Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIAO PEREIRA DE ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: DAPHINE ALMEIDA DOS SANTOS - SP227445
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
autor: “... Seja concedida a propositura de envio do PAF a esta SACAT/DRF/Palmas/TO, deixando-se, contudo, de adotarem-se quaisquer dos atos cadastrais previstos no art. 11; Seja o requerente orientado, caso seja de seu interesse anular a inscrição 08.881.142/0001-17 no CNPJ; proceder “ação judicial cabível no sentido de obter decisão favorável para anulação do registro de “Requerimento de Empresário” junto à JUCETINS-TO, e posterior solicitação de anulação do CNPJ em qualquer unidade da RFB, acompanhada de Certidão da JUCETINS comprovando a anulação do ato de registro de Empresário Individual...”. Portanto, desde 2014 o autor vem enfrentando inconsistências em banco de dados, como o CNIS, bem como cobranças decorrentes da utilização do CPF por homônimo. Assim, o cancelamento do CPF 027.048.064-11 é medida que se impõe, devendo ser conferido ao autor uma nova inscrição, a fim de cessar a ocorrência de prejuízos ao autor. A respeito do tema, por sua clareza, transcrevo o voto proferido pela Desembargadora Federal Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida na APELAÇÃO CÍVEL - 5002718-52.2022.4.03.6317, julgada em 12/06/2023, DJEN DATA: 15/06/2023: “... No caso, o acervo probatório é vasto no sentido dos diversos transtornos suportados pelo autor em razão de seu número de CPF ter sido atribuído a um homônimo. Cita-se, por exemplo, o fato de o demandante não ter conseguido obter benefício de seguro-desemprego, já que seu homônimo, indevidamente vinculado a seu CNIS, já percebe proventos de aposentadoria (ID 272469106, 272469107 e 272469109). Também, há comprovação de que o requerente foi impedido de se vacinar contra COVID-19, por já constar paciente vacinado sob seu nome e número de CPF (ID 272469112). Observa-se a jurisprudência desta E. Corte, quanto à possibilidade de atribuição de nova numeração: ADMINISTRATIVO. CPF. IN SRF Nº 1.042/2010. NOVO NÚMERO DE INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO POR HOMONIMO. 1. Agravo retido interposto pela União conhecido tendo em vista o pedido para sua apreciação nas razões de apelo. Todavia, como o pedido se confunde com o mérito, com ele será julgado. 2. A IN SRF 1.042/2010 prevê a atribuição de um número de CPF apenas uma única vez para cada pessoa física. Verifica-se que a referida Instrução Normativa não é taxativa, possibilitando o cancelamento de ofício da inscrição "por decisão administrativa, nos demais casos" e, ainda, por decisão judicial. 3. O cancelamento por determinação judicial tão somente reitera o direito de ação, previsto pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que prescinde de prévia análise administrativa. Vale dizer, a referida Instrução Normativa prevê a possibilidade de cancelamento da inscrição por determinação judicial em casos especiais, que não ocorrem cotidianamente, como é aquele em apreço. 4. Das provas colacionadas nos autos conclui-se que o número do CPF 280.316.794-87 pertencia originalmente ao recorrido, isso porque conforme informação do INSS, para a prova da titularidade do CPF o recorrido apresentou comprovante de cadastramento do CPF, sem data de emissão, em formulário antigo, tendo informado que o protocolo do CPF se deu na mesma data do protocolo do seu número no RG, expedido em 1980, e que se inscreveu no PIS em 1978 (fls. 60/61). A corroborar tais informações cópia dos documentos pessoais do apelado juntados a estes autos, consistentes no RG, ainda na primeira via, expedido em 1980, e no cartão do CPF, também primeira via, em seu formato antigo (fls. 39). 5. Em relação ao seu homônimo consta que se cadastrou no PIS em 2000, teve sua carteira de identidade (RG) expedida em 08/09/2003, e o cartão do CPF apresentado perante a Agência de Cardoso Moreira é no "formato novo" (fl. 60/61). 6. Quanto à questão de que se trata de pessoas distintas há prova de que os locais de nascimentos, os Registros de identidades (RG), os Registros de Contratos de Trabalho em CTPS, os Períodos de Contribuições no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o Estado Civil e Domicílios são diversos ao do recorrido. Consta, ainda, a informação às fls. 55 dos autos nº 0001179-97.2012.4.03.6120, apensados a estes, que o recorrido foi ao Banco onde recebe o seu salário mensalmente, tendo sido negado o saque por constar nas informações cadastrais, que ocorreu o seu óbito, informações enviadas pelo Cartório de Itaperuna/RJ, Termo 30.757, livro 000 C95, lavrado o falecimento em data 06/01/2013. 