Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EXCELENCIA TRIANON SERVICOS EM SAUDE LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MICHELLE APARECIDA RANGEL - MG126983-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR - MG114183-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005465-44.2022.4.03.6100 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL
Vistos.
Trata-se de apelação interposta por Excelência Trianon Serviços em Saúde LTDA contra a r. sentença que julgou improcedente os pedidos. O juízo de origem entendeu que a Apelante não preenche todos os requisitos exigidos pela lei 9.249/95, notadamente que não haveria prova efetiva de que a atividade da Apelante seja a prestação de serviço hospitalar, o qual é necessário para a redução das alíquotas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, conforme exigência legal. A apelante requer o provimento do recurso, a fim de reformar a r. sentença e reconhecer o preenchimento dos requisitos legais para a redução pleiteada. Com contrarrazões (Id 255988184), vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao seu exame. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite "ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno" (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. Para a redução pretendida, o art. 15, § 1º, inciso III, "a", da Lei nº 9.249/95 exige que a prestadora de serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária, que a prestação se caracterize como serviços hospitalares e que haja observância das normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. Conforme destacado pelo juízo a quo, ao juntar seu contrato social (id 255988058), a apelante comprovou estar organizada como sociedade empresária limitada. No que se refere às atividades de prestação de serviços hospitalares o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1116399/BA, firmou o seguinte entendimento: “Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos”. De acordo com o contrato social, “a sociedade tem por objeto social a atividade médica ambulatorial com recursos para consultas e procedimentos cirúrgicos, atividades de psicologia e psicanálise, enfermagem, nutrição e acupuntura, avaliação com profissionais de educação física, exercidas em clínica própria e atividades de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial.”. Consta, ainda, no comprovante de inscrição e de situação cadastral que a atividade principal da apelante é médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos e as secundárias são treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, atividade médica ambulatorial restrita a consultas, atividades de enfermagem, atividades de profissionais da nutrição, atividades de psicologia e psicanálise, atividades de acupuntura e atividades de condicionamento físico, as mesmas atividades constam nas notas fiscais juntadas (Id 255988062 e 255988081). Nos autos, a apelante comprovou sua regularidade sanitária mediante a juntada de Alvará Sanitário (Id 255988069), razão pela qual deve ser reconhecido como devidamente atendido o requisito normativo relativo ao cumprimento das disposições sanitárias aplicáveis. Ademais, no que se refere às atividades de prestação de serviços hospitalares, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1116399/BA, consolidou o entendimento de que: “Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos”. (Grifos e destaques nossos) No caso concreto, o contribuinte detém alvará para atividade médica ambulatorial com recursos destinados à realização de procedimentos cirúrgicos, treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, atividade médica ambulatorial restrita a consultas, atividades de enfermagem, atividades de profissionais da nutrição, atividades de psicologia e psicanálise, atividades de acupuntura e atividades de condicionamento físico; constando na petição inicial que suas principais atividades o diagnóstico de doenças e síndromes, bem como ao tratamento das mesmas. Portanto, as atividades desenvolvidas extrapolam a realização de simples consultas médicas, enquadrando-se no conceito de serviços hospitalares definido pela jurisprudência. Ressalte-se, contudo, que a redução das alíquotas somente se aplica às receitas provenientes das atividades que efetivamente atendem ao critério de serviço hospitalar. Nesse sentido, esta E. Corte Regional, notadamente sua Terceira Turma, tem entendimento consolidado, conforme a seguir exposto: DIREITO TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS HOSPITALARES. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO IRPJ (8%) E DA CSLL (12%). LEI 9.249/1995. ANÁLISE OBJETIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS OFTALMOLÓGICOS. REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL DEMONSTRADO. NATUREZA DE SOCIEDADE EMPRESARIAL LIMITADA NÃO INFIRMADA PELA PARTE ADVERSA. 1. Acolhimento da preliminar apresentada em sede de contrarrazões. Não conhecimento de parte da apelação da União (insurgência relativa ao desenvolvimento de atividades em ambiente de terceiros). 2. Ação ajuizada com o intuito de obter provimento jurisdicional que reconheça o direito de recolher o IRPJ e a CSLL apurados no regime do lucro presumido (arts. 15 e 20 da Lei 9.249/1995) em seus percentuais reduzidos no que se refere aos serviços de natureza hospitalar. 3. A sentença julgou procedente o pedido para o fim de assegurar o direito de a autora recolher o IRPJ no percentual de 8% e a CSLL no percentual de 12%, nos serviços tipicamente hospitalares, desde que mantida a sua constituição como sociedade empresária e vigente seu alvará sanitário de funcionamento e dos estabelecimentos em que presta serviços. A decisão de primeira instância também reconheceu o direito de obter a devolução dos valores recolhidos indevidamente a esse título, a partir da última alteração contratual da autora, ocorrida em fevereiro de 2022, por meio de restituição ou compensação administrativa. Houve condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que as pessoas jurídicas que exerçam as atividades de prestação de serviços hospitalares fazem jus à aplicação das alíquotas de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente. 5. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1116399/BA, sob o rito dos recursos repetitivos, interpretou a expressão serviços hospitalares, para fins da redução das alíquotas previstas na mencionada lei, como aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. 6. Na oportunidade, foi firmada a Tese repetitiva 217, que recebeu o seguinte enunciado: Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'. 