Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OSMAR BARBOZA DOS REIS Advogado do(a)
AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A OSMAR BARBOZA DOS REIS, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Concedido o benefício da gratuidade da justiça e intimado o autor para emendar a inicial (id 141904992). Houve emenda. Citado, o INSS ofereceu contestação (id 245459013), pugnando pela improcedência da demanda. Sobreveio a réplica. Designada a audiência para a oitiva de testemunhas, sendo colhidos os depoimentos (id 266931777 e anexos). Deferido o pedido de realização da prova pericial, sendo juntados os laudos nos ids 294190681 e 294851672. Encaminhados os autos ao perito para esclarecimentos, prestados no id 303939600. Laudo pericial realizado por meio de carta precatória no id 327486337. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente. Considerando que o autor requereu administrativamente o benefício em 12/08/2019, sendo a demanda proposta em 2021, não há que se falar na prescrição quinquenal. Posto isso, passo ao exame do mérito. COMPROVAÇÃO DO TEMPO RURAL O autor requer o reconhecimento do tempo rural de 09/09/1981 a 21/12/1986. Para demonstrar a atividade campesina, destacam-se os seguintes documentos: 1. Ficha do Sindicado dos Trabalhadores Rurais de Pilão Arcado/BA, indicando a filiação do autor, qualificado como lavrador, a partir de 15/03/2001 (id 168563361, fl. 15). 2. Declaração de exercício de atividade rural, referente ao período de 09/09/1981 a 01/04/1987, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pilão Arcado – BA, emitida em 2018 (id 168563361, fls. 35-36). 3. Certidão de nascimento dos filhos do autor, todavia, sem informação de que foi lavrador (id 168563361, fl. 17, 18). 4. Declaração de Irineu Barboza dos Reis, no sentido de que o autor exerceu funções na sua propriedade no Sítio Vereda, zona rural, entre 09/09/1981 e 01/04/1987 (id 168563361, fl. 38). 5. Registro do imóvel (Sítio Vereda) no INCRA (fl. 45) 6. Registro no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pilão Arcado – BA, emitido em 2001 (id 168563361, fl. 15). 7. Recibos de pagamentos da mensalidade ao sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pilão Arcado – BA, posteriores a 2001. Destaque-se que a avaliação da prova material submete-se ao princípio da livre convicção motivada. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "PREVIDENCIARIO. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. REQUISITOS. CARÊNCIA. TEMPO COMPROVAÇÃO. INICIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. ART. 55, PARAGRAFO 3, 106 E 108 DA LEI N. 8.213/91. DATA DE CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS VINCENDAS. (omissis) 2- A legislação especifica não admite prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de serviço, para fins previdenciários, exigindo, pelo menos, um inicio razoável de prova material (artigos 55, parágrafo 3º, 106 e 108, da Lei n. 8.213/91 c/c artigos 61 e 179 do Decreto n. 611/92). 3 - A exigência do chamado "início de prova material", há de ser também, condicionada ao critério estimativo do Juiz na apreciação da prova, decorrente do princípio da livre convicção motivada. 4 - A seqüência de documentos, ainda que não se refira, em cronologia rigorosa, a todo o tempo de serviço que se pretende averbar, permite escorar os depoimentos das testemunhas, e obter a conclusão de que o autor foi trabalhador rural durante o período pleiteado nos autos 5 - Da análise da prova documental existente nos autos, amparada pelos depoimentos das testemunhas, tem-se por comprovada atividade de rurícola exercida pelo autor, conferindo-lhe o direito a ter averbado o tempo de serviço determinado pela sentença. (...) 10 - Apelação parcialmente provida." (AC 107017; TRF 3ª Região; Relator: Juiz Santoro Facchini; 1ª Turma, v.u.; DJU 01/08/2002) Esta magistrada vinha entendendo que a prova testemunhal não é hábil para demonstrar período rural anterior ao atestado na prova material, servindo apenas para complementar a lacuna da prova documental, e não para supri-la. Daí por que costumava fixar o termo inicial do tempo rural, usualmente, na data apontada na prova documental mais antiga, considerada, em cada caso concreto, como início razoável de prova material para os fins almejados. De acordo com o artigo 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN n.º 155, de 18 de dezembro de 2006, a "(...) apresentação de um único documento como início de prova, limita a comprovação somente ao ano de seu assentamento ou emissão.", desde que corroborado o labor campesino pelos relatos das testemunhas. À evidência, não é profícuo, nesse contexto, insistir em posicionamento diverso, quando a própria autarquia previdenciária admite que documento em nome do segurado possa demonstrar, em princípio, período de atividade rural, ainda que restrito ao mesmo ano da emissão ou do assentamento. Em homenagem, assim, à uniformização do Direito e à pacificação social dos litígios, adoto o entendimento majoritário, consentindo na possibilidade de se estender a força probante de documento idôneo, a depender das circunstâncias, de modo a alcançar o primeiro dia do ano de sua expedição. Cito jurisprudência: "PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO- FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - VERBAS SUCUMBENCIAIS - APELAÇÃO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. - - A Lei 8.213/91 assegura o cômputo de tempo de serviço, sem prévio registro, e exige início de prova material. - Não obstante estar a Administração subordinada ao princípio da legalidade, o Juiz pode apreciar livremente as provas, observando os fatos e circunstâncias dos autos, embora não suscitados pelas partes, apontando, na sentença, as razões de seu convencimento (art.131 do CPC). Portanto, na sistemática da persuasão racional, o Magistrado tem liberdade no exame das provas, eis que elas não possuem valor adrede fixado, nem peso legal, de sorte a deixar à sua avaliação a qualidade ou força probatória (art. 132 do CPC). - Não constam dos autos elementos efetivos que indiquem que o autor exercera atividade rural em regime de economia familiar anteriormente à data do documento mais antigo anexado aos autos, de 06.10.77. - Cabível estabelecer-se o termo a quo do cômputo do tempo de serviço anteriormente à data constante do documento mais antigo acostado aos autos, limitado ao primeiro dia do respectivo ano. Entendimento do art. 64, § 1º, da orientação interna do INSS - DIRBEN nº 155, de 18.12.06. - Condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, dada a sucumbência mínima do INSS, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizados, nos termos do Provimento n.º 64/05 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da Terceira Região. Parte autora não beneficiária da justiça gratuita. - Apelação da autarquia parcialmente provida. Recurso adesivo improvido.". (TRF3. 8ª Turma. Apelação Cível n.º 977745. Processo n.º 2004.03.99.034419-0/SP. Relatora Desembargadora Federal Vera Jucovsky. DJF3 de 18/08/2009, p. 644) (destaquei). Diante de documento demonstrador do exercício de trabalho agrícola, destarte, cabível o reconhecimento da atividade rural naquele ano, em consonância com o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e nos termos do artigo 64, §1°, da Orientação Interna INSS/DIRBEN n.° 155, de 18.12.2006. Deve ser afastada, por fim, a alegação de falta de prova material acerca de todo o período de exercício do trabalho rurícola. Há que se observar, em primeiro lugar, que "(...) a restrição do artigo 106 da Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social é inaplicável, in casu, portanto interfere na formação do convencimento do magistrado e só pode ser entendida como exemplificativa, quando enumera quais os meios de prova da atividade rural (...)" (Desembargador André Nabarrete. In Apelação Cível n.