Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA NADER Advogados do(a)
AUTOR: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-E, NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467
REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: BRUNO GILBERTO SOARES MARQUESINI - SP246950, EWERTON ZEYDIR GONZALEZ - SP112680, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP34248, MILENA PIRAGINE - SP178962-A S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5027297-41.2019.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CARLOS ALBERTO DA SILVA NADER em face da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a restituição do saldo integral das cotas de participação da conta PASEP existente até 08/1988, devidamente atualizada e corrigida pelos índices da legislação de regência até da data do saque, no montante de R$ 75.907,85, já deduzido o que foi recebido, atualizados até a presente data, bem como o pagamento de indenização a títulos de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Afirma ter sido servidor público do Município de São Paulo. Aduz que ao realizar o saque por força da Lei n. 13.677/2018 em 08.08.2018 junto ao Banco do Brasil, se deparou com um valor menor que o devido. Sustenta, em suma, fazer jus aos valores depositados em tal período, devidamente corrigidos. O Banco do Brasil S/A apresentou contestação ao ID 36498045, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva para figurar na ação. Alegou, ainda, ser o prazo prescricional de 05 anos, marcado pela data a partir da qual o demandante poderia ter intentado a demanda, ou seja, naquela data em que teria ocorrido o crédito a menor do que o que a parte autora entende como devido. No mérito, requer que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes. A União apresentou contestação ao ID 43632789, alegando, em prejudicial de mérito, ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional, da ação promovida por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP, visando à cobrança de correção monetária incidente sobre o saldo dessas contas. No mérito, alega: a) a inocorrência de subtração de valores de contas individuais do PASEP – inexistência de direito à reparação material; b) dos equívocos da parte autora acerca da situação da conta individual; e c) inexistência de direito à indenização por danos morais. A parte autora ofereceu réplica ao ID 44854663, requerendo a produção de prova documental, bem como prova pericial contábil. Intimados, o Banco do Brasil informou haver interesse na produção de provas, em especial a perícia contábil (ID 44993724). A União deixou transcorrer o prazo in albis. Em decisão ao ID 55902412, o processo foi extinto, sem resolução do mérito, em relação ao Banco do Brasil S/A, bem como indeferiu-se a produção de provas. Em face dessa decisão, o autor interpôs agravo de instrumento (ID 58038725), o qual não foi conhecido (ID 239545664), tendo transitado em julgado em 09.11.2021 (ID 239545665). Os autos foram sobrestados em razão da Decisão Monocrática proferida nos autos da Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 71/TO, em 11.03.2022, bem como restou anulada a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em relação ao Banco do Brasil S/A, por ilegitimidade passiva (ID 245332370). Com o levantamento da suspensão/dessobrestamento, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Anote-se, de início, que a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, fixou a seguinte tese ao julgar o REsp 1.895.936/TO, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1150): “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. O acórdão foi publicado em 21.09.2023, tendo transitado em julgado em 17.10.2023. Com efeito, de acordo com o julgamento do RESp acima mencionado, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da presente demanda. No que se refere ao prazo prescricional a que se submete a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, fixou-se o entendimento de ser de 10 (dez) anos, com início no dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Na espécie, considerando a data da propositura da ação (20.12.2019), verifica-se o decurso do prazo decenal relativo à pretensão de correção dos valores em período anterior a 20.12.2009. Superada a preliminar e a prejudicial e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. No tocante ao período entre o dia 20.12.2009 e a data em que o autor tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, ou seja, data em que realizou o saque, 08.08.2018 (ID 26437604), o autor pleiteia a correção na forma da calculadora de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do TJSP. Todavia, nos termos da Lei Complementar nº 26/1975, incidem sobre as contas individuais do PASEP os seguintes consectários: a) correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; e c) resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável (art. 3º). No período não prescrito, seria aplicável a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê o artigo 12 da Lei n° 9.365/96. Improcede, assim, a pretensão de aplicação de índice diverso daquele determinado por lei. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão de correção dos valores em período anterior a 20.12.2009, bem como, no tocante ao período não prescrito, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, a teor do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao recolhimento integral das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. P. R. I. C. SãO PAULO, [data da assinatura eletrônica].