7. A análise da presença dos requisitos para a redução de alíquotas deve, portanto, ser realizada de forma objetiva. Outrossim, consoante a supracitada orientação do STJ, as atividades de promoção da saúde devem ser prestadas em regra, mas não necessariamente, em ambiente hospitalar, excluídas as simples consultas médicas, em relação às quais não se admite a concessão deste benefício. 8. A partir da edição da Lei 11.727/2008, passou-se a exigir também, como condições para o deferimento do referido benefício, a organização sob a forma de sociedade empresária, bem como o atendimento às normas da ANVISA, cuja comprovação ocorrerá mediante apresentação de alvará de funcionamento, expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal (art. 33, § 3º, da IN RFB 1.700/2017). 9. Na hipótese vertente, a autora, antes constituída como sociedade simples, passou a atuar como sociedade empresária limitada a partir de alteração contratual registrada na Jucesp em 07/03/2022. 10. Na mesma oportunidade, seu objeto social foi alterado para: (a) atividade de atendimento em unidades hospitalares; (b) atividade médica ambulatorial com recursos para procedimentos cirúrgicos oftalmológicos; (c) consultas médicas em geral com recursos para a realização de exames complementares. 11. A autora possui dois sócios, ambos médicos. 12. Embora não conhecido o apelo na questão atinente à possibilidade de desenvolvimento das atividades em ambiente de terceiros, pertinente deixar assente que, com o intuito de comprovar o atendimento às normas da ANVISA, o contribuinte juntou licença sanitária expedida pela vigilância sanitária da Capital para uma entidade hospitalar. A autora também colacionou ao feito três notas fiscais de prestação de serviços, merecendo destaque a nota fiscal 34, referente a procedimentos cirúrgicos oftalmológicos de catarata, realizados na entidade hospitalar cuja licença sanitária foi acostada aos autos. 13. As notas fiscais em apreço não esclarecem se os serviços foram prestados pelos próprios sócios, ou se houve o concurso de empregados ou auxiliares. 14. Quanto à questão objeto de específica discussão nessa instância (conjugação dos elementos próprios da atividade empresarial), cumpre observar que o registro na Jucesp, embora possua natureza declaratória, é substrato material/documental indicativo de que o exercício da profissão da autora atualmente constitui elemento de empresa (art. 966, parágrafo único, parte final, do Código Civil), de modo que a suscitada possibilidade de inexistência de elemento de empresa deve ser provada pela parte adversa (União). 15. Consta do parágrafo único do art. 3º do contrato social consolidado que A sociedade declara, expressamente, que explora atividade econômica empresarial organizada, sendo, portanto, uma sociedade empresária, nos termos dos artigos 966 e 982 da Lei n.º 10.406/02. 16. Na linha do entendimento manifestado pelo STJ no Tema 217, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/1995, deve ser interpretada de forma objetiva. O essencial, assim, é que se trate de atividades de assistência à saúde, nos moldes definidos pelo STJ (e observadas as condições estabelecidas pela Lei 11.727/2008). Nesse contexto, faz-se necessária a apresentação de elementos sólidos para o fim de infirmar o registro como sociedade empresária limitada na Jucesp. 17. Conforme lição doutrinária de Sérgio Campinho, Da inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis resulta a presunção de se ter alguém dedicado a exercer atividade própria de empresário. É uma prova prima facie, mas que pode ser elidida por prova mais robusta em sentido contrário (Campinho, Sérgio. Direito de Empresa – 18ª edição, SaravaJur, 2022, p. 42). No caso concreto, cabe salientar que não se identifica a existência de prova robusta em sentido contrário, de modo a ser mantida a presunção de que se trata de sociedade empresarial. 18. O fato de se tratar de empresa registrada no endereço dos sócios é circunstância que não infirma, por si só, a natureza empresarial da pessoa jurídica. 19. Transcrição de considerações doutrinárias quanto à possibilidade de que os serviços sejam prestados pelos próprios sócios: (i) Nascimento, Filippe Augusto dos Santos. Direito Empresarial – 1ª edição, Método, 2022, p. 12 – coleção Método Essencial, coord. Renee do Ó Souza; (ii) Chagas, Edilson Enedino das. Direito Empresarial – 8ª edição, Saraiva Educação, 2021, p. 86 – coleção Esquematizado, coord. Pedro Lenza. 20. A legislação não veda que os próprios sócios executem tais serviços. 21. A realização de cirurgias oftalmológicas de catarata é atividade diretamente voltada à promoção da saúde. 22. No mais, conforme já pontuado na presente decisão, há uma presunção de que se trata de sociedade empresarial, eis que assim registrada atualmente na Jucesp, presunção essa que não foi ilidida inequivocamente. 23. Demonstrada a prestação de serviços hospitalares mediante documentação anexada aos autos, cumpre manter o reconhecimento do direito ao benefício. Por outro lado, considerando que a alteração contratual para sociedade empresária limitada foi registrada na Jucesp em 07/03/2022, deve ser o termo inicial do benefício concedido na sentença. 24. O benefício em apreço se restringe aos serviços de natureza hospitalar (excluídas as consultas médicas), os quais deverão estar devidamente especificados em nota fiscal, além de serem exercidos em estabelecimentos que possuam a adequada licença sanitária. 25. Apelação da União parcialmente provida na parte em que conhecida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008482-88.2022.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 25/03/2025, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA) (Grifos e destaques nossos) Assim, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito à aplicação dos percentuais reduzidos de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL). Para fins de apuração do valor a ser restituído pelo Fisco, o direito à repetição do indébito tributário tem como termo inicial a data da constituição da sociedade como empresária, observado, em qualquer caso, o limite prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 168, I, do Código Tributário Nacional. Pelos motivos expostos, nos termos do Art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso de apelação. Em razão do provimento recursal, afasto a condenação de honorários determinada na r. sentença e condeno a apelada em 10% do valor atualizado da causa, observado o limite legal, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura digital. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal