Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607
EXECUTADO: PRACASA UTILIDADES E DECORACOES - EIRELI - EPP, ANTONIO CARLOS BAPTISTA DE SOUZA 1- Ante o requerido pela parte exequente (CEF) no(s) Id(s) n(s)º 336703672, no tocante a parte executada, PRACASA UTILIDADES E DECORACOES - EIRELI - EPP - CNPJ: 22.990.176/0001-70 e ANTONIO CARLOS BAPTISTA DE SOUZA - CPF: 014.330.068-71, determino que a Secretaria (CPE), promova a realização de pesquisas, com fins de localizar novos endereços não diligenciados para citação daquela executada, junto aos sistemas SISBAJUD e WEBSERVICE, certificando-se. 2- Sobrevindo os resultados das diligências realizadas junto àqueles sistemas SISBAJUD e WEBSERVICE,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5026941-46.2019.4.03.6100 intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que dê direito para o regularmente prosseguimento do presente cumprimento de sentença. 2.1- Fica, desde já, registrado a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, durante o qual fica também suspensa a prescrição, valendo a presente decisão como intimação ao exequente para fins do artigo 921, §6º, do CPC. 3- Conforme entendimento consolidado pelo E. STJ, é possível o deferimento de novo pedido de pesquisa de bens, desde que precedido da demonstração de indícios de alteração na situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor, pois o mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro pedido de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa (STJ, Aresp n. 1.999.439 - DF, Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, data de publicação 23.02.2022). Nesse liame, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com fins de evitar excessiva onerosidade deste Juízo na realização de tentativas de medidas executivas que, na maioria dos casos são infrutíferas, fica, desde já, consignado que, pedidos formulados pela parte exequente quanto à realização medidas de novas contrições judiciais, deverão ser acompanhadas de documentos atualizados e hábeis a comprovar há existência de indícios de alteração econômico financeira do devedor. É pertinente trazer a colação do seguinte aresto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. SISBAJUD. REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Sobre a matéria dos autos, registre-se que a reiteração das constrições online deve ser pautada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Isto posto, para a sua realização deve haver indícios da alteração econômica financeira do devedor ou transcorrido lapso temporal razoável desde a última consulta. 2. Compulsando os autos, depreende-se que as pesquisas de bens realizadas em maio/2022 restaram infrutíferas. Dessa forma, considerando o tempo decorrido desde a última tentativa de penhora, mostra-se razoável a renovação das diligências, de modo a possibilitar a satisfação do débito exequendo. 3. Agravo de instrumento provido.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024636-17.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA, julgado em 14/02/2024, Intimação via sistema DATA: 22/02/2024) 4- Decorrido o prazo estipulado no item “2” desta decisão, sem manifestação conclusiva da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, iniciando o prazo prescricional na data de ciência da exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens da parte executada (Id nº 262343021), nos termos do artigo 921, inciso III e §4º, daquele Código. 5. A CPE, deverá: a- independentemente da intimação das partes, cumprir a pesquisa determinada via sistema SISBAJUD e WEBSERVICE; b- após, intimar a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias; e c- na ausência de localização expressa do devedor ou de seus bens, remeter os autos ao arquivo sobrestado, nos termos do artigo 921 do CPC, conforme itens “2.1” e “4” desta decisão. São Paulo, data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - Mayara de Lima Reis Juíza Federal Substituta