu após o período de recolhimento, quando não mais a autora estava cadastrada no CADÚNICO. Ocorre que os recolhimentos efetuados se referem ao tempo em que a autora estava regularmente inscrita no Programa do Governo e não podem ser afastados para efeito de carência, porque vertidos aos cofres da Previdência Social. Insta salientar, como expresso na decisão recorrida, que, no caso, não se trata de aposentadoria por tempo de contribuição e, sim, aposentadoria por idade e que a lei assegura a contagem das contribuições como facultativo de baixa renda para o efeito de carência e concessão desta modalidade de aposentadoria, quando preenchidos os seus pressupostos, como no caso dos autos, de modo que entendo por dever ser mantida a decisão, no ponto. No que diz com a prescrição quinquenal, razão assiste à autarquia. Verifico que a ação foi ajuizada em 27/03/2020 e a decisão recorrida concedeu o benefício a partir do requerimento administrativo, em 28/05/2014, restando prescritas as parcelas anteriores a 27/03/2015. Desse modo, dou parcial provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, apenas para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 27/03/2015. (...). E o acórdão veio assim expresso. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. PERÍODOS DE RECOLHIMENTO COMPREENDIDOS NA INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO APÓS A NÃO ATUALIZAÇÃO NO CADASTRO DO PROGRAMA DO GOVERNO. CONTRIBUIÇÕES EFETIVADAS. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PARCELAS PRESCRITAS APÓS CINCO ANOS ENTRE A DATA INICIAL DO BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO DO INSS PARA RECONHECIMENTO DAS PARCELAS PRESCRITAS. 1.Volta-se o INSS contra o cômputo dos períodos referentes às contribuições de baixa renda e contra o termo fixado para início do benefício, uma vez que a complementação dos valores se deu após o período de recolhimento, quando não mais a autora estava cadastrada no CADÚNICO, por falta de atualização. 2.Os recolhimentos efetuados se referem ao tempo em que a autora estava regularmente inscrita no Programa do Governo e não podem ser afastados para efeito de carência, porque vertidos aos cofres da Previdência Social. 3.Conforme expresso na decisão recorrida, não se trata de aposentadoria por tempo de contribuição e, sim, aposentadoria por idade e a lei assegura a contagem das contribuições como facultativo de baixa renda para o efeito de carência e concessão desta modalidade de aposentadoria, quando preenchidos os seus pressupostos, como no caso dos autos. 4.No que diz com a prescrição quinquenal, razão assiste à autarquia. A ação foi ajuizada em 27/03/2020 e a decisão recorrida concedeu o benefício a partir do requerimento administrativo, em 28/05/2014, restando prescritas as parcelas anteriores a 27/03/2015. 5.Parcial provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, apenas para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 27/03/2015.(...). Pois bem. Volta-se novamente o INSS contra a decisão que apreciou toda a matéria questionada na apelação e em sede de embargos reitera argumentação repetitiva já ponderada por este relator e pela Colenda Turma. Os embargos de declaração não se prestam ao desiderato intentado pelo INSS, no sentido de reverter a decisão proferida que já foi objeto de ampla apreciação e fundamentada devidamente em julgamento pelo relator e órgão colegiado. Desse modo, não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, razão pela qual nego provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS. É COMO VOTO. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA NÃO COMPROVAÇÃO DE CARÊNCIA. PAGAMENTO COM ATRASO. PRETENSO REPOSICIONAMENTO DA DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. QUESTÕES APRECIADAS NO RECURSO. ALEGAÇÕES REPETITIVAS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO RECURSO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1.Inicialmente, são cabíveis Embargos de Declaração, somente quando houver na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, consoante dispõe o art.535, I e II, do CPC, atual art. 1022 do CPC. 2.Tem por finalidade o recurso, portanto, função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação e somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. 3.No caso vertente, foi analisada a matéria posta, consoante expresso na decisão recorrida acompanhada pelo órgão colegiado. 4.Volta-se o INSS contra o cômputo dos períodos referentes às contribuições de baixa renda e contra o termo fixado para início do benefício, uma vez que a complementação dos valores se deu após o período de recolhimento, quando não mais a autora estava cadastrada no CADÚNICO. 5.Ocorre que os recolhimentos efetuados se referem ao tempo em que a autora estava regularmente inscrita no Programa do Governo (CADÚNICO) e não podem ser afastados para efeito de carência, porque vertidos aos cofres da Previdência Social. 6.Insta salientar, como expresso na decisão recorrida, que, no caso, não se trata de aposentadoria por tempo de contribuição e, sim, aposentadoria por idade e que a lei assegura a contagem das contribuições como facultativo de baixa renda para o efeito de carência e concessão desta modalidade de aposentadoria, quando preenchidos os seus pressupostos, como no caso dos autos, de modo que deve ser mantida a decisão, no ponto. 