Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARLES INDUSTRIA TEXTIL ECOMERCIO LIMITADA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALDO GIOVANI KURLE - SP201534, JOSE DERELI CORREIA DE CASTRO - SP249288
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243, CASSIANO MENKE - SP448866, GUSTAVO VALTES PIRES - SP381826-A, RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A TERCEIRO
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WALTER LEONARDO MARTINS SOTO TABOAS - RJ105614 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CLAUDIA CARVALHO LOPES - RJ232861 D E C I S Ã O ID 304367420:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0022006-39.2005.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente alegando a ocorrência de omissão e obscuridade na decisão-ID 303245482, pois não se pronunciou sobre o Processo nº 0035178-20.2006.4.01.3400 em trâmite na 7ª Vara Federal de Brasília, para reconhecendo a conexão, determinar a sua vinda para decisão conjunta com esta demanda. Postula seja declarada a nulidade da cessão de crédito, corroborando a legitimidade da embargante para dar prosseguimento aio feito, não cabendo a condenação em honorários sucumbenciais. ID 304729299 e ID 305785797: Intimadas para resposta, a União Federal e ELETROBRÁS pugnaram pela manutenção da decisão embargada. Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos e revestidos das formalidades legais. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis os embargos de declaração nos casos em que a decisão apresente erro material ou obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual devia se pronunciar o Juiz. Não reconheço a existência de qualquer dessas hipóteses. Não cabem a oposição de embargos de declaração embasados exclusivamente no inconformismo da parte, ao fundamento de que o direito não teria sido bem aplicado à espécie submetida à apreciação e julgamento. No caso em tela, em que pesem os argumentos aduzidos pela parte embargante, a decisão embargada já discorreu sobre o Processo nº 0035178-20.2006.4.01.3400 da 7ª Vara Federal de Brasília, cujos créditos oriundos dos direitos relativos ao CICE 5611851 foram cedidos à Sra. Ana Paula D’Alessandro por meio de Instrumento de Cessão de Direitos em 20.08.2001. Cumpre ressaltar que a parte embargante pretende rediscutir a matéria já preclusa pela decisão - ID 303245482, pois já decidido que a legitimidade para a execução/cumprimento de sentença será sempre do cessionário (titular atual do crédito), mesmo que apenas o cedente tenha figurado no processo de conhecimento, pois o crédito cedido e o crédito em execução são um só, inseparáveis. Desse modo, a embargante como cedente não tem o direito de cobrar os créditos nesse processo, em razão da duplicidade, estando, portanto, extinta a execução.
Diante do exposto, inexiste qualquer vício na decisão embargada. Persistindo o inconformismo da embargante, deverá valer-se dos meios recursais adequados, visando o reexame da decisão. Prestados os esclarecimentos acima, consideram-se rejeitadas todas as questões suscitadas pela demandante em seus embargos de declaração, as quais, nem mesmo em tese, são capazes de alterar a conclusão adotada por esta Julgadora, mantendo-se in totum a decisão embargada.
Diante do exposto, conheço dos embargos na forma do artigo 1.022 do CPC/2015 e REJEITO-OS. ID 305949543: Pleiteia a ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRÁS-AAGE sua habilitação no feito como terceiro interessado, para fins de destinação dos honorários sucumbenciais. Assim, acolho o pedido determinando sua inclusão como terceiro interessado. I.C. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica.