Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARILEN ROSA DE ARAUJO - SP296863 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566
EXECUTADO: VINICIUS CORDEIRO 04450705106, VINICIUS CORDEIRO DESPACHO Petição de ID nº 412356330 - Diante da apresentação da planilha de débito, passo a analisar o pedido formulado no ID nº 372404622. Prejudicado o bloqueio de ativos financeiros do executado VINICIUS CORDEIRO 04450705106, por ausência de relação com instituição financeira, conforme se depreende do comprovante anexo. Considerando que não houve o adimplemento voluntário à obrigação consubstanciada no título judicial, determino o bloqueio judicial, via SISBAJUD, dos ativos financeiros do executado VINICIUS CORDEIRO, observado o limite do crédito exequendo. Entretanto,
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5015680-16.2021.4.03.6100 INDEFIRO o uso da ferramenta de reiteração automática do SISBAJUD chamada "TEIMOSINHA", ante a impossibilidade de acompanhamento diário de protocolos para cada dia de reiteração, que deve ser juntado aos autos individualmente, tornando a operacionalização tão demorada quanto uma busca individual. Há inúmeras execuções em trâmite perante esta Vara, o que dificulta a consulta diária ao sistema. O Juízo tem deferido a nova tentativa de bloqueio caso decorrido mais de um ano da providência infrutífera, vez que o SISBAJUD não é a única, senão uma das formas de constrição dos bens do devedor Conforme já decidido pelo E. STJ, "A utilização do Bacenjud, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer ao critério de razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado. Contudo, não vejo abuso na reiteração da medida quando decorrido o prazo de dois anos, sem que tenham sido localizados bens suficientes para saldar o débito da empresa. Portanto, é razoável o pedido de se reiterar o bloqueio de bens via Bacenjud. Precedentes: AgRg no REsp 1.471.065/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/10/2014; REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013 e AgRg no REsp 1.408.333/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/12/2013. 3. Recurso Especial provido...EMEN:" (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1486002 2014.02.56082-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/12/2014..DTPB:.). Fica determinado o desbloqueio de eventual valor excedente penhorado. Cumpra-se, intimando-se, ao final. São Paulo, data de assinatura no sistema.