7. Ausente omissão ou obscuridade ma decisão recorrida. 8. Improvimento dos embargos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: EDALUCIA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: ABIGAIL LEAL DOS SANTOS - SP283674-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de setembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002804-06.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI14/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: EDALUCIA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: ABIGAIL LEAL DOS SANTOS - SP283674-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002804-06.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: EDALUCIA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: ABIGAIL LEAL DOS SANTOS - SP283674-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: EDALUCIA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: ABIGAIL LEAL DOS SANTOS - SP283674-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso merece parcial provimento. A decisão agravada veio expressa nos seguintes termos: "(...)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002804-06.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em sede de ação ajuizada por EDALUCIA DA SILVA, objetivando a obtenção de aposentadoria por idade. A decisão recorrida sobreveio ao fundamento de que as contribuições de baixa renda efetuadas pela autora pertinentes à época em que inscrita no Cadúnico contam para efeito de carência e concedeu o benefício à autora, a partir do requerimento administrativo, em 28/05/2014. Considerou a decisão que a autora efetuou a complementação dos recolhimentos efetuados abaixo do mínimo à Previdência Social, no período de 15/02/2013 a 06/02/2014 e que a autora comprovou que estava cadastrada em programa da Previdência Social (Cadúnico), desde 30/05/2012, tendo sido excluída apenas no ano de 2016, em face da não renovação de cadastro, de modo que as contribuições efetuadas em 2012 e 2013, estariam compreendidas no período de incluída no referido programa e válidas para o cômputo de carência como contribuinte de baixa renda. Ainda, no que diz com as contribuições a menor, considerou que a autora verteu à Previdência Social o valor complementar de R$716,27 conforme GPS constante dos autos.As contribuições de baixa renda também constam dos informativos do CNIS. Sustenta a agravante, primeiramente, a necessidade de interposição do recurso para esgotamento das instâncias. Alega que, os recolhimentos como facultativo de baixa renda não foram validados pelo INSS (doc.16), sendo que os documentos trazidos pela autora não demonstram o preenchimento dos requisitos previstos no art. 21, §2º, b, e §4º, da Lei8.212/91 c/c artigos 48 e 142 da Lei 8213/91, notadamente, a condição de baixa renda da família da autora, que fora EXCLUÍDA do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico (doc. 29). Pondera que a autora não está mais inscrita no Cadúnico desde 2016, não fazendo mais jus ao tratamento diferenciado desde então, observando que o recolhimento das contribuições de fls. 8/25, referentes a 10/2013 a 08/2014, deu-se apenas em 07/2019. Assim, à época do requerimento administrativo, a autora não havia implementado os requisitos necessários para obtenção do benefício de aposentadoria por idade urbana, porquanto não havia recolhido suficientes contribuições ao RGPS, nos moldes do artigo 142 da Lei 8213/91 e as contribuições necessárias ao cumprimento da carência legal, consideradas válidas por este Relator, foram realizadas apenas em 07/2019, tendo sido correto e legítimo o indeferimento administrativo do benefício em 2014 (DER). Dessa forma, enfatizou que, não obstante o implemento da idade mínima, a parte autora não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade urbana na DER, ante a ausência da carência mínima, uma vez que só comprovadas 153 contribuições à época da DER. Salienta que, ainda que mantida a concessão do benefício, o termo inicial da condenação jamais poderia retroagir para a época da DER, quando comprovado e incontroverso que não possuía o número de contribuições necessárias para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade naquela ocasião, inclusive nos termos do artigo 396 do CC e artigo 240 do NCPC. Portanto, indevido o benefício e, na hipótese de ser mantida a concessão, certamente o termo inicial não poderia retroagir a data anterior à da citação (artigo 240 do NCPC). Subsidiariamente, aponta a PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das parcelas anteriores a 27/03/2015, uma vez que a ação foi ajuizada em 27/03/2020. Requereu seja reconsiderada a r. decisão monocrática, para que seja o recurso encaminhado para julgamento da E. Turma, uma vez não estarem presentes quaisquer das hipóteses previstas nos incisos IV a V do artigo 932 do CPC/2015; se não for esse o entendimento, requer, subsidiariamente, seja o julgamento monocrático admitido como voto do(a) I. Relator(a), nos termos do inciso II do artigo 1.011 do CPC/2015, e encaminhado o processo para julgamento pelo Colegiado, nos termos da legislação processual em vigor e do Regimento Interno do E. TRF. Com contrarrazões pela autora. Sobreveio aos autos a informação prestada pelo INSS (ID 161755377), no sentido de que o benefício foi implantado, a partir de 28/05/2014 e a autora, instada a manifestar-se, requereu o prosseguimento do feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002804-06.