º 03075145/96 - SP, 5ª Turma, TRF da 3ª Região, DJ de 07/05/97, pág. 30950). Ou seja, tal norma "(...) não constitui rol exaustivo de meios de prova do efetivo exercício da atividade rural" (Desembargador Aricê Amaral. In Apelação Cível n.º 03057858/96 - SP, 2ª Turma, TRF da 3ª Região, DJ de 08/05/97, pág. 31364). Negar outros meios de prova, na falta dos documentos previstos no artigo 106 da Lei 8.213/91, significaria negar vigência ao artigo 332 do Código de Processo Civil, conforme decidido na Apelação Cível n.º 03006377/94 - SP, relatada pela Excelentíssima Desembargadora Ramza Tartuce (5ª Turma, TRF da 3ª Região, DJ de 27/08/96, pág. 61775). Feitas tais ponderações, passo a examinar a documentação trazida pela parte autora. A declaração do Sindicato não foi homologada pelo INSS. Além disso, as declarações por escrito não podem ser consideradas como início razoável de prova material, equivalendo a meros depoimentos unilaterais reduzidos a termo e não submetidos, como se não bastasse, ao crivo do contraditório. Estão, por conseguinte, em patamar inferior à prova testemunhal colhida em juízo, por não assegurarem a bilateralidade de audiência. Por fim, os demais documentos encontram-se em nome de terceiros ou não são contemporâneos à época trabalhada pelo autor. Sem início de prova material, descabe o reconhecimento do período rural com base exclusivamente na prova testemunhal. SITUAÇÃO DOS AUTOS O autor requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 13/06/1990 a 17/03/1997 (MABE BRASIL ELETRODOMESTICOS S/A EM R.J), 17/01/2005 a 31/07/2009 (VICARI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA) e 13/08/2012 a 12/08/2019 (G4S VANGUARDA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA), além dos períodos comuns de 30/09/2003 a 19/11/2003 (M&S SERVICE ASSESSORIA EM RH LTDA) e 22/03/2010 a 07/04/2012 (CORNETA LTDA). Convém salientar que o INSS, administrativamente, não reconheceu a especialidade de nenhum período (id 168563367, fls. 49-50). Em relação aos períodos comuns de 30/09/2003 a 19/11/2003 (M&S SERVICE ASSESSORIA EM RH LTDA) e 22/03/2010 a 07/04/2012 (CORNETA LTDA), há anotação dos vínculos na CTPS (id 168563361, fl. 03, e id 168563351, fl. 50), sem sinais de rasura ou fraude. Nesse ponto, cabe destacar o disposto no artigo 30, inciso I, da Lei nº 8.212/91: “Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: I - a empresa é obrigada a: a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração; b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência.” Como a responsabilidade pela arrecadação e recolhimento das contribuições previdenciárias era do empregador, ficando a autarquia com o ônus de lançar corretamente as informações em seus sistemas de controle, a parte autora não deve ser prejudicada por eventuais erros cometidos nesses procedimentos. Logo, é caso de reconhecer os tempos comuns de 30/09/2003 a 19/11/2003 e 22/03/2010 a 07/04/2012. Em relação ao período de 13/06/1990 a 17/03/1997 (MABE BRASIL ELETRODOMESTICOS S/A EM R.J), a perícia por similaridade (id 327486337) constatou a exposição habitual e permanente ao ruído de 81,5 dB (A). Logo, é caso de reconhecer a especialidade do lapso de 13/06/1990 a 05/03/1997. No tocante ao período de 17/01/2005 a 31/07/2009 (VICARI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA), a perícia (id 294190681) indica que o autor exerceu as seguintes funções: TRAÇADOR: Operar as máquinas existentes na fábrica, auxiliar na organização e limpeza do setor, bem como adotar medidas de prevenção de acidentes. OPERADOR DE MÁQUINA: Operar as máquinas existentes na fábrica, auxiliar na organização e limpeza do setor, bem como adotar medidas de prevenção de acidentes. Ao final, constatou-se a exposição habitual e permanente ao ruído de 92,77 dB (A), sendo o caso de reconhecer a especialidade do lapso de 17/01/2005 a 31/07/2009. Quanto ao período de 13/08/2012 a 12/08/2019 (G4S VANGUARDA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA), a