Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PREMIER PET COMERCIAL LTDA Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO DIAMANTINO BONFIM E SILVA - SP119083-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001959-59.2021.4.03.6144 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PREMIER PET COMERCIAL LTDA Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO DIAMANTINO BONFIM E SILVA - SP119083-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PREMIER PET COMERCIAL LTDA Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO DIAMANTINO BONFIM E SILVA - SP119083-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos da legislação em vigor que dispõe sobre os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP (Lei n. 9.715/98) e sobre a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS (LC n. 70/1991), as bases de cálculo dos referidos tributos são o valor total da receita bruta ou faturamento (art. 2º, Lei n. 9.718/98). Cumpre ressaltar que se adotava o entendimento no sentido de que o ICMS integrava o preço das vendas de mercadorias e serviços, bem como de serviço de qualquer natureza, sendo repassado ao consumidor final, estando de acordo com o conceito de receita bruta ou faturamento, previsto no art. 195, inciso I, "b", da CF/88. Isto porque os valores relativos ao ICMS ingressavam no patrimônio da empresa e constituíam, em conjunto com outros valores (por exemplo, o ISS), o faturamento ou receita bruta, que é base de cálculo da COFINS, da contribuição ao PIS, bem como da contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta (CPRB). No entanto, o plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, assentou que "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS", uma vez que muito embora o valor do ICMS esteja incluído no preço pago pelo adquirente da mercadoria ou serviço, esse não ingressa no patrimônio da empresa, pois em algum momento será recolhido, não integrando, por isso, a sua receita bruta ou faturamento. Conforme esse entendimento, o valor do ICMS apenas integra a contabilidade da empresa como mero ingresso de caixa, uma vez que tem como destinatário final a Fazenda Pública, para a qual será repassado. Desse modo, o STF consolidou a tese de que os valores arrecadados a título de ICMS não possuem relação com o conceito de receita bruta ou faturamento, previsto no art. 195, inciso I, "b", da CF/88 e, portanto, não podem servir como base de cálculo das contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social. Por oportuno, faço transcrever a ementa do mencionado julgado sob a sistemática da repercussão geral: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (STF, RE 574.706/PR, Tribunal Pleno, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 15/03/2017) " Todavia, em julgamento de Embargos de Declaração no mesmo R.E. n. 574.706/PR, houve a modulação dos efeitos da decisão para determinar a aplicação do julgado somente para os fatos geradores ocorridos a partir de 15 de março de 2017, ressalvando-se as ações judiciais e administrativas protocoladas até tal data: "O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)." Como consequência, para os casos em que se aplica a modulação dos efeitos retromencionada, é válida a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS para os fatos geradores anteriores a 15 de março de 2017. De outra via, em sessão de julgamento realizada em 13/12/2023, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído (REsp. 1896678 e REsp. 1.958.265). Ao analisar o caso, o Ministro Relator Gurgel de Faria destacou que os contribuintes, substituídos ou não, ocupam posições jurídicas idênticas quanto à submissão à tributação pelo ICMS, sendo que a única distinção está na forma de seu recolhimento, tendo ainda pontuado que o regime da substituição tributária depende de legislação estadual, vale dizer, caso houvesse uma distinção entre ICMS regular e ICMS-ST, ocorreria desigual arrecadação de PIS e COFINS, o que não pode ser admitido. Assim, o Ilustre Relator, seguido por seus pares em votação unânime, identificou que o entendimento consolidado no Tema 69 do STF (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS) deve ser adotado para o ICMS-ST, restando firmada a seguinte tese: Tema 1125/STJ: “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”. Na ocasião, a referida decisão foi objeto de modulação em seus efeitos. Confira-se: “Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento da Tese 69 da repercussão geral, e considerando a inexistência de julgados no sentido aqui proposto, conforme o panorama jurisprudencial descrito neste voto, impõe-se modular os efeitos desta decisão, a fim de que sua produção ocorra a partir da publicação da ata do julgamento no veículo oficial de imprensa, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso.” Ressalte-se que uma nova modulação de efeitos foi realizada quando do julgamento dos embargos declaratórios opostos no REsp 1.958.265/SP, conforme trecho da ementa do referido acórdão que ora transcrevo: "4. Deve-se reconhecer que a modulação dos efeitos, tal como redigida no acórdão embargado, representou obscuridade que merece ser esclarecida, porquanto, diante da identidade entre os Temas 69 