7. Como bem assentou o r. Juízo de piso, “não se sabe ao certo se houve uso indevido do CPF do autor pelo homônimo ou se em razão da coincidência de nome, data de nascimento e filiação com o autor a Receita acabou fornecendo uma segunda via do cartão do CPF do demandante ao tocaia, quando provavelmente este queria fazer sua inscrição.” 8. Denota-se que houve grave prejuízo ao recorrido que teve benefício previdenciário indeferido por três vezes (dois benefícios por incapacidade e uma aposentadoria por tempo de contribuição) em razão de o número de CPF estar atrelado a benefício concedido ao homônimo, no Rio de Janeiro. 9. Não merece reparo a r. sentença que determinou a expedição de novo número de CPF, mantendo o número 280.316.794-87 ao homônimo falecido, que poderá ser cancelado, a pedido, pelos parentes do de cujus, porquanto se amolda melhor para a solução da lide, evitando futuro percalços, tanto para o recorrido, como para a família do homônimo. 10. Ora, ao contrário do alegado pela recorrente consta da r. sentença que houve consulta ao sistema da Previdência Social que comprova o falecimento do homônimo do autor, de modo que resta prejudicado o pedido de citação/intimação do homônimo José Sebastião de Oliveira como litisconsorte passivo necessário, bem como o pedido de oficio ao Ministério Público Estadual para apuração de cometimento de crime em tese, tipificado no art. 299 do CPB. 11. No tocante aos honorários advocatícios, insta consignar que o valor atribuído à causa é simbólico, uma vez que a obrigação de fazer pleiteada não apresenta valor econômico, e, portanto, não pode servir de base para a fixação dos honorários sucumbenciais, como pretende a apelante. 12. Apelo e agravo retido desprovidos. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000016-58.2012.4.03.6322, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 01/07/2021, DJEN DATA: 13/07/2021) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - CPF. FRAUDE. CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE 1. A questão vertida nos autos diz respeito à possibilidade de cancelamento da inscrição da demandante no Cadastro de Pessoas Físicas, em razão de fraudes perpetradas em seu nome, e a emissão de nova inscrição. E, apreciando a questão, o Juízo a quo julgou improcedente o pleito, aduzindo, em síntese, a necessidade de prevalência do interesse público em face do interesse da demandante, que poderia ser valer de outros meios, para obstar os aborrecimentos que vem sofrendo. 2. A propósito, registre-se que, embora sucinto, o provimento recorrido apreciou devidamente a lide, tendo externado, de forma satisfatória, os motivos que lhe serviram de fundamento. Não há, desse modo, que se excogitar de nulidade da sentença prolatada. 3. Quanto ao mérito, tem-se que o Cadastro de Pessoa Física - CPF é o documento que identifica o contribuinte perante a Receita Federal e tem a finalidade de tornar possível à Administração Pública a fiscalização do efetivo e correto recolhimento dos tributos federais. Tal controle se justifica em razão da supremacia do interesse público que se sobrepõe ao interesse particular do contribuinte, sendo a matéria regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1548, de 13/02/2015, a qual dispõe no art. 5º que o número de inscrição no CPF é atribuído à pessoa física uma única vez, sendo vedada a concessão de mais de um número de CPF. Dispõe, ainda, sobre as hipóteses de cancelamento do CPF. 4. E, da leitura da norma de regência depreende-se que o caso dos autos - uso indevido por terceiros - não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cancelamento de inscrição no CPF, a pedido do contribuinte, tampouco nas de cancelamento de ofício. Ocorre, contudo, que pela norma de regência, a inscrição no CPF pode ser declarada nula pela Receita Federal do Brasil nos casos em que constatada fraude e, ainda, por decisão judicial, de modo que há a possibilidade de se cancelar o número de inscrição no CPF, desde que cabalmente comprovada fraude. 5. A utilização de um mesmo número por duas ou mais pessoas, alguma dessas agindo mediante comprovada fraude, traz consequências danosas não apenas para o contribuinte legitimamente inscrito sob aquele número, mas também para toda a sociedade, vale dizer instituições financeiras, estabelecimentos comerciais e outros, em prejuízo da sociedade e do próprio fisco. Nessa situação, portanto, não se mostra razoável exigir que, em nome da unicidade do número cadastral, a parte autora e a coletividade suportem os diversos prejuízos decorrentes da utilização indevida de CPF por terceiro. 6. No caso concreto, restou cabalmente comprovado nos autos os inúmeros transtornos causados em razão do uso fraudulento do número de CPF atribuído à demandante. Assim sendo, de rigor a reforma do provimento vergastado, para o fim de que seja acolhido o pedido de cancelamento de CPF e determinada a emissão de novo número. Precedentes. 7. Apelação provida, para determinar o cancelamento da inscrição no CPF da demandante, determinando-se, ainda, a emissão, no prazo de 10 (dez) dias, de nova inscrição, nos termos da fundamentação supra. À mingua de qualquer indicativo de que a parte demandada não irá dar cumprimento ao presente julgado, não há que se excogitar, por ora, do arbitramento de multa. 8. Invertido o ônus da sucumbência, condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. 9. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000842-04.2018.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 16/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020) Ademais, a determinação prolatada em primeira instância, no sentido de que cabe ao homônimo requerer a atribuição de nova numeração, já que comprovada administrativamente a atribuição do CPF nº 086.135.778-73 primeiramente ao demandante, desprestigia os princípios da eficiência processual e o modelo cooperativo. Ante a alteração sucumbencial, fixa-se honorários advocatícios nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, sobre o valor atualizado da causa, em prejuízo do ente público. Em face do exposto, dou provimento à apelação....” Portanto, de rigor o cancelamento do CPF 027.048.064-11 e a concessão de novo número ao autor. Passo ao exame do pedido de indenização por danos morais. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso V, estabeleceu a possibilidade de indenização por dano material, moral e à imagem, o que foi incluído dentre os direitos e garantias individuais. Consoante as lições de Carlos Alberto Bittar em sua obra “Reparação Civil por Danos Morais”, reputam-se “como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)”. Assim, o dano moral ocorrerá sempre que a lesão não se dirigir ao patrimônio de alguém, mas sim no que afetar características da personalidade do indivíduo isoladamente considerado, isto é, sob o enfoque subjetivo, como também em sua identificação permeada pela integração em sociedade. Restou claro nos autos a indevida atribuição de um mesmo CPF a pessoas diferentes. Ainda que se considere terem o mesmo nome e data de nascimento, nasceram em locais diferentes (autor em Martins/RN e o homônimo em Palmas/TO) e com genitoras de nomes diversos (Francisca Dulce de Almeida e Guiomar Felipe de Almeida), o que possibilitava a distinção, assim, houve falha no serviço prestado pela União, sendo que referido equívoco ensejou abertura de cadastro de empresário pelo homônimo, cadastro de vínculos no CNIS tanto do autor, como do homônimo, havendo o nexo causal entre o dano e a conduta da ré, fazendo jus o autor à indenização por danos morais. Nesse sentido: E M E N T A ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DOA UNIÃO. RECEITA FEDERAL. HOMÔNIMO. DUPLICIDADE DE CPF. OCORRÊNCIA DE DIVERSOS TRANSTORNOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO PROCEDENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. - Consta nos autos que o autor enfrentou diversos transtornos em decorrência da concessão do mesmo número de seu CPF a homônimo, pela Receita Federal. - A situação somente foi resolvida após diligência do próprio homônimo do autor junto à Secretaria da Receita Federal, a qual concedeu-lhe um novo número de CPF. - O Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) é um banco de dados, gerenciado pela Receita Federal, que armazena informações cadastrais dos contribuintes (pessoas que pagam impostos, tributos e têm que estar registrados no sistema), e