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Trata-se de apelação interposta por EDALUCIA DA SILVA em sede de ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo objeto é a concessão de aposentadoria por idade urbana, em que a autora alega ter trabalhado pelo tempo necessário previsto em lei, e que, portanto, faria jus ao benefício. Com a inicial vieram documentos. Justiça gratuita concedida. A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a autora não efetuou a complementação dos recolhimentos efetuados abaixo do mínimo à Previdência Social, no período de 15/02/2013 a 06/02/2014, bem como que foi excluída do Cadúnico, de modo que invalidadas as contribuições efetuadas como contribuinte de baixa renda, nos períodos de 16/07/2012 a 15/01/2013 e 15/04/2013 a 15/10/15/2013 e negou o benefício por não preenchida a carência necessária à obtenção do benefício. Apelação da autora, na qual pleiteia a procedência do pedido. Alega que houve a complementação dos recolhimentos, conforme comprovante de pagamentos (ID 30277551 (Fls.5 a 8/25) em relação aos períodos de pagamento abaixo do mínimo e que a autora estava inscrita no Cadúnico nos períodos em que pretende ver reconhecidos para a carência, cuja exclusão se deu somente em 15/12/2016, apenas porque não renovou o cadastro que restou não atualizado. Pondera que, portanto, reúne todos os requisitos para a obtenção do benefício em questão. É o relatório. DECIDO. De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. Para a concessão da aposentadoria por idade, de acordo com o artigo 48 da Lei 8.213/91, o segurado urbano deve preencher dois requisitos: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem e 60 (sessenta) anos, se mulher; b) cumprimento da carência mínima exigida por lei. Aos segurados urbanos inscritos no RGPS antes de 24 de julho de 1991, data da publicação da Lei 8.213, deve ser aplicada a regra de transição prevista no artigo 142 da citada Lei. Não é necessário que fosse segurado à época, desde que haja vínculo de filiação anterior. Por sua vez, o artigo 102 da mencionada norma prevê, em seu § 1º, que "a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos". Assim, dúvidas não há em relação ao direito daqueles que, ao pleitearem a aposentadoria por idade, demonstram o cumprimento da carência e do requisito etário antes de deixarem de contribuir à Previdência. A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em momentos diversos, sem simultaneidade. "Não se exige a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para percepção de aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o obreiro, ao atingir a idade mínima para concessão do benefício, já ter perdido a condição de segurado." (EREsp nº 502.420/SC, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, in DJ 23/5/2005). A solução legislativa ao problema: o artigo 3º, §1º, da Lei 10.666/03, passou a prever que "na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício". Portanto, o legislador entendeu que não perde o direito ao benefício aquele que tenha contribuído pelo número de meses exigido e venha a completar a idade necessária quando já tenha perdido a qualidade de segurado. Esse, desde há muito, o posicionamento do C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos necessários ao deferimento do benefício de aposentadoria por idade não precisam ser preenchidos simultaneamente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1389603/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 17/08/2011) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. IRRELEVÂNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO-OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou seu entendimento no sentido de ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade, visto que não exigida esta característica no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91. Assim, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, mesmo que, quando do implemento da idade, já se tenha perdido a qualidade de segurado. 2. "Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada" (REsp 418.373/SP, Sexta Turma, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 1º/7/02). 