Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PATRICIA GARDENAL EPIPHANIO VENTUROLI, BETINA EPIPHANIO, MARCELO GARDENAL EPIPHANIO, HELIO ALDO EPIPHANIO, LIZABETE GARDENAL EPIPHANIO Advogado do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS FRAY - SP61514 Advogado do(a)
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APELANTE: JOSE CARLOS FRAY - SP61514
APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030890-86.2007.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: PATRICIA GARDENAL EPIPHANIO VENTUROLI, BETINA EPIPHANIO, MARCELO GARDENAL EPIPHANIO, HELIO ALDO EPIPHANIO, LIZABETE GARDENAL EPIPHANIO Advogado do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS FRAY - SP61514 Advogado do(a)
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APELANTE: JOSE CARLOS FRAY - SP61514 Advogado do(a)
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APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: PATRICIA GARDENAL EPIPHANIO VENTUROLI, BETINA EPIPHANIO, MARCELO GARDENAL EPIPHANIO, HELIO ALDO EPIPHANIO, LIZABETE GARDENAL EPIPHANIO Advogado do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS FRAY - SP61514 Advogado do(a)
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APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Assiste razão ao polo privado. Com efeito, o v. acórdão, transitado em julgado, foi expresso ao assentar que o BACEN é o responsável pela atualização dos valores depositados a partir de abril/1990, pelo BTNF, ID 108570845 - Pág. 60. Em tal cenário, não existe ao processo nenhuma prova sobre se houve o cumprimento da determinação, estando a r. sentença amparada em presunção de aplicação do índice, quadro este que não prospera, à medida que a coisa julgada deve ser efetivamente cumprida e, para isso, o executado deve provar a exoneração de seu encargo, diante da cobrança pelo exequente. Assim, “data venia”, açodado o r. sentenciamento, porque inobservou o Devido Processo Legal, uma vez que o litígio em foco demandava atuação da Contadoria do Juízo, a fim de que fosse produzida perícia sobre as contas bancárias, para se comprovar ou não a aplicação do BTNF, no período acobertado pela “res judicata”, assim de rigor o retorno dos autos à Origem. Honorários recursais ausentes, porque sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. Portanto, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030890-86.2007.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Cuida-se de apelação, em embargos do art. 730, CPC/1973, deduzidos pelo Banco Central do Brasil em face de Helio Aldo Epiphanio, Lizabete Gardenal Epiphanio, Patricia Gardenal Epiphanio, Betina Epiphanio e Marcelo Gardenal Epiphanio aduzindo ausência de título executivo, já tendo o título judicial, transitado em julgado, definido a aplicação do BTNF, que já incidiu nas contas dos embargados, pugnando por litigância de má-fé. A r. sentença, ID 107832282 - Pág. 15, proferida sob a égide do CPC/1973, julgou procedentes os embargos, asseverando que o v. aresto definiu o BTNF como índice, este a ser o parâmetro já aplicado às cadernetas de poupança à época. Não reconheceu haver litigância de má-fé. Sujeitou o polo embargado ao pagamento de honorários, no importe de 10% do valor da causa atualizado. Apelou a parte privada, ID 107832282 - Pág. 20, alegando, em síntese, haver diferenças a serem pagas, descabendo o acolhimento judicial, sem nenhuma prova, de que já tenha ocorrido a remuneração com os índices aplicáveis à espécie. Apresentadas as contrarrazões, ID 107832282 - Pág. 30, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030890-86.2007.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Ante o exposto, pelo parcial provimento à apelação, a fim de anular a r. sentença, por inobservância ao Devido Processo Legal, não existindo ao processo provas acerca do cumprimento do título judicial transitado em julgado, afigurando-se imprescindível a atuação da Contadoria do Juízo, volvendo o feito à Origem, em regular prosseguimento de tramitação, tudo na forma retro estabelecida, ausentes honorários ao presente momento processual. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DO ART. 730, CPC/1973 – BACEN – POUPANÇA – TÍTULO JUDICIAL, TRANSITADO EM JULGADO, A DETERMINAR A RESPONSABILIDADE DO BACEN PELA CORREÇÃO, MEDIANTE O BTNF, A PARTIR DE ABRIL/1990 – INEXISTÊNCIA DE PROVAS – DEVIDO PROCESSO LEGAL INOBSERVADO – NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA CONTADORIA DO JUÍZO – ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA – PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM 1 - O v. acórdão, transitado em julgado, foi expresso ao assentar que o BACEN é o responsável pela atualização dos valores depositados a partir de abril/1990, pelo BTNF, ID 108570845 - Pág. 60. 2 - Não existe ao processo nenhuma prova sobre se houve o cumprimento da determinação, estando a r. sentença amparada em presunção de aplicação do índice, quadro este que não prospera, à medida que a coisa julgada deve ser efetivamente cumprida e, para isso, o executado deve provar a exoneração de seu encargo, diante da cobrança pelo exequente. 3 - Assim, “data venia”, açodado o r. sentenciamento, porque inobservou o Devido Processo Legal, uma vez que o litígio em foco demandava atuação da Contadoria do Juízo, a fim de que fosse produzida perícia sobre as contas bancárias, para se comprovar ou não a aplicação do BTNF, no período acobertado pela “res judicata”, assim de rigor o retorno dos autos à Origem. 4 - Honorários recursais ausentes, porque sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 5 - Parcial provimento à apelação, a fim de anular a r. sentença, por inobservância ao Devido Processo Legal, não existindo ao processo provas acerca do cumprimento do título judicial transitado em julgado, afigurando-se imprescindível a atuação da Contadoria do Juízo, volvendo o feito à Origem, em regular prosseguimento de tramitação, tudo na forma retro estabelecida, ausentes honorários ao presente momento processual. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, a fim de anular a r. sentença, por inobservância ao Devido Processo Legal, não existindo ao processo provas acerca do cumprimento do título judicial transitado em julgado, afigurando-se imprescindível a atuação da Contadoria do Juízo, volvendo o feito à Origem, em regular prosseguimento de tramitação, tudo na forma retro estabelecida, ausentes honorários ao presente momento processual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.