dos cidadãos que se inscrevem voluntariamente no cadastro. O CPF é importante para que pessoas realizem ações, como abrir conta em banco e declarar Imposto de Renda, ou seja, é essencial na vida econômica de qualquer pessoa, guardando o mesmo prestígio se equiparado ao nome civil, à imagem, à honra e à vida privada, estes invioláveis por força da Constituição federal. - Assim, dada a importância do documento, sua utilização em duplicidade gera inúmeros conflitos e danos a ambos os cidadãos. - Obviamente que a alegação da União, de que os danos morais foram decorrentes da existência de homônimo, ou seja, ao acaso, não procede. A conduta ilícita foi perpetrada pela Receita Federal, que possibilitou a concessão de um mesmo número a uas pessoas distintas. O fato de serem homônimos, nascidos no mesmo dia, não afasta a responsabilidade da União, vez que existem outros dados pessoais passíveis de efetuar a distinção. - A Secretaria da Receita Federal do Brasil é um órgão específico, singular, subordinado ao Ministério da Fazenda, exercendo funções essenciais para que o Estado possa cumprir seus objetivos, logo, aplica-se, na espécie, o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal. - O autor faz jus ao recebimento de indenização por dano moral, pois comprovadamente sofreu inúmeros constrangimentos pelo deferimento do mesmo número de seu CPF, pela Receita, a terceiro. - Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie. - Na hipótese, diante das circunstâncias constantes nos autos, mantenho o valor da indenização fixado pela r. sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que de acordo com o entendimento desta Turma. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000874-03.2018.4.03.6125, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 08/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2019) Quanto ao valor da indenização pelo dano causado, deverão ser levadas em conta as circunstâncias fáticas do caso, a gravidade do dano sofrido e da conduta do ofensor, suas eventuais consequências, capacidade econômica das partes e valor da dívida, devendo o julgador pautar-se pela razoabilidade e equidade, a fim de que não constitua enriquecimento ilícito para a parte, mas sim justa indenização, não como substituição, mas sim como forma de compensação pecuniária pelo dano moral sofrido. Além dos critérios acima mencionados, a natureza da controvérsia é fundamental para a avaliação do dano sofrido. Assim, com base nos critérios mencionados, deve a União, por ter causado dano ao autor, ser condenada ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação do dano moral sofrido. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a UNIÃO a proceder ao cancelamento do CPF 027.048.064-11 e conferir um novo documento ao autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Para a correção monetária e juros de mora, deverá ser observado o critério de cálculo constante do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Presentes os requisitos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, isto é, a probabilidade do direito, em virtude dos elementos de convicção utilizados para a fundamentação desta sentença, bem como o perigo de dano, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA e determino o cancelamento do CPF 027.048.064-11 e que seja conferido um novo documento ao autor. Com a vinda aos autos do novo número do CPF do autor, determino a expedição de ofício, para ciência do quanto decidido nesta sentença, ao INSS, DETRAN, JUCENTINS - TO, SISTEMA GOV.BR e Secretaria de Segurança Pública de São Paulo. Custas na forma da lei. P.R.I. Oficie-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001402-61.2022.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela, proposta por SEBASTIÃO PEREIRA DE ALMEIDA em face da UNIÃO FEDERAL objetivando a condenação da ré para que seja concedido um novo número de CPF ao autor, ou que sejam retiradas todas as restrições financeiras em nome do autor, o cancelamento da CNH emitida ao homônimo com o CPF do autor, o cancelamento definitivo da empresa S P De Almeida ME (CNPJ 08881142000117) com a regularização de todos os dados cadastrais perante o INSS, Secretaria de Segurança Pública e Sistema Gov.br e demais dados sociais do autor, bem como danos morais em montante não inferior a 15 salários-mínimos. O autor alega ter sofrido acidente