3. Recurso especial provido. (REsp 800.860/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 18/05/2009) E, quanto à aplicação da tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, restou consolidado, após a edição da Súmula 44 pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, o entendimento no sentido de que deve ser considerado o ano em que o segurado implementa o requisito etário. Confira-se, verbis: "Súmula 44 - Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente." (DOU 14/12/2011) No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição de segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o dever de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural-pessoa física, ou a outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio). Com relação à possibilidade da utilização de períodos de labor urbano e rural na concessão de aposentadoria, a denominada aposentadoria por idade híbrida, Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008 deu nova redação ao artigo 48, da Lei 8.213/1991, prevendo expressamente essa possibilidade: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. Ou seja: trabalhador que não consiga comprovar a carência exigida, poderá ter reconhecido o direito à aposentadoria por idade híbrida, mediante a utilização de períodos de contribuição sob outras categorias, seja qual for a predominância do labor misto, no período de carência, bem como o tipo de trabalho exercido, no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, hipótese em que não terá o favor de redução da idade. Veja-se: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N. 8213/91. EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA.POSSIBILIDADE. 1. A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano. 2. Para fins do aludido benefício, em que é considerado no cálculo tanto o tempo de serviço urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao requerimento da aposentadoria. 3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições. 4. O cálculo do benefício ocorrerá na forma do disposto no inciso II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213/91, sendo que, nas competências em que foi exercido o labor rurícola sem o recolhimento de contribuições, o valor a integrar o período básico de cálculo - PBC será o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. 5. A idade mínima para essa modalidade de benefício é a mesma exigida para a aposentadoria do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, portanto, sem a redução de 5 anos a que faria jus o trabalhador exclusivamente rurícola. 6. Recurso especial improvido. (REsp 1476383/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015) Do caso concreto. Na inicial, alega a parte apelada que implementou a idade necessária, bem como o período de carência contributiva de 180 meses, além do tempo exigido para a percepção do benefício. A parte autora, nasceu em 28/05/1954 e completou o requisito idade mínima (60 anos) em 28/05/2014. A carência exigida para concessão do benefício em questão é de 180 meses de contribuição. Em relação ao cômputo dos períodos contribuídos como de baixa renda, reconheço que integram o cômputo de carência. As contribuições constam de GPS anexadas aos autos. Segundo a interpretação da lei, como se trata de alíquota reduzida o segurado facultativo não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, todavia ficam assegurados os benefícios de aposentadoria por idade, invalidez, incapacidade permanente, auxílio-doença, auxílio por incapacidade temporária auxílio-reclusão e salário-materinidade. A jurisprudência a respeito da matéria é no sentido de que necessária a prévia inscrição no Cadúnico, do Governo Federal para validação das contribuições previdenciárias vertidas em alíquota menor (art.21, § 2º, inc. II, alínea "b" e §4º da Lei nº 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011 e os efeitos da inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente, além de não exercer atividade remunerada, e renda própria de qualquer natureza, bem como renda familiar mensal de até dois salários mínimos. A autora comprova que estava cadastrada em programa da Previdência Social (Cadúnico), desde 30/05/2012, tendo sido excluída apenas no ano de 2016, de modo que as contribuições efetuadas em 2012 e 2013, estão compreendidas no período de incluída no referido programa e válidas para o cômputo de carência como contribuinte de baixa renda. No que diz com as contribuições a menor, a autora verteu à Previdência Social o valor complementar de R$716,27 conforme GPS constante dos autos. As contribuições de baixa renda também constam dos informativos do CNIS. A contagem do INSS apurou 153 contribuições descontadas as vertidas a menor. Porém, na referida contagem há o tempo de contribuição de 15 anos e 22 dias e 182 contribuições referentes ao tempo inscrito em CTPS e outras contribuições, até 31/ 08/ 2014. Desse modo a prova é favorável à autora, devendo ser reformada a sentença, uma vez que comprovada a carência de 180 contribuições necessárias para a carência, preenchidos os demais requisitos a partir de 28/05/2014, data do requerimento administrativo que foi indeferido pela autarquia. Presentes os requisitos para a antecipação de tutela, considerando a idade avançada da autora, a natureza alimentar do benefício e a verossimilhança do direito alegado, em consonância com o art. 300 do CPC, concedo a tutela para que o INSS implante o benefício em favor da parte autora no prazo de 30 (trinta) dias, oficiando-se ao INSS. Referente aos honorários advocatícios a cargo do INSS, fixo-os em 10% do valor da condenação, até a data da presente decisão, uma vez a sentença julgou a ação improcedente. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE nº 870.947".
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para conceder à autora aposentadoria urbana por idade, a partir de 28/05/2014, na forma supra. Intime-se. Oficie-se ao INSS, para cumprimento da decisão, no prazo de 30 dias, diante da concessão de antecipação de tutela. Após diligências de praxe, à instância de origem.(...)". Pois bem. Volta-se o INSS contra o cômputo dos períodos referentes às contribuições de baixa renda e contra o termo fixado para início do benefício, uma vez que a complementação dos valores se deu após o período de recolhimento, quando não mais a autora estava cadastrada no CADÚNICO. Ocorre que os recolhimentos efetuados se referem ao tempo em que a autora estava regularmente inscrita no Programa do Governo e não podem ser afastados para efeito de carência, porque vertidos aos cofres da Previdência Social. Insta salientar, como expresso na decisão recorrida, que, no caso, não se trata de aposentadoria por tempo de contribuição e, sim, aposentadoria por idade e que a lei assegura a contagem das contribuições como facultativo de baixa renda para o efeito de carência e concessão desta modalidade de aposentadoria, quando preenchidos os seus pressupostos, como no caso dos autos, de modo que entendo por dever ser mantida a decisão, no ponto. No que diz com a prescrição quinquenal, razão assiste à autarquia. Verifico que a ação foi ajuizada em 27/03/2020 e a decisão recorrida concedeu o benefício a partir do requerimento administrativo, em 28/05/2014, restando prescritas as parcelas anteriores a 27/03/2015. Desse modo, dou parcial provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, apenas para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 27/03/2015. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. PERÍODOS DE RECOLHIMENTO COMPREENDIDOS NA INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO APÓS A NÃO ATUALIZAÇÃO NO CADASTRO DO PROGRAMA DO GOVERNO. CONTRIBUIÇÕES EFETIVADAS. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PARCELAS PRESCRITAS APÓS CINCO ANOS ENTRE A DATA INICIAL DO BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO DO INSS PARA RECONHECIMENTO DAS PARCELAS PRESCRITAS. 1.Volta-se o INSS contra o cômputo dos períodos referentes às contribuições de baixa renda e contra o termo fixado para início do benefício, uma vez que a complementação dos valores se deu após o período de recolhimento, quando não mais a autora estava cadastrada no CADÚNICO, por falta de atualização. 2.Os recolhimentos efetuados se referem ao tempo em que a autora estava regularmente inscrita no Programa do Governo e não podem ser afastados para efeito de carência, porque vertidos aos cofres da Previdência Social. 3.Conforme expresso na decisão recorrida, não se trata de aposentadoria por tempo de contribuição e, sim, aposentadoria por idade e a lei assegura a contagem das contribuições como facultativo de baixa renda para o efeito de carência e concessão desta modalidade de aposentadoria, quando preenchidos os seus pressupostos, como no caso dos autos. 4.No que diz com a prescrição quinquenal, razão assiste à autarquia. A ação foi ajuizada em 27/03/2020 e a decisão recorrida concedeu o benefício a partir do requerimento administrativo, em 28/05/2014, restando prescritas as parcelas anteriores a 27/03/2015. 5.Parcial provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, apenas para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 27/03/2015. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: EDALUCIA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: ABIGAIL LEAL DOS SANTOS - SP283674-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O ID 161755377. Dê-se ciência à autora, para eventual manifestação. Após, conclusos para julgamento do agravo interno interposto pelo INSS. São Paulo, 6 de julho de 2021.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002804-06.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI07/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: EDALUCIA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: ABIGAIL LEAL DOS SANTOS - SP283674-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de maio de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002804-06.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI18/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDALUCIA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: ABIGAIL LEAL DOS SANTOS - SP283674-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002804-06.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Trata-se de apelação interposta por EDALUCIA DA SILVA em sede de ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo objeto é a concessão de aposentadoria por idade urbana, em que a autora alega ter trabalhado pelo tempo necessário previsto em lei, e que, portanto, faria jus ao benefício. Com a inicial vieram documentos. Justiça gratuita concedida. A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a autora não efetuou a complementação dos recolhimentos efetuados abaixo do mínimo à Previdência Social, no período de 15/02/2013 a 06/02/2014, bem como que foi excluída do Cadúnico, de modo que invalidadas as contribuições efetuadas como contribuinte de baixa renda, nos períodos de 16/07/2012 a 15/01/2013 e 15/04/2013 a 15/10/15/2013 e negou o benefício por não preenchida a carência necessária à obtenção do benefício. Apelação da autora, na qual pleiteia a procedência do pedido, porquanto