perícia (id 294851672) indica que o autor exerceu as seguintes funções: VIGILANTE: Vigiam dependências e áreas públicas e privadas com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades; zelam pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos; recepcionam e controlam a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito; fiscalizam pessoas, cargas e patrimônio; escoltam pessoas e mercadorias. Controlam objetos e cargas; vigiam parques e reservas florestais, combatendo inclusive focos de incêndio; vigiam presos. Comunicam-se via rádio ou telefone e prestam informações ao público e aos órgãos competentes. A atividade de vigilante pode ser considerada especial, independentemente de sua nomenclatura (vigia, vigia líder e agente especial de segurança etc.), porquanto prevista a profissão no código 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831/64. Note-se que não há no referido diploma, menção de que o responsável pela vigilância deve desempenhar sua atividade portando arma de fogo. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. GUARDA NOTURNO. CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Havendo início de prova material roborada por testemunhas deve ser procedida a contagem do tempo de serviço cumprido na qualidade de rurícola, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. II - A jurisprudência firmou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, assim, no caso em tela, ser levado em consideração o critério estabelecido pelo Decreto nº 53.831/64. III - A atividade de guarda noturno é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64 como perigosa, independentemente do porte de arma de fogo durante o exercício de sua jornada. (TRF da 3ª Região. 10ª Turma. APELAÇÃO CIVEL n.º 625529. Processo n.º 200003990539438-SP. Relator Desembargador SERGIO NASCIMENTO. DJU de 08/11/2004, p. 644). (Destaque nosso) “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. DESNECESSIDADE DO PORTE DE ARMA DE FOGO. A atividade de vigia é considerada especial, por analogia à função de Guarda, prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.832/64, tida como perigosa. A caracterização de tal periculosidade, no entanto, independe do fato de o segurado portar, ou não, arma de fogo no exercício de sua jornada laboral, porquanto tal requisito objetivo não está presente na legislação de regência. (TRF da 4ª Região. 3ª Seção. EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CIVEL n.º 199904010825200-SC. Relatora Juíza VIRGÍNIA SCHEIBE. DJU de 10/04/2002, p. 426). (Destaque nosso) Frise-se que o reconhecimento da especialidade, em razão da categoria profissional, somente é possível até 28/04/1995. No tocante ao período posterior a 28/04/1995, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, afetou o recurso especial nº 1.831.371/SP para julgamento pelo sistema dos recursos especiais repetitivos, contendo as seguintes questões: “(a) se é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante exercida após a edição da Lei 9.032/1995, que veda o reconhecimento da especialidade da atividade por enquadramento profissional; (b) se é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante exercida após a edição do Decreto 2.172/1997, que excluiu da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade; (c) se é necessária a comprovação do uso de arma de fogo para se reconhecer a especialidade da atividade”. Ao final, o órgão colegiado admitiu "o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova, até 5 de março de 1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado". No final, a perícia constatou a exposição habitual e permanente ao perigo, sendo o caso de reconhecer a especialidade do lapso de 13/08/2012 a 12/08/2019. Somando-se os períodos até a DER, conclui-se que não tem direito ao benefício: Anotações Data inicial Data Final Fator CONSID 22/12/1986 12/05/1987 1,00 COMPANHIA 03/06/1987 14/03/1990 1,00 CASPER 15/03/1990 12/06/1990 1,00 MABE 13/06/1990 05/03/1997 1,40 MABE 06/03/1997 17/03/1997 1,00 PONTO 02/04/2003 29/09/2003 1,00 M&S 30/09/2003 19/11/2003 1,00 VICARI 17/01/2005 31/07/2009 1,40 ROCHTEC 16/09/2009 14/12/2009 1,00 CORNETA 22/03/2010 07/04/2012 1,00 G4S 13/08/2012 12/08/2019 1,40 Até a DER (12/08/2019) 31 anos, 11 meses e 15 dias Reafirmando-se a DER até 13/11/2019, antes da EC 103/2019, também se conclui que não tem direito: Anotações Data inicial Data Final Fator CONSID 22/12/1986 12/05/1987 1,00 COMPANHIA 03/06/1987 14/03/1990 1,00 CASPER 15/03/1990 12/06/1990 1,00 MABE 13/06/1990 05/03/1997 1,40 MABE 06/03/1997 17/03/1997 1,00 PONTO 02/04/2003 29/09/2003 1,00 M&S 30/09/2003 19/11/2003 1,00 VICARI 17/01/2005 31/07/2009 1,40 ROCHTEC 16/09/2009 14/12/2009 1,00 CORNETA 22/03/2010 07/04/2012 1,00 G4S 13/08/2012 12/08/2019 1,40 G4S 13/08/2019 13/11/2019 1,00 Até 13/11/2019 32 anos, 2 meses e 16 dias Por fim, reafirmando-se a DER até o último recolhimento no CNIS, em 31/07/2024, também se conclui que não tem direito ao benefício: Anotações Data inicial Data Final Fator CONSID 22/12/1986 12/05/1987 1,00 COMPANHIA 03/06/1987 14/03/1990 1,00 CASPER 15/03/1990 12/06/1990 1,00 MABE 13/06/1990 05/03/1997 1,40 MABE 06/03/1997 17/03/1997 1,00 PONTO 02/04/2003 29/09/2003 1,00 M&S 30/09/2003 19/11/2003 1,00 VICARI 17/01/2005 31/07/2009 1,40 ROCHTEC 16/09/2009 14/12/2009 1,00 CORNETA 22/03/2010 07/04/2012 1,00 G4S 13/08/2012 12/08/2019 1,40 G4S 13/08/2019 01/02/2020 1,00 ALBATROZ 02/02/2020 28/04/2020 1,00 AVANZZO 29/01/2021 31/07/2024 1,00 Marco temporal Tempo total Carência Idade Pontos (MP 676/2015) Até 31/07/2024 36 anos, 2 meses e 4 dias 353 meses 58 anos e 10 meses 95 pontos
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012349-68.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, apenas para reconhecer os períodos comuns de 30/09/2003 a 19/11/2003 e 22/03/2010 a 07/04/2012, bem como os períodos especiais de 13/06/1990 a 05/03/1997, 17/01/2005 a 31/07/2009 e 13/08/2012 a 12/08/2019, pelo que extingo o processo com resolução de mérito. Em face de sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento de 4% sobre o valor atualizado da causa, com base no §§ 2º, 3º e 4º, todos do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, considerando as parcelas vencidas até a sentença. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de 6% sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil/2015. Ressalto o entendimento de que os percentuais enumerados em referido artigo somente se referem à sucumbência total (e não parcial) da Fazenda Pública. Isso porque interpretar que o limite mínimo serviria para fins de sucumbência parcial poderia gerar a equivalência entre a sucumbência parcial e total ou impor condenações indevidamente elevadas mesmo em casos de considerável sucumbência da parte autora. Saliento que não se trata de compensação de honorários – o que é vedado pelo §14º do mesmo dispositivo –, uma vez que haverá pagamento de verba honorária e não simples compensação dos valores. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, e tendo em vista, ainda, a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária da verba honorária deverá observar os seguintes indicadores: INPC no período de setembro/2006 a junho/2009; de julho/2009 até o início da vigência da EC nº 113/2021, IPCA-E; e, a partir de 09/12/2021, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, ficando vedada a incidência da taxa Selic com juros e correção monetária. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Cessam os juros a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado. Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: Segurado: OSMAR BARBOZA DOS REIS; Tempo especial reconhecido: 13/06/1990 a 05/03/1997, 17/01/2005 a 31/07/2009 e 13/08/2012 a 12/08/2019; Tempo comum reconhecido: 30/09/2003 a 19/11/2003 e 22/03/2010 a 07/04/2012 P.R.I. SãO PAULO, 13 de agosto de 2024.