Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MESSIAS DE ABREU Advogado do(a)
AUTOR: VANESSA PACHECO FERREIRA - SP333691
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5035553-02.2021.4.03.6100 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. A parte autora tem domicílio em município (POA) não abrangido pela circunscrição territorial deste Juizado Especial Federal. O artigo 4º, inciso III, da Lei n. 9.099/95, assim dispõe: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: (...) III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Ainda sobre a competência dos Juizados Especiais, é a redação do artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. Art. 20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual. Dessa forma, considerando que este Juízo não é o competente para o processamento do feito, e que a natureza "territorial absoluta" (vide TRF3, Órgão Especial, CC 00119006720144030000, j. em 04/12/2014) dessa competência do Juizado Federal admite seu reconhecimento de ofício, impõe-se que sejam os autos remetidos ao Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária competente. Contudo, com intuito de evitar percalços à parte hipossuficiente, o bom senso e a celeridade apontam para a extinção do processo, sem resolução do mérito, ficando registrada a orientação para a parte ajuizar ação perante o juízo competente. Sendo incompetente este Juizado Especial para o processamento do feito, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95 e no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, este aplicado de forma subsidiária. Com o trânsito em julgado, certifique-se encaminhem os autos ao arquivo. Publique-se, registre-se e intime-se São Paulo, 15 de março de 2022. GABRIELLA NAVES BARBOSA Juíza Federal
16/03/2022, 00:00
Expedida/certificada (Outros documentos)
15/03/2022, 18:55
Assistência Judiciária Gratuita
15/03/2022, 18:55
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 07:31
Remessa (outros motivos)
14/03/2022, 05:26
Retificação de Classe Processual
08/03/2022, 11:17
Redistribuição (sorteio; incompetência)
08/03/2022, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MESSIAS DE ABREU Advogado do(a)
AUTOR: VANESSA PACHECO FERREIRA - SP333691
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO
12ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5035553-02.2021.4.03.6100 Vistos em decisão.
Trata-se de ação ordinária proposta por MESSIAS DE ABREU em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que se objetiva a declaração de qual índice deve ser considerado para correção monetária das contas do FGTS, se o IPCA ou INPC, para fins de dar cumprimento à atualização monetária dos saldos das contas do FGTS prevista no art. 2º da Lei 8.036/90, em substituição à TR, desde janeiro do ano de 1999. Juntou procuração e documentos. Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. Analisando os autos, verifico que o valor da causa fixado pela parte autora é de R$ 29.223,04 (vinte e nove mil, duzentos e vinte e três reais e quatro centavos). Além disso,
trata-se de causa de menor complexidade. Neste sentido, prevê o artigo 3º, §3º, da Lei 10.259/01, a respeito da competência do Juizado Especial Federal: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. Assim, tratando-se de incompetência absoluta, esta deverá ser declarada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, razão pela qual DECLINO de minha competência para processar e julgar o presente feito, determinando o encaminhamento dos autos para redistribuição perante o Juizado Especial Federal Cível de São Paulo/SP. Decorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível de São Paulo/SP. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 24/01/2022 IMV