não comprovada a carência. Alega que houve a complementação dos recolhimentos, conforme comprovante de pagamentos (ID 30277551 (Fls.5 a 8/25) em relação aos períodos de pagamento abaixo do mínimo e que a autora estava inscrita no Cadúnico nos períodos em que pretende ver reconhecidos para a carência, cuja exclusão se deu somente em 15/12/2016, apenas porque não renovou o cadastro que restou não atualizado. Pondera que, portanto, reúne todos os requisitos para a obtenção do benefício em questão. É o relatório. DECIDO. De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. Para a concessão da aposentadoria por idade, de acordo com o artigo 48 da Lei 8.213/91, o segurado urbano deve preencher dois requisitos: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem e 60 (sessenta) anos, se mulher; b) cumprimento da carência mínima exigida por lei. Aos segurados urbanos inscritos no RGPS antes de 24 de julho de 1991, data da publicação da Lei 8.213, deve ser aplicada a regra de transição prevista no artigo 142 da citada Lei. Não é necessário que fosse segurado à época, desde que haja vínculo de filiação anterior. Por sua vez, o artigo 102 da mencionada norma prevê, em seu § 1º, que "a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos". Assim, dúvidas não há em relação ao direito daqueles que, ao pleitearem a aposentadoria por idade, demonstram o cumprimento da carência e do requisito etário antes de deixarem de contribuir à Previdência. A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em momentos diversos, sem simultaneidade. "Não se exige a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para percepção de aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o obreiro, ao atingir a idade mínima para concessão do benefício, já ter perdido a condição de segurado." (EREsp nº 502.420/SC, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, in DJ 23/5/2005). A solução legislativa ao problema: o artigo 3º, §1º, da Lei 10.666/03, passou a prever que "na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício". Portanto, o legislador entendeu que não perde o direito ao benefício aquele que tenha contribuído pelo número de meses exigido e venha a completar a idade necessária quando já tenha perdido a qualidade de segurado. Esse, desde há muito, o posicionamento do C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos necessários ao deferimento do benefício de aposentadoria por idade não precisam ser preenchidos simultaneamente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1389603/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 17/08/2011) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. IRRELEVÂNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO-OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou seu entendimento no sentido de ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade, visto que não exigida esta característica no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91. Assim, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, mesmo que, quando do implemento da idade, já se tenha perdido a qualidade de segurado. 2. "Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada" (REsp 418.373/SP, Sexta Turma, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 1º/7/02). 3. Recurso especial provido. (REsp 800.860/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 18/05/2009) E, quanto à aplicação da tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, restou consolidado, após a edição da Súmula 44 pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, o entendimento no sentido de que deve ser considerado o ano em que o segurado implementa o requisito etário. Confira-se, verbis: "Súmula 44 - Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente." (DOU 14/12/2011) No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição de segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o dever de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural-pessoa física, ou a outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio). Com relação à possibilidade da utilização de períodos de labor urbano e rural na concessão de aposentadoria, a denominada aposentadoria por idade híbrida, Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008 deu nova redação ao artigo 48, da Lei 8.213/1991, prevendo expressamente essa possibilidade: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. Ou seja: trabalhador que não consiga comprovar a carência exigida, poderá ter reconhecido o direito à aposentadoria por idade híbrida, mediante a utilização de períodos de contribuição sob outras categorias, seja qual for a predominância do labor misto, no período de carência, bem como o tipo de trabalho exercido, no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, hipótese em que não terá o favor de redução da idade. Veja-se: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N. 8213/91. EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA.POSSIBILIDADE. 1. A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano. 2. Para fins do aludido benefício, em que é considerado no cálculo tanto o tempo de serviço urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao requerimento da aposentadoria. 3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições. 