do STF e 1.125 do STJ, reconhecida por toda a extensão do voto e da ausência de mutação jurisprudencial do STJ, deve ser ressaltado que a modulação a ser observada é aquela já definida pela Suprema Corte, onde efetivamente sobreveio nova orientação, que se mostrou contrária à Súmula 258 do extinto TFR e ensejou inclusive o cancelamento das Súmulas 67 e 94 do STJ. 5. A modulação dos efeitos busca concretizar parâmetros de segurança jurídica, na forma do art. 927, § 3º, do CPC/2015, sendo mais coerente com a finalidade da referida norma se valer, para fins de fixação de regra de transição, do mesmo marco temporal estabelecido pelo STF quando do julgamento do Tema 69 da repercussão geral, em relação ao qual o presente recurso especial representativo de controvérsia guarda clara simetria" (destaquei) Na hipótese dos autos, o mandado de segurança foi impetrado em 10/05/2021, aplicando-se, portanto, a referida modulação de efeitos. Logo, a compensação dos valores indevidamente recolhidos deverá observar a mesma regra adotada quando da tese firmada no Tema 69 do STF, qual seja, a aplicação da prescrição quinquenal contada retroativamente da propositura da ação, de modo que abrangidos os créditos compensáveis posteriores a 15/03/2017. Dessa feita, assiste à impetrante e ora agravante o direito à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, observados os parâmetros definidos pela modulação de efeitos retro elencada. No que concerne à compensação dos valores indevidamente recolhidos, esta se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública a prerrogativa de apurar o montante devido. Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária. A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18. No mais, observa-se que, nos termos do art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar n.º 104/01, é vedada a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. Acrescente-se que o STJ firmou, pela sistemática do art. 543-C do CPC, o entendimento segundo o qual o referido dispositivo aplica-se às demandas ajuizadas após 10/01/2001. Desta feita, devida a compensação administrativa dos valores indevidamente pagos no prazo prescricional quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, limitada aos fatos geradores posteriores a 15/03/2017.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001959-59.2021.4.03.6144 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de agravo interno interposto pela impetrante na forma do art. 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática (ID 281953931) que, em juízo de retratação, e nos termos do art. 932, V, "b" do CPC, deu provimento ao agravo interno da União Federal, para reconhecer a legalidade da inclusão do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos da fundamentação ali expendida. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que, não obstante o ICMS-ST já tenha sido pago antecipadamente pelo contribuinte substituto, seu ônus fiscal é totalmente suportado pelo contribuinte substituído, bem assim que aplicável à hipótese dos autos raciocínio análogo àquele empregado na tese firmada no Tema 69 do E. STF, visto que o ICMS não ingressa de forma definitiva em seu patrimônio, tratando-se de mero repasse aos cofres públicos. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001959-59.2021.4.03.6144 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno, na forma da fundamentação acima. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. INCLUSÃO DO ICMS E DO ICMS-ST NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 69 DO STF E TEMA 1.125 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. COMPENSAÇÃO. CRITÉRIOS LEGAIS. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1 - O plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, assentou que "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" (Tema 69). 2 - Em julgamento de Embargos de Declaração no mesmo R.E. n. 574.706/PR, houve a modulação dos efeitos da decisão para determinar a aplicação do julgado somente para os fatos geradores ocorridos a partir de 15 de março de 2017, ressalvando-se as ações judiciais e administrativas protocoladas até tal data. 3 - Na sessão de julgamento realizada em 13/12/2023, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva (REsp. 1896678 e REsp. 1.958.265 - Tema 1.125), tendo modulado os efeitos dessa decisão a fim de que sua produção ocorresse a partir da publicação da ata do julgamento no veículo oficial de imprensa, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso. 4 - Nova modulação de efeitos adotada no Tema 1.125 do STJ quando do julgamento dos embargos declaratórios opostos no REsp 1.958.265/SP, de modo que a compensação dos valores indevidamente recolhidos deverá observar a mesma regra adotada quando da tese firmada no Tema 69 do STF, qual seja, a aplicação da prescrição quinquenal contada retroativamente da propositura da ação, de modo que abrangidos os créditos compensáveis posteriores a 15/03/2017. 5 - Compensação dos valores indevidamente recolhidos a serem realizadas de acordo com os critérios legais aplicáveis à matéria. Precedentes. 6 - Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VALDECI DOS SANTOS DESEMBARGADOR FEDERAL