Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: SILVIO DE LIMA CUCO, CAMILA DE LIMA CUCO Advogado do(a)
EXECUTADO: VANESSA PINHEIRO SEIXAS - SP400099 Advogado do(a)
EXECUTADO: VANESSA PINHEIRO SEIXAS - SP400099 DESPACHO Tendo em vista que as tentativas de localização de bens penhoráveis dos devedores restaram infrutíferas, consoante se observa em certidões de ID: 241988327 e 56330757, bem como que parte exequente, apesar de intimada para tanto, quedou-se inerte em pleitear novas diligências com esse escopo, determino a suspensão do presente cumprimento de sentença, sobrestando-se os autos, nos termos do artigo 921, III e §1.º do Código de Processo Civil, suspendendo-se, outrossim, o respectivo prazo prescricional, conforme apregoado no artigo 921, § 4.º, da codificação processual. Havendo ou não petição da executada e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição. Frise-se que este arquivamento não impedirá o prosseguimento na execução, desde que seja(m) localizado(s) o(s) devedor(es) ou bens penhoráveis, condicionando eventual desarquivamento à oportuna e motivada provocação do(a) exequente, a quem incumbe fornecer ao Juízo as informações essenciais ao desenrolar do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Mogi das Cruzes, data registrada no sistema. PAULO BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Fernando Costa, 820, Centro, MOGI DAS CRUZES - SP - CEP: 08735-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001362-94.2019.4.03.6133