4. O cálculo do benefício ocorrerá na forma do disposto no inciso II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213/91, sendo que, nas competências em que foi exercido o labor rurícola sem o recolhimento de contribuições, o valor a integrar o período básico de cálculo - PBC será o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. 5. A idade mínima para essa modalidade de benefício é a mesma exigida para a aposentadoria do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, portanto, sem a redução de 5 anos a que faria jus o trabalhador exclusivamente rurícola. 6. Recurso especial improvido. (REsp 1476383/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015) Do caso concreto. Na inicial, alega a parte apelada que implementou a idade necessária, bem como o período de carência contributiva de 180 meses, além do tempo exigido para a percepção do benefício. A parte autora, nasceu em 28/05/1954), e completou o requisito idade mínima (60 anos) em 28/05/2014. A carência exigida para concessão do benefício em questão é de 180 meses de contribuição. Em relação ao cômputo dos períodos contribuídos como de baixa renda, reconheço que integram o cômputo de carência. As contribuições constam de GPS anexadas aos autos. Segundo a interpretação da lei, como se trata de alíquota reduzida o segurado facultativo não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, todavia ficam assegurados os benefícios de aposentadoria por idade, invalidez, incapacidade permanente, auxílio-doença, auxílio por incapacidade temporária auxílio-reclusão e salário-materinidade. A jurisprudência a respeito da matéria é no sentido de que necessária a prévia inscrição no Cadúnico, do Governo Federal para validação das contribuições previdenciárias vertidas em alíquota menor (art.21, § 2º, inc. II, alínea "b" e §4º da Lei nº 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011 e os efeitos da inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente, além de não exercer atividade remunerada, e renda própria de qualquer natureza, bem como renda familiar mensal de até dois salários mínimos. A autora comprova que estava cadastrada em programa da Previdência Social (Cadúnico), desde 30/05/2012, tendo sido excluída apenas no ano de 2016, de modo que as contribuições efetuadas em 2012 e 2013, estão compreendidas no período de incluída no referido programa e válidas para o cômputo de carência como contribuinte de baixa renda. No que diz com as contribuições a menor, a autora verteu à Previdência Social o valor complementar de R$716,27 conforme GPS constante dos autos. As contribuições de baixa renda também constam dos informativos do CNIS. A contagem do INSS apurou 153 contribuições descontadas as vertidas a menor. Porém, na referida contagem há o tempo de contribuição de 15 anos e 22 dias e 182 contribuições referentes ao tempo inscrito em CTPS e outras contribuições, até 31/ 08/ 2014. Desse modo a prova é favorável à autora, devendo ser reformada a sentença, uma vez que comprovada a carência de 180 contribuições necessárias para a carência, preenchidos os demais requisitos a partir de 28/05/2014, data do requerimento administrativo que foi indeferido pela autarquia. Presentes os requisitos para a antecipação de tutela, considerando a idade avançada da autora, a natureza alimentar do benefício e a verossimilhança do direito alegado, em consonância com o art. 300 do CPC, concedo a tutela para que o INSS implante o benefício em favor da parte autora no prazo de 30 (trinta) dias, oficiando-se ao INSS. Referente aos honorários advocatícios a cargo do INSS, fixo-os em 10% do valor da condenação, até a data da presente decisão, uma vez a sentença julgou a ação improcedente. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE nº 870.947".
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para conceder à autora aposentadoria urbana por idade, a partir de 28/05/2014, na forma supra. Intime-se. Oficie-se ao INSS, para cumprimento da decisão, no prazo de 30 dias, diante da concessão de antecipação de tutela. Após diligências de praxe, à instância de origem. São Paulo, 9 de abril de 2021.
Remessa (em grau de recurso)22/03/2021, 20:20
Expedida/certificada20/01/2021, 13:35
Expedida/certificada27/11/2020, 18:17
Publicação04/11/2020, 07:00
Expedida/certificada28/10/2020, 19:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração28/10/2020, 18:48
Conclusão (para julgamento)28/10/2020, 18:39
Petição (Embargos de declaração)27/10/2020, 21:45
Publicação21/10/2020, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/10/2020, 07:00
Expedida/certificada16/10/2020, 17:44
Improcedência16/10/2020, 16:55
Conclusão (para julgamento)01/10/2020, 14:21
Expedida/certificada19/08/2020, 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito28/07/2020, 14:56
Conclusão (para decisão)27/07/2020, 13:25
Publicação27/07/2020, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/07/2020, 07:00
Petição (Embargos de declaração)24/07/2020, 20:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/07/2020, 07:00
Expedida/certificada13/07/2020, 18:21
Ausência das condições da ação10/07/2020, 21:26
Conclusão (para julgamento)01/07/2020, 13:37
Expedida/certificada20/05/2020, 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito20/05/2020, 07:20
Conclusão (para decisão)08/05/2020, 14:55
Publicação04/05/2020, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/04/2020, 07:00
Decisão Interlocutória de Mérito02/04/2020, 01:23
Conclusão (para decisão)27/03/2020, 17:43
Remessa (outros motivos)27/03/2020, 16:26
Distribuição (sorteio)27/03/2020, 16:17