do trabalho em 2013 e deu entrada em auxílio-acidente. Porém, recebeu somente uma parcela, tendo o benefício sido suspenso. Foi informado pelo INSS que havia outra pessoa utilizando o mesmo CPF. O autor fez boletim de ocorrência e procurou a Receita Federal, tendo feito requerimento solicitando informações e esclarecimentos, bem como que o erro fosse corrigido. A Receita Federal apurou a existência de homônimo com mesmo CPF, nascido em 20/01/1976, filho de Guiomar Felipe de Almeida, natural de Palmas/TO, bem como empresa em Tocantins, vinculada ao CPF do autor. Após estes procedimentos junto à Receita Federal, o homônimo recebeu novo número de CPF (003.381.146-61), porém o autor seguiu com o mesmo CPF, o que lhe causa prejuízo até o momento. Relata que sofre cobranças do Banco do Brasil e Bradesco, em razão de dívidas da empresa aberta com o CPF pelo homônimo, tendo, ainda lhe sido indevidamente direcionadas duas ações (0007335-24.2016.827.2737 e 0005199-54.2016.827.2737). Há também negativação no SERASA (dívidas da empresa do homônimo). Informa que não conseguiu receber as parcelas de seu seguro-desemprego, pois o homônimo faz recolhimento ao INSS. E, ainda, não consegue “tirar habilitação, pois já consta no sistema DETRAN habilitação com seu número de CPF”. Não consegue abrir contas, ter cartões de crédito e “não tem crédito na praça em razão das restrições indevidas”. Não tem sequer o título de eleitor. No CNIS, constam vínculos que pertencem ao homônimo e estão vinculados ao NIT do autor (137.01624.77-0). Relata ter sofrido, ainda, danos morais. Pede a intimação da Banco do Brasil e Banco Bradesco S/A para que apresentem os contratos vinculados ao CPF do autor; seja concedido um novo número de CPF ao autor; cancelamento da CNH emitida ao homônimo com o CPF do autor; cancelamento definitivo da empresa S.P. DE ALMEIDA ME (CNPJ 08881142000117); regularização de todos os dados cadastrais perante o INSS, Secretaria de Segurança Pública, Sistema Gov.br e demais dados sociais do autor. Requer, ainda, a condenação da ré em danos morais não inferior a 15 salários-mínimos. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e postergada a apreciação da tutela de urgência para após a vinda da contestação. A União contestou (id. 256784243). Alegou não ter sido comprovado o dano efetivo, não sendo cabível, ainda, a condenação em danos morais. Em complementação à contestação (id. 257312606), a União acostou informações acerca dos cadastramentos de CPF realizados. Ressalta que quanto aos bancos de dados do INSS, Banco do Brasil e outros, compete às referidas instituições a manutenção consistente de dados. Quanto ao pedido de expedição de novo CPF, relata ser descabido, pois os dados cadastrais do autor estão plenamente consistentes com seus documentos pessoais (RG 60.049.440-8 SSP-SP, RG 1660230 SSP-RN, TE 0146 5811 1694, CTPS 77.048 série 00052/RN). Quanto ao PIS, cabe ao INSS retificar os dados indevidamente vinculados ao CPF do autor. A União informou não ter provas a produzir. O Autor apresentou alegações finais e informou não ter outras provas a produzir. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (id. 262790180). O autor acostou documentos (id. 265602600) e a União teve ciência (id. 270521439). É o relatório. Fundamento e decido. O autor objetiva a condenação da ré para que seja concedido um novo número de CPF, ou que sejam retiradas todas as restrições financeiras em seu nome, o cancelamento da CNH emitida ao homônimo com o CPF do autor, o cancelamento definitivo da empresa S P De Almeida ME (CNPJ 08881142000117) com a regularização de todos os dados cadastrais perante o INSS, Secretaria de Segurança Pública e Sistema Gov.br e demais dados sociais do autor, bem como danos morais em montante não inferior a 15 salários-mínimos. A inscrição junto ao Cadastro de Pessoas Físicas é regulamentada pela Instrução Normativa RFB 1548/15 que em seu art. 5º consagra o princípio da unicidade e pessoalidade na concessão da documentação: Art. 5º O número de inscrição no CPF é atribuído à pessoa física uma única vez, vedada a concessão de mais de um número de CPF. O artigo 16 do referido diploma normativo prevê hipóteses excepcionais de cancelamento da inscrição, com atribuição de nova numeração, dentre as quais se destaca a determinação por decisão judicial: Art. 16. Será cancelada de ofício a inscrição no CPF nas seguintes hipóteses: I - atribuição de mais de um número de inscrição para uma mesma pessoa física; III - por decisão administrativa; ou IV - por determinação judicial. O autor juntou os seguintes documentos: - cópia da cédula de identidade que demonstra ter nascido em Martins/RN, em 20/01/1976, filho de Pedro João de Almeida e Francisca Dulce de Almeida, com CPF 027.048.064-11; - cópia do processo referente à irregularidade do CPF perante o Ministério da Fazenda; - Boletim de ocorrência 7192/2018, feito em 07/11/2018, no qual informa ter recebido SMS referente à dívida de cartão de crédito do Banco do Brasil; - Dados cadastrais do CNIS, no qual consta o NIT 119.89386.43-6, em nome de Sebastião Pereira de Almeida, filho de Guiomar Felipe de Almeida e Oracio Pereira de Assunção, nascido em 20/01/1976, com CPF 003.381.146-61 e 027.048.064-11; - SMS do Banco do Brasil acerca de notificação extrajudicial; - comprovante de situação cadastral no CPF 027.048.064-11 (data de nascimento 20/01/1976), regular, inscrição em 14/02/1996; - comprovante de situação cadastral no CPF 003.381.146-61 (data de nascimento 20/01/1976), regular, inscrição em 19/10/1992; - relação de CNPJ vinculado ao CPF 027.048.064-11: 08.881.142/0001-17- S P DE ALMEIDA ME- início em 12/06/2007; - anotações da CTPS do autor (77048); - certidão de inteiro teor do JUCETINS (Junta Comercial do Estado do Tocantins) referente ao CNPJ 08.881.142/0001-17 (S P de Almeida ME); - informações do Processo 0005195420168272737, da 1ª Vara Cível de Porto Nacional (Execução de título extrajudicial); - certidão de casamento do autor, em 01/09/2007, com Maria José Freitas de Oliveira que passou a assinar Maria José Oliveira de Almeida; - decisão proferida no processo 16587.720596/2014-68, perante a Receita Federal (id. 245130043-p.2/3); - consulta de restrições no SERASA em 03/02/2022 (id. 245232015). - cópias do Processo 00079253020178270000 (Banco Bradesco X S P De Almeida ME), 00073352420168272737 (Banco Bradesco X S P de Almeida), 00052281820188140047 (Banco Bradesco Cartões S/A x S P de Almeida ME), 00051995420168272737 (Banco Bradesco S/A x S P de Almeida); 08003013920198140047 (Banco Bradesco S/A X SP de Almeida e João Ribeiro Franco Neto). A União informou que o CPF do autor, 027.048.064-11, foi processado em 14/02/1996. Em 02/06/2001, em agência do Banco do Brasil, entidade então conveniada para atos cadastrais no CPF, foi incluído título de eleitor TE 036166502720. Relata ter havido equívoco por parte do Banco do Brasil ao incluir o título de eleitor no CPF 027.048.064-11, pois se trata de homônimo perfeito (nome e data de nascimento iguais, e nome da mãe e naturalidade diferentes). A agência dos Correios, em 11/05/2007, alterou dados de endereço (de Travessa 290 em Guarujá para Av. Gov. Moisés Avelino em Palmas/TO). Em 16/01/2014, também em agência dos Correios, houve alteração do nome da mãe, naturalidade e endereço. Em 08/06/2015, tendo sido apresentados documentos do autor (RG, título de eleitor e CPF expedido em 14/02/1996), corrigiram-se os dados, restabelecendo a inscrição para o titular original. A União ressalta que embora o autor alegue não ter título, tal documento foi apresentado em 08/06/2015 (0014658111694) e está regular e com biometria coletada. Com relação à existência de empresa com seu CPF, informa que no processo 16587720596/2014-68 foi o autor cientificado quanto ao procedimento cabível (ajuizamento de ação judicial para anulação do registro de “requerimento de empresário’ junto à JUCETINS-TO). A União segue dizendo que os dados cadastrais dos titulares do CPF são de uso exclusivo da RFB e não são compartilhados com SERASA, SPC, ou empresas similares, e muito menos com empresas privadas como OLX e Whatsapp. Restou plenamente demonstrado nos autos a utilização em duplicidade do CPF do autor, por homônimo. Verifica-se das informações da União que, em 2001, houve indevida inclusão de informações pelo Banco do Brasil, bem como posteriormente, pelos Correios. A duplicidade também ensejou a criação de empresa pelo homônimo, na qualidade de empresário, e, em decorrência, houve ações de execução de título extrajudicial da referida empresa. O autor fez pedido de regularização do CPF 027.048.064-11 (Processo 16587.720.596/2014-68-id. 245130037) tendo sido constatadas as divergências apontadas e, ao